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norma nº 1834/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1834 / 2025
Date 2025-12-18
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2026-2029 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARINOS e
RUA FRANCISCO PEREIRA N.º 2.231 - CENTRO
CEP -38.680.000-ARINOS-MG ARINQE
CNPJ: 18.125.120/0001-80 ARINOS
LEINº 1.834 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o
quadriênio 2026-2029 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARINOS, Estado de Minas Gerais, no uso
da atribuição que lhe confere o artigo 85, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber
que a Câmara Municipal de Arinos decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Arinos para o
quadriênio de 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no artigo 165, $ 1º, da Constituição
Federal.
Art. 2º O Plano Plurianual tem como diretrizes:
I - promoção do desenvolvimento sustentável e solidário;
II - realização de políticas públicas para a cidadania, a afirmação dos direitos e
da justiça social;
II - efetivação da democracia, da qualidade da gestão pública e da ampliação da
participação popular.
CAPÍTULO II
OBJETIVOS
ESTRATÉGICOS
Art. 3º Os objetivos estratégicos a serem alcançados pelo Plano Plurianual são:
I- estimular a geração de trabalho e emprego em vários setores da economia
local, através do incentivo ao empreendedorismo, a fim de promover a geração e distribuição
da renda; As
Il- implementar política municipal de abastecimento alimentar, capaz de
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estimular a produção diversificada da agropecuária, a fim de incidir na geração de renda e
empregos no campo, com atenção especial para a agricultura familiar;
HI - qualificar a infraestrutura urbana e rural, especialmente para resolver
problemas estruturais pela intervenção em pontos estratégicos;
IV - promover o comprometimento de agentes públicos e privados com a
conservação e o uso sustentável dos recursos naturais, por meio de estratégias de
desenvolvimento sustentável;
V - estimular o desenvolvimento científico e tecnológico, a fim de criar as bases
para transformar o município em polo de referência;
VI- garantir o direito humano à saúde, por meio de promoção de políticas
públicas que efetivem o acesso universal aos serviços e ações em saúde, desenvolvidos com
qualidade e para efetivar a realização do Sistema Unico de Saúde (SUS);
VII - garantir o direito humano à educação, por meio da promoção de políticas
públicas que efetivem a educação básica como mediação para a aprendizagem e o exercício
da cidadania;
VIII - garantir o direito à assistência social, por meio da promoção de política
pública articulada e coordenada que promova e proteja, com prioridade, os segmentos
sociais em situação de maior vulnerabilidade;
IX - garantir o direito à acessibilidade e à mobilidade, por meio de ações
e serviços adequados e que promovam a integração cidadã aos vários espaços urbanos;
X - garantir o direito humano à moradia adequada, com atenção especial às
populações de menor renda, atuando na ampliação do acesso à moradia de interesse social;
XT - garantia do direito humano ao desenvolvimento artístico e cultural, por meio
de políticas públicas de promoção da cultura popular, do desporto e do lazer;
XII - contribuir com a promoção do direito de viver livre da violência, por meio
de ações de integração comunitária e de articulação das ações de segurança pública com
cidadania;
XIII - garantir o direito à cidade, por meio de mecanismos de participação da
população nas definições sobre planejamento urbano e de inclusão de populações residentes
em áreas de risco;
XIV - consolidar o Município como polo regional, com presença forte
e estratégica nos fóruns e instâncias regionais e estaduais;
XV - promover o acesso amplo e transparente à informação pública, a fim se
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fortalecer o exercício da cidadania e da participação democrática;
XVI - garantir a participação qualificada, permanente e consistente da cidadania
na definição e na implementação de políticas públicas municipais;
XVII - oferecer serviços públicos qualificados para a garantia de direitos da
cidadania, por meio da criação de condições físicas, de pessoal e de controle administrativo
e financeiro;
XVIII - garantir recursos financeiros para a implementação das prioridades
políticas municipais, por meio do incremento do orçamento público com receitas próprias e
com captação junto a órgãos federais e estaduais.
CAPÍTULO HI
PROGRAMAS, METAS E RECURSOS
Art. 4º Os programas de ação da Administração Pública Municipal, constantes
desta Lei, constituem os instrumentos de organização das ações a serem desenvolvidas pelo
Poder Público Municipal no período compreendido neste Plano Plurianual.
Art. 5º As metas físicas estabelecidas para o período do Plano Plurianual
constituem parâmetros de referência para a programação a ser observada em cada Lei de
Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, bem como para eventuais créditos
adicionais, devendo ser acompanhadas de indicadores oficiais e metas mensuráveis por
função de governo.
Art. 6º Os valores consignados a cada ação têm caráter referencial, podendo ser
ajustados nas leis orçamentárias anuais e em créditos adicionais, desde que mantidas as
prioridades estratégicas do Plano Plurianual.
Art. 7º Os recursos que financiarão a programação constante no Plano Plurianual
são oriundos de fontes próprias do Município, de suas Autarquias e Fundações, das
transferências constitucionais, das operações de crédito firmadas, dos convênios com o
Estado e a União e de parcerias com a iniciativa privada.
CAPÍTULO IV
ALTERAÇÕES E REVISÕES DO
PLANO
Art. 8º A inclusão de novos programas, bem como a exclusão ou alteração dos
programas definidos nesta Lei, serão propostos pelo Poder Executivo por meio de Projeto
de Lei de revisão anual ou de revisões específicas. du
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8 1º Os Projetos de Lei de revisão anual, se necessários, serão encaminhados à
Câmara Municipal até o dia 30 de julho dos exercícios de 2026, 2027, 2028 e 2029.
8 2º As leis de diretrizes orçamentárias, ao estabelecer as prioridades para o
exercício seguinte, poderão promover ajustes no Plano Plurianual, desde que guardem
consonância com suas diretrizes estratégicas e com seu cenário de financiamento, mantendo-
se os ajustes efetuados nos exercícios subsequentes.
