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norma nº 1815/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1815 / 2025
Date 2025-07-07
EmentaAltera a Lei 1797 de 30 de abril de 2025 que, concede anistia de multas e juros referentes à Dívida Ativa do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, inscritos até 31 de dezembro de 2024 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARINOS
RUA FRANCISCO PEREIRA N.º 2.231 - CENTRO
CEP — 38.680.000 - | KEINAÉ
CNPJ: 18.125 12000060 À ARINOS
LEI Nº 1.815 DE 07 DE JULHO DE 2025
Altera a Lei nº 1.797, de 30 de abril 2025, que “autoriza
o Poder Executivo a conceder anistia de multas e juros
referentes à Dívida Ativa do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana - IPTU, inscritos até 31 de
dezembro de 2024 e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUN ICÍPIO DE ARINOS, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 85, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de
Arinos decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 2º e 3º da Lei nº 1.797, de 30 de abril de 2025, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
84º Os contribuintes responsáveis, sucessores tributários ou terceiros, que interessarem em
usufruir dos benefícios específicos de que trata o art. 1º desta Lei, deverão solicitar ao Setor de Cadastro e
Tributação as guias para recolhimento à vista, de parcelamento ou reparcelamento, até a data limite de 31
de agosto de 2025.
$5º Para auferir os benefícios desta Lei, o devedor deverá formalizar a sua opção de
parcelamento, através de Termo de Confissão de Dívida, no prazo referido no $4º deste artigo.
86º O Termo de Confissão de Dívida com as opções de parcelamento deverá ser formalizado
por escrito e assinado pelo contribuinte ou responsável tributário e dirigido ao chefe do Poder Executivo,
constituindo-se instrumento de reconhecimento e confissão de débito”. (NR)
A imersa
$1º O atraso no pagamento de qualquer parcela, por período superior a 60 (sessenta) dias,
implica o imediato cancelamento do parcelamento ou reparcelamento constante no Termo de Confissão de
Dívida, com a restauração do valor original das multas anistiadas por força desta Lei relativas às parcelas
não pagas, além da adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis para a cobrança do saldo
remanescente do débito.
$2º O não pagamento das parcelas até o dia do vencimento não impedirá o seu recebimento,
desde que o contribuinte procure o Setor de Cadastro e Tributação Municipal de Arinos para atualizar o
boleto, com os encargos previstos no Código Tributário Municipal, respeitado o limite máximo de
inadimplência de 60 (sessenta) dias”. (NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Arinos-MG, 07 de julho de 2025.
Marcílio Aligso)
Prefeito Municipal
Rua Francisco Pereira, 2.231, Centro | CEP: 38.680.000, Arinos-MG | CNPJ: 18.125.120/0001-80
Telefone: 38 3635-2582 | E-mail: prefeituraDarinos.mg.gov.br

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