| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1820 / 2025 |
| Date | 2025-08-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA PELO MANEJO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS E A TAXA DE COLETA, TRANSPORTE, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL AMBIENTALMENTE ADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES (TRSD) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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guias, PREFEITURA MUNICIPAL DE ARINOS RUA FRANCISCO PEREIRA N.º 2.231 - CENTRO CEP — 38.680.000 — ARINOS-MG CNPJ: 18.125.120/0001-80 LEINº1. 820 DE 13 DE AGOSTO DE 2025 Dispõe sobre a responsabilidade compartilhada pelo manejo dos resíduos sólidos urbanos e a taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD), e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARINOS, Estado de Minas Gerais. no uso da atribuição que lhe confere o artigo 85, inciso IV, da Lei Orgânica do Município. faz saber que a Câmara Municipal de Arinos decreta e ele, em seu nome, sanciona € promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a responsabilidade compartilhada pelo manejo dos resíduos sólidos urbanos e a taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD). observado o disposto na Lei Federal n.º 11.445. de 05 de janeiro de 2007. e na Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010. Parágrafo único. O efetivo exercício da responsabilidade compartilhada instituída pela Lei Federal 12.305. de 02 de agosto de 2010, nos art. 30 e 25. será considerado para a distinção dos protetores-recebedores e dos poluidores-pagadores « a fixação de incentivos econômicos na aplicação da TRSD. Art. 2º Para os fins desta Lei, adotar-se-á as definições previstas na Lei Federal n.º 11.445. de 05 de janeiro de 2007. e na Lei Federal 12.305. de 02 de agosto de 2010, e. quando tor o caso. na legislação municipal vigente. Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, deste artigo, esta Lei adotará a classificação de resíduos sólidos previstos na Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010. CAPÍTULO H DA TAXA DE COLETA, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO FINAL AMBIENTALMENTE ADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES — TRSD 4 Seção I Rua Francisco Pereira, 2 2. Telefone: 38 3535- PREFEITURA MUNICIPAL DE ARINOS RUA FRANCISCO PEREIRA N.º 2.231 - CENTRO CEP - 38.680.000 - ARINOS-MG CNPJ: 18.125.120/0001-80 Do Fato Gerador Art. 3º O fato gerador da taxa de coleta. transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) é a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos, específicos e divisíveis, de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, observado o disposto no art. 2º desta Lei. Seção II Do Contribuinte Art. 4º O contribuinte da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) é o proprietário. possuidor. a qualquer título. ou titular do domínio útil de unidade imobiliária autônoma ou economia de qualquer categoria de uso, edificada ou não, lindeira à via ou logradouro público, onde houver disponibilidade dos serviços a que se refere o art. 3º desta Lei e gerar até 200 | (duzentos litros) de resíduos sólidos por dia. $ 1º Para os fins desta Lei, considera-se também como lindeiro o bem imóvel que tenha acesso à via ou logradouro público, por ruas ou passagens particulares. entrada de viela ou assemelhados. $ 2º Considera-se também contribuinte o proprietário, o possuidor, a qualquer título. ou o titular do domínio útil dos lotes e das glebas não edificadas do Município. em razão da disponibilização dos serviços a que se refere o art. 3º desta Lei. Seção II Do Cálculo Subseção I Da Base de Cálculo Art. 5º À base de cálculo da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) é o custo econômico destes serviços. que consiste no valor para a prestação adequada destes serviços e na sua universalização e para sua viabilidade técnica e econômico-financeira atual e futura. $ 1º Para os efeitos do disposto no caput, deste artigo, o custo econômico dos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada deverá compreender as despesas com as atividades administrativas de gerenciamento. as atividades operacionais e de manutenção e os investimentos prudentes e necessários para a melhoria contínua destes serviços. ed Rua Francisco Pereira, 2.231, Centro | CEP: 8.680.000. Arinos-MG | CNPJ: 18 125.120/0001-80 Telefone: 38 3635-2582 | E-mail: preieituraQDarinos mg.gov br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARINOS RUA FRANCISCO PEREIRA N.