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norma nº 1849/2026

Tipo Lei
Número / Ano 1849 / 2026
Date 2026-03-27
EmentaInstitui o Programa Educação Integral Escola em Tempo Integral e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARINOS
RUA FRANCISCO PEREIRA N.º 2.231 - CENTRO
CEP — 38.680.000 - ARINOS-MG
CNPJ: 18.125.120/0001-80
LEI Nº 1.849 DE 27 DE MARÇO DE 2026
Institui o Programa “Escola em Tempo Integral”
no âmbito da Rede Municipal de Ensino de
Arinos e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARINOS, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 85, inciso IV, da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal de Arinos
decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Rede Municipal de Ensino, o Programa Escola em Tempo
Integral, com a oferta de 15 (quinze) horas semanais de atividades complementares, definidas na matriz
curricular.
Art. 2º O Programa Escola em Tempo Integral será implementado pelo Município de Arinos
por meio de:
I — acompanhamento pedagógico em Língua Portuguesa e Matemática;
II — desenvolvimento de atividades complementares nos componentes curriculares das áreas de
Cultura e Tecnologia, Cidadania, Esporte e Lazer.
Parágrafo único. As ações de que trata este artigo têm por finalidade promover a melhoria do
desempenho educacional e ampliar o tempo de permanência dos estudantes na escola.
Art. 3º O Programa Escola em Tempo Integral tem relevante contribuição social e possui as
seguintes finalidades:
I — promover alfabetização, ampliação do letramento e melhoria do desempenho em Língua
Portuguesa e Matemática, mediante acompanhamento pedagógico específico;
II — reduzir abandono, reprovação e distorção idade/ano, por meio de ações que favoreçam o
rendimento e o desempenho escolar;
III — melhorar os resultados de aprendizagem na Educação Infantil e nos anos iniciais e finais
do Ensino Fundamental;
IV — ampliar o período de permanência dos estudantes na escola;
V — implementar ações que atendam às necessidades pedagógicas e sociais dos alunos.
Art. 4º Ficam destinados recursos financeiros para cobertura de despesas de custeio, a fim de
possibilitar às escolas a realização das atividades complementares previstas nesta Lei, com carga
mínima de 15 (quinze) horas semanais, durante todo o ano letivo.
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e ts to
Art. 5º A adesão das unidades escolares ao Programa Escola em Tempo Integral será
formalizada mediante resolução da Secretaria Municipal de Educação, observada a organização
pedagógica e a estrutura física de cada escola.
Parágrafo único. As atividades do Programa serão desenvolvidas pelas unidades escolares, sob
coordenação da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 6º Ao final de cada bimestre, a Secretaria Municipal de Educação realizará avaliação de
desempenho, com a finalidade de verificar a aprendizagem dos alunos e o desempenho dos
profissionais participantes do Programa.
Art. 7º As atividades complementares serão desenvolvidas pelos seguintes agentes:
I — Agente Pedagógico I: professor efetivo do Município que aderir voluntariamente ao
Programa;
II — Agente Pedagógico II: profissional da educação, com formação superior na área, sem
vínculo efetivo com o Município;
III — Agente Pedagógico III: estudante de curso superior na área da Educação, sem vínculo
efetivo com o Município;
IV - Monitor de Atividades: profissional com formação em nível superior ou normal médio, ou
estudante de áreas correlatas, responsável pela execução de atividades educativas;
V — Os monitores serão classificados conforme o Anexo II desta Lei.
Parágrafo único. A carga horária, a formação exigida e demais especificações relativas aos
agentes estão dispostas nos anexos que integram esta Lei.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Educação encaminhará à Secretaria Municipal de Fazenda e
Planejamento a relação nominal das escolas participantes e dos respectivos agentes, indicando os
valores estimados a serem repassados, conforme critérios estabelecidos nos anexos.
