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norma nº 287/1989

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 287 / 1989
Date 1989-01-19
EmentaDispõe sobre transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou a cessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BANDEIRA DO SUL
CEP 37740 - ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO PREFEITO
Lei 287
Dispõe sobre transmissão inter-
vivos,a qualquer título; por ato
oneroso, de bens imóveis, por na-
tureza ou a cessão física e de -
direitos reais sobre imóveisçexce
to og de garantia, bem como cessão
de direitos a sua aquisiçãos
A Câmara Municipal de Bandeira do Sul, aprowmou e eu em seu no=
me sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Da Incidência
Art. 1º-0 imposto sobre a transmissão intervivos de bens imóveis
e de direitos a eles relativos incide:
- I=gobre a transmissão, a qualquer título, por ato oneroso de pro-
priedade ou do domínio útil de bens imóveis ou por cessão física,
como definidos por lei civil.
Parágrafo único-São também tributaveis os compromissos ou promes-
sas deccompra e venda de imóveis, sem cláusula de arrenpedimento
-ou cessão de direitos deles decorrentese
Art.2º-A incidência do imposto alcança as seguintes mtações pa-
trimoniais:
I- compra e venda pura ou condicional;
II- dação em pagamento;
III-= arrematação;
IV- adjudicação;
Y- partilha prevista no art. 1778 do Código Civil
Vl-sentença declaratória de usucapião;
,
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(continuação)
VII-mandato em causa própria; e seus gubstalecimentos quando estes
configurem transação e o instrumento contenha os requisitôs essen=
ciais a compra e venda;
ViII-instituição do usufruto, convencional ou testamentário, sobre
os imóveis;
IX-tornas ou reposições que ocorram nas partilhas em virtude de -
separação judicial quando qualquer interessado receber dos imô
1 veis situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior -
ão que o valor da quota -parte que lhe é devida da totalidade
dos bens, incidindo sobre a diferenças
X-tornas ou reposições que ocorram nas divisões para extinção de
condomínio de imóveis, quando for recebida por qualquer condômino
quota-parte material, cujo valor de sua quota idealjincidindo so-
tre a diferença;
XI-permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos;
XII-quaisquer outros atos encontrados translativos da propriedade
x
de tens imóveis, sujeitos à transcrição na forma da lei;
À Art. 3º-0 imposto é devido quando o imóvel transmitido, ou sobre -
que versarem os direitos transmitidos ou cedidos, esteja situado
em território do Municippio, mesmo que a mutação patrimonial decor-
ra de contrato celebrado ou de sucessão aberta fora ãeles
CAPÍTULO II
Dá não incidência
Art.42-0 imposto não incidem sobre:
I-a transmissão dos bens ou direitos, quando efetuada para sua -
incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de
capital;
Il-a transmissão dos bens de direitos, quando decorrentes de fusão
incorporação ou extinção de capital de pessoa jurídica;
III-
(continua)
2»... | |;|;|;|;.;€;€(0(
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(continuação)
III- a transmissão de direitos, quando a aquisição for feita por
pessoas jurídicas de direito público interno, templos de -
qualquer culto ou instituições de educação ou assitência so-
cial;
$ 1º- o disposto nos incisos não se aplica quando a pessoa jurídica
neles referida tiver como atividades prepoderante a venda ou
locação de imóveis ou a cessão de direitos relativos à sua =
aquisição,
& 28= considera-se caracterizada a atividade prepoderante referida
no parágrafo anterior quando mais de 50%( cinquenta por cento)
da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 2 —
(dois)anos anteriores e nos 2(dois) anos subsequentes á aqui-
sição; decorrer de vendas, locação ou cessão de direitos á& -
. Pad . Ed
aquisiçao do imóvel,
S 3º- se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após
a aquisição, ou menos 2(dois) anos antes dela, apurar-se-g, a
prepoderancia referida no parágrafo anterior, levando-se em -—
.
conta os 3(três)primeiros anos subsequentes à data da aquisição.
$ 4º- quando a atividade prepoderante, referida no $ 1º deste artigo
estiver eviâenciada no instrumento constitutivo da pessoa juri-
dica adquirente, o imposto será exigido no ato da aquisição, -
sem prejuízo do direito à restituição que vier ser legitimado
com aplicação dá disposto nos parágrafos anteriorese
$ 52-as instituições de educação e de assistência social deverão -
observar os requésitos definidos em regulamentos,
CAPÍTULO III
Das isenções
Att.5º- São isentas do imposto;
I- a aquisição de moradia realizada por ex-combatentes, víuvas que
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não contrairem novas núpcias e seus filhos menores ou incapazes
quando o valor do imóvel não ultrapassar o limite de 450(quatro-
centos e cinquenta) OTN' ge.
