| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1819 / 2025 |
| Date | 2025-07-07 |
| Ementa | Institui o auxílio-alimentação para os vereadores e servidores da Câmara Municipal. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARINOS Po RUA FRANCISCO PEREIRA N.º 2.231 - CENTRO CEP — 38.680.000 — ARINOS-MG CNPJ: 18.125.120/0001-80 LEINº 1.819 DE 07 DE JULHO DE 2025 Institui o auxílio-alimentação para os Vereadores e servidores da Câmara Municipal de Arinos. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARINOS, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 85, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Arinos decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o auxílio-alimentação, de natureza indenizatória, destinado aos Vereadores e servidores efetivos, comissionados e contratados da Câmara Municipal de Arinos. $ 1º O auxílio-alimentação será concedido em pecúnia, no valor mensal de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais). $ 2º O valor do auxílio-alimentação será atualizado, anualmente, por ato do Presidente da Câmara, conforme variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC —, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE. $ 3º O auxílio-alimentação destina-se a subsidiar as despesas alimentícias mensais do Vereador e do servidor, sendo pago diretamente na folha de pagamento. $ 4º O auxílio-alimentação será devido exclusivamente ao Vereador que se encontre em efetivo exercício do mandato parlamentar. $ 5º No caso dos servidores, o auxílio-alimentação será pago na proporção dos dias trabalhados, salvo nas hipóteses de afastamento em que o pagamento será mantido, conforme disposto no inciso II do artigo 2º desta Lei. Art. 2º O pagamento do auxílio-alimentação será mantido nas seguintes hipóteses: I- para os vereadores: a) durante o recesso parlamentar; b) licença para tratamento de saúde até 15 (quinze) dias; c) licença à gestante, à adotante e licença-paternidade; e d) licença por motivo de doença em pessoa da família. II - para os servidores: = Rua Francisco Pereira, 2.231, Centro | CEP: 38.680.000, Arinos-MG | CNPJ: 18.125.120/0001-80 Telefone: 38 3635-2582 | E-mail: prefeituraQDarinos.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARINOS RUA FRANCISCO PEREIRA N.º 2.231 - CENTRO CEP — 38.680.000 - ARINOS-MG CNPJ: 18.125.120/0001-80 a) férias; b) licença para tratamento de saúde até 15 (quinze) dias; C) licença à gestante, à adotante e licença-paternidade; d) licença por acidente em serviço; e) licença por motivo de doença em pessoa da família; f) licença-prêmio; 8) júri e outros serviços obrigatórios por lei; e h)nas ausências previstas no artigo 110 da Lei Complementar nº 4, de 1º de setembro de 1998. Art. 3º O pagamento do auxílio-alimentação será suspenso nas seguintes hipóteses: I- no caso dos Vereadores: a) licença para tratar de interesses particulares; b) investidura em cargo de Secretário Municipal ou em qualquer outro cargo na Administração Municipal, Estadual e Federal; C) faltas injustificadas às sessões ordinárias e extraordinárias do Plenário, bem como às reuniões das comissões permanentes e temporárias; d) impedimento temporário do exercício do mandato; e) afastamento do mandato por ordem judicial; f) reclusão; e g) durante viagens, quando houver percepção de diárias. II - no caso dos servidores: a) licença para tratar de interesses particulares; b) faltas injustificadas; C) afastamento temporário em decorrência de ordem judicial ou processo administrativo disciplinar; d) penalidade disciplinar de suspensão; e) reclusão; te f) licença para atividade política; Rua Francisco Pereira, 2.231, Centro | CEP: 38.680.000, Arinos-MG | CNPJ: 18.125.120/0001-80 Telefone: 38 3635-2582 | E-mail: prefeituraarinos.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARINOS 3 RUA FRANCISCO PEREIRA N.º 2.231 - CENTRO CEP -38.680.000 -ARINOS-MG | APIN AE CNPJ: 18.125.120/0001-80 ARINOS £) licença para desempenho de mandato eletivo; e h) durante viagens com percepção de diárias. Art. 4º Nos casos dos descontos previstos no artigo 3º, o valor a ser deduzido será correspondente a 1/22 (um vinte e dois avos) do total mensal do benefício por dia de ausência. Parágrafo único. O valor diário do auxílio-alimentação, para efeito de desconto ou pagamento proporcional, será obtido mediante a divisão do valor mensal do benefício por 22 (vinte e dois). Art. 5º O auxílio-alimentação tem caráter indenizatório e não será: I— incorporado ao subsídio ou à remuneração; 1 — configurado como rendimento tributável; HI — base de cálculo de contribuição previdenciária ou de quaisquer outras gratificações, vantagens ou benefícios; IV — caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura; e V — acumulável com outros de natureza semelhante. Art. 6º O pagamento do auxílio-alimentação instituído por esta Lei terá início no primeiro dia útil do mês subsequente ao de sua publicação. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Arinos-MG, 07 de julho de 2025. Marcílid Atisson | Fonseca de Almeida Prefeito Municipal ublic Rua Francisco Pereira, 2.231, Centro | CEP: 38.680.000, Arinos-MG | CNPJ: 18.125.120/0001-80 Telefone: 38 3635-2582 | E-mail: prefeituraQarinos.mg.gov.br