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norma nº 1825/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1825 / 2025
Date 2025-10-01
EmentaInstitui o regime de adiantamento, regulamenta contratações verbais para pequenas compras e serviços de pronto pagamento e autoriza o uso de Cartão Bancário Corporativo, nos termos do §2º do art. 95 da Lei Federal 14.133/2021 no âmbito do Poder Executivo, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARINOS
RUA FRANCISCO PEREIRA N.º 2.231 - CENTRO
CEP — 38.680.000 - ARINOS-MG
CNPJ: 18.125.120/0001-80
LEI Nº1.825 DE 01 OUTUBRO DE 2025
Institui o regime de adiantamento, regulamenta
contratações verbais para pequenas compras e
serviços de pronto pagamento, autoriza o uso de
Cartão Bancário Corporativo, nos termos do $2º do
art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021 no âmbito do
Poder Executivo, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARINOS, Estado de Minas Gerais, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 85, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal de Arinos decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Prefeitura Municipal de Arinos, a forma de pagamento
de despesas pelo regime de adiantamento, que reger-se-á pelas disposições da Lei Federal nº 4.320,
de 17 de março de 1964, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e desta Lei.
Art. 2º Entende-se por adiantamento o numerário colocado à disposição de servidor, a fim de
lhe dar condições de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o
processamento normal.
Art. 3º Os pagamentos a serem efetuados através do Regime de Adiantamento ora instituído
restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei e sempre em caráter de exceção.
Art. 4º O adiantamento mensal de cada elemento de despesa não ultrapassará o valor do
duodécimo da dotação correspondente.
Art. 5º Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento os pagamentos decorrentes dos
seguintes elementos de despesa:
I - despesas com material de consumo;
II - despesas com serviços de terceiros, pessoa física e jurídica, em caráter eventual;
III - despesas com transportes em geral;
IV - despesas judiciais;
V - despesa extraordinária e urgente, cuja realização não permita delongas;
VI - despesa que tenha de ser efetuada em lugar distante da sede da Prefeitura Municipal;
Me
VII - com representação eventual.
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CAPÍTULO II
DO REGIME DE PAGAMENTO DE DESPESAS DE PEQUENO VULTO E DE PRONTO
PAGAMENTO
Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se despesas de pequeno vulto e de pronto
pagamento aquelas que, individualmente ou em conjunto, apresentem as seguintes características:
I- valor limitado ao previsto no inciso II do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril
de 2021, e no 82º do art. 95 da mesma norma;
II — natureza urgente, eventual, inadiável ou de pronto atendimento, cuja especificidade ou
necessidade de execução imediata torne inviável a adoção dos procedimentos ordinários de licitação,
dispensa ou inexigibilidade;
HI — inexistência de contratos vigentes, atas de registro de preços compatíveis ou alternativas
logísticas que permitam o suprimento regular da demanda;
IV — autorização expressa e justificativa formal do Ordenador de Despesas.
$1º As despesas de que trata este artigo poderão ser contratadas verbalmente, quando
comprovadamente inviável a formalização prévia, devendo ser instruídas com documentação hábil e
justificativa da urgência.
82º As hipóteses a seguir exemplificam, sem prejuízo de outras devidamente justificadas, os casos em
que se admite a classificação como despesa de pequeno vulto e pronto pagamento:
I— pagamento de taxas, emolumentos, custas judiciais e extrajudiciais, selos postais, telegramas,
publicações legais e outras despesas de natureza análoga;
Il — taxas de inscrição e participação em cursos, congressos, seminários, simpósios e eventos de
capacitação de servidores públicos municipais:
HI — serviços gráficos, fotográficos, encadernações, confecção de carimbos, chaves, cópias e
impressões, bem como aquisição eventual de artigos de escritório, papelaria ou similares, para
consumo imediato;
IV — aquisição de certificados digitais ou chaves de acesso para sistemas oficiais, quando necessários
ao cumprimento de obrigações legais ou operacionais;
V — aquisição emergencial e pontual de materiais, equipamentos ou serviços inexistentes ou
insuficientes no almoxarifado, comprovada a ausência de contrato vigente;
VI — manutenção emergencial de veículos oficiais em trânsito, ou em caso de falha em itens
obrigatórios de segurança;
VII - compra de combustível durante viagens oficiais, observados:
a) abastecimento prévio em posto credenciado;
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b) nota fiscal com placa e quilometragem do veículo;
c) prestação de contas com comprovantes e descrição da rota;
VIII — despesas com transporte urbano, intermunicipal ou fretado, em situações urgentes, quando não
houver veículo oficial disponível;
IX — aquisição emergencial e de pequeno vulto de materiais de limpeza, higiene, cozinha ou gêneros
alimentícios leves (ex.: café, água, lanches), em quantidade restrita e para consumo próximo;
X — serviços eventuais de pequeno reparo ou manutenção predial, elétrica, hidráulica ou de
equipamentos, desde que de baixo custo e sem necessidade de projeto técnico;
XI — outras despesas inadiáveis e de pequeno vulto, desde que fundamentadas quanto à urgência e
impossibilidade de contratação regular, com autorização do Ordenador de Despesas.
$3º É vedado o fracionamento indevido de despesas com o objetivo de enquadramento nos limites
definidos neste artigo.
84º Para fins desta Lei, considera-se:
1 — pequeno vulto: a despesa cujo valor unitário não ultrapasse os limites definidos em regulamento
próprio ou portaria da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento;
1 — manutenção emergencial: a intervenção necessária para evitar danos maiores ou garantir a
continuidade de serviço público essencial.
CAPÍTULO HI
DAS REQUISIÇÕES DE ADIANTAMENTOS
Art. 7º As requisições de adiantamentos serão realizadas pelos Secretários e servidores em
geral, através de solicitação dirigida ao Prefeito.
Art. 8º Dos requisitórios de adiantamento constarão, necessariamente, as seguintes
informações:
I - dispositivo legal em que se baseia;
II - identificação da espécie da despesa mencionando o dispositivo no qual ela se classifica, conforme
rol contido no artigo 5º desta lei;
III - nome completo, cargo ou função do responsável pelo adiantamento;
IV - dotação orçamentária a ser onerada, preenchido pelo órgão de contabilidade; e te
V - prazo de aplicação.
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Art. 9º O prazo de aplicação poderá ser de no máximo 30 (trinta) dias.
Art. 10. É vedada a concessão de adiantamento para:
1 - aquisição de material permanente ou de uso contínuo;
II — contratação de serviço de natureza continuada;
HI — aquisição de material para estoque;
IV — realização de obra civil ou reforma em instalação, com exceção de pequenos reparos;
V — pagamento de serviço de utilidade pública, independentemente do valor;
VI — cobrir despesas de locomoção, alimentação e hospedagem de servidor em viagem que já tenha
recebido diária.
Art. 11. É vedado conceder adiantamento a servidor:
I— responsável por dois adiantamentos;
1 — que não esteja em efetivo exercício;
III — que seja ordenador de despesa;
IV — que seja responsável pela guarda do material a ser adquirido ou pelo recebimento do serviço a
ser prestado;
V — que esteja respondendo a inquérito administrativo, processo administrativo disciplinar, tomada
de contas especial, ou em alcance.
Parágrafo único. Entende-se por servidor declarado em alcance, nos termos do inciso V, aquele que
não tenha prestado contas do adiantamento no prazo regulamentar ou cujas contas não tenham sido
aprovadas.
CAPÍTULO IV
DO PERÍODO DE APLICAÇÃO
Art. 12. O período de aplicação será aquele estabelecido no ofício requisitório; limitado ao
prazo máximo estabelecido no artigo 9º desta Lei e ao exercício financeiro.
Art. 13. Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de aplicação.
CAPÍTULO V fe
DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS DE ADIANTAMENTOS
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Art. 14. O ofício requisitório será autuado e protocolado, e dirigido ao Prefeito para a
competente autorização.
Art. 15. Os processos de adiantamentos terão sempre andamento preferencial e urgente.
Art. 16. Autorizada, a despesa será empenhada e paga a favor do responsável indicado no
processo.
Art. 17.Ê dispensável a realização de pesquisa formal de preços nas hipóteses previstas nesta
Lei, admitindo-se um único orçamento, desde que o valor esteja compatível com o mercado. O
agente requisitante responderá pessoalmente por eventual aquisição com sobrepreço.
Art. 18. As contratações de que trata esta Lei não exigem a formalização contratual prevista
na Lei Federal nº 14.133/2021, devendo ser processadas via sistema oficial de compras do Município,
com observância da Lei Federal nº 4.320/1964 quanto ao empenho, liquidação e pagamento.
Art. 19. Cabe ao órgão de contabilidade verificar, antes de registrar o empenho, se foram
cumpridas as disposições desta Lei. Constatando algum defeito processual, não dará prosseguimento
ao processo, devendo devolvê-lo informado, para saneamento.
Art. 20. Efetuando o pagamento, o órgão de contabilidade inscreverá o nome do responsável
no Sistema de Compensação em conta apropriada subordinada ao grupo: RESPONSÁVEIS POR
ADIANTAMENTOS.
CAPÍTULO VI
DAS NORMAS DE APLICAÇÃO DO ADIANTAMENTO
Art. 21. O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa de classificação diferente
daquela para a qual foi autorizado.
Art. 22. A cada pagamento efetuado o responsável exigirá o correspondente comprovante,
tais como nota fiscal, nota simplificada, cupom, recibo, etc., desde que admitidos pelos órgãos de
contabilidade e/ou controle interno.
Art. 23. Todos os comprovantes serão sempre emitidos em nome da Prefeitura Municipal.
Art. 24. Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor
ilegível, não sendo admitido em hipótese alguma, segundas vias, ou outras vias, cópias, fotocópias ou
qualquer outra espécie de reprodução. Os comprovantes que tiverem tempo limitado de nitidez
poderão ser copiados.
Art. 25. Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarecendo-se a razão da
despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e outras informações que possam melhor explicar a
necessidade da operação. Ag
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Art. 26. Em todos os comprovantes de despesa constará o atestado de recebimento do
material ou da prestação de serviço, devidamente assinado pelo servidor que recebeu o material ou
constatou a realização dos serviços.
Art. 27, Nenhuma despesa de pronto pagamento realizada pelo regime de adiantamento
poderá ultrapassar a valor atualizado previsto no $ 2º do artigo 95 da Lei Federal nº 14.133/2021.
CAPÍTULO VII
DO RECOLHIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO
Art. 28. O saldo de adiantamento não utilizado será recolhido à conta corrente movimento da
Prefeitura Municipal, e o comprovante de depósito ou transferência bancária anexado ao processo de
adiantamento.
Art. 29. O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de 5 (cinco) dias úteis, a
contar do termo final do período de aplicação.
Art. 30. O órgão de contabilidade, à vista do comprovante de recolhimento, emitirá a nota
com a anulação correspondente, juntando uma via ao processo. Registrará a anulação no Diário da
Despesa Empenhada e no Diário da Despesa Realizada.
Art. 31. No mês de dezembro todos os saldos de adiantamento serão recolhidos à conta
movimento até o dia 20 (vinte), mesmo que o período da aplicação não tenha expirado.
CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 32. No prazo de até 05 (cinco) dias, a contar do termo final do período de aplicação, o
responsável prestará contas da aplicação do adiantamento recebido.
Parágrafo único. A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas.
Art. 33. A prestação de contas far-se-á mediante entrada, na Secretaria Municipal da Fazenda
e Planejamento, atestadas pela Secretaria de Controle Interno, e posteriormente encaminhado ao
órgão de contabilidade, dos seguintes documentos:
I- ofício conforme modelo a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento;
II - impressos conforme modelos a serem elaborados pela Secretaria Municipal de Fazenda e
Planejamento;
HI - relação de todos os documentos de despesa constando: número e data do documento, espécie de
documento, nome do interessado e valor da despesa, constando no final da relação a soma da despesa
realizada; dm
IV - comprovante de recolhimento do saldo não aplicado, se houver;
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V - cópias da Nota de Empenho e da Nota de anulação se houve saldo recolhido;
VI - documentos das despesas realizadas, dispostos em ordem cronológica, na mesma sequência da
relação mencionada no inciso III deste artigo; e
VII - os documentos mencionados no inciso VI deste artigo, de medidas reduzidas, serão colados em
folhas brancas tamanho ofício; em cada folha poderão ser colados quantos documentos forem
possíveis sem que fiquem sobrepostos uns aos outros.
Parágrafo único. Em cada documento constará, obrigatoriamente:
1 - atestado de recebimento do material ou da prestação do serviço;
H - a finalidade da despesa; e
HI - o destino do material e outros esclarecimentos que se fizerem necessários à perfeita
caracterização da despesa.
Art. 34. Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data anterior ou posterior ao
período da aplicação do adiantamento ou que se refira a despesa não classificável na espécie de
adiantamento concedido.
Parágrafo único. Se houver eventual comprovação de despesas com valor superior ao solicitado no
processo de adiantamento, este não poderá ser ressarcido ao beneficiário.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. Caberá à Controladoria Geral do Município - CGM a tomada de contas dos
adiantamentos.
Art. 36. Recebidas as prestações de contas, a CGM verificará se as disposições desta Lei
foram inteiramente cumpridas, fazendo as exigências necessárias, fixando prazos razoáveis para que
os responsáveis possam cumpri-las.
