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norma nº 1820/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1820 / 2025
Date 2025-08-13
EmentaDISPÕE SOBRE A RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA PELO MANEJO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS E A TAXA DE COLETA, TRANSPORTE, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL AMBIENTALMENTE ADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES (TRSD) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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guias, PREFEITURA MUNICIPAL DE ARINOS
RUA FRANCISCO PEREIRA N.º 2.231 - CENTRO
CEP — 38.680.000 — ARINOS-MG
CNPJ: 18.125.120/0001-80
LEINº1. 820 DE 13 DE AGOSTO DE 2025
Dispõe sobre a responsabilidade compartilhada
pelo manejo dos resíduos sólidos urbanos e a taxa
de coleta, transporte, tratamento e destinação final
ambientalmente adequada de resíduos sólidos
domiciliares (TRSD), e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARINOS, Estado de Minas Gerais. no uso
da atribuição que lhe confere o artigo 85, inciso IV, da Lei Orgânica do Município. faz saber
que a Câmara Municipal de Arinos decreta e ele, em seu nome, sanciona € promulga a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a responsabilidade compartilhada pelo manejo dos
resíduos sólidos urbanos e a taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final
ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD). observado o disposto na
Lei Federal n.º 11.445. de 05 de janeiro de 2007. e na Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto
de 2010.
Parágrafo único. O efetivo exercício da responsabilidade compartilhada instituída
pela Lei Federal 12.305. de 02 de agosto de 2010, nos art. 30 e 25. será considerado para a
distinção dos protetores-recebedores e dos poluidores-pagadores « a fixação de incentivos
econômicos na aplicação da TRSD.
Art. 2º Para os fins desta Lei, adotar-se-á as definições previstas na Lei Federal n.º
11.445. de 05 de janeiro de 2007. e na Lei Federal 12.305. de 02 de agosto de 2010, e. quando
tor o caso. na legislação municipal vigente.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, deste artigo, esta Lei adotará
a classificação de resíduos sólidos previstos na Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010.
CAPÍTULO H
DA TAXA DE COLETA, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO FINAL
AMBIENTALMENTE ADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES —
TRSD 4
Seção I
Rua Francisco Pereira, 2 2.
Telefone: 38 3535-
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARINOS
RUA FRANCISCO PEREIRA N.º 2.231 - CENTRO
CEP - 38.680.000 - ARINOS-MG
CNPJ: 18.125.120/0001-80
Do Fato Gerador
Art. 3º O fato gerador da taxa de coleta. transporte, tratamento e destinação final
ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) é a utilização, efetiva ou
potencial, dos serviços públicos, específicos e divisíveis, de coleta, transporte, tratamento e
destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares prestados ao
contribuinte ou postos à sua disposição, observado o disposto no art. 2º desta Lei.
Seção II
Do Contribuinte
Art. 4º O contribuinte da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final
ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) é o proprietário. possuidor.
a qualquer título. ou titular do domínio útil de unidade imobiliária autônoma ou economia de
qualquer categoria de uso, edificada ou não, lindeira à via ou logradouro público, onde houver
disponibilidade dos serviços a que se refere o art. 3º desta Lei e gerar até 200 | (duzentos litros)
de resíduos sólidos por dia.
$ 1º Para os fins desta Lei, considera-se também como lindeiro o bem imóvel que
tenha acesso à via ou logradouro público, por ruas ou passagens particulares. entrada de viela
ou assemelhados.
$ 2º Considera-se também contribuinte o proprietário, o possuidor, a qualquer título.
ou o titular do domínio útil dos lotes e das glebas não edificadas do Município. em razão da
disponibilização dos serviços a que se refere o art. 3º desta Lei.
Seção II
Do Cálculo
Subseção I
Da Base de Cálculo
Art. 5º À base de cálculo da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final
ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) é o custo econômico destes
serviços. que consiste no valor para a prestação adequada destes serviços e na sua
universalização e para sua viabilidade técnica e econômico-financeira atual e futura.
