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norma nº 1826/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1826 / 2025
Date 2025-10-01
EmentaDispõe sobre reestruturação do Conselho Municipal de Educação de Arinos - MG e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARINOS
RUA FRANCISCO PEREIRA N.º 2.231 - CENTRO
CEP — 38.680.000 - ARINOS-MG APINHE
CNPJ: 18.125.120/0001-80 ARINOS
LEI Nº 1.826 DE 01 DE OUTUBRO DE 2025
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Dispõe sobre a reestruturação do Conselho
Municipal de Educação de Arinos e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARINOS, Estado de Minas Gerais, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 85, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal de Arinos decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º Fica reestruturado o Conselho Municipal de Educação — CME de Arinos, órgão
vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Educação, com funções consultivas,
deliberativas, normativas e fiscalizadoras.
Parágrafo único. O CME constitui órgão integrante do Sistema Municipal de Ensino de Arinos, nos
termos da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB), com atuação autônoma em suas
competências legais.
Art. 2º O CME tem por finalidade assegurar a participação da sociedade civil na formulação
das políticas públicas da educação municipal, promovendo a melhoria da qualidade do ensino, a
equidade de oportunidades e o fortalecimento da gestão democrática.
CAPÍTULO HI
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Art. 3º O CME será composto por 10 (dez) membros titulares e seus respectivos suplentes,
nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação dos respectivos segmentos, com a seguinte
composição:
I — representantes da Secretaria Municipal de Educação;
IH — representantes de Diretores e Coordenadores da Rede Municipal de Ensino;
III — representantes dos Diretores da Rede Estadual de Ensino;
IV — representantes de Professores ou Especialistas em Educação da Rede Municipal;
V — representantes das Unidades Executoras (APM, Caixa Escolar);
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VI — representantes das Entidades Filantrópicas;
VII — representantes das Associações Comunitárias;
VIII — representantes de Pais e Alunos;
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Telefone: 38 3635-2582 | E-mail: prefeitura(Darinos.mg.gov.br
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IX — representantes de Professores ou Especialistas da Rede Estadual;
X — representantes da sociedade civil organizada.
$ 1º Cada membro titular terá um suplente, que o substituirá em suas ausências é impedimentos.
8 2º Os membros do CME serão eleitos por seus pares em assembleias convocadas para esse fim e
indicados ao Prefeito Municipal que os designará para exercer suas funções.
$ 3º As assembleias para eleição dos representantes de cada segmento deverão ser convocadas com,
no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência, com ampla divulgação, exigindo-se a presença de, no
mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos integrantes aptos a votar naquele segmento, em primeira
convocação, e qualquer número, em segunda convocação, trinta minutos após a primeira convocação.
8 4º O processo eleitoral será conduzido por comissão designada pela Secretaria Municipal de
Educação, com a participação de, pelo menos, um representante do segmento em questão, sendo
garantido o princípio da publicidade e da paridade de condições entre os candidatos.
$ 5º Os membros do CME não serão remunerados pelo exercício da função, a qual será considerada
de relevante interesse público e social, tendo prioridade sobre o desempenho de quaisquer cargos
públicos municipais eventualmente ocupados por seus integrantes.
Art. 4º O mandato dos membros do CME será de 2 (dois) anos, permitida uma única
recondução consecutiva, desde que atendidos aos critérios de assiduidade, participação efetiva e
avaliação de desempenho definidos em Regimento Interno.
$ 1º Para fins de recondução, será exigido:
I— frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) às reuniões ordinárias e extraordinárias;
N — participação efetiva nas comissões ou atividades designadas pelo CME;
TI — manifestação formal do segmento representado, aprovando a recondução;
IV — ausência de penalidades administrativas ou éticas durante o mandato anterior.
$ 2º A recondução deverá ser formalizada pelo Prefeito Municipal, mediante nova designação
publicada oficialmente.
$ 3º Após dois mandatos consecutivos, será vedada a recondução imediata do mesmo conselheiro,
sendo necessário um intervalo mínimo de um mandato para nova participação no CME, salvo se não
houver outro interessado indicado pelo segmento.
8 4º Ocorrendo vacância, o segmento responsável pela indicação deverá apresentar novo nome para
completar o mandato. he
Art. 5º Os membros do CME deverão residir no Município de Arinos.
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Art. 6º Ocorrendo impedimento legal, licenciamento ou afastamento do membro titular,
assumirá o suplente enquanto perdurar o impedimento, licenciamento ou afastamento.
Art. 7º Nos casos de afastamento definitivo do membro titular e de seu respectivo suplente, o
CME, por meio de sua Presidência, deverá o fato comunicar à Secretaria Municipal de Educação e ao
segmento representado, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
$ 1º A Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com o segmento respectivo, organizará novo
processo de eleição ou indicação, nos termos do $1º do art. 3º, no prazo de até 30 (trinta) dias,
contado do primeiro dia da vacância.
$ 2º A nova indicação ou eleição terá como objetivo a complementação do mandato em curso.
$ 3º Não será necessária nova eleição se faltar menos de 180 (cento e oitenta) dias para o término do
mandato.
