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norma nº 18/2025

Tipo Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 18 / 2025
Date 2025-12-17
EmentaAltera os parágrafos 10 e 12 do artigo 144 da Lei Orgânica do Município, para ampliar o percentual das emendas individuais impositivas.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARINOS - MG
Rua Professor Benevides, 385 - Centro - CEP 38.680-000 - Arinos-MG
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963
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 18, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025
“Altera o artigo 144 da Lei Orgânica do
Município, para ampliar o percentual das
emendas individuais impositivas e instituir a
emenda de bancada.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARINOS, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o $ 2º do art. 56 da Lei Orgânica,
promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
Art. 1º O artigo 144 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 144
$ 10. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão
aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício
anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual
será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
As, $ 12. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações
oriundas das emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que se
refere o 8 10 deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da
programação definidos na lei complementar prevista no 8 9º do art. 165 da
Constituição Federal.
$ 12-A. A garantia de execução de que trata o 8 12 deste artigo aplica-se
também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de
vereadores, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida
realizada no exercício anterior.
$ 13. As programações orçamentárias previstas nos 88 12 e 12-A deste
artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem
técnica.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARINOS - MG
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E-mail: camaraarinos(Dhotmail.com - Site: ww.arinos.mg.leg.br
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8 14. No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa
que integre a programação, na forma dos 88 12 e 12-A deste artigo, serão adotadas as
seguintes medidas:
8 15. Após o prazo previsto no inciso IV do 8 14, as programações
orçamentárias previstas nos 88 12 e 12-A não serão de execução obrigatória nos casos
dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do 8 14.
8 16. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento
da execução financeira prevista nos 88 12 e 12-A deste artigo, até o limite de 0,6%
(seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
8 17. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá
resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de
diretrizes orçamentárias, o montante previsto nos 88 12 e 12-A deste artigo poderá
ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das
despesas discricionárias.
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir da proposta orçamentária relativa ao exercício de 2027.
Arinos-MG, 17 de dezembro de 2025
Vereador DÃO SANTANA
Presidente
Vereador NETIM O
Vice-Presidente
BA MUR Ph
ARINOS-MG
Publicado no quadro de avisos
Vereador MA

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