II- a aquisição do imóvel quando vinculado a programas habitacio-
nais de promoção social ou desenvolvimento comunitário de âm-
vito federal, estadual ou municipal, destinados a pessoas de
baixa renda, com participação ou assistência de entidades ou —
orgãos criados pelo poder públicos
CAPITULO IV
Dã alíquota
Art.6º-As alíquotas do imposto sãos:
I-nas transmissões e cessões por intermédio do Sistema Financeiro
de habitação- SFH;
a)-0;5f( cinco décimos por cento) sobre o valor efetivamente fi=
nanciado;
+) 2$(dois por cento) sobre o valor restante;
II- nas transmissões e cessões a título oneroso 2%(dpis por cento)
TIII- nas demais transmissões e cessões 4%( quatro por cento);
CAPÍTULO V
Dá base de cálculo
Art.7º- A base de cálculo do imposto é o valor dos bens, no momento
da transmissão ou cessão de direitos a eles relativos, segundo esti-
mativa fiscal aceita pelo contribuinte, ou preço pagp, se este for
maior.
$ 1º-Não concordando com o valor estimado, poderá o contribuinte re-
querer a avaliação fiscal, instruindo o pedido com documentação
que fundamente sua discordancias
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( contiruação)
4 2º- O valor estabelecido na forma deste artigo prevalecerá pelo
prazo de 60( sessenta) dias,findo [o) qual; sem o pagamento do —
imposto, ficará sem efeito o lançamento e a avaliaçãos
Art. 8º-Nos casos a seguir especificados a base de cálculo serás
I-na arrematação ou leilão, o preço pago;
|) TI -na adjudicação, o valor estabelecido pela avaliação judicial;
III-na transmissão por sentença declaratória de usucapião o valor
estabelecido por avaliação administrativa;
IV-nas dações de pagamento,0 valor dos vens dados para solver os
dévitos;
VY-nas permutas, o valor de cada imóvel ou direito permutado;
VI-na transmissão de domínio útil, um terço(1/3) do valor do imó-
vel;
VIl-na instituição do direito real de usufruto, uso ou hatitação,
a favor de terceiro, bem como na sua transferência, por aliena-
ção aonu proprietário, um terço(1/3) do valor venals
e VIII- na transmissão da nua-propriedade dois terços(2/3) do valor
venal do imóvel;
IX-nas tornas ou reposiçõese verificadas em partilhas ou divisões
. o valor da parte excedente da emação em imóvel;
X-na instituição de fideicomisso o valor venal do imóvel;
NV
XI-em qualquer outra transmissão ou cessão de imóvel ou de direito
real, não especificado nos incisos anteriores, o valor venal do
- bemg
Parágrafo único- Para efeito deste artigo, será considerado o valor
ão bem ou direito à época da avaliação judicial ou administrativas
CAPÍTULO VI
Dos Contribuintes
Arte9º-Contribuinte do imposto é:
(continua)
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(continuação)
I- o cessiomário ou adquirente dos bens ou direitos cedidos ou
transmitidos;
II- na permuta, cada um dos permutantes;
Parágrafo único-Nas transmissões ou cessões que se efetuarem com
recolhimento insuficiente ou sem recolhimento do imposto devido,
ficam solidariamente responsáveis por este pagamento, ocedente e
id o titular da Justiça, em razão do seu oficio, conforme o casos
CAPÍTUO VII
Do pagamento do imposto
Seção 1
Da forma e do local de pagamento
Art,1)-» O pagamento do imposto far-se-á na repartição fazendária
do Municípios
Art.llê-Nas transmissões qu sessões, por ato entre vivos, o contri-
]) tuinte, o escrivão de notas ou tabelião, antes da lavratura da es-
critura ou do instrumento, conforme o caso, emitirá guias com des-
crição completa do imóvel, suas caracteristicas, localização área ão
terreno, tipo de construção, benfeitorias e outros elementos que —- —
posssibilitem a estimativa de seu valor venal pelo Fiscos
Seção II
Dos prazos de pagamento
Art,123-0 pagamento do imposto sobre transmissão intervivos de
Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos, por ato entre vivos
realizer-se-ds
I- nas transmissões ou cessões, por escritura pública antes de sua
lavratura;
TI-nas transmissões ou cessões por documento particular mediante
apresentaçãosão mesmo a fiscalização dentro de 120(cento e vinte)
(contirua)
O OO
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(continuação)
dias de sua assinatura, mas sempre antes da inscrição, transcríção
ou-averbação do registros
III- nas transmissões ou cessões por meio de procuração em causa
propria ou documento que lhe seja assemelhaão, antes dé la-
vrado o respectivo instrumentos
TV- nas transmissões em virtude de qualquer sentença judicial —
) dentro de 30(trinta) dias de transito em julgado da sentenças
V-na arrematação adjudicação, remissão e no usucapião até 30-