º 2.231 - CENTRO ' l CEP — 38.680.000 - ARINOS-MG CNPJ: 18.125.120/0001-80 ARINOS $ 2º O custo econômico dos serviços deverá ser acrescido do que segue: I — do custo do valor do ressarcimento do cofaturamento da taxa de coleta. transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA): e. IH — do custo da contratação das associações ou das cooperativas de catadores € catadoras de materiais recicláveis e reutilizáveis para operações no sistema de coletas seletivas. na forma do art. 75, inc. IV, alínea “J”, da Lei Federal n.º14.133, de 1º de abril de 2021: 8 3º Para fins da modicidade da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD), deverão ser descontadas da composição do custo econômico destes serviços eventuais receitas obtidas com o que segue: 1 — cobrança de preço público pela prestação dos serviços para os geradores a que se refere o art. 15 desta Lei: IH — atividades complementares e/ou acessórias aos serviços de coleta. transporte. tratamento e destinação final ambientalmente adequada; HI — cobrança de preço público pela participação do Município no sistema de logística reversa de embalagens em geral, implantado, operacionalizado e financiado pelo setor produtivo. na forma do termo de compromisso ou acordo setorial correspondente, segundo disposto no art. 33, $7º. da Lei Federal nº 12.305. de 02 de agosto de 2010; IV — arrecadação da receita das multas, encargos moratórios e outras eventuais receitas não operacionais. compensadas as respectivas despesas. $ 4º A composição e o cálculo do custo econômico dos serviços deverão observar as normas brasileiras de contabilidade aplicadas ao setor público e os critérios técnicos contábeis e econômicos estabelecidos na legislação tributária municipal. 8 5º Os investimentos prudentes e necessários a que se refere o $1º. do art. 5º desta Lei devem ser previstos para o aperfeiçoamento contínuo dos serviços com vista à qualificação e modernização do gerenciamento e da gestão destes serviços, compreendendo pelo menos o que segue, sem prejuízo de outras ações estatais necessárias: I - expansão e universalização das coletas seletivas das diferentes frações de resíduos: Ng II - recuperação máxima dos materiais recicláveis € reaproveitáveis: Rua Francisco Pereira, 2.231, Centro | CEP: 38.680.000, Arinos-MG [CNPJ: 18.125.120.9001-80 Telefone: 38 3635-2582 | E-mail: prefeituraQDarinos.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARINOS RUA FRANCISCO PEREIRA N.º 2.231 - CENTRO CEP - 38.680.000 - ARINOS-MG CNPJ: 18.125.120/0001-80 ARINOS HI - inclusão socio produtiva das associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis por meio da contratação direta com dispensa de licitação. nos termos do art. 75. inc. IV. alínea “j”, da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021. 8 6º Os investimentos a que se referem o $5º do art. 5º desta Lei deverão ser compatíveis com as diretrizes do planejamento regional e local a ser desenvolvido pelo Município. em conjunto com os demais Municípios associados ao Consórcio de Desenvolvimento e Valorização de Municípios (CONVALES). Subseção II Do Cálculo Art. 6º Para o cálculo do valor da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD), aplicável a cada unidade imobiliária autônoma, serão considerados os fatores definidos conforme as disposições desta Lei e os critérios técnicos a serem estabelecidos na forma do regulamento. $ 1º Primeiro Conjunto de Fatores, aplicáveis ao conjunto das economias: 1 - Consumo de Água (CA). correspondente à média dos consumos efetivos mensais de água apurados nos 12 (doze) meses anteriores ao mês da cobrança da TRSD, expressos em metros cúbicos (mº) por faixa de consumo, permitindo a formulação dos histogramas de consumo utilizados para a estimativa da composição dos valores a serem arrecadados no ano em curso; II - Fator de Uso (FU): a) Economia Social: b) Economia Residencial; c) Economia Pública: d) Economia Comercial: e) Economia Industrial. $ 2º Segundo Conjunto de Fatores aplicáveis às economias específicas que .se enquadram nos critérios de definição do Fator: e I - Fator de Frequência de Coleta (FF): a) Coleta Alternada e semanal: Fator 1: Rua Francisco Pereira, 2.231, Centro | CEP: 38.680.000, Arincs-MG I CNPJ: 18.125 120/0001-80 Telefone: 38 3635-2582 ! E-mail: prefeituraDarinos.