Art. 9º Os recursos destinados ao financiamento do Programa poderão ser utilizados para
cobertura de despesas de custeio das unidades escolares beneficiadas, sendo empregados:
I-no pagamento das bolsas dos Agentes Pedagógicos e Monitores de Atividades;
II — na aquisição de materiais de consumo e na contratação de serviços necessários às atividades
complementares.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a pagar Bolsa-Auxílio aos agentes voluntários
mencionados nesta Lei, observado o Processo Seletivo Simplificado e os valores definidos nos anexos.
Art. 11. O pagamento da Bolsa-Auxílio observará a carga horária e as atividades
desempenhadas pelo agente pedagógico ou monitor, nos termos desta Lei. 7
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Art. 12. A Bolsa-Auxílio não gera vínculo empregatício com o Município, nem possui natureza
salarial.
Art. 13. As vagas destinadas a Agente Pedagógico serão oferecidas prioritariamente aos
professores efetivos do Município, observada a adesão voluntária ao Programa e o efetivo exercício de
suas funções.
Parágrafo único. Não havendo adesão suficiente, as vagas poderão ser disponibilizadas em
Processo Seletivo de ampla participação.
Art. 14. Os professores efetivos que aderirem voluntariamente ao Programa serão incluídos no
quadro de bolsistas.
Art. 15. Aos bolsistas sem vínculo efetivo, o pagamento da Bolsa-Auxílio será realizado por
meio de depósito em conta bancária informada pelo beneficiário, observadas as normas da Resolução
FNDE nº 17, de 22 de dezembro de 2017.
Art. 16. O pagamento da Bolsa-Auxílio observará o número de vagas previstas nos anexos,
podendo ser ampliado mediante autorização legislativa.
Art. 17. A participação no Programa constitui serviço de relevante valor social, devendo ser
emitida declaração ao bolsista ao final de cada período.
Art. 18. Os agentes voluntários serão avaliados semestralmente, ficando a continuidade no
Programa condicionada ao resultado positivo da avaliação.
Art. 19. O período de prestação do serviço voluntário poderá ser considerado como tempo de
experiência profissional para fins de participação em futuros Processos Seletivos.
Art. 20. Ficam criados, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, os seguintes cargos
em comissão:
1-1 (um) cargo de Coordenador Geral;
HW-—5 (cinco) cargos de Articulador.
$ 1º Os cargos de que trata este artigo destinam-se à coordenação, ao acompanhamento e à
execução das ações do Programa Escola em Tempo Integral.
$ 2º As atribuições, a jornada de trabalho, a remuneração e a lotação dos cargos ora criados são
as constantes dos Anexos I e III desta Lei.
Art. 21. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias da Secretaria Municipal de Educação, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 22. O Plano de Ação do Programa Escola em Tempo Integral será elaborado pela Secretaria
Municipal de Educação e apresentado aos profissionais da educação, aos alunos e à e
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Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Arinos - MG, 27 de Março de 2026.
to
MARCÍLIO ALISSON FONSECA DE ALMEIDA
Prefeito Municipal
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ANEXO 1
DOS AGENTES ENVOLVIDOS NA IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA “ESCOLA EM
TEMPO INTEGRAL”
Para a implantação e execução do Programa “Escola em Tempo Integral”, serão envolvidos os
seguintes agentes, com as respectivas atribuições:
I- Diretor Escolar:
Compete ao Diretor Escolar, com o apoio do Articulador, coordenar o desenvolvimento e assegurar o
adequado funcionamento das ações do Programa no âmbito da unidade escolar, visando ao
cumprimento de seus objetivos, cabendo-lhe, especialmente:
a) promover a reestruturação do Projeto Político-Pedagógico da escola e elaborar o respectivo Plano
de Atendimento;
b) contribuir para a seleção dos agentes pedagógicos;
c) efetuar o cadastramento dos participantes no Programa “Escola em Tempo Integral”,
d) organizar o tempo escolar, observadas as diretrizes do Programa;
e) monitorar a execução das atividades desenvolvidas;
f) zelar pela adequada realização das atividades previstas, assegurando a participação efetiva dos
estudantes e dos voluntários, bem como o apoio das famílias.
