| Tipo | Emenda à Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2025 |
| Date | 2025-12-17 |
| Ementa | Altera os parágrafos 10 e 12 do artigo 144 da Lei Orgânica do Município, para ampliar o percentual das emendas individuais impositivas. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARINOS - MG Rua Professor Benevides, 385 - Centro - CEP 38.680-000 - Arinos-MG E-mail: camaraarinos(Qhotmail.com - Site: www.arinos.mg.leg.br nas! 963 EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 18, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025 “Altera o artigo 144 da Lei Orgânica do Município, para ampliar o percentual das emendas individuais impositivas e instituir a emenda de bancada. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARINOS, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o $ 2º do art. 56 da Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica: Art. 1º O artigo 144 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 144 $ 10. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. As, $ 12. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas das emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o 8 10 deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no 8 9º do art. 165 da Constituição Federal. $ 12-A. A garantia de execução de que trata o 8 12 deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de vereadores, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. $ 13. As programações orçamentárias previstas nos 88 12 e 12-A deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. CÂMARA MUNICIPAL DE ARINOS - MG Rua Professor Benevides, 385 - Centro - CEP 38.680-000 - Arinos-MG E-mail: camaraarinos(Dhotmail.com - Site: ww.arinos.mg.leg.br es! 8 14. No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma dos 88 12 e 12-A deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas: 8 15. Após o prazo previsto no inciso IV do 8 14, as programações orçamentárias previstas nos 88 12 e 12-A não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do 8 14. 8 16. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista nos 88 12 e 12-A deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. 8 17. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto nos 88 12 e 12-A deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da proposta orçamentária relativa ao exercício de 2027. Arinos-MG, 17 de dezembro de 2025 Vereador DÃO SANTANA Presidente Vereador NETIM O Vice-Presidente BA MUR Ph ARINOS-MG Publicado no quadro de avisos Vereador MA