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARINOS b RUA FRANCISCO PEREIRA N.º 2.231 - CENTRO Cia ROS CEP - 38.680.000 - ARINOS-MG E CNPJ: 18.125.120/0001-80 b) Coleta Diária: Fator 1,3. II - Fator de Adesão à Coleta Seletiva e Manejo Diferenciado de Secos e Orgânicos (FA). aplicados separadamente: a) Sem Adesão às Coletas Seletivas: Fator 1; b) Com Adesão à Coleta Seletiva de Secos: Fator 0,67: c) Com Adesão ao Manejo Diferenciado de Orgânicos: Fator 0,67; d) Com adesão à Coleta Seletiva e ao Manejo Diferenciado de Secos e Orgânicos: Fator 0,34. Art. 7º O lançamento e a cobrança da taxa de coleta. transporte. tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) serão mensais e o seu valor será calculado com base no Valor Básico de Referência (VBR). calculado mediante aplicação da seguinte fórmula: TRSD = VBRTRSD x CA x FU x FF x FA, onde: $ 1º O Valor Básico de Referência será definido pela equação: VBRTRSD = CETSMRS / VAF sendo: 8 2º VBRTRSD: Valor Básico de Referência para o cálculo mensal da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) em (R$/m3), onde: 1- CETSMRS: Custo Econômico Total do serviço de manejo de resíduos sólidos no ano de referência (R$/ano): e IH - VAF: Volume de Água Faturado pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA) no ano de referência (m3/ano). $ 3º Considerar-se-á os fatores CA, FU, FF e FA como definidos no $1º e $2º do Art. 6º desta Lei. 8 4º O valor do VBRTRSD será variável considerando os subsídios ou majorações. podendo ser estabelecido anualmente por categoria de uso, por meio de Decreto Municipal elaborado em função de prioridades sociais e de forma a garantir o equilíbrio financeiro definido pelo custo econômico do serviço. Mr Telefone: 38 3635-2582 | E-mail: prefeitura(Darinos.mg.gov.br = PREFEITURA MUNICIPAL DE ARINOS RUA FRANCISCO PEREIRA N.º 2.231 - CENTRO s RT o CEP - 38.680.000 - ARINOS-MG di Ai CNPJ: 18.125.120/0001-80 ARINOS $ 5º O custo econômico do serviço. calculado conforme previsto no art. 5º desta Lei. será apurado no exercício financeiro antecedente ao da cobrança da taxa de coleta. transporte. tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD), acrescido da variação positiva do INPC verificada no mesmo período. considerando como referência o mês de janeiro de cada ano. $ 6º O VBRTRSD será apurado para o mês de janeiro de cada ano, segundo critérios previstos em regulamento, e será aplicado para o cálculo da taxa de coleta, transporte. tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) devida nos meses de fevereiro do mesmo ano ao mês de janeiro do ano seguinte. $ 7º Os fatores CA, FU, FF e FA irão incidir sobre o montante final necessário à adequada operação e manutenção do sistema público municipal de manejo de resíduos sólidos. $ 8º Fará parte da composição da arrecadação a aplicação da taxa de coleta, transporte. tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) para lotes e glebas ainda não edificados, por terem à disposição o serviço de manejo de resíduos sólidos domiciliares, no valor de 10 (dez) VBR, segundo o disposto no art. 7º desta Lei. $ 9º Também fará parte da composição da arrecadação a aplicação da taxa de coleta. transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) para usuários que paguem a tarifa fixa de água e de esgoto, por terem à disposição o serviço de manejo de resíduos sólidos domiciliares, no valor de 5 (cinco) VBR. considerando os subsídios ou majorações estabelecidos por categoria de uso. segundo disposto no art. 7º desta Lei. $ 10. O valor arrecadado, segundo previsto nos $8º e $9º. do art. 7º desta Lei. será transferido para a conta específica do Fundo Municipal de Meio Ambiente. criado pela Lei Municipal n.