$ 1º Para os efeitos do disposto no caput, deste artigo, o custo econômico dos
serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada deverá
compreender as despesas com as atividades administrativas de gerenciamento. as atividades
operacionais e de manutenção e os investimentos prudentes e necessários para a melhoria
contínua destes serviços. ed
Rua Francisco Pereira, 2.231, Centro | CEP: 8.680.000. Arinos-MG | CNPJ: 18 125.120/0001-80
Telefone: 38 3635-2582 | E-mail: preieituraQDarinos mg.gov br
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CEP — 38.680.000 - ARINOS-MG
CNPJ: 18.125.120/0001-80 ARINOS
$ 2º O custo econômico dos serviços deverá ser acrescido do que segue:
I — do custo do valor do ressarcimento do cofaturamento da taxa de coleta.
transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos
domiciliares (TRSD) pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA): e.
IH — do custo da contratação das associações ou das cooperativas de catadores €
catadoras de materiais recicláveis e reutilizáveis para operações no sistema de coletas seletivas.
na forma do art. 75, inc. IV, alínea “J”, da Lei Federal n.º14.133, de 1º de abril de 2021:
8 3º Para fins da modicidade da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação
final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD), deverão ser
descontadas da composição do custo econômico destes serviços eventuais receitas obtidas com
o que segue:
1 — cobrança de preço público pela prestação dos serviços para os geradores a que
se refere o art. 15 desta Lei:
IH — atividades complementares e/ou acessórias aos serviços de coleta. transporte.
tratamento e destinação final ambientalmente adequada;
HI — cobrança de preço público pela participação do Município no sistema de
logística reversa de embalagens em geral, implantado, operacionalizado e financiado pelo setor
produtivo. na forma do termo de compromisso ou acordo setorial correspondente, segundo
disposto no art. 33, $7º. da Lei Federal nº 12.305. de 02 de agosto de 2010;
IV — arrecadação da receita das multas, encargos moratórios e outras eventuais
receitas não operacionais. compensadas as respectivas despesas.
$ 4º A composição e o cálculo do custo econômico dos serviços deverão observar
as normas brasileiras de contabilidade aplicadas ao setor público e os critérios técnicos
contábeis e econômicos estabelecidos na legislação tributária municipal.
8 5º Os investimentos prudentes e necessários a que se refere o $1º. do art. 5º desta
Lei devem ser previstos para o aperfeiçoamento contínuo dos serviços com vista à qualificação
e modernização do gerenciamento e da gestão destes serviços, compreendendo pelo menos o
que segue, sem prejuízo de outras ações estatais necessárias:
I - expansão e universalização das coletas seletivas das diferentes frações de
resíduos:
Ng
II - recuperação máxima dos materiais recicláveis € reaproveitáveis:
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Telefone: 38 3635-2582 | E-mail: prefeituraQDarinos.mg.gov.br
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HI - inclusão socio produtiva das associações de catadores de materiais reutilizáveis
e recicláveis por meio da contratação direta com dispensa de licitação. nos termos do art. 75.
inc. IV. alínea “j”, da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021.
8 6º Os investimentos a que se referem o $5º do art. 5º desta Lei deverão ser
compatíveis com as diretrizes do planejamento regional e local a ser desenvolvido pelo
Município. em conjunto com os demais Municípios associados ao Consórcio de
Desenvolvimento e Valorização de Municípios (CONVALES).
Subseção II
Do Cálculo
Art. 6º Para o cálculo do valor da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação
final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD), aplicável a cada
unidade imobiliária autônoma, serão considerados os fatores definidos conforme as disposições
desta Lei e os critérios técnicos a serem estabelecidos na forma do regulamento.