(trinta) dias após o ato ou transito em julgado da sentença,-
mediante documento de arrecadação, expedido pelo escrivão do
feitos
VI- nas aquisições de terra devolutas, antes de assinado o respec-
tivo título, que deverá ser apresentado à autoridade fiscal —
competente para cálculo do imposto devido e no qual será ano-
tado o documento de arrecadção;
VII- nas aquisições por escrituras lavradas fora do municipio;den-
e tro de 30(trinta) dias, após o ato, vencendo-se, no entanto o
prazo à data de qualquer anotação, inscrição ou transcrição
feita no municipio e referente aos citados documentos;
CAPÍTULO VIII
Da restituição
Art.138-0 imposto recolhido será devolvido, no todo ou em partg na
forma que dispuser o Regulamento quandos
I- não se completar o ato ou contrato sobre que se tiver pago;
II- for declarada, por decisão judicial transitada em julgado;
a nulidade do ato ou contrato, pela qual tiver sido pago;
III- for posteriomente reconhecida a não incidêgmia ou o direito a
isenção
IV- houver sido recolhido a maior;
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(continuação)
CAPÍTULO IX
Da fiscalização
Art;144- Os escrivaês, tabeliães, oficiais de notas,ãe registro
de imóveis e de registros de títulos e documentos e quaisquer
outros serventuários da Justiça não poderão praticar quaisquer
atos que importem transmissão de bens imóvel ou de direitos a
e eles relativos, bem como suas sessões, sem que os interessados
apresentem comprovante original do pagamento do imposto, o qual
será transcrito em deu inteiro teor no instrumento respectivos
Art.15::-0s escrivães, tabeliães, oficiais de notas,registro de
imóvegs e de registro de títulos e documentos ficam Obrigados
a facilitar a fiscalização da Fazenda Municipal, exame, em car=
tóbio,ãos livros, registros e outros documentos e a lhe fornecer,
gratuitamente quando solicitadas, certidões de atos que lhe forem
lavrados, transcritos, averbados ou inseritos e concernentes a -
imóveis ou direitos a eles relativos.
Parágngfo único-A fiscalização referida no caput do artigo compete
privatimente, aos funcionários fiscais designados na forma do Re=
gulamento.
CAPITULO X
Das Penalidades
Art. 16:
- Nas aquisições por ato entre i S, 0 contribuinte que não|
t kr vivo
pagar o imposto nos prazos estabelecidos no-artigo 12 desta 1 i - |
E e
n a) r cento o v: |
. e alor do |
Parágrafo único-Havendo ação fiscal.
Ed
sera de 100%(cem por cento).
amilta prevista neste artigo
( continua)
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(continuação)
Art.17:- A falta -ou inexatidão de declaração a elementos que possam
influir no cálculo do imposto, com evidente intuito de fraude sujei=-
tará o contribuinte a multa de 50%(cinquenta por cento) sobre o va-
1or do imposto devidos
Parágrafo único-Igual penalidade será aplicada a qualquer pessoa
inclusive, serventuário ou fneionário, que intervenha no negócio
juridico ou na declaração ou seja conivente ou auxiliar a inexati-
dão ou omissão praticadas
Art.18:- As penalidades constantes neste capítulo serão aplicadas
ge mn prejuizo do processo criminal ou administrativo cabivele
Parágrafo único-0 serventuário ou funcionario que não observar os
dispositivos legais e regulamentares relativos ao imposto, concor=-
rendo de qualquer modo para o seu não pagamento, ficará sujeito às
mesmas penalidades estabelecidas para os contribuintes, devendo ser
notificado para O recolhimento da multa pecuniárias
CAPÍTULO XI
Disposições Especiais Relativas ao Imposto sobre
a transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de
Direitos a eles relativose
Arte 19-Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como
na cessão dos respectivos direitos, cumuviada com contrato de constru
ção ou de empreitada de mão de obra e materiais, deverá ser com É
provada a pre existencia do referião contrato, sob pena de ser exi-
gido o imposto sobre o imóvel, incluida a constõução e/ou benfei-
toria no Municipio em que se encontrará por ocasião do ato trans-
lativo da propriedades
CR
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Arts20º-0 imposto criado por esta lei passa a integrar o Código
Tributário do Município( Lei nº 153 de 8 de dezembro de 1976) e
a sua corança a partir de 1º de março de 19896
Art.2l-Fica o Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei
através de Decretos
Art,22- Revogamsseas disposições em contrário, entrando esta lei
em vigor na data de sua publicação.
Bandeira do Sul::19 de janeiro de 1989
Darcy da Cuni
Prefeito Municipal

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