| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 287 / 1989 |
| Date | 1989-01-19 |
| Ementa | Dispõe sobre transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou a cessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição. |
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prememner sm PREFEITURA MUNICIPAL DE BANDEIRA DO SUL CEP 37740 - ESTADO DE MINAS GERAIS GABINETE DO PREFEITO Lei 287 Dispõe sobre transmissão inter- vivos,a qualquer título; por ato oneroso, de bens imóveis, por na- tureza ou a cessão física e de - direitos reais sobre imóveisçexce to og de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisiçãos A Câmara Municipal de Bandeira do Sul, aprowmou e eu em seu no= me sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I Da Incidência Art. 1º-0 imposto sobre a transmissão intervivos de bens imóveis e de direitos a eles relativos incide: - I=gobre a transmissão, a qualquer título, por ato oneroso de pro- priedade ou do domínio útil de bens imóveis ou por cessão física, como definidos por lei civil. Parágrafo único-São também tributaveis os compromissos ou promes- sas deccompra e venda de imóveis, sem cláusula de arrenpedimento -ou cessão de direitos deles decorrentese Art.2º-A incidência do imposto alcança as seguintes mtações pa- trimoniais: I- compra e venda pura ou condicional; II- dação em pagamento; III-= arrematação; IV- adjudicação; Y- partilha prevista no art. 1778 do Código Civil Vl-sentença declaratória de usucapião; , PREFEITURA MUNICIPAL DE BANDEIRA DO SUL CEP 37740 - ESTADO DE MINAS GERAIS GABINETE DO PREFEITO (continuação) VII-mandato em causa própria; e seus gubstalecimentos quando estes configurem transação e o instrumento contenha os requisitôs essen= ciais a compra e venda; ViII-instituição do usufruto, convencional ou testamentário, sobre os imóveis; IX-tornas ou reposições que ocorram nas partilhas em virtude de - separação judicial quando qualquer interessado receber dos imô 1 veis situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior - ão que o valor da quota -parte que lhe é devida da totalidade dos bens, incidindo sobre a diferenças X-tornas ou reposições que ocorram nas divisões para extinção de condomínio de imóveis, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material, cujo valor de sua quota idealjincidindo so- tre a diferença; XI-permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos; XII-quaisquer outros atos encontrados translativos da propriedade x de tens imóveis, sujeitos à transcrição na forma da lei; À Art. 3º-0 imposto é devido quando o imóvel transmitido, ou sobre - que versarem os direitos transmitidos ou cedidos, esteja situado em território do Municippio, mesmo que a mutação patrimonial decor- ra de contrato celebrado ou de sucessão aberta fora ãeles CAPÍTULO II Dá não incidência Art.42-0 imposto não incidem sobre: I-a transmissão dos bens ou direitos, quando efetuada para sua - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital; Il-a transmissão dos bens de direitos, quando decorrentes de fusão incorporação ou extinção de capital de pessoa jurídica; III- (continua) 2»... | |;|;|;|;.;€;€(0( PREFEITURA MUNICIPAL DE BANDEIRA DO SUL CEP 37740 - ESTADO DE MINAS GERAIS GABINETE DO PREFEITO (continuação) III- a transmissão de direitos, quando a aquisição for feita por pessoas jurídicas de direito público interno, templos de - qualquer culto ou instituições de educação ou assitência so- cial; $ 1º- o disposto nos incisos não se aplica quando a pessoa jurídica neles referida tiver como atividades prepoderante a venda ou locação de imóveis ou a cessão de direitos relativos à sua = aquisição, & 28= considera-se caracterizada a atividade prepoderante referida no parágrafo anterior quando mais de 50%( cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 2 — (dois)anos anteriores e nos 2(dois) anos subsequentes á aqui- sição; decorrer de vendas, locação ou cessão de direitos á& - . Pad . Ed aquisiçao do imóvel, S 3º- se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos 2(dois) anos antes dela, apurar-se-g, a prepoderancia referida no parágrafo anterior, levando-se em -— . conta os 3(três)primeiros anos subsequentes à data da aquisição. $ 4º- quando a atividade prepoderante, referida no $ 1º deste artigo estiver eviâenciada no instrumento constitutivo da pessoa juri- dica adquirente, o imposto será exigido no ato da aquisição, - sem prejuízo do direito à restituição que vier ser legitimado com aplicação dá disposto nos parágrafos anteriorese $ 52-as instituições de educação e de assistência social deverão - observar os requésitos definidos em regulamentos, CAPÍTULO III Das isenções Att.5º- São isentas do imposto; I- a aquisição de moradia realizada por ex-combatentes, víuvas que