8 3º Considera-se alteração de programa:
I - modificação da denominação, do objetivo, do público-alvo e dos indicadores
índices; :
II - inclusão ou exclusão de ações e produtos;
III - alteração de título da ação orçamentária, do produto, da unidade de medida,
das metas e custos.
& 4º As alterações do Plano Plurianual, resultantes da mudança do cenário de
financiamento, deverão ser objeto de projeto de lei específico a ser encaminhado ao Poder
Legislativo, juntamente com a devida justificação.
$ 5º O Poder Executivo poderá propor ajustes em indicadores ou metas sem
impacto orçamentário, devendo comunicar a Câmara Municipal para ciência e controle.
CAPÍTULO V
CODIFICAÇÃO E OPERAÇÕES DE
CRÉDITO
Art. 9º As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas em
cada Lei de Diretrizes Orçamentárias, em cada Lei Orçamentária Anual e em seus créditos
adicionais, assim como nas Leis de revisão do Plano Plurianual.
Parágrafo único. Os códigos a que se refere este artigo prevalecerão até a
extinção dos programas e ações a que se vinculam.
Art. 10. Somente poderão ser contratadas operações de crédito para o
financiamento de projetos que estejam especificados no Plano Plurianual, observados os
montantes de investimento correspondentes.
A,
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CAPÍTULO VI
ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 11. O Plano Plurianual e seus programas serão permanentemente
acompanhados e anualmente avaliados.
8 1º O acompanhamento da execução do Plano Plurianual será feito com base na
evolução da realização das ações previstas para cada programa, tendo, para tanto, como
subsídios, entre outros o plano gerencial de execução e as informações de execução físico-
financeira fornecidas pelos responsáveis pela execução.
82º A avaliação do Plano Plurianual será realizada com base nos objetivos, no
desempenho dos indicadores previstos em cada programa e no atendimento das metas físicas
e financeiras, cujas informações serão apuradas pelos responsáveis pela execução e
informadas à Secretaria responsável, nos termos estabelecidos nesta Lei, e outras
determinações complementares operacionais.
$ 3º Para o atendimento do disposto neste artigo, o Poder Executivo instituirá
Sistema de Acompanhamento e de Avaliação do Plano Plurianual, sob a coordenação da
Secretaria responsável.
8 4º O Poder Executivo elaborará e dará ampla publicidade ao relatório de
avaliação do Plano Plurianual que conterá, pelo menos:
I - análise das variáveis que embasaram a elaboração do Plano, explicitando, se
for o caso, as razões das diferenças entre os valores previstos e realizados;
II - demonstrativo, por programa e por ação, da execução física e financeira do
exercício anterior e a acumulada, distinguindo-se as fontes de recursos, se oriundas do
orçamento fiscal; das operações de crédito; dos convênios com o Estado e União; ou de
parcerias com a iniciativa privada;
II - demonstrativo, por programa e para cada indicador, do índice alcançado ao
término do exercício anterior, comparado com o índice final previsto para o final do
quadriênio;
IV - análise, por programa, da possibilidade de alcance do índice final previsto
para cada indicador e de cumprimento das metas físicas, relacionando, se for o caso, as
medidas corretivas necessárias;
V — análise dos indicadores oficiais de desempenho setorial, tais como IDEB
(Educação), cobertura de ESF e taxa de mortalidade infantil (Saúde), IDH Municipal,
índices de arrecadação própria e outros reconhecidos em âmbito estadual ou federal. Mw
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CAPÍTULO VII
PARTICIPAÇÃO E CONTROLE SOCIAL
Art. 12. O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade civil
organizada por meio de audiências públicas, conferências municipais, conselhos de
políticas
públicas e consultas eletrônicas, assegurando ampla divulgação e acesso às informações
referentes ao acompanhamento, avaliação e revisão do Plano Plurianual.
Art. 13. Os órgãos responsáveis pelos programas e ações indicarão servidores
que se responsabilizarão pela execução e pelo fornecimento de informações necessárias ao
monitoramento da execução e pela avaliação do Plano.
CAPÍTULO VIII
RESPONSABILIDADES DOS ÓRGÃOS E SERVIDORES
Art. 14. Os servidores responsáveis pela execução dos programas deverão:
I- elaborar plano gerencial de execução dos programas e submetê-los à
apreciação pela Secretaria Municipal responsável;
II - registrar, na forma determinada pela Secretaria Municipal responsável, as
informações referentes à execução física e financeira dos programas e ações;
HI - elaborar, periodicamente, relatórios de monitoramento e, anualmente,
relatórios de avaliação a serem encaminhados à Secretaria Municipal responsável até o dia
31 de maio do exercício subsequente.
CAPÍTULO IX
TRANSPARÊNCIA E PUBLICIDADE
Art. 15. O Poder Executivo divulgará, por meio eletrônico no Portal da
Transparência da Prefeitura Municipal, a íntegra desta lei, bem como as alterações
consolidadas e os relatórios anuais, no prazo de até 60 (sessenta) dias após sua respectiva
aprovação.
Art. 16. Integram esta Lei, como parte indissociável, os Anexos que detalham
ações, programas, receitas, despesas, indicadores e metas, devendo ser consolidados e
publicados em formato padronizado no Portal da Transparência. ; ,
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CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. O Poder Executivo incentivará a participação popular com a realização
de audiência pública para apresentação e discussão da proposta do Plano Plurianual, bem
como das leis de diretrizes orçamentárias e das leis orçamentárias de cada ano de vigência
deste Plano.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
Arinos-MG, 18 de dezembro de 2025
Marcílio fr Almeida
Prefeito Municipal
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