Art. 8º Perderá o mandato o Conselheiro que:
I - desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
II - faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;
HI - apresentar renúncia ao plenário do CME, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na
Secretaria do Conselho;
IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V - for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Art. 9º O Presidente e o Vice-Presidente do CME, escolhidos dentre os conselheiros
nomeados, serão eleitos por um período de um ano, podendo ser reeleitos para outro período
consecutivo.
CAPÍTULO HI
DA ESTRUTURA FUNCIONAL
Art. 10. O CME será dirigido por uma mesa composta por:
1 — Presidente; te
II — Vice-Presidente;
HI — 1º Secretário;
IV-—2º Secretário.
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$ 1º A mesa diretora será eleita dentre os membros do CME, em reunião realizada logo após a posse.
8 2º O Presidente só terá direito a voto nos casos de empate nas deliberações.
Art. 11. O CME poderá organizar-se em comissões temáticas permanentes ou temporárias
para estudar e emitir pareceres sobre assuntos específicos.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO CME
Art. 12. Compete ao CME:
1! - coordenar o processo de definição das políticas e diretrizes municipais de educação;
Il — participar da elaboração e acompanhamento do Plano Municipal de Educação;
III — acompanhar, controlar e avaliar planos, programas e projetos educacionais no âmbito municipal;
IV — elaborar normas complementares para o Sistema Municipal de Ensino;
V — participar da elaboração do orçamento da Secretaria Municipal de Educação;
VI — acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos públicos destinados à educação;
VII — deliberar sobre a criação, autorização e credenciamento de novas escolas, séries e cursos
mantidos pelo Município;
VIII — pronunciar-se sobre a instalação de estabelecimentos de ensino público de qualquer nível no :
Município;
IX — emitir parecer sobre acordos e convênios educacionais com outras instâncias governamentais ou
privadas;
X — avaliar a realidade educacional local e propor medidas para a melhoria do fluxo e rendimento
escolar;
XI — propor programas de formação, capacitação e aperfeiçoamento de professores e servidores da
educação;
XII — fiscalizar o desempenho do Sistema Municipal de Ensino;
XI — aprovar o relatório anual da Secretaria Municipal de Educação, inclusive os dados de execução
orçamentária e financeira;
XIV — emitir pareceres sobre assuntos pedagógicos submetidos pelo Executivo, Legislativo ou
entidades; Am
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XV — zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas sobre educação;
XVI — elaborar seu Regimento Interno, a ser aprovado por Decreto do Prefeito Municipal;
XVII — exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Chefe do Poder Executivo;
XVIII — zelar pela articulação do Sistema Municipal de Ensino com os dispositivos da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional, do Plano Nacional de Educação e do Plano Municipal de
Educação, promovendo o cumprimento de metas e estratégias definidas.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO
Art. 13. O CME reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre
que convocado por seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
$ 1º As deliberações serão tomadas por maioria dos presentes, desde que presentes ao menos a
maioria absoluta dos membros nomeados.
$ 2º As sessões serão públicas, devendo suas decisões ser registradas em atas e divulgadas.
$ 3º As decisões do CME serão proclamadas pelo seu Presidente, sempre com base nos votos da
maioria vencedora e terão a forma de resoluções e pareceres, conforme o caso.
$ 4º O CME poderá criar comissões especiais ou grupos de trabalho para execução de tarefas
indicadas no ato de sua criação.
$ 5º As reuniões do CME poderão ser realizadas de forma virtual ou híbrida, por meio de plataformas
digitais, desde que garantidos os princípios da publicidade, da transparência, da participação e da
segurança da deliberação.
CAPÍTULO VI
DO APOIO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Art. 14. O CME contará com estrutura física, recursos materiais e apoio técnico e
administrativo fornecidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal deverá prever os recursos necessários ao
funcionamento do CME no orçamento anual.
Art. 15. A composição do CME dar-se-á no prazo máximo de sessenta dias, a contar da
publicação da presente Lei.
Art. 16. O Poder Público Municipal colocará à disposição do CME o quadro funcional e
demais recursos necessários ao desempenho de suas atividades. Zoe
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Art. 17. O CME terá sua sede em dependência a ele destinada pelo Poder Público Municipal.
CAPÍTULO VII
DA FORMAÇÃO CONTINUADA
Art. 18. A Secretaria Municipal de Educação deverá promover, anualmente, ações de
formação continuada voltadas aos membros do CME, com o objetivo de aprimorar seus
conhecimentos sobre legislação educacional, gestão pública, políticas educacionais, funcionamento
do Sistema Municipal de Ensino e outras temáticas correlatas.
8 1º As capacitações poderão ser realizadas por meio de cursos, seminários, oficinas, palestras ou
outras modalidades presenciais ou a distância, preferencialmente em parceria com instituições
especializadas.
$ 2º A participação nas ações de formação será considerada atividade oficial dos conselheiros e
poderá ocorrer durante o horário de expediente, mediante justificativa.
$ 3º O CME poderá propor o conteúdo programático das capacitações, de acordo com suas
necessidades e planejamento anual.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. O Regimento Interno será elaborado no prazo de até 60 (sessenta) dias após a
instalação do CME e somente poderá ser alterado mediante aprovação de, no mínimo, dois terços de
seus membros.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Fica revogada a Lei nº 688, de 14 de julho de 1997.
Arinos, 01 de Outubro de 2025
AO faso
MARCILIO ALISSON FONSECA DE ALMEIDA
Prefeito Municipal
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