º 917, de 28 de novembro de 2001, para constituir reserva para o equilíbrio financeiro na prestação dos serviços de manejo de resíduos sólidos domiciliares. Art. 8º Os órgãos e as entidades da Administração Pública direta e indireta municipal serão contabilizados para fins do cálculo do custo da prestação dos serviços que ensejar o fato gerador da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD), mas não deverão ser cobrados. Parágrafo único. Os custos da prestação dos serviços de coleta, transporte. tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares para os órgãos e as entidades da Administração Pública direta e indireta municipal serão arcados pelo Tesouro Público municipal. n” Seção IV Rua Francisco Pereira, 2.231, Centro | CEP: 38.680.000, Arinos-MG | CNPJ: 18 125. 120/0001-80 Telefone: 38 3635-2582 | E-mail prefeituraQarinos.mg.gov br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARINOS Rã RUA FRANCISCO PEREIRA N.º 2.231 - CENTRO DrananoSidl CEP - 38.680.000 - ARINOS-MG CNPJ; 18.125.120/0001-80 Dos Descontos decorrentes da Adesão ao Sistema de Coletas Seletivas e Do Pagamento por Serviços Ambientais Subseção I Dos Descontos Art. 9º Os contribuintes que, como expressão da responsabilidade compartilhada. aderirem ao sistema de coletas seletivas implantado pelo Município com a segregação da fração seca dos resíduos sólidos domiciliares ou da fração orgânica destes mesmos resíduos receberão descontos no pagamento da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD). $ 1º O desconto no pagamento da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) a que se refere o caput, deste artigo, será de 33% (trinta e três por cento) para cada fração que for segregada, e incidirá sobre o seu valor mensal estabelecido no art. 7º desta Lei. $ 2º Caberá ao Município promover a fiscalização sobre o cumprimento da adesão do contribuinte ao sistema de coletas seletivas mediante registro: 1 - nos Ecopontos ofertados pelo Município, onde poderá ocorrer a entrega voluntária da fração seca dos resíduos sólidos: II — pelos próprios prestadores dos serviços de coletivas seletivas. quando forem realizar a coleta porta-a-porta ou orientar processos locais com os resíduos da fração orgânica: e, HI — resultante da autodeclaração dos munícipes como processadores dos resíduos da fração orgânica. $ 3º O municipe que, porventura, incorrer em declaração falsa no preenchimento da autodeclaração a que se refere o inc. II. do $2º, do art. 9º desta Lei. segundo vier a ser constatado pela fiscalização municipal, incorrerá em: I - infração administrativa que pode ser objeto da sanção correspondente. segundo previsto na legislação municipal, e: 1 - crime de falsidade ideológica, na forma da legislação penal, e a fiscalização municipal deverá comunicar o ocorrido para a autoridade competente para que adote as medidas cabíveis. qe Rua Francisco Pereira, 2.231, Centro | CEP: 38.680.000, Arinos-MG | CNPJ: 18.125.120/0001-80 Telefone: 38 3635-2582 | E-mail prefeituraQDarinos.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARINOS fa RUA FRANCISCO PEREIRA N.º 2.231 - CENTRO s CEP — 38.630.000 - ARINOS-MG CNPJ: 18.125.120/0001-80 ARINOS $ 4º Quando a prestação dos serviços de coletas seletivas ocorrer mediante a forma contratada, inclusive com a participação das associações ou das cooperativas de catadores e catadoras de materiais recicláveis e reutilizáveis, o registro a que se refere o 82º. do art. 9º desta Lei deverá ser atestado por servidor público municipal. 8 5º Os critérios e os procedimentos para a implementação do desconto a que se refere este artigo deverão ser objeto de regulamento, cuja edição deverá ser feita em. no máximo. 90 dias a contar da publicação desta Lei. $ 6º O regulamento a que se refere o $5º, do art. 9º desta Lei deverá observar as diretrizes normativas expedidas pelo Consórcio de Desenvolvimento e Valorização de Municípios (CONVALES) para o desconto do pagamento da taxa de coleta, transporte. tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD). segundo vier a ser definido em conjunto com os Municípios consorciados. Subseção II Do Pagamento por Serviços Ambientais Art. 10. Fica instituído o pagamento por serviços ambientais (PSA) que constitui contraprestação adequada a ser paga para pessoas jurídicas pela prestação dos serviços de manejo de resíduos sólidos ou manejo dos produtos deles derivados. desde que. em ambos os casos. envolva a redução do impacto ambiental pelos resíduos que deixarem de ser conduzidos para a disposição final. $ 1º O valor e forma de pagamento por serviços ambientais (PSA) deverão ser