| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2022 |
| Date | 2022-08-12 |
| Ementa | Autoriza a participação do Município de Bandeira do Sul ao Consórcio Intermunicipal da Baixa Mogiana - CIMOG. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BANDEIRA DO SUL CER. 37.740-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEINº 00% de 12 de agosto 2022 Autoriza a participação do Município de Bandeira do Sul ao Consórcio Intermunicipal da Baixa Mogiana — CIMOG. Faço saber que a Câmara Municipal de Bandeira do Sul, estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição da República Federativa do Brasil e em consonância com a Lei Orgânica do Município, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONEI a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Município de Bandeira do Sul autorizado a participar, do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA BAIXA MOGIANA - CIMOG, constituído conforme Protocolo de Intenções firmado em 06 de novembro de 2017, observando o disposto na Lei Federal nº 11.107/2005, de 06 de abril de 2005, nos termos do artigo 2º Contrato de Consórcio Público do CIMOG. Art. 2º Fica ratificado o Protocolo de Intenções e as cláusulas do Contrato de Consórcio Público, anteriormente publicado, visando promover ações na área de infraestrutura e desenvolvimento urbano dos municípios consorciados aderindo as finalidades previstas nos incisos II a XIII, do artigo 8º, do Protocolo de Intenções e seu aditamento. Art. 3º O Consórcio Intermunicipal da Baixa Mogiana - CIMOG, com sede e foro no Município de Guaxupé-MG, foi constituído sob a forma de associação pública, de natureza autárquica, com prazo de duração indeterminado, regendo-se pelo Contrato de Consórcio Público, pela Lei nº 11.107/2005, Decreto nº 6.017/2007, artigo 41, IV, do Código Civil Brasileiro e demais legislações aplicáveis e regulamentação de seus órgãos. Art. 4º O ente Consorciado somente entregará recursos ao Consórcio Público mediante contrato de rateio. $ 1º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e o prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam. 8 2º Os entes Consorciados, isolados ou em conjunto, bem como, o Consórcio Público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio. $ 3º Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar nº 101/00, o Consórcio Público deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes Consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas em conformidade com os elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos. Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício no PREFEITURA MUNICIPAL DE BANDEIRA DO SUL CEP. 37.740-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS GABINETE DO PREFEITO financeiro, crédito especial para atendimento das despesas de que se trata o artigo anterior e das demais despesas assumidas por adesão ao contrato de rateio, decorrente da participação no Consórcio Intermunicipal da Baixa Mogiana — CIMOG, não prevista no Orçamento em execução. Devendo ser consignadas dotações próprias nas leis orçamentárias futuras. Art. 6º. Fica ratificado, desde já, sem reservas, o Protocolo de Intenções que fará parte integrante da presente Lei, na forma do Anexo I. Art. 7. Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Bandeira do Sul, 12 de agosto de 2022. E AS Edervan Leandro de Freitas. Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE BANDEIRA DO SUL CEP 37.740-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS GABINETE DO PREFEITO JUSTIFICATIVA Excelentíssimo Senhor Presidente as Câmara, Senhores(as) Vereadores(as) Cumprimentando-os respeitosamente, vimos apresentar incluso projeto de lei Autoriza a participação do Município de Bandeira do Sul ao Consórcio Intermunicipal da Baixa Mogiana - CIMOG,, que foi devidamente aprovado pela Assembleia Geral do Consórcio, para fins de cumprimento do art. 5º da Lei Federal 11.107/05. A presente proposição tem por objetivo inserir o Município de Bandeira do Sul nas ações específicas que visam o desenvolvimento regional sustentável e progressivo de nossa região, utilizando da figura jurídica do consórcio, na modalidade de associação pública, sendo este um dos institutos jurídicos mais modernos e democráticos que promove, dada a sua natureza jurídica, a descentralização do poder e a promoção do federalismo cooperativo previsto no art. 241 da Constituição da República de 1988. O CIMOG possui como finalidade planejar e executar projetos e programas que visem o desenvolvimento regional sustentável, ao planejamento das gestões administrativas de seus consorciados e a formulação de políticas públicas regionais que venham beneficiar a população da Baixa Mogiana e municípios circunvizinhos. Ademais, o CIMOG promove várias licitações que possibilitam a participação dos Municípios consorciados, gerando economia de escala e melhores resultados para os participantes em razão do volume dos quantitativos previstos. Assim sendo, encaminhamos o presente projeto de lei incluso para análise desta Augusta Casa Legislativa, solicitando seja analisado e votado em regime de urgência para que o Município possa ser contemplado com todos os serviços prestados pelo CIMOG ao Municípios e aos munícipes. Município de Bandeira do Sul xxx de julho de 2022. Edervan Leandro de Freitas Prefeito Municipal