$ 1º Primeiro Conjunto de Fatores, aplicáveis ao conjunto das economias:
1 - Consumo de Água (CA). correspondente à média dos consumos efetivos mensais
de água apurados nos 12 (doze) meses anteriores ao mês da cobrança da TRSD, expressos em
metros cúbicos (mº) por faixa de consumo, permitindo a formulação dos histogramas de
consumo utilizados para a estimativa da composição dos valores a serem arrecadados no ano
em curso;
II - Fator de Uso (FU):
a) Economia Social:
b) Economia Residencial;
c) Economia Pública:
d) Economia Comercial:
e) Economia Industrial.
$ 2º Segundo Conjunto de Fatores aplicáveis às economias específicas que .se
enquadram nos critérios de definição do Fator: e
I - Fator de Frequência de Coleta (FF):
a) Coleta Alternada e semanal: Fator 1:
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Telefone: 38 3635-2582 ! E-mail: prefeituraDarinos.mg.gov.br
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b) Coleta Diária: Fator 1,3.
II - Fator de Adesão à Coleta Seletiva e Manejo Diferenciado de Secos e Orgânicos
(FA). aplicados separadamente:
a) Sem Adesão às Coletas Seletivas: Fator 1;
b) Com Adesão à Coleta Seletiva de Secos: Fator 0,67:
c) Com Adesão ao Manejo Diferenciado de Orgânicos: Fator 0,67;
d) Com adesão à Coleta Seletiva e ao Manejo Diferenciado de Secos e Orgânicos:
Fator 0,34.
Art. 7º O lançamento e a cobrança da taxa de coleta. transporte. tratamento e
destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) serão
mensais e o seu valor será calculado com base no Valor Básico de Referência (VBR). calculado
mediante aplicação da seguinte fórmula:
TRSD = VBRTRSD x CA x FU x FF x FA, onde:
$ 1º O Valor Básico de Referência será definido pela equação:
VBRTRSD = CETSMRS / VAF sendo:
8 2º VBRTRSD: Valor Básico de Referência para o cálculo mensal da Taxa de
Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) em (R$/m3), onde:
1- CETSMRS: Custo Econômico Total do serviço de manejo de resíduos sólidos no
ano de referência (R$/ano): e
IH - VAF: Volume de Água Faturado pela Companhia de Saneamento de Minas
Gerais (COPASA) no ano de referência (m3/ano).
$ 3º Considerar-se-á os fatores CA, FU, FF e FA como definidos no $1º e $2º do
Art. 6º desta Lei.
8 4º O valor do VBRTRSD será variável considerando os subsídios ou majorações.
podendo ser estabelecido anualmente por categoria de uso, por meio de Decreto Municipal
elaborado em função de prioridades sociais e de forma a garantir o equilíbrio financeiro
definido pelo custo econômico do serviço. Mr
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di Ai CNPJ: 18.125.120/0001-80 ARINOS
$ 5º O custo econômico do serviço. calculado conforme previsto no art. 5º desta Lei.
será apurado no exercício financeiro antecedente ao da cobrança da taxa de coleta. transporte.
tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares
(TRSD), acrescido da variação positiva do INPC verificada no mesmo período. considerando
como referência o mês de janeiro de cada ano.
$ 6º O VBRTRSD será apurado para o mês de janeiro de cada ano, segundo critérios
previstos em regulamento, e será aplicado para o cálculo da taxa de coleta, transporte.
tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares
(TRSD) devida nos meses de fevereiro do mesmo ano ao mês de janeiro do ano seguinte.
$ 7º Os fatores CA, FU, FF e FA irão incidir sobre o montante final necessário à
adequada operação e manutenção do sistema público municipal de manejo de resíduos sólidos.
$ 8º Fará parte da composição da arrecadação a aplicação da taxa de coleta,
transporte. tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos
domiciliares (TRSD) para lotes e glebas ainda não edificados, por terem à disposição o serviço
de manejo de resíduos sólidos domiciliares, no valor de 10 (dez) VBR, segundo o disposto no
art. 7º desta Lei.
