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norma nº 1819/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1819 / 2025
Date 2025-07-07
EmentaInstitui o auxílio-alimentação para os vereadores e servidores da Câmara Municipal.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARINOS Po
RUA FRANCISCO PEREIRA N.º 2.231 - CENTRO
CEP — 38.680.000 — ARINOS-MG
CNPJ: 18.125.120/0001-80
LEINº 1.819 DE 07 DE JULHO DE 2025
Institui o auxílio-alimentação para os Vereadores e
servidores da Câmara Municipal de Arinos.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARINOS, Estado de Minas Gerais, no uso
da atribuição que lhe confere o artigo 85, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber
que a Câmara Municipal de Arinos decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica instituído o auxílio-alimentação, de natureza indenizatória, destinado
aos Vereadores e servidores efetivos, comissionados e contratados da Câmara Municipal de
Arinos.
$ 1º O auxílio-alimentação será concedido em pecúnia, no valor mensal de R$
750,00 (setecentos e cinquenta reais).
$ 2º O valor do auxílio-alimentação será atualizado, anualmente, por ato do
Presidente da Câmara, conforme variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC
—, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE.
$ 3º O auxílio-alimentação destina-se a subsidiar as despesas alimentícias mensais
do Vereador e do servidor, sendo pago diretamente na folha de pagamento.
$ 4º O auxílio-alimentação será devido exclusivamente ao Vereador que se
encontre em efetivo exercício do mandato parlamentar.
$ 5º No caso dos servidores, o auxílio-alimentação será pago na proporção dos dias
trabalhados, salvo nas hipóteses de afastamento em que o pagamento será mantido, conforme
disposto no inciso II do artigo 2º desta Lei.
Art. 2º O pagamento do auxílio-alimentação será mantido nas seguintes
hipóteses:
I- para os vereadores:
a) durante o recesso parlamentar;
b) licença para tratamento de saúde até 15 (quinze) dias;
c) licença à gestante, à adotante e licença-paternidade; e
d) licença por motivo de doença em pessoa da família.
II - para os servidores: =
Rua Francisco Pereira, 2.231, Centro | CEP: 38.680.000, Arinos-MG | CNPJ: 18.125.120/0001-80
Telefone: 38 3635-2582 | E-mail: prefeituraQDarinos.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARINOS
RUA FRANCISCO PEREIRA N.º 2.231 - CENTRO
CEP — 38.680.000 - ARINOS-MG
CNPJ: 18.125.120/0001-80
a) férias;
b) licença para tratamento de saúde até 15 (quinze) dias;
C) licença à gestante, à adotante e licença-paternidade;
d) licença por acidente em serviço;
e) licença por motivo de doença em pessoa da família;
f) licença-prêmio;
8) júri e outros serviços obrigatórios por lei; e
h)nas ausências previstas no artigo 110 da Lei Complementar nº 4, de 1º de
setembro de 1998.
Art. 3º O pagamento do auxílio-alimentação será suspenso nas seguintes hipóteses:
I- no caso dos Vereadores:
a) licença para tratar de interesses particulares;
b) investidura em cargo de Secretário Municipal ou em qualquer outro cargo na
Administração Municipal, Estadual e Federal;
C) faltas injustificadas às sessões ordinárias e extraordinárias do Plenário, bem como
às reuniões das comissões permanentes e temporárias;
d) impedimento temporário do exercício do mandato;
e) afastamento do mandato por ordem judicial;
f) reclusão; e
g) durante viagens, quando houver percepção de diárias.
II - no caso dos servidores:
a) licença para tratar de interesses particulares;
b) faltas injustificadas;
C) afastamento temporário em decorrência de ordem judicial ou processo
administrativo disciplinar;
d) penalidade disciplinar de suspensão;
e) reclusão; te
f) licença para atividade política;
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CEP -38.680.000 -ARINOS-MG | APIN AE
CNPJ: 18.125.120/0001-80 ARINOS
£) licença para desempenho de mandato eletivo; e
h) durante viagens com percepção de diárias.
Art. 4º Nos casos dos descontos previstos no artigo 3º, o valor a ser deduzido será
correspondente a 1/22 (um vinte e dois avos) do total mensal do benefício por dia de ausência.
Parágrafo único. O valor diário do auxílio-alimentação, para efeito de desconto ou
pagamento proporcional, será obtido mediante a divisão do valor mensal do benefício por 22
(vinte e dois).
Art. 5º O auxílio-alimentação tem caráter indenizatório e não será:
I— incorporado ao subsídio ou à remuneração;
1 — configurado como rendimento tributável;
HI — base de cálculo de contribuição previdenciária ou de quaisquer outras
gratificações, vantagens ou benefícios;
IV — caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura; e
V — acumulável com outros de natureza semelhante.
Art. 6º O pagamento do auxílio-alimentação instituído por esta Lei terá início no
primeiro dia útil do mês subsequente ao de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Arinos-MG, 07 de julho de 2025.
Marcílid Atisson | Fonseca de Almeida
Prefeito Municipal
ublic
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