estabelecidos: I — nos contratos de prestação dos serviços de manejo de resíduos sólidos a ser firmado com as associações e/ou as cooperativas de catadores de materiais recicláveis é reutilizáveis por meio da contratação direta com dispensa de licitação. nos termos do art. 75. inc. IV. alínea “j”, da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021; Il — nos contratos de prestação dos serviços de manejo de resíduos orgânicos a ser firmado com associações e/ou cooperativas locais legalmente formalizadas que tenham por objeto o manejo coletivo e diferenciado de resíduos orgânicos. com a produção de composto orgânico; HI — nos contratos de prestação dos serviços que tenham por objeto a proteção ambiental das nascentes e das fontes de recursos hídricos que sirvam de captação para o serviço de abastecimento de água potável, e envolvam atividades agroflorestais com uso de composto orgânico oriundo do tratamento da fração orgânica dos resíduos sólidos urbanos. ne Rua Francisco Pereira, 2.231, Centro | CEP: 38.680.000, Arinos-MG CNPJ: 18.125.120/0001-80 Telefone: 38 3635-2582 | E-mail: prefeituraBarnos mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARINOS RUA FRANCISCO PEREIRA N.º 2.231 - CENTRO : CEP - 38.680.000 - ARINOS-MG CNPJ: 18.125.120/0001-80 ARINOS E SE $ 2º O deferimento do pagamento por serviços ambientais (PSA) fica condicionado ao cumprimento das exigências estabelecidas no art. 17 da Lei Complementar n.º 101 de 04 de maio de 2000. $ 3º Sem prejuizo do disposto no $1º do art. 10 desta Lei, o Município deverá realizar a regulamentação do pagamento por serviços ambientais (PSA) em até 180 dias a contar da entrada em vigor desta Lei. $ 4º O regulamento a que se refere o $3º, do art. 10 desta Lei deverá observar as diretrizes normativas expedidas pelo Consórcio de Desenvolvimento e Valorização de Municípios (CONVALES) para uniformização do pagamento por serviços ambientais (PSA). segundo vier a ser definido em conjunto com os Municípios consorciados. Seção V Da Taxa Social Art. 11. O valor mensal da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) a que se refere o art. 7º. desta Lei deverá ser cobrado no valor mínimo da população mais vulnerável. $ 1º O valor mínimo será definido por meio de desconto concedido na VBR utilizando os cadastros sociais próprios do Município ou a categoria social estabelecida pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA). 8 2º A diferença entre o valor mensal da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) e o valor mínimo cobrado dos usuários a que se refere o art. 11 desta Lei, deverá ter 0 seu custo subsidiado pelos contribuintes com maior capacidade contributiva. CAPÍTULO III DA COBRANÇA E DO LANÇAMENTO Art. 12 A cobrança da taxa de coleta, transporte. tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) deverá ser veiculada por meio do documento de cobrança da tarifa dos serviços públicos de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário executados pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA). $ 1º O Município formalizará contrato com a Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA) para dispor sobre o cofaturamento da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD). py Rua Francisco Pereira, 2.231, Centro | CEP: 38.680.000, Arinos-MG | CNPJ: 18.125.120/0001-80 Telefone: 38 3635-2582 | E-mail: prefeituraBarinos.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARINOS RUA FRANCISCO PEREIRA N.º 2.231 - CENTRO Ce CEP — 38.680.000 - ARINOS-MG CNPJ: 18.125.120/0001-80 ARINOS $ 2º O documento de cobrança deverá destacar individualmente os valores e os elementos essenciais de cálculos da taxa e da tarifa lançadas para cada um dos serviços públicos previstos no caput, deste artigo. $ 3º A taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) deve ser lançada e registrada individualmente, em nome do respectivo contribuinte, no sistema de gestão tributária. $ 4º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo. o contribuinte poderá requerer a emissão de documento individualizado de cobrança exclusivo e específico de arrecadação correspondente ao seu imóvel, desde que o faça com antecedência de. pelo menos, 30 dias e justificadamente. Art. 13. Os critérios e os procedimentos para o lançamento e o recolhimento