$ 9º Também fará parte da composição da arrecadação a aplicação da taxa de coleta.
transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos
domiciliares (TRSD) para usuários que paguem a tarifa fixa de água e de esgoto, por terem à
disposição o serviço de manejo de resíduos sólidos domiciliares, no valor de 5 (cinco) VBR.
considerando os subsídios ou majorações estabelecidos por categoria de uso. segundo disposto
no art. 7º desta Lei.
$ 10. O valor arrecadado, segundo previsto nos $8º e $9º. do art. 7º desta Lei. será
transferido para a conta específica do Fundo Municipal de Meio Ambiente. criado pela Lei
Municipal n.º 917, de 28 de novembro de 2001, para constituir reserva para o equilíbrio
financeiro na prestação dos serviços de manejo de resíduos sólidos domiciliares.
Art. 8º Os órgãos e as entidades da Administração Pública direta e indireta
municipal serão contabilizados para fins do cálculo do custo da prestação dos serviços que
ensejar o fato gerador da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final
ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD), mas não deverão ser
cobrados.
Parágrafo único. Os custos da prestação dos serviços de coleta, transporte.
tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares para
os órgãos e as entidades da Administração Pública direta e indireta municipal serão arcados
pelo Tesouro Público municipal. n”
Seção IV
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Dos Descontos decorrentes da Adesão ao Sistema de Coletas Seletivas e Do Pagamento
por Serviços Ambientais
Subseção I
Dos Descontos
Art. 9º Os contribuintes que, como expressão da responsabilidade compartilhada.
aderirem ao sistema de coletas seletivas implantado pelo Município com a segregação da fração
seca dos resíduos sólidos domiciliares ou da fração orgânica destes mesmos resíduos receberão
descontos no pagamento da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final
ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD).
$ 1º O desconto no pagamento da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação
final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) a que se refere o
caput, deste artigo, será de 33% (trinta e três por cento) para cada fração que for segregada, e
incidirá sobre o seu valor mensal estabelecido no art. 7º desta Lei.
$ 2º Caberá ao Município promover a fiscalização sobre o cumprimento da adesão
do contribuinte ao sistema de coletas seletivas mediante registro:
1 - nos Ecopontos ofertados pelo Município, onde poderá ocorrer a entrega
voluntária da fração seca dos resíduos sólidos:
II — pelos próprios prestadores dos serviços de coletivas seletivas. quando forem
realizar a coleta porta-a-porta ou orientar processos locais com os resíduos da fração orgânica:
e,
HI — resultante da autodeclaração dos munícipes como processadores dos resíduos
da fração orgânica.
$ 3º O municipe que, porventura, incorrer em declaração falsa no preenchimento da
autodeclaração a que se refere o inc. II. do $2º, do art. 9º desta Lei. segundo vier a ser
constatado pela fiscalização municipal, incorrerá em:
I - infração administrativa que pode ser objeto da sanção correspondente. segundo
previsto na legislação municipal, e:
1 - crime de falsidade ideológica, na forma da legislação penal, e a fiscalização
municipal deverá comunicar o ocorrido para a autoridade competente para que adote as
medidas cabíveis. qe
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$ 4º Quando a prestação dos serviços de coletas seletivas ocorrer mediante a forma
contratada, inclusive com a participação das associações ou das cooperativas de catadores e
catadoras de materiais recicláveis e reutilizáveis, o registro a que se refere o 82º. do art. 9º desta
Lei deverá ser atestado por servidor público municipal.
8 5º Os critérios e os procedimentos para a implementação do desconto a que se
refere este artigo deverão ser objeto de regulamento, cuja edição deverá ser feita em. no
máximo. 90 dias a contar da publicação desta Lei.
$ 6º O regulamento a que se refere o $5º, do art. 9º desta Lei deverá observar as
diretrizes normativas expedidas pelo Consórcio de Desenvolvimento e Valorização de
Municípios (CONVALES) para o desconto do pagamento da taxa de coleta, transporte.
tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares
(TRSD). segundo vier a ser definido em conjunto com os Municípios consorciados.
