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materia nº 19/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 2023
Date 2023-09-01
EmentaDispõe sobre a criação e utilização do cartão de identificação das pessoas com deficiência e transtornos ocultos e da instituição do cordão de girassol como símbolo de reconhecimento de pessoas com deficiência oculta ou transtorno oculto que visa priorizar o atendimento no Município e dá outras providências
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REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 19/2023.

De iniciativa do vereador Sebastião Lopes de Faria, o Projeto de Lei epigrafado "Dispõe sobre a criação e utilização do cartão de identificação das pessoas com deficiência e transtornos ocultos e da instituição do cordão de girassol como símbolo de reconhecimento de pessoas com deficiência oculta ou transtorno oculto que visa priorizar o atendimento no Município e dá outras providências.” Após análise, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação, emitiu Redação Final ao Projeto de Lei, conforme abaixo;



PROJETO DE LEI Nº 19/2023.



"Dispõe sobre a criação e utilização do cartão de identificação das pessoas com deficiência e transtornos ocultos e da instituição do cordão de girassol como símbolo de reconhecimento de pessoas com deficiência oculta ou transtorno oculto que visa priorizar o atendimento no Município e dá outras providências.”



A Câmara Municipal de Belo Oriente, por seus representantes legais, aprovou:



Art. 1º Para efeitos desta Lei, entende-se por pessoa com deficiência oculta e transtorno oculto, aquela que possui impedimento de longo prazo, de natureza mental, intelectual ou sensorial, que possa impossibilitar sua participação plena e efetiva na sociedade quando em igualdade de condições com as demais pessoas.

Art. 2º Por meio do uso do cartão de identificação da pessoa com deficiência oculta ou transtorno oculto, a pessoa terá assegurados os direitos a atenção especial e humanizada.

	§1º Para efeitos do disposto no caput deste artigo, as repartições públicas as empresas prestadoras de serviços públicos e os estabelecimentos privados deverão oferecer atendimento prioritário e serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e imediato à pessoa  com deficiência oculta ou transtorno oculto que esteja portando o cartão de identificação.

	§º2º Para os efeitos do disposto no §1º deste artigo, entende-se por estabelecimentos privados:

	I – supermercados;

	II – bancos;

	III – farmácias;

	IV – bares;

	V – restaurantes;

	VI – lojas em geral;

	VII – demais estabelecimentos que exerçam atividades similares às dos elencados por este §2º.

	§º3º Para os efeitos do dispositivo no caput deste artigo, os estabelecimentos públicos e privados devem orientar seus funcionários e colaboradores quanto à identificação de pessoas com deficiência oculta.

	Art.3º A identificação dos beneficiários será regulamentada através da Secretaria Municipal de Saúde, que expedirá gratuitamente cartão de identificação da pessoa com deficiência oculta ou transtorno oