br-locleg corpus explorer

← Arinos (MG)

norma nº 1833/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1833 / 2025
Date 2025-12-04
EmentaDispõe sobre a remoção de veículos, sucatas, chassis, carcaças ou parte de veículos abandonados em vias públicas e demais logradouros.
native_id5301

Originating matéria

matéria 695 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARINOS
RUA FRANCISCO PEREIRA N.º 2.231 - CENTRO
CEP — 38.680.000 - ARINOS-MG APINHE
CNPJ: 18.125.120/0001-80 ARINOS
LEI Nº 1.833 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025
Publicado no Mural da Prefeitura
de Arinos AG IL Dispõe sobre a remoção de veículos, sucatas,
chassis, carcaças ou partes de veículos
abandonados em vias públicas e demais
logradouros.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARINOS, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 85, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal
de Arinos decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido abandonar ou estacionar, em situação que caracterize abandono, veículos
automotores, carcaças, chassis, partes de veículos ou reboques em logradouros públicos, situados em
área urbana ou rural do Município de Arinos.
Parágrafo único. Os veículos, carcaças, chassis, partes de veículos e reboques abandonados em
logradouros públicos deverão ser removidos.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se abandonados os veículos nas seguintes situações:
1- permanecerem estacionados no mesmo local da via pública por mais de 30 (trinta) dias consecutivos
sem funcionamento e movimento;
II — apresentarem evidente estado de decomposição, gerando risco à coletividade e à saúde pública;
II — provocarem acúmulo de lixo ou vegetação sob eles ou em seu entorno, prejudicando o fluxo de
veículos, pedestres ou a prestação de serviços públicos.
Art. 3º O proprietário, comprador, possuidor ou depositário que mantiver veículo, carcaça,
chassi, parte de veículo ou reboque em situação de abandono, em desacordo com esta Lei, ficará sujeito
às seguintes medidas:
I receber notificação determinando a retirada do veículo no prazo de 15 (quinze) dias úteis;
II — ser notificado por meio de órgão oficial de comunicação do Poder Executivo, quando não for
possível a notificação pessoal;
III — ter o veículo recolhido para depósito, com aplicação de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos
reais), sendo a liberação condicionada ao pagamento da multa, das despesas de remoção, e de outras
taxas regulamentadas pelo Poder Executivo;
IV - ter o veículo fotografado ou filmado no momento da remoção, para comprovação da infração;
V — dispor do prazo de 60 (sessenta) dias para reaver o veículo após o recolhimento;
VI -— ter o veículo leiloado como sucata pelo Município, se não for retirado no prazo previsto no inciso
V deste artigo, conforme Resolução nº 623/2016 do CONTRAN.
Rua Francisco Pereira, 2.231, Centro | CEP: 38.680.000, Arinos-MG | CNPJ: 18.125.120/0001-80
Telefone: 38 3635-2582 | E-mail: prefeituraQarinos.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARINOS
RUA FRANCISCO PEREIRA N.º 2.231 - CENTRO
CEP — 38.680.000 - ARINOS-MG
CNPJ: 18.125.120/0001-80 ARINOS
Parágrafo único. Os valores arrecadados com multas ou leilões serão recolhidos aos cofres do
Município e destinados ao custeio da Administração Municipal.
Art. 4º Reclamações sobre abandono ou estacionamento de veículos em situação irregular
deverão ser encaminhadas à Administração Municipal para análise e providências cabíveis.
Art. 5º O órgão municipal responsável pela execução desta Lei fica autorizado a requisitar
auxílio da força policial sempre que necessário.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias previstas no
orçamento vigente.
Art. 7º O valor da multa previsto no inciso III do art. 3º será atualizado anualmente, no mês de
janeiro, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro índice oficial
que venha a substituí-lo.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.
Arinos/MG, 04 de Dezembro de 2025.
MARCÍLIO ALISSON FONSECA DE ALMEIDA
Prefeito Municipal
Rua Francisco Pereira, 2.231, Centro | CEP: 38.680.000, Arinos-MG | CNPJ: 18.125.120/0001-80
Telefone: 38 3635-2582 | E-mail: prefeituraQDarinos.mg.gov.br

open original →