Subseção II
Do Pagamento por Serviços Ambientais
Art. 10. Fica instituído o pagamento por serviços ambientais (PSA) que constitui
contraprestação adequada a ser paga para pessoas jurídicas pela prestação dos serviços de
manejo de resíduos sólidos ou manejo dos produtos deles derivados. desde que. em ambos os
casos. envolva a redução do impacto ambiental pelos resíduos que deixarem de ser conduzidos
para a disposição final.
$ 1º O valor e forma de pagamento por serviços ambientais (PSA) deverão ser
estabelecidos:
I — nos contratos de prestação dos serviços de manejo de resíduos sólidos a ser
firmado com as associações e/ou as cooperativas de catadores de materiais recicláveis é
reutilizáveis por meio da contratação direta com dispensa de licitação. nos termos do art. 75.
inc. IV. alínea “j”, da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021;
Il — nos contratos de prestação dos serviços de manejo de resíduos orgânicos a ser
firmado com associações e/ou cooperativas locais legalmente formalizadas que tenham por
objeto o manejo coletivo e diferenciado de resíduos orgânicos. com a produção de composto
orgânico;
HI — nos contratos de prestação dos serviços que tenham por objeto a proteção
ambiental das nascentes e das fontes de recursos hídricos que sirvam de captação para o serviço
de abastecimento de água potável, e envolvam atividades agroflorestais com uso de composto
orgânico oriundo do tratamento da fração orgânica dos resíduos sólidos urbanos. ne
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E SE
$ 2º O deferimento do pagamento por serviços ambientais (PSA) fica condicionado
ao cumprimento das exigências estabelecidas no art. 17 da Lei Complementar n.º 101 de 04 de
maio de 2000.
$ 3º Sem prejuizo do disposto no $1º do art. 10 desta Lei, o Município deverá
realizar a regulamentação do pagamento por serviços ambientais (PSA) em até 180 dias a
contar da entrada em vigor desta Lei.
$ 4º O regulamento a que se refere o $3º, do art. 10 desta Lei deverá observar as
diretrizes normativas expedidas pelo Consórcio de Desenvolvimento e Valorização de
Municípios (CONVALES) para uniformização do pagamento por serviços ambientais (PSA).
segundo vier a ser definido em conjunto com os Municípios consorciados.
Seção V
Da Taxa Social
Art. 11. O valor mensal da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final
ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) a que se refere o art. 7º.
desta Lei deverá ser cobrado no valor mínimo da população mais vulnerável.
$ 1º O valor mínimo será definido por meio de desconto concedido na VBR
utilizando os cadastros sociais próprios do Município ou a categoria social estabelecida pela
Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA).
8 2º A diferença entre o valor mensal da taxa de coleta, transporte, tratamento e
destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) e o valor
mínimo cobrado dos usuários a que se refere o art. 11 desta Lei, deverá ter 0 seu custo
subsidiado pelos contribuintes com maior capacidade contributiva.
CAPÍTULO III
DA COBRANÇA E DO LANÇAMENTO
Art. 12 A cobrança da taxa de coleta, transporte. tratamento e destinação final
ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) deverá ser veiculada por
meio do documento de cobrança da tarifa dos serviços públicos de abastecimento de água
potável e de esgotamento sanitário executados pela Companhia de Saneamento de Minas
Gerais (COPASA).
$ 1º O Município formalizará contrato com a Companhia de Saneamento de Minas
Gerais (COPASA) para dispor sobre o cofaturamento da taxa de coleta, transporte, tratamento
e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD). py
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$ 2º O documento de cobrança deverá destacar individualmente os valores e os
elementos essenciais de cálculos da taxa e da tarifa lançadas para cada um dos serviços públicos
previstos no caput, deste artigo.
