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norma nº 1850/2026

Tipo Lei
Número / Ano 1850 / 2026
Date 2026-03-27
EmentaReconhece oficialmente o Condomínio Residencial Alvorada, de iniciativa privada, localizada no município de Arinos/MG e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARINOS Se
RUA FRANCISCO PEREIRA N.º 2.231 - CENTRO
CEP - 38.680.000 - ARINOS-MG
CNPJ: 18.125.120/0001-80
LEI Nº 1.850 DE 27 DE MARÇO DE 2026
Reconhece oficialmente o Condomínio Residencial
Alvorada, de iniciativa privada, localizado no
Município de Arinos e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARINOS, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 85, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal
de Arinos decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica oficialmente reconhecido o empreendimento denominado Condomínio Residencial
Alvorada, de iniciativa privada, de responsabilidade de CLEISON MAIOLI STOPA, inscrito no CPF
nº 060.186.776-13, localizado na Avenida Francisco Pereira, Bairro Planalto CH: 07, no Município de
Arinos.
Art. 2º O empreendimento de que trata o art. 1º foi devidamente aprovado pela Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo, conforme Certidão de Aprovação de
Projeto Urbanístico nº 02/2025, e demais documentos técnicos e declarações anexas ao processo
administrativo nº 558.927/2025.
Art. 3º O empreendimento, a ser executado no perímetro urbano, possui área total de
18.891,508 mê (dezoito mil, oitocentos e noventa e um vírgula quinhentos e oito metros quadrados),
composta por 32 (trinta e dois) lotes.
Art. 4º O empreendimento possui 32 (trinta e dois) lotes residenciais, distribuídos em 02 (duas)
quadras, denominadas Quadra A (lotes ímpares) e Quadra B (lotes pares) e 2 (duas) áreas comuns, com
previsão de 1 (uma) via de acesso aos lotes.
Art. 5º O Condomínio Residencial Alvorada encontra-se em conformidade com o Código de
Obras e Posturas e demais normas municipais aplicáveis, estando apto à emissão dos atos legais
subsequentes necessários à sua instituição e registro.
Art. 6º O reconhecimento de que trata esta Lei não dispensa o cumprimento das demais
exigências legais e urbanísticas aplicáveis, especialmente quanto à obtenção de licenças, registros e
autorizações junto aos órgãos competentes.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal, por meio das secretarias competentes, poderá prestar
apoio técnico e administrativo necessário à consolidação e regularização urbanística do
empreendimento, observadas as disposições legais vigentes.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Arinos - MG, 27 de Março de 2026.
MARCÍLIO ALÍSSÓN FONSECA DE ALMEIDA
Prefeito Municipal
Rua Francisco Pereira, 2.231, Centro | CEP: 38.680.000, Arinos-MG | CNPJ: 18.125.120/0001-80
Telefone: 38 3635-2582 | E-mail: prefeituraQDarinos.mg.gov.br

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