| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1815 / 2025 |
| Date | 2025-07-07 |
| Ementa | Altera a Lei 1797 de 30 de abril de 2025 que, concede anistia de multas e juros referentes à Dívida Ativa do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, inscritos até 31 de dezembro de 2024 e dá outras providências. |
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» PREFEITURA MUNICIPAL DE ARINOS RUA FRANCISCO PEREIRA N.º 2.231 - CENTRO CEP — 38.680.000 - | KEINAÉ CNPJ: 18.125 12000060 À ARINOS LEI Nº 1.815 DE 07 DE JULHO DE 2025 Altera a Lei nº 1.797, de 30 de abril 2025, que “autoriza o Poder Executivo a conceder anistia de multas e juros referentes à Dívida Ativa do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, inscritos até 31 de dezembro de 2024 e dá outras providências”. O PREFEITO DO MUN ICÍPIO DE ARINOS, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 85, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Arinos decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Os artigos 2º e 3º da Lei nº 1.797, de 30 de abril de 2025, passam a vigorar com as seguintes alterações: 84º Os contribuintes responsáveis, sucessores tributários ou terceiros, que interessarem em usufruir dos benefícios específicos de que trata o art. 1º desta Lei, deverão solicitar ao Setor de Cadastro e Tributação as guias para recolhimento à vista, de parcelamento ou reparcelamento, até a data limite de 31 de agosto de 2025. $5º Para auferir os benefícios desta Lei, o devedor deverá formalizar a sua opção de parcelamento, através de Termo de Confissão de Dívida, no prazo referido no $4º deste artigo. 86º O Termo de Confissão de Dívida com as opções de parcelamento deverá ser formalizado por escrito e assinado pelo contribuinte ou responsável tributário e dirigido ao chefe do Poder Executivo, constituindo-se instrumento de reconhecimento e confissão de débito”. (NR) A imersa $1º O atraso no pagamento de qualquer parcela, por período superior a 60 (sessenta) dias, implica o imediato cancelamento do parcelamento ou reparcelamento constante no Termo de Confissão de Dívida, com a restauração do valor original das multas anistiadas por força desta Lei relativas às parcelas não pagas, além da adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis para a cobrança do saldo remanescente do débito. $2º O não pagamento das parcelas até o dia do vencimento não impedirá o seu recebimento, desde que o contribuinte procure o Setor de Cadastro e Tributação Municipal de Arinos para atualizar o boleto, com os encargos previstos no Código Tributário Municipal, respeitado o limite máximo de inadimplência de 60 (sessenta) dias”. (NR) Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Arinos-MG, 07 de julho de 2025. Marcílio Aligso) Prefeito Municipal Rua Francisco Pereira, 2.231, Centro | CEP: 38.680.000, Arinos-MG | CNPJ: 18.125.120/0001-80 Telefone: 38 3635-2582 | E-mail: prefeituraDarinos.mg.gov.br