PREFEITURA MUNICIPAL DE BANDEIRA DO SUL CEP 37740 - ESTADO DE MINAS GERAIS GABINETE DO PREFEITO (continuação) não contrairem novas núpcias e seus filhos menores ou incapazes quando o valor do imóvel não ultrapassar o limite de 450(quatro- centos e cinquenta) OTN' ge. II- a aquisição do imóvel quando vinculado a programas habitacio- nais de promoção social ou desenvolvimento comunitário de âm- vito federal, estadual ou municipal, destinados a pessoas de baixa renda, com participação ou assistência de entidades ou — orgãos criados pelo poder públicos CAPITULO IV Dã alíquota Art.6º-As alíquotas do imposto sãos: I-nas transmissões e cessões por intermédio do Sistema Financeiro de habitação- SFH; a)-0;5f( cinco décimos por cento) sobre o valor efetivamente fi= nanciado; +) 2$(dois por cento) sobre o valor restante; II- nas transmissões e cessões a título oneroso 2%(dpis por cento) TIII- nas demais transmissões e cessões 4%( quatro por cento); CAPÍTULO V Dá base de cálculo Art.7º- A base de cálculo do imposto é o valor dos bens, no momento da transmissão ou cessão de direitos a eles relativos, segundo esti- mativa fiscal aceita pelo contribuinte, ou preço pagp, se este for maior. $ 1º-Não concordando com o valor estimado, poderá o contribuinte re- querer a avaliação fiscal, instruindo o pedido com documentação que fundamente sua discordancias PREFEITURA MUNICIPAL DE BANDEIRA DO SUL CEP 37740 - ESTADO DE MINAS GERAIS GABINETE DO PREFEITO ( contiruação) 4 2º- O valor estabelecido na forma deste artigo prevalecerá pelo prazo de 60( sessenta) dias,findo [o) qual; sem o pagamento do — imposto, ficará sem efeito o lançamento e a avaliaçãos Art. 8º-Nos casos a seguir especificados a base de cálculo serás I-na arrematação ou leilão, o preço pago; |) TI -na adjudicação, o valor estabelecido pela avaliação judicial; III-na transmissão por sentença declaratória de usucapião o valor estabelecido por avaliação administrativa; IV-nas dações de pagamento,0 valor dos vens dados para solver os dévitos; VY-nas permutas, o valor de cada imóvel ou direito permutado; VI-na transmissão de domínio útil, um terço(1/3) do valor do imó- vel; VIl-na instituição do direito real de usufruto, uso ou hatitação, a favor de terceiro, bem como na sua transferência, por aliena- ção aonu proprietário, um terço(1/3) do valor venals e VIII- na transmissão da nua-propriedade dois terços(2/3) do valor venal do imóvel; IX-nas tornas ou reposiçõese verificadas em partilhas ou divisões . o valor da parte excedente da emação em imóvel; X-na instituição de fideicomisso o valor venal do imóvel; NV XI-em qualquer outra transmissão ou cessão de imóvel ou de direito real, não especificado nos incisos anteriores, o valor venal do - bemg Parágrafo único- Para efeito deste artigo, será considerado o valor ão bem ou direito à época da avaliação judicial ou administrativas CAPÍTULO VI Dos Contribuintes Arte9º-Contribuinte do imposto é: (continua) PREFEITURA MUNICIPAL DE BANDEIRA DO SUL CEP 37740 - ESTADO DE MINAS GERAIS GABINETE DO PREFEITO (continuação) I- o cessiomário ou adquirente dos bens ou direitos cedidos ou transmitidos; II- na permuta, cada um dos permutantes; Parágrafo único-Nas transmissões ou cessões que se efetuarem com recolhimento insuficiente ou sem recolhimento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis por este pagamento, ocedente e id o titular da Justiça, em razão do seu oficio, conforme o casos CAPÍTUO VII Do pagamento do imposto Seção 1 Da forma e do local de pagamento Art,1)-» O pagamento do imposto far-se-á na repartição fazendária do Municípios Art.llê-Nas transmissões qu sessões, por ato entre vivos, o contri- ]) tuinte, o escrivão de notas ou tabelião, antes da lavratura da es- critura ou do instrumento, conforme o caso, emitirá guias com des- crição completa do imóvel, suas caracteristicas, localização área ão terreno, tipo de construção, benfeitorias e outros elementos que —- — posssibilitem a estimativa de seu valor venal pelo Fiscos Seção II Dos prazos de pagamento Art,123-0 pagamento do imposto sobre transmissão intervivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos, por ato entre vivos realizer-se-ds I- nas transmissões ou cessões, por escritura pública antes de sua lavratura; TI-nas transmissões ou cessões por documento particular mediante apresentaçãosão mesmo a fiscalização dentro de 120(cento e vinte) (contirua) O OO PREFEITURA MUNICIPAL DE BANDEIRA DO SUL CEP 37740 - ESTADO DE MINAS GERAIS GABINETE DO PREFEITO (continuação) dias de sua assinatura, mas sempre antes da inscrição, transcríção ou-averbação do registros III- nas transmissões ou cessões por meio de procuração em causa propria ou documento que lhe seja assemelhaão, antes dé la- vrado o respectivo instrumentos TV- nas