| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1843 / 2026 |
| Date | 2026-03-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a prioridade de atendimento às pessoas em tratamento de hemodiálise, no âmbito da rede pública municipal de saúde de Arinos, inclusive em unidades conveniadas ao Sistema Único de Saúde - SUS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARINOS RUA FRANCISCO PEREIRA N.º 2.231 - CENTRO CEP — 38.680.000 - ARINOS-MG CNPJ: 18.125.120/0001-80 LEI Nº 1.843 DE 20 DE MARÇO DE 2026 Dispõe sobre a prioridade de atendimento às pessoas em tratamento de hemodiálise, no âmbito da rede pública municipal de saúde de Arinos, inclusive em unidades conveniadas ao Sistema Único de Saúde — SUS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARINOS, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 85, inciso IV, da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal de Arinos decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica assegurada prioridade de atendimento às pessoas em tratamento de hemodiálise, no âmbito da rede pública municipal de saúde de Arinos, inclusive em unidades conveniadas ao Sistema Unico de Saúde — SUS. Art. 2º A prioridade prevista nesta Lei compreende: 1 — agendamento preferencial de consultas, exames e procedimentos; II — prioridade no transporte sanitário municipal; HI — prioridade em internações hospitalares relacionadas ao tratamento da doença renal crônica; IV — atendimento prioritário em situações emergenciais ou de intercorrências relacionadas ao tratamento. Art. 3º A comprovação da condição de paciente em tratamento de hemodiálise será feita mediante declaração ou relatório médico emitido por unidade pública ou privada credenciada ao SUS. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Arinos - MG, 20 de março de 2026. MARCÍLIO ALISSON FONSECA DE ALMEIDA Prefeito Municipal Publicado no Mural Rua Francisco Pereira, 2.231, Centro | CEP: 38.680.000, Arinos-MG) CNPJ: 18.125.120/0001-80 Telefone: 38 3635-2582 | E-mail: prefeituraQarinos.mg.gov.br