| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1850 / 2026 |
| Date | 2026-03-27 |
| Ementa | Reconhece oficialmente o Condomínio Residencial Alvorada, de iniciativa privada, localizada no município de Arinos/MG e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARINOS Se RUA FRANCISCO PEREIRA N.º 2.231 - CENTRO CEP - 38.680.000 - ARINOS-MG CNPJ: 18.125.120/0001-80 LEI Nº 1.850 DE 27 DE MARÇO DE 2026 Reconhece oficialmente o Condomínio Residencial Alvorada, de iniciativa privada, localizado no Município de Arinos e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARINOS, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 85, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Arinos decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica oficialmente reconhecido o empreendimento denominado Condomínio Residencial Alvorada, de iniciativa privada, de responsabilidade de CLEISON MAIOLI STOPA, inscrito no CPF nº 060.186.776-13, localizado na Avenida Francisco Pereira, Bairro Planalto CH: 07, no Município de Arinos. Art. 2º O empreendimento de que trata o art. 1º foi devidamente aprovado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo, conforme Certidão de Aprovação de Projeto Urbanístico nº 02/2025, e demais documentos técnicos e declarações anexas ao processo administrativo nº 558.927/2025. Art. 3º O empreendimento, a ser executado no perímetro urbano, possui área total de 18.891,508 mê (dezoito mil, oitocentos e noventa e um vírgula quinhentos e oito metros quadrados), composta por 32 (trinta e dois) lotes. Art. 4º O empreendimento possui 32 (trinta e dois) lotes residenciais, distribuídos em 02 (duas) quadras, denominadas Quadra A (lotes ímpares) e Quadra B (lotes pares) e 2 (duas) áreas comuns, com previsão de 1 (uma) via de acesso aos lotes. Art. 5º O Condomínio Residencial Alvorada encontra-se em conformidade com o Código de Obras e Posturas e demais normas municipais aplicáveis, estando apto à emissão dos atos legais subsequentes necessários à sua instituição e registro. Art. 6º O reconhecimento de que trata esta Lei não dispensa o cumprimento das demais exigências legais e urbanísticas aplicáveis, especialmente quanto à obtenção de licenças, registros e autorizações junto aos órgãos competentes. Art. 7º O Poder Executivo Municipal, por meio das secretarias competentes, poderá prestar apoio técnico e administrativo necessário à consolidação e regularização urbanística do empreendimento, observadas as disposições legais vigentes. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial. Arinos - MG, 27 de Março de 2026. MARCÍLIO ALÍSSÓN FONSECA DE ALMEIDA Prefeito Municipal Rua Francisco Pereira, 2.231, Centro | CEP: 38.680.000, Arinos-MG | CNPJ: 18.125.120/0001-80 Telefone: 38 3635-2582 | E-mail: prefeituraQDarinos.mg.gov.br