transmissões em virtude de qualquer sentença judicial — ) dentro de 30(trinta) dias de transito em julgado da sentenças V-na arrematação adjudicação, remissão e no usucapião até 30- (trinta) dias após o ato ou transito em julgado da sentença,- mediante documento de arrecadação, expedido pelo escrivão do feitos VI- nas aquisições de terra devolutas, antes de assinado o respec- tivo título, que deverá ser apresentado à autoridade fiscal — competente para cálculo do imposto devido e no qual será ano- tado o documento de arrecadção; VII- nas aquisições por escrituras lavradas fora do municipio;den- e tro de 30(trinta) dias, após o ato, vencendo-se, no entanto o prazo à data de qualquer anotação, inscrição ou transcrição feita no municipio e referente aos citados documentos; CAPÍTULO VIII Da restituição Art.138-0 imposto recolhido será devolvido, no todo ou em partg na forma que dispuser o Regulamento quandos I- não se completar o ato ou contrato sobre que se tiver pago; II- for declarada, por decisão judicial transitada em julgado; a nulidade do ato ou contrato, pela qual tiver sido pago; III- for posteriomente reconhecida a não incidêgmia ou o direito a isenção IV- houver sido recolhido a maior; PREFEITURA MUNICIPAL DE BANDEIRA DO SUL CEP 87740 - ESTADO DE MINAS GERAIS GABINETE DO PREFEITO (continuação) CAPÍTULO IX Da fiscalização Art;144- Os escrivaês, tabeliães, oficiais de notas,ãe registro de imóveis e de registros de títulos e documentos e quaisquer outros serventuários da Justiça não poderão praticar quaisquer atos que importem transmissão de bens imóvel ou de direitos a e eles relativos, bem como suas sessões, sem que os interessados apresentem comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito em deu inteiro teor no instrumento respectivos Art.15::-0s escrivães, tabeliães, oficiais de notas,registro de imóvegs e de registro de títulos e documentos ficam Obrigados a facilitar a fiscalização da Fazenda Municipal, exame, em car= tóbio,ãos livros, registros e outros documentos e a lhe fornecer, gratuitamente quando solicitadas, certidões de atos que lhe forem lavrados, transcritos, averbados ou inseritos e concernentes a - imóveis ou direitos a eles relativos. Parágngfo único-A fiscalização referida no caput do artigo compete privatimente, aos funcionários fiscais designados na forma do Re= gulamento. CAPITULO X Das Penalidades Art. 16: - Nas aquisições por ato entre i S, 0 contribuinte que não| t kr vivo pagar o imposto nos prazos estabelecidos no-artigo 12 desta 1 i - | E e n a) r cento o v: | . e alor do | Parágrafo único-Havendo ação fiscal. Ed sera de 100%(cem por cento). amilta prevista neste artigo ( continua) PREFEITURA MUNICIPAL DE BANDEIRA DO SUL CEP 37740 - ESTADO DE MINAS GERAIS GABINETE DO PREFEITO (continuação) Art.17:- A falta -ou inexatidão de declaração a elementos que possam influir no cálculo do imposto, com evidente intuito de fraude sujei=- tará o contribuinte a multa de 50%(cinquenta por cento) sobre o va- 1or do imposto devidos Parágrafo único-Igual penalidade será aplicada a qualquer pessoa inclusive, serventuário ou fneionário, que intervenha no negócio juridico ou na declaração ou seja conivente ou auxiliar a inexati- dão ou omissão praticadas Art.18:- As penalidades constantes neste capítulo serão aplicadas ge mn prejuizo do processo criminal ou administrativo cabivele Parágrafo único-0 serventuário ou funcionario que não observar os dispositivos legais e regulamentares relativos ao imposto, concor=- rendo de qualquer modo para o seu não pagamento, ficará sujeito às mesmas penalidades estabelecidas para os contribuintes, devendo ser notificado para O recolhimento da multa pecuniárias CAPÍTULO XI Disposições Especiais Relativas ao Imposto sobre a transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativose Arte 19-Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão dos respectivos direitos, cumuviada com contrato de constru ção ou de empreitada de mão de obra e materiais, deverá ser com É provada a pre existencia do referião contrato, sob pena de ser exi- gido o imposto sobre o imóvel, incluida a constõução e/ou benfei- toria no Municipio em que se encontrará por ocasião do ato trans- lativo da propriedades CR PREFEITURA MUNICIPAL DE BANDEIRA DO SUL CEP 37740 - ESTADO DE MINAS GERAIS GABINETE DO PREFEITO (continuação) Arts20º-0 imposto criado por esta lei passa a integrar o Código Tributário do Município( Lei nº 153 de 8 de dezembro de 1976) e a sua corança a partir de 1º de março de 19896 Art.2l-Fica o Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei através de Decretos Art,22- Revogamsseas disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação. Bandeira do Sul::19 de janeiro de 1989 Darcy da Cuni Prefeito Municipal