$ 3º A taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente
adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) deve ser lançada e registrada
individualmente, em nome do respectivo contribuinte, no sistema de gestão tributária.
$ 4º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo. o contribuinte poderá requerer
a emissão de documento individualizado de cobrança exclusivo e específico de arrecadação
correspondente ao seu imóvel, desde que o faça com antecedência de. pelo menos, 30 dias e
justificadamente.
Art. 13. Os critérios e os procedimentos para o lançamento e o recolhimento da taxa
de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos
sólidos domiciliares (TRSD) deverão observar o disposto no conirato formalizado com a
Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA) e na legislação tributária municipal.
Parágrafo único. Admite-se o parcelamento do pagamento da taxa de coleta,
transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos
domiciliares (TRSD) na forma do contrato formalizado com a Companhia de Saneamento de
Minas Gerais (COPASA) e da legislação tributária municipal.
CAPÍTULO IV
DA PENALIDADE POR ATRASO OU FALTA DE PAGAMENTO
Art. 14. Observado o disposto na legislação tributária municipal e no contrato
formalizado com a Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA), o atraso ou a falta
de pagamento dos débitos relativos à taxa de coleta, transporte. tratamento e destinação final
ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) sujeita o contribuinte.
desde o vencimento do débito, ao pagamento de:
I — encargo financeiro sobre o débito, correspondente à variação da taxa SELIC
acumulada até o mês anterior mais 1% (um por cento) relativo ao mês em que estiver sendo
efetivado o pagamento: e.
IH — multa de 2% (dois por cento) aplicada sobre o valor principal do débito.
CAPÍTULO V do
DO PREÇO PÚBLICO
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Art. 15. A taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente
adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) não incide sobre a prestação dos serviços
de coleta, transporte. tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos
sólidos dos grandes geradores de resíduos similares aos resíduos domiciliares.
8 1º Consideram-se grandes geradores de resíduos similares aos resíduos
domiciliares os estabelecimentos comerciais. de prestação de serviços, industriais. públicos e
de eventos. cujo volume de geração de resíduos similares aos resíduos domiciliares seja igual
ou superior a 200 (duzentos) litros por dia.
$ 2º Os grandes geradores de resíduos sólidos a que se refere o caput deste artigo.
poderão executar, de forma direta ou contratada, os serviços de manejo dos resíduos sólidos
que lhe competem, observado o disposto em regulamento municipal.
$ 3º Observado o disposto em regulamento municipal, a prestação contratada a que
se refere o $2º do art. 15 desta Lei poderá ocorrer por meio de:
I — contratação de empresa especializada, segundo preço de mercado. devidamente
licenciada pelo órgão ambiental competente e cadastrada junto ao Município: ou.
Il — contratação do Município, mediante o pagamento do devido preço público.
Art. 16. Os grandes geradores são obrigados à elaboração, à implantação e à
execução do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, designado de PGRS. observado o
conteúdo mínimo previsto no art. 21 da Lei Federal nº 12.305, 02 de agosto de 2010, e segundo
vier a ser disposto em regulamento municipal.
$ 1º O PGRS é obrigatório para a instauração do processo de licenciamento
ambiental. e constitui parte integrante deste processo perante o órgão competente do
SISNAMA, de acordo com a legislação vigente.
$ 2º Nos empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento ambiental. à
aprovação do PGRS cabe à autoridade municipal competente, e poderá se constituir em
condicionante para a expedição do alvará de funcionamento.
Art. 17. O preço público será cobrado, pelo Município. por conta da prestação dos
serviços de manejo de resíduos sólidos ofertados para os grandes geradores. e constituirá em
receita para fazer frente aos custos incorridos nesta prestação, garantindo-se a sustentabilidade
econômico-financeira dos serviços. segundo vier a ser disposto em regulamento.
