| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1842 / 2026 |
| Date | 2026-03-20 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a instituir o Registro Geral de Animais - RGA- no Município de Arinos e dá outras providências |
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PRO) = PREFEITURA MUNICIPAL DE ARINOS RUA FRANCISCO PEREIRA N.º 2.231 - CENTRO PA meta CEP — 38.680.000 - ARINOS-MG hi qi CNPJ: 18.125.120/0001-80 LEI Nº 1.842 DE 20 DE MARÇO DE 2026 Autoriza o Poder Executivo a instituir o Registro Geral de Animais —- RGA — no Município de Arinos e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARINOS, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 85, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Arinos decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Registro Geral de Animais — RGA, no Município de Arinos, obrigatório para cães e gatos, com os seguintes objetivos: I— identificar os animais e seus tutores; II — subsidiar as políticas públicas de controle de zoonoses, bem-estar e proteção animal; III — facilitar o controle populacional, a vacinação e o combate ao abandono e aos maus-tratos. Art. 2º O RGA é um sistema informatizado capaz de agrupar as informações essenciais para identificação do animal e de seu tutor, sob a responsabilidade do órgão municipal competente. $1º O RGA conterá, obrigatoriamente, as seguintes informações: I - do animal: a. nome; b. espécie (cão ou gato); c. raça; d. cor e características físicas distintivas; e. sexo; f. data aproximada de nascimento; g. situação reprodutiva (castrado ou não); h. número de microchip, se houver; i condição de saúde, quando pertinente; j. fotografia, quando possível. Rua Francisco Pereira, 2.231, Centro | CEP: 38.680.000, Arinos-MG | CNPJ: 18.125.120/0001-80 Telefone: 38 3635-2582 | E-mail: prefeituraQarinos.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARINOS Yo RUA FRANCISCO PEREIRA N.º 2.231 - CENTRO CEP — 38.680.000 - ARINOS-MG APINOS CNPJ: 18.125.120/0001-80 ARINOS H - do tutor: a. nome completo; b. CPF e/ou documento de identificação; c. endereço completo de residência; d. telefone para contato; e. e-mail, se houver. HI - do histórico: a. dados de vacinação obrigatória, especialmente contra raiva; b. informações sobre eventual mudança de tutela; c. histórico de desaparecimento ou óbito, quando ocorrer. $2º É responsabilidade do tutor comunicar ao órgão municipal competente qualquer alteração das informações constantes no RGA, especialmente nos casos de mudança de endereço, transferência de tutela, morte, fuga ou desaparecimento do animal. $3º Cada animal receberá um número único de RGA, sendo emitida uma carteira de identificação física e digital, ambas com validade jurídica. $4º Poderá, ainda, ser emitida uma plaqueta de identificação, contendo, no mínimo, o número do RGA, de forma a facilitar a identificação do animal em situações cotidianas. Art. 3º Para efetivação do registro no RGA, é obrigatório que o animal esteja vacinado contra a raiva, comprovada mediante apresentação de carteira de vacinação atualizada. Parágrafo único. Na ausência de comprovante, será providenciada a vacinação no ato do registro, quando possível, ou o tutor será orientado a realizar a vacinação com prazo máximo de 15 (quinze) dias. Art. 4º A inclusão no RGA é obrigatória para todos os cães e gatos residentes no Município de Arinos, devendo ser realizada: 1- pelo tutor, junto ao órgão municipal responsável ou aos estabelecimentos credenciados; II — pelos estabelecimentos comerciais ou criadores que realizem a venda ou doação de animais, obrigando-se a registrar previamente o animal no RGA e transferir a tutela ao novo tutor no ato da venda ou doação. Rua Francisco Pereira, 2.231, Centro | CEP: 38.680.000, Arinos-MG | CNPJ: 18.125.120/0001-80 Telefone: 38 3635-2582 | E-mail: prefeituraDarinos.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARINOS RUA FRANCISCO PEREIRA N.º 2.231 - CENTRO CEP — 38.680.000 - ARINOS-MG TETE CNPJ: 18.125.120/0001-80 ARINOS Art. 5º A inclusão dos animais no RGA, nos termos do art. 4º, deverá ser realizada dentro dos seguintes prazos, contados da data de implementação do RGA pelo Poder Executivo: I— em até 180 (cento e oitenta) dias, para os animais já nascidos na data da criação do RGA; II — até o sexto mês de idade, para os animais que nascerem após a criação do RGA. Parágrafo único. O descumprimento dos prazos estabelecidos no caput sujeitará o responsável à multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por animal não registrado, além da obrigação de efetuar imediatamente o devido registro no RGA. Art. 6º O abandono de cães e gatos, registrados ou não no RGA, em vias e espaços públicos, propriedades privadas ou em quaisquer locais desabitados, sujeitará o responsável à multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por animal abandonado, sem prejuízo das demais sanções civis, penais e administrativas cabíveis. $1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por abandono toda e qualquer ação ou omissão do tutor ou responsável que importe em deixar o cão ou gato sem os devidos cuidados, sem provisão de abrigo, alimentação, assistência veterinária e demais condições necessárias à sua sobrevivência e bem-estar, de forma definitiva ou temporária. $2º Em caso de reincidência, a multa prevista no caput será aplicada em dobro. $3º O valor arrecadado com a aplicação da multa prevista no caput poderá ser destinado exclusivamente a programas, ações e políticas públicas voltadas à proteção, bem-estar e controle populacional de cães e gatos no Município. Art. 7º O Poder Executivo fixará, por meio de decreto, os preços públicos relativos a: I - emissão da carteira de RGA e da plaqueta de identificação; II — emissão de segunda via da carteira ou plaqueta. $ 1º A tabela de preços deverá ser afixada em local visível nos estabelecimentos credenciados. $ 2º Serão isentos do pagamento dos serviços descritos neste artigo: I- os tutores inscritos em programas sociais municipais, estaduais ou federais, como o Cadastro Unico (CadUnico); II - entidades de proteção animal, sem fins lucrativos, legalmente cadastradas no Município; III — os protetores independentes, assim reconhecidos e cadastrados junto ao órgão municipal competente, conforme critérios e requisitos estabelecidos em regulamento; IV - os casos considerados de relevante interesse social, ambiental ou de saúde pública, devidamente regulamentados por decreto do Poder Executivo. Rua Francisco Pereira, 2.231, Centro | CEP: 38.680.000, Arinos-MG | CNPJ: 18.125.120/0001-80 Telefone: 38 3635-2582 | E-mail: prefeituraQDarinos.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARINOS RUA FRANCISCO PEREIRA N.º 2.231 - CENTRO CEP — 38.680.000 — ARINOS-MG CNPJ: 18.125.120/0001-80 Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, inclusive sobre: I— a operacionalização do sistema RGA; Ia criação de campanhas educativas sobre guarda responsável e importância do registro; HI — a possibilidade de convênios e parcerias com clínicas veterinárias e estabelecimentos comerciais para execução desta Lei. Art. 9º Os valores das multas previstas nesta Lei serão atualizados anualmente, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou outro índice que vier a substituí-lo. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Arinos - MG, 20 de março de 2026. MARCÍLIO ALISSON FONSECA DE ALMEIDA Prefeito Municipal Rua Francisco Pereira, 2.231, Centro | CEP: 38.680.000, Arinos-MG | CNPJ: 18.125.120/0001-80 Telefone: 38 3635-2582 | E-mail: prefeituraDarinos.mg.gov.br