da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) deverão observar o disposto no conirato formalizado com a Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA) e na legislação tributária municipal. Parágrafo único. Admite-se o parcelamento do pagamento da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) na forma do contrato formalizado com a Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA) e da legislação tributária municipal. CAPÍTULO IV DA PENALIDADE POR ATRASO OU FALTA DE PAGAMENTO Art. 14. Observado o disposto na legislação tributária municipal e no contrato formalizado com a Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA), o atraso ou a falta de pagamento dos débitos relativos à taxa de coleta, transporte. tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) sujeita o contribuinte. desde o vencimento do débito, ao pagamento de: I — encargo financeiro sobre o débito, correspondente à variação da taxa SELIC acumulada até o mês anterior mais 1% (um por cento) relativo ao mês em que estiver sendo efetivado o pagamento: e. IH — multa de 2% (dois por cento) aplicada sobre o valor principal do débito. CAPÍTULO V do DO PREÇO PÚBLICO Rua Francisco Pereira, 2.231, Centro | CEP. 38.680.000, Arinos-MG [CNPJ: 18.125.121/0001-80 Telefone: 38 3635-2582 | E-mail. prefeituraDarinos. mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARINOS RUA FRANCISCO PEREIRA N.º 2.231 - CENTRO A CEP - 38.680.000 - ARINOS-MG CNPJ: 18.125.120/0001-80 ARINOS Art. 15. A taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) não incide sobre a prestação dos serviços de coleta, transporte. tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos dos grandes geradores de resíduos similares aos resíduos domiciliares. 8 1º Consideram-se grandes geradores de resíduos similares aos resíduos domiciliares os estabelecimentos comerciais. de prestação de serviços, industriais. públicos e de eventos. cujo volume de geração de resíduos similares aos resíduos domiciliares seja igual ou superior a 200 (duzentos) litros por dia. $ 2º Os grandes geradores de resíduos sólidos a que se refere o caput deste artigo. poderão executar, de forma direta ou contratada, os serviços de manejo dos resíduos sólidos que lhe competem, observado o disposto em regulamento municipal. $ 3º Observado o disposto em regulamento municipal, a prestação contratada a que se refere o $2º do art. 15 desta Lei poderá ocorrer por meio de: I — contratação de empresa especializada, segundo preço de mercado. devidamente licenciada pelo órgão ambiental competente e cadastrada junto ao Município: ou. Il — contratação do Município, mediante o pagamento do devido preço público. Art. 16. Os grandes geradores são obrigados à elaboração, à implantação e à execução do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, designado de PGRS. observado o conteúdo mínimo previsto no art. 21 da Lei Federal nº 12.305, 02 de agosto de 2010, e segundo vier a ser disposto em regulamento municipal. $ 1º O PGRS é obrigatório para a instauração do processo de licenciamento ambiental. e constitui parte integrante deste processo perante o órgão competente do SISNAMA, de acordo com a legislação vigente. $ 2º Nos empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento ambiental. à aprovação do PGRS cabe à autoridade municipal competente, e poderá se constituir em condicionante para a expedição do alvará de funcionamento. Art. 17. O preço público será cobrado, pelo Município. por conta da prestação dos serviços de manejo de resíduos sólidos ofertados para os grandes geradores. e constituirá em receita para fazer frente aos custos incorridos nesta prestação, garantindo-se a sustentabilidade econômico-financeira dos serviços. segundo vier a ser disposto em regulamento. $ 1º O custo econômico dos serviços a que se refere o caput, do art. 17 desta Lei consiste no valor da prestação adequada destes serviços, na sua universalização e para a sua viabilidade técnica e econômico-financeira atual e futura, aplicanuo-se. no que couber. o disposto no art. 5º desta Lei. Nos Rua Francisco Pereira, 2.231, Centro | CEP: 38.680.000, Arinos-MG | CNPJ: 18.125.120/0001-80 Telefone. 38 3635-2582 | E-mail: prefeituraQarinos.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARINOS RUA FRANCISCO PEREIRA N.