Art. 37. Se as contas foram consideradas em ordem, a CGM certificará o fato e emitirá exame
final e parecer.
Art. 38. Com o parecer da CGM, o processo será encaminhado diretamente ao Prefeito para
aprovação ou não aprovação das contas, e será encaminhado ao órgão de contabilidade para as
seguintes providências:
I - no caso de as contas terem sido aprovadas:
a) baixar a responsabilidade inscrita no sistema de Compensação; lo
b) convidar o responsável para tomar ciência, no próprio processo;
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c) arquivar o processo de prestação de contas apenso ao processo que autorizou o adiantamento, em
local seguro onde ficará à disposição do Tribunal de Contas.
II - na hipótese da aprovação das contas condicionadas a determinadas exigências:
a) providenciar o cumprimento das exigências determinadas;
b) adotar as medidas indicadas no inciso I; e
II - não tendo sido aprovadas as contas seguir a orientação determinada pelo Prefeito em seu
despacho final.
Art. 39. Os responsáveis que deixarem de realizar a prestação de contas de adiantamentos ou
de recolher o saldo não aplicado, dentro do prazo estabelecido nesta Lei, ficarão sujeitos à multa de
20% (vinte por cento) sobre o valor do adiantamento, acrescido de correção monetária e juros
moratórios no percentual de 10% (dez por cento) ao mês, calculado sobre o total do adiantamento,
recolhido à conta do tesouro, salvo motivo de força maior, devidamente demonstrado e reconhecido
pela autoridade competente.
8 1º A multa e seus consectários serão aplicados pelo Prefeito e/ou Secretário Municipal e deverão
ser recolhidos imediatamente após o recebimento da notificação, à conta corrente direcionada pela
tesouraria da Prefeitura Municipal, como receita do Município.
8 2º No processo de aplicação da multa e seus consectários deverá ser observado o contraditório e a
ampla defesa
Art. 40. Os casos omissos serão disciplinados pelo Prefeito.
Art. 41. Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder ou receber
adiantamento indevidamente.
Parágrafo único. Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto
nesta Lei a autoridade concedente e o servidor que houver recebido o adiantamento.
Art. 42. Os valores mencionados nesta Lei poderão ser atualizados mediante ato da Secretaria
Municipal de Fazenda e Planejamento, com base em alterações da legislação federal.
Art. 43. Todos os processos de adiantamento, incluindo os de despesas de pequeno vulto e
pronto pagamento, deverão permanecer arquivados em meio físico ou digital, com acesso integral
disponibilizado à Controladoria-Geral do Município e ao Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais, sempre que solicitado.
Parágrafo único. A Controladoria-Geral do Município encaminhará, trimestralmente, relatório
sumário dos adiantamentos concedidos, com síntese das prestações de contas realizadas, à Secretaria
Municipal de Fazenda e Planejamento e, quando requisitado, ao Tribunal de Contas. AL
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Art. 44. As despesas processadas no regime de que trata esta Lei poderão ser movimentadas
através de Cartão Bancário Corporativo - CBC, vinculado à conta do Tesouro Municipal, nos termos
desta Lei e de regulamento próprio.
81º O uso do Cartão Corporativo será restrito às despesas enquadradas nos artigos 5º e 6º desta Lei,
vedada sua utilização para saques em espécie ou despesas de natureza pessoal.
$2º É obrigatória a emissão de nota fiscal ou documento equivalente para cada despesa realizada com
o Cartão Corporativo, contendo a identificação do bem ou serviço, data, valor, CPF/CNPJ do
fornecedor e descrição do uso.
$3º O servidor responsável pela posse do cartão deverá prestar contas no prazo de até 05 (cinco) dias
úteis após o uso, nos mesmos moldes previstos para o regime de adiantamento.
84º A movimentação com o Cartão Corporativo obedecerá aos limites de valor por tipo de despesa
definidos em regulamento próprio da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento.
$5º O descumprimento das normas previstas para o uso do Cartão implicará o bloqueio imediato do
cartão, apuração de responsabilidade e eventual responsabilização cível, administrativa e penal do
servidor.
86º O regulamento referido no caput deste artigo deverá ter normas claras de uso, limites de valores,
responsabilização e controle.
Art.45. Fica revogada a Lei nº 1.324, de 26 de abril de 2011.
Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Arinos, 01 de Outubro de 2025
Marcilio Alisson Fonseca de Almeida
Prefeito Municipal
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