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norma nº 1823/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1823 / 2025
Date 2025-09-29
EmentaDispõe sobre a alteração da lei 1.565/2019 e a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPD e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARINOS 4
RUA FRANCISCO PEREIRA N.º 2.231 - CENTRO
CEP - 38.680.000 - ARINOS: canas
CNP: O ARINOS
LEI Nº 1.823 DE 29 DE SETEMBRO DE 2025
Altera a Lei nº 1.565, de 2 de julho de 2019, para modificar
a composição do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência e criar o Fundo Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARINOS, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 85, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal
de Arinos decreta e ele, em seu nome, sanciona € promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 1.565, de 2 de julho de 2019, passa a vigorar estruturada em capítulos, com as
seguintes alterações:
“CAPÍTULO 1
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA — CMDPD
«Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto por 12 (doze)
membros titulares e seus respectivos suplentes, garantindo paridade entre representantes do Poder
Público Municipal e da Sociedade Civil, conforme disposto a seguir:
I- Representantes do Poder Público Municipal:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras;
e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura;
f) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes.
II - Representantes da Sociedade Civil:
a) 1 (um) representante com deficiência física ou mobilidade reduzida e/ou representante de pais e
familiares, com reconhecida atuação em inclusão, acessibilidade ou direitos da pessoa com deficiência;
b) 1 (um) representante de pessoa com deficiência intelectual, com transtornos do
neurodesenvolvimento ou condições cognitivas ou psíquicas, e/ou seus familiares;
c) 1 (um) representante de associação de pais, familiares e/ou cuidadores de E com deficiência;
Rua Francisco Pereira, 2.231, Centro | CEP: 38.680.000, Arinos-MG | CNPJ: 18.125.120/0001-80
Telefone: 38 3635-2582 | E-mail: prefeitura(Darinos.mg.gov.br
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CNPJ: 18.125.120/0001-80
d) 1 (um) representante de entidade sem fins lucrativos com atuação nas áreas de educação, saúde ou
assistência social voltada à pessoa com deficiência;
e) 1 (um) representante de entidade com atuação reconhecida em ações sociais ou humanitárias no
Município;
f) 1 (um) representante de entidade de classe ou organização da sociedade civil com atuação
comprovada na defesa de direitos e promoção da cidadania.
$1º Cada representante terá um suplente com plenos poderes para substituí-lo em suas ausências ou
impedimentos.
$2º A escolha dos representantes da sociedade civil será feita por meio de processo público e
democrático, conforme o regimento interno do Conselho.
$3º O Presidente do Conselho será eleito entre seus membros titulares, com alternância de mandatos
entre representantes da Sociedade Civil e do Poder Público.
84º A composição do Conselho poderá ser ampliada por alteração regimental, para inclusão de novas
representações da sociedade civil organizada que atuem na defesa dos direitos da pessoa com
deficiência no Município.”. (NR)
$2º O CMDPD será responsável por convocar à Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, em consonância com O calendário nacional, e acompanhar a implementação de suas
resoluções.
“CAPITULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - FMDPD
Art. 15-A. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência — FMDPD, de
natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, com o objetivo de captar,
gerir e aplicar recursos voltados à promoção, proteção € garantia dos direitos da pessoa com deficiência
no Município de Arinos.
Art. 15-B. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPD tem como finalidade:
[- executar programas, projetos e ações que promovam a inclusão social e a acessibilidade das pessoas
com deficiência;
II - financiar iniciativas que assegurem os direitos previstos na legislação vigente, especialmente na
Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13. 146/2015); Mp
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III — fomentar campanhas e ações educativas, conscientização, iniciativas de prevenção e combate à
discriminação e preconceito contra pessoas com deficiência;
IV - atividades de capacitação e formação profissional para pessoas com deficiência;
V — apoio, incentivo e realização de eventos e pesquisas relacionados às questões da deficiência;
VI - apoiar serviços de saúde, educação, trabalho, esporte, lazer e cultura voltados às pessoas com
deficiência;
VII - promover parcerias e convênios para a implementação de ações e políticas públicas;
VIII - fortalecer conselhos e organizações da sociedade civil que atuem na defesa dos direitos da pessoa
com deficiência;
IX - manutenção e desenvolvimento de serviços de atendimento às pessoas com deficiência em situação
de vulnerabilidade;
X - outras ações correlatas que promovam os direitos das pessoas com deficiência, conforme
deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 15-C. Constituem receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPD:
1 - dotações orçamentárias do Município, consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) e em créditos
adicionais;
II - recursos provenientes de transferências dos Governos Federal e Estadual, bem como de seus
respectivos fundos;
III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e legados de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais
ou estrangeiras;
IV - receitas de convênios, acordos e contratos celebrados com entidades públicas ou privadas;
V - rendimentos de aplicações financeiras realizadas com recursos do Fundo, na forma da lei;
VI - receitas provenientes de multas aplicadas em razão do descumprimento da legislação relativa às
pessoas com deficiência;
VII - outras receitas que lhe forem legalmente atribuídas.
Art. 15-D. A gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPD será
realizada pela Secretaria Municipal de Assistência Social, em articulação com o Conselho Municipal
dos Direitos da Pessoa com Deficiência, cabendo-lhe:
I- elaborar o plano de aplicação dos recursos do Fundo;
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II - submeter o plano de aplicação à aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência;
WI - executar, acompanhar e avaliar os programas e projetos financiados pelo Fundo;
IV - prestar contas periodicamente ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e
aos órgãos de controle;
V - elaborar relatórios financeiros e de desempenho das ações financiadas pelo Fundo;
VI - assegurar a transparência c a publicidade na utilização dos recursos”.
Art. 15-E. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência terá as seguintes atribuições
relativas ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPD:
I- aprovar o plano de aplicação dos recursos elaborado pela Secretaria Municipal de Assistência Social;
II - acompanhar e fiscalizar a execução das ações financiadas pelo Fundo;
II - deliberar sobre a aplicação dos recursos, em conformidade com as prioridades definidas no plano
de ação;
IV - propor diretrizes e prioridades para a aplicação dos recursos, em conformidade com as políticas
públicas voltadas às pessoas com deficiência.
V - analisar e aprovar as prestações de contas apresentadas pelo gestor do Fundo.
Art. 15-F. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPD serão
depositados em conta bancária específica, mantida em instituição financeira oficial, sob a denominação
"Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Arinos.
Art. 15-G. O saldo financeiro do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPD,
apurado ao final de cada exercício, será automaticamente transferido para o exercício seguinte, a
crédito do mesmo Fundo, não sendo revertido ao Tesouro Municipal”. (NR)
“Art 16. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados
da data de sua publicação”. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Arinos, 29 de setembro de 2025.
Marcilio Alisson Fonseca de Almeida
Prefeito Municipal
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