$ 1º O custo econômico dos serviços a que se refere o caput, do art. 17 desta Lei
consiste no valor da prestação adequada destes serviços, na sua universalização e para a sua
viabilidade técnica e econômico-financeira atual e futura, aplicanuo-se. no que couber. o
disposto no art. 5º desta Lei. Nos
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$ 2º Os órgãos e as entidades da Administração Pública direta e indireta municipal.
que forem enquadrados como grandes geradores, serão contabilizados para fins do cálculo do
custo da prestação dos serviços a que se refere o caput, do art. 17 desta Lei, mas não deverão
ser cobrados.
8 3º Os custos da prestação dos serviços de coleta, transporte. tratamento e
destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domic;liares para os órgãos e as
entidades da Administração Pública direta e indireta municipal, que forem enquadrados como
grandes geradores nos termos do $1º do art. 17 desta Lei, serão arcados pelo Tesouro Público
municipal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. As receitas derivadas da aplicação da taxa de coleta, transporte, tratamento
e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) e do
preço público aplicado aos grandes geradores são vinculadas às despesas necessárias para fazer
frente aos custos econômicos previstos, respectivamente, no art. 5º e $1º do art. 17. ambos desta
Lei.
$ 1º Os sistemas contábeis devem permitir o adequado controle social sobre o valor
arrecadado. para que qualquer do povo possa fiscalizar o cumprimento do previsto no caput.
deste artigo.
$ 2º Qualquer do povo poderá tomar as medidas legais necessárias para coibir que
os recursos vinculados sejam desviados de suas finalidades, na forma da legislação aplicável.
Art. 19. O Poder Executivo editará regulamento para dispor sobre a
responsabilidade dos grandes geradores na consecução do manejo dos resíduos sólidos que
vierem a gerar, assim como na elaboração, implantação e execução dos planos de
gerenciamento de resíduos sólidos.
Art. 20. O art. 3º da Lei Municipal n.º 917, de 28 de novembro de 2001. que institui
o Fundo Municipal de Meio Ambiente, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos XI e
XII:
“XI — percentual da receita arrecadada do preço público cobrado dos grandes
geradores que corresponda aos investimentos necessários para a melhoria contínua dos
serviços:
XII — percentual da receita arrecadada da taxa de coleta, transporte. tratamento e
destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) que
corresponda aos investimentos necessários para a melhoria continua dos serviços.” (NR) Ae
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Art. 21. A Lei Municipal n.º 917, de 28 de novembro de 2001, passa a vigorar
acrescida do seguinte art. 5º - A:
“Art. 5º - A. Os recursos do preço público cobrado dos grandes geradores e da taxa
de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos
sólidos domiciliares (TRSD) a que se referem, respectivamente, os incs. XI e XII, do art. 3º,
desta Lei serão transferidos, nos termos estabelecidos no contrato de rateio, para o Fundo
Regional de Gestão de Resíduos Sólidos do Consórcio de Desenvolvimento e Valorização de
Municípios (CONVALES) para assegurar os investimentos necessários à prestação adequada
dos serviços regionais de manejo de resíduos sólidos.” (NR)
Art. 22. Fica criado o Programa Municipal de Apoio às Ações de Compostagem
que terá por finalidade o fomento e a ampliação do manejo adequado da fração orgânica dos
resíduos sólidos domiciliares.
Parágrafo único. O Programa Municipal de Apoio às Ações de Compostagem
deverá observar as diretrizes normativas expedidas pelo Consórcio de Desenvolvimento e
Valorização de Municípios (CONVALES) para sua uniformização, segundo vier a ser definido
em conjunto com os municípios consorciados.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias depois da data de sua publicação
e produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação.
Art. 24. Revogam-se os incisos V e VI do art. 9º e os arts. 94, 95, 96, 97, 98, 99,
100, 101, 102 e 103 da Lei Complementar n.º 09, de 30 de dezembro de 2005.
Arinos-MG 13 de agosto de 2025.
MARCÍLIO ALISSON FONSECA DE ALMEIDA
Prefeito Municipal
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