| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1851 / 2026 |
| Date | 2026-03-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade da limpeza, raçagem e drenagem de terrenos baldios no Município de Arinos/MG e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARINOS é RUA FRANCISCO PEREIRA N. 2.231 - CENTRO CEP-38680000-ARINOSMG ARINÓS CNPJ: 18.125.12010001-80 ARINOS LEI Nº 1.851 DE 27 DE MARÇO DE 2026 Dispõe sobre a obrigatoriedade de limpeza, roçagem e drenagem de terrenos no Município de Arinos, estabelece medidas de fiscalização e sanções administrativas, e revoga a Lei Municipal nº 1.618, de 13 de maio de 2021. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARINOS, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 85, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Arinos decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de limpeza, roçagem e drenagem de terrenos situados no Município de Arinos, com a finalidade de prevenir riscos à saúde pública, à segurança e ao meio ambiente urbano. Art. 2º Os proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título são obrigados a manter seus imóveis em adequado estado de conservação, devendo promover: I— a remoção de lixo, entulhos e materiais inservíveis; II — a roçagem periódica da vegetação; III — a drenagem ou eliminação de acúmulos de água parada. Parágrafo único. É proibida a utilização de fogo como meio de limpeza. CAPÍTULO II DA FISCALIZAÇÃO Art. 3º A fiscalização do cumprimento desta Lei competirá ao órgão municipal responsável pela vigilância sanitária, à fiscalização de posturas ou a outro que o Poder Executivo designar, no exercício do poder de polícia administrativa. $ 1º A fiscalização poderá ocorrer mediante: I — vistorias de rotina; II — apuração de denúncias formalmente apresentadas; III — atuação integrada com outros órgãos e agentes públicos municipais, no âmbito de suas atribuições legais. Rua Francisco Pereira, 2.231, Centro | CEP: 38.680.000, Arinos-MG | CNPJ: 18.125.120/0001-80 Telefone: 38 3635-2582 | E-mail: prefeituraDarinos.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARINOS RUA FRANCISCO PEREIRA N.º 2.231 - CENTRO CEP — 38.680,00 - ARINOS-MG areias CNPJ: 18.125.120/0001-80 ARINOS 8 2º Constatada irregularidade, será lavrado auto de infração e expedida notificação ao responsável. CAPÍTULO HI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DAS SANÇÕES Art. 4º Constatada a irregularidade, o responsável será notificado para promover a regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação. 8 1º A notificação indicará: I—a descrição objetiva da irregularidade; H—o prazo para regularização; HI — as sanções cabíveis em caso de descumprimento. $ 2º O autuado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Art. 5º Esgotado o prazo para regularização sem o saneamento da irregularidade, será aplicada multa administrativa ao responsável pelo imóvel, nos seguintes valores: I — R$ 500,00 (quinhentos reais), para imóveis com área de até 400 m? (quatrocentos metros quadrados); H — R$ 1.000,00 (mil reais), para imóveis com área superior a 400 m? (quatrocentos metros quadrados). $ 1º Considera-se reincidência a prática de nova infração da mesma natureza no prazo de 12 (doze) meses, hipótese em que a multa será aplicada em dobro. $ 2º Os valores previstos neste artigo serão atualizados anualmente, a cada 12 (doze) meses contados da data de início de vigência desta Lei ou da última atualização realizada, com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC, apurada nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, conforme divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, ou por outro índice oficial que venha a substituí-lo. $ 3º A aplicação da multa será precedida de regular processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa. $ 4º Da decisão que aplicar a penalidade caberá recurso administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do regulamento. te CAPÍTULO IV Rua Francisco Pereira, 2.231, Centro | CEP: 38.680.000, Arinos-MG | CNPJ: 18.125.120/0001-80 Telefone: 38 3635-2582 | E-mail: prefeituraQarinos.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARINOS RUA FRANCISCO PEREIRA N.º 2.231 - CENTRO CEP — 38.680.000 - ARINOS-MG CNPJ: 18.125.120/0001-80 DA EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA Art. 6º Persistindo a irregularidade após a aplicação da multa, o Município poderá promover a execução direta dos serviços necessários à regularização do imóvel. $ 1º Os custos decorrentes serão previamente apurados em processo administrativo e notificados ao responsável. 8 2º Não havendo pagamento no prazo fixado, o valor será inscrito em dívida ativa como crédito não tributário. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 7º Os recursos arrecadados com a aplicação das multas previstas nesta Lei constituem receita municipal. Art. 8º Fica revogada a Lei Municipal nº 1.618, de 13 de maio de 2021. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Arinos/MG, 27 de março de 2026. “o MARCÍLIO A ON FONSECA DE ALMEIDA Prefeito Municipal Rua Francisco Pereira, 2.231, Centro | CEP: 38.680.000, Arinos-MG | CNPJ: 18.125.120/0001-80 Telefone: 38 3635-2582 | E-mail: prefeituraQarinos.mg.gov.br