º 2.231 - CENTRO CEP — 38.680.000 - ARINOS-MG CNPJ: 18.125.120/0001-80 $ 2º Os órgãos e as entidades da Administração Pública direta e indireta municipal. que forem enquadrados como grandes geradores, serão contabilizados para fins do cálculo do custo da prestação dos serviços a que se refere o caput, do art. 17 desta Lei, mas não deverão ser cobrados. 8 3º Os custos da prestação dos serviços de coleta, transporte. tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domic;liares para os órgãos e as entidades da Administração Pública direta e indireta municipal, que forem enquadrados como grandes geradores nos termos do $1º do art. 17 desta Lei, serão arcados pelo Tesouro Público municipal. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18. As receitas derivadas da aplicação da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) e do preço público aplicado aos grandes geradores são vinculadas às despesas necessárias para fazer frente aos custos econômicos previstos, respectivamente, no art. 5º e $1º do art. 17. ambos desta Lei. $ 1º Os sistemas contábeis devem permitir o adequado controle social sobre o valor arrecadado. para que qualquer do povo possa fiscalizar o cumprimento do previsto no caput. deste artigo. $ 2º Qualquer do povo poderá tomar as medidas legais necessárias para coibir que os recursos vinculados sejam desviados de suas finalidades, na forma da legislação aplicável. Art. 19. O Poder Executivo editará regulamento para dispor sobre a responsabilidade dos grandes geradores na consecução do manejo dos resíduos sólidos que vierem a gerar, assim como na elaboração, implantação e execução dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos. Art. 20. O art. 3º da Lei Municipal n.º 917, de 28 de novembro de 2001. que institui o Fundo Municipal de Meio Ambiente, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos XI e XII: “XI — percentual da receita arrecadada do preço público cobrado dos grandes geradores que corresponda aos investimentos necessários para a melhoria contínua dos serviços: XII — percentual da receita arrecadada da taxa de coleta, transporte. tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) que corresponda aos investimentos necessários para a melhoria continua dos serviços.” (NR) Ae Rua Francisco Pereira, 2.231, Centro | CEP: 38.680.000, Arinos-MG | CNPJ: 18.125.120/0001-80 Telefone: 38 3635-2582 | E-mail prefeituraQDarinos.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARINOS ês RUA FRANCISCO PEREIRA N.º 2.231 - CENTRO CEP — 38.680.000 — ARINOS-MG APINAE CNPJ: 18.125.120/0001-80 ARINOS Art. 21. A Lei Municipal n.º 917, de 28 de novembro de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5º - A: “Art. 5º - A. Os recursos do preço público cobrado dos grandes geradores e da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) a que se referem, respectivamente, os incs. XI e XII, do art. 3º, desta Lei serão transferidos, nos termos estabelecidos no contrato de rateio, para o Fundo Regional de Gestão de Resíduos Sólidos do Consórcio de Desenvolvimento e Valorização de Municípios (CONVALES) para assegurar os investimentos necessários à prestação adequada dos serviços regionais de manejo de resíduos sólidos.” (NR) Art. 22. Fica criado o Programa Municipal de Apoio às Ações de Compostagem que terá por finalidade o fomento e a ampliação do manejo adequado da fração orgânica dos resíduos sólidos domiciliares. Parágrafo único. O Programa Municipal de Apoio às Ações de Compostagem deverá observar as diretrizes normativas expedidas pelo Consórcio de Desenvolvimento e Valorização de Municípios (CONVALES) para sua uniformização, segundo vier a ser definido em conjunto com os municípios consorciados. Art. 23. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias depois da data de sua publicação e produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação. Art. 24. Revogam-se os incisos V e VI do art. 9º e os arts. 94, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101, 102 e 103 da Lei Complementar n.º 09, de 30 de dezembro de 2005. Arinos-MG 13 de agosto de 2025. MARCÍLIO ALISSON FONSECA DE ALMEIDA Prefeito Municipal Rua Francisco Pereira, 2.231, Centro | CEP: 38.680.000, Arinos-MG [| CNPJ: 18.125.120/0001-80 Telefone: 38 3635-2582 | E-mail: prefeituraQDarinos.mg.gov.br