II - Coordenador Geral:
Compete ao Coordenador Geral garantir o cumprimento integral do Programa pedagógico da
Educação Integral nos níveis sob sua coordenação, cabendo-lhe, entre outras atribuições:
a) orientar e auxiliar o corpo docente, promovendo a integração das ações pedagógicas;
b) alinhar as atividades às diretrizes da Secretaria Municipal de Educação;
c) considerar a realidade dos estudantes e de suas famílias;
d) receber demandas, questionamentos e sugestões, oferecendo os devidos encaminhamentos.
HI — Articulador:
Compete ao Articulador organizar e monitorar as atividades desenvolvidas nas unidades escolares, de
modo a assegurar sua conformidade com o Projeto Político-Pedagógico da instituição, bem como:
a) promover a integração entre a escola e a comunidade; À
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b) acompanhar a execução das ações do Programa no ambiente escolar.
IV — Agente Pedagógico (voluntário):
Compete ao Agente Pedagógico, na condição de voluntário:
a) desenvolver as atividades de Acompanhamento Pedagógico e as atividades integradoras da matriz
curricular da Educação Infantil e dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental;
b) executar as atividades de Acompanhamento Pedagógico nos componentes de Laboratório de
Matemática e Comunicação e Linguagens, nos Anos Finais do Ensino Fundamental;
c) atuar de forma articulada com os professores da unidade escolar, especialmente os de Língua
Portuguesa e Matemática, utilizando metodologias diversificadas e adequadas às necessidades dos
estudantes.
V — Monitor de Atividades (voluntário):
Compete ao Monitor de Atividades, na condição de voluntário, realizar as atividades complementares
integradoras previstas no Programa.
VI -— Estudantes:
Os estudantes participantes do Programa “Escola em Tempo Integral” terão ampliação da carga
horária escolar em 3 (três) horas diárias, bem como participarão de processos avaliativos, inclusive
por meio de testes, cujos resultados subsidiarão a avaliação do Programa.
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ANEXO II
DOS VALORES DAS BOLSAS
FUNÇÃO
AGENTE PEDAGÓGICO 1
Professor regente ou efetivo
Superior em
Pedagogia ou Normal
Superior
Formação em nível
AGENTE PEDAGÓGICO 2-
Bolsista superior Pedagogia
ou Normal Superior
AGENTE PEDAGÓGICO 3 [Cursando curso
Bolsista superior na área da
MONITOR 1
ATIVIDADES EDUCAÇÃO |Completo
INFANTIL (DIVERSAS)
Bolsista
SÉRIES INICIAIS
R$
AGENTE PEDAGÓGICO 1
e Professor regente
efetivo ou designado
AGENTE PEDAGÓGICO 2-
e Bolsista
Superior em
Pedagogia ou Normal
Superior
Formação em nível
superior Pedagogia
ou Normal Superior
Cursando curso
superior na área da
Educação
[AGENTE PEDAGÓGICO 3
e Bolsista
Formação em nível
Superior na área
especifica
AGENTE PEDAGÓGICO 1
e Professor regente
efetivo ou designado
Formação em nível
Superior na área
especifica
[AGENTE PEDAGÓGICO 2-
e Bolsista
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
LABORATÓRIO DE |
MATEMÁTICA
COMUNICAÇÃO E |
LINGUAGENS
Cursando curso
superior na área da
Educação
[AGENTE PEDAGÓGICO 3
e Bolsista
LABORATÓRIO DE
MATEMÁTICA
[COMUNICAÇÃO E
LINGUAGENS
Formação em nível
Superior na área
especifica
MONITOR 2
ESPORTE E RECREAÇÃO
CULTURA E TECNOLOGIA
CIDADANIA
Formação em nível
Superior na área da
Educação
MONITOR 3
ESPORTE E RECREAÇÃO
CULTURA E TECNOLOGIA
CIDADANIA
Cursando nível
Superior na área da
Educação
MONITOR 4
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARINOS 'ês
RUA FRANCISCO PEREIRA N.º 2.231 - CENTRO
CEP — 38.680.000 - ARINOS-MG APINHNE
CNPJ: 18.125.120/0001-80 ARINOS
ANEXO III
DOS PROFISSINAIS EM CARGO DE COMISSÃO
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