| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1833 / 2025 |
| Date | 2025-12-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a remoção de veículos, sucatas, chassis, carcaças ou parte de veículos abandonados em vias públicas e demais logradouros. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARINOS RUA FRANCISCO PEREIRA N.º 2.231 - CENTRO CEP — 38.680.000 - ARINOS-MG APINHE CNPJ: 18.125.120/0001-80 ARINOS LEI Nº 1.833 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025 Publicado no Mural da Prefeitura de Arinos AG IL Dispõe sobre a remoção de veículos, sucatas, chassis, carcaças ou partes de veículos abandonados em vias públicas e demais logradouros. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARINOS, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 85, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Arinos decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica proibido abandonar ou estacionar, em situação que caracterize abandono, veículos automotores, carcaças, chassis, partes de veículos ou reboques em logradouros públicos, situados em área urbana ou rural do Município de Arinos. Parágrafo único. Os veículos, carcaças, chassis, partes de veículos e reboques abandonados em logradouros públicos deverão ser removidos. Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se abandonados os veículos nas seguintes situações: 1- permanecerem estacionados no mesmo local da via pública por mais de 30 (trinta) dias consecutivos sem funcionamento e movimento; II — apresentarem evidente estado de decomposição, gerando risco à coletividade e à saúde pública; II — provocarem acúmulo de lixo ou vegetação sob eles ou em seu entorno, prejudicando o fluxo de veículos, pedestres ou a prestação de serviços públicos. Art. 3º O proprietário, comprador, possuidor ou depositário que mantiver veículo, carcaça, chassi, parte de veículo ou reboque em situação de abandono, em desacordo com esta Lei, ficará sujeito às seguintes medidas: I receber notificação determinando a retirada do veículo no prazo de 15 (quinze) dias úteis; II — ser notificado por meio de órgão oficial de comunicação do Poder Executivo, quando não for possível a notificação pessoal; III — ter o veículo recolhido para depósito, com aplicação de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), sendo a liberação condicionada ao pagamento da multa, das despesas de remoção, e de outras taxas regulamentadas pelo Poder Executivo; IV - ter o veículo fotografado ou filmado no momento da remoção, para comprovação da infração; V — dispor do prazo de 60 (sessenta) dias para reaver o veículo após o recolhimento; VI -— ter o veículo leiloado como sucata pelo Município, se não for retirado no prazo previsto no inciso V deste artigo, conforme Resolução nº 623/2016 do CONTRAN. Rua Francisco Pereira, 2.231, Centro | CEP: 38.680.000, Arinos-MG | CNPJ: 18.125.120/0001-80 Telefone: 38 3635-2582 | E-mail: prefeituraQarinos.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARINOS RUA FRANCISCO PEREIRA N.º 2.231 - CENTRO CEP — 38.680.000 - ARINOS-MG CNPJ: 18.125.120/0001-80 ARINOS Parágrafo único. Os valores arrecadados com multas ou leilões serão recolhidos aos cofres do Município e destinados ao custeio da Administração Municipal. Art. 4º Reclamações sobre abandono ou estacionamento de veículos em situação irregular deverão ser encaminhadas à Administração Municipal para análise e providências cabíveis. Art. 5º O órgão municipal responsável pela execução desta Lei fica autorizado a requisitar auxílio da força policial sempre que necessário. Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias previstas no orçamento vigente. Art. 7º O valor da multa previsto no inciso III do art. 3º será atualizado anualmente, no mês de janeiro, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro índice oficial que venha a substituí-lo. Art. 8º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial. Arinos/MG, 04 de Dezembro de 2025. MARCÍLIO ALISSON FONSECA DE ALMEIDA Prefeito Municipal Rua Francisco Pereira, 2.231, Centro | CEP: 38.680.000, Arinos-MG | CNPJ: 18.125.120/0001-80 Telefone: 38 3635-2582 | E-mail: prefeituraQDarinos.mg.gov.br