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norma nº 1851/2026

Tipo Lei
Número / Ano 1851 / 2026
Date 2026-03-27
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da limpeza, raçagem e drenagem de terrenos baldios no Município de Arinos/MG e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARINOS é
RUA FRANCISCO PEREIRA N. 2.231 - CENTRO
CEP-38680000-ARINOSMG ARINÓS
CNPJ: 18.125.12010001-80 ARINOS
LEI Nº 1.851 DE 27 DE MARÇO DE 2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade de limpeza, roçagem
e drenagem de terrenos no Município de Arinos,
estabelece medidas de fiscalização e sanções
administrativas, e revoga a Lei Municipal nº 1.618, de
13 de maio de 2021.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARINOS, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 85, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal
de Arinos decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de limpeza, roçagem e drenagem de terrenos
situados no Município de Arinos, com a finalidade de prevenir riscos à saúde pública, à segurança e ao
meio ambiente urbano.
Art. 2º Os proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título são obrigados
a manter seus imóveis em adequado estado de conservação, devendo promover:
I— a remoção de lixo, entulhos e materiais inservíveis;
II — a roçagem periódica da vegetação;
III — a drenagem ou eliminação de acúmulos de água parada.
Parágrafo único. É proibida a utilização de fogo como meio de limpeza.
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 3º A fiscalização do cumprimento desta Lei competirá ao órgão municipal responsável
pela vigilância sanitária, à fiscalização de posturas ou a outro que o Poder Executivo designar, no
exercício do poder de polícia administrativa.
$ 1º A fiscalização poderá ocorrer mediante:
I — vistorias de rotina;
II — apuração de denúncias formalmente apresentadas;
III — atuação integrada com outros órgãos e agentes públicos municipais, no âmbito de suas
atribuições legais.
Rua Francisco Pereira, 2.231, Centro | CEP: 38.680.000, Arinos-MG | CNPJ: 18.125.120/0001-80
Telefone: 38 3635-2582 | E-mail: prefeituraDarinos.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARINOS
RUA FRANCISCO PEREIRA N.º 2.231 - CENTRO
CEP — 38.680,00 - ARINOS-MG areias
CNPJ: 18.125.120/0001-80 ARINOS
8 2º Constatada irregularidade, será lavrado auto de infração e expedida notificação ao
responsável.
CAPÍTULO HI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DAS SANÇÕES
Art. 4º Constatada a irregularidade, o responsável será notificado para promover a
regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação.
8 1º A notificação indicará:
I—a descrição objetiva da irregularidade;
H—o prazo para regularização;
HI — as sanções cabíveis em caso de descumprimento.
$ 2º O autuado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, assegurados o
contraditório e a ampla defesa.
Art. 5º Esgotado o prazo para regularização sem o saneamento da irregularidade, será aplicada
multa administrativa ao responsável pelo imóvel, nos seguintes valores:
I — R$ 500,00 (quinhentos reais), para imóveis com área de até 400 m? (quatrocentos metros
quadrados);
H — R$ 1.000,00 (mil reais), para imóveis com área superior a 400 m? (quatrocentos metros
quadrados).
$ 1º Considera-se reincidência a prática de nova infração da mesma natureza no prazo de 12
(doze) meses, hipótese em que a multa será aplicada em dobro.
$ 2º Os valores previstos neste artigo serão atualizados anualmente, a cada 12 (doze) meses
contados da data de início de vigência desta Lei ou da última atualização realizada, com base na
variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC, apurada nos 12 (doze) meses
imediatamente anteriores, conforme divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística —
IBGE, ou por outro índice oficial que venha a substituí-lo.
$ 3º A aplicação da multa será precedida de regular processo administrativo, assegurados o
contraditório e a ampla defesa.
$ 4º Da decisão que aplicar a penalidade caberá recurso administrativo, no prazo de 15 (quinze)
dias, na forma do regulamento. te
CAPÍTULO IV
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Telefone: 38 3635-2582 | E-mail: prefeituraQarinos.mg.gov.br
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DA EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA
Art. 6º Persistindo a irregularidade após a aplicação da multa, o Município poderá promover a
execução direta dos serviços necessários à regularização do imóvel.
$ 1º Os custos decorrentes serão previamente apurados em processo administrativo e
notificados ao responsável.
8 2º Não havendo pagamento no prazo fixado, o valor será inscrito em dívida ativa como crédito
não tributário.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Os recursos arrecadados com a aplicação das multas previstas nesta Lei constituem
receita municipal.
Art. 8º Fica revogada a Lei Municipal nº 1.618, de 13 de maio de 2021.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Arinos/MG, 27 de março de 2026.
“o
MARCÍLIO A ON FONSECA DE ALMEIDA
Prefeito Municipal
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