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norma nº 1824/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1824 / 2025
Date 2025-09-29
EmentaDispõe sobre a instituição do Programa de Aluguel Social no município de Arinos- MG e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARINOS
RUA FRANCISCO PEREIRA N.º 2.231 - CENTRO
CEP — 38.680.000 - ARINOS-MG
CNPJ: 18.125.120/0001-80
LEINº 1.824 DE 29 DE SETEMBRO DE 2025
Institui o Programa de Aluguel Social no
Município de Arinos e dá outra providência.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARINOS, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 85, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal
de Arinos decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui o Programa de Aluguel Social no Município de Arinos, destinado a
subsidiar o aluguel de moradias para famílias de baixa renda, visando garantir o direito à moradia
adequada e promover a inclusão social.
Art. 2º O Programa de Aluguel Social tem por objetivos:
I- assegurar o direito à moradia adequada para famílias de baixa renda no Município de Arinos;
II — promover a inclusão social e urbana;
HI — contribuir para a redução do déficit habitacional no Município;
IV — estimular a revitalização de áreas urbanas degradadas.
CAPÍTULO IH
BENEFICIÁRIOS
Art. 3º Serão beneficiárias do Programa de Aluguel Social as famílias que atendam aos
seguintes requisitos:
I-renda familiar mensal de até 1/4 (um quarto) de salário mínimo per capita;
II — inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico);
II — residência em condições habitacionais precárias ou em áreas de risco no Município de Arinos;
IV - situação de vulnerabilidade social, incluindo, mas não se limitando a vítimas de desastres naturais
ou pobreza extrema;
V - destruição, parcial ou total, do imóvel, inviabilização do uso ou do acesso ao imóvel residencial do
beneficiário, em virtude de acidentes causados por ações, atividades ou obras executadas pelo Poder
Público ou por concessionárias de serviços públicos, caso em que o prazo de concessão do benefício
estender-se-á até a devida indenização ou afim.
Rua Francisco Pereira, 2.231, Centro | CEP: 38.680.000, Arinos-MG | CNPJ: 18.125.120/0001-80
Telefone: 38 3635-2582 | E-mail: prefeitura(Darinos.mg.gov.br
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CNPJ: 18.125.120/0001-80
Art. 4º Terão prioridade no acesso ao Programa de Aluguel Social:
1 — famílias chefiadas por mulheres;
Il — famílias com crianças, adolescentes, idosos ou pessoas com deficiência;
HI — famílias em situação de rua ou despejo;
IV — mulheres vítimas de violência doméstica, amparadas por medida protetiva e em situação de risco
familiar.
CAPÍTULO HI
MODALIDADES E VALOR DO SUBSÍDIO
Art. 5º O Programa de Aluguel Social será concedido nas seguintes modalidades:
1 — transferência direta do subsídio ao beneficiário, que será responsável pelo pagamento do aluguel;
II — transferência direta do subsídio ao proprietário do imóvel, mediante apresentação de contiato de
locação e dados bancários;
HI — aluguel de imóvel pelo Município, com cessão temporária de uso à família beneficiada, em caráter
excepcional. '
$ 1º O valor do subsídio mensal, para quaisquer das modalidades previstas neste artigo, será de R$
450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). :
$ 2º O beneficiário poderá optar pela modalidade no ato da inscrição, de acordo com os critérios
definidos em regulamento.
Art. 6º O valor do subsídio será revisado anualmente, de acordo com a variação do Índice Geral
de Preços — Mercado (IGP-M) e conforme as condições econômicas do Município.
CAPÍTULO IV
GESTÃO E FINANCIAMENTO
Art. 7º A gestão do Programa de Aluguel Social ficará a cargo da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento e Assistência Social, que poderá celebrar convênios e parcerias com organizações
da sociedade civil e entidades privadas para sua execução.
Art. 8º Os recursos para a execução do Programa de Aluguel Social serão provenientes de:
1 — dotação orçamentária do Município; Tá VR
II — fundos habitacionais;
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HI — doações de entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais;
IV — outros recursos destinados pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 9º O benefício terá vigência inicial de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual
período, mediante reavaliação da situação socioeconômica do beneficiário.
CAPÍTULO V
MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 10. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social realizará o
monitoramento e a avaliação periódica do Programa de Aluguel Social, com a finalidade de:
I- verificar a efetividade do programa na redução do déficit habitacional;
II — avaliar a satisfação dos beneficiários e o impacto social do programa;
III — ajustar os critérios e procedimentos de concessão do subsídio, conforme necessário.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias,
contados da data de sua publicação.
Art. 12. Revoga-se a Lei nº 1.300, de 23 de agosto de 2010.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Arinos, 29 de setembro de 2025.
MARCÍLIO AL FONSECA DE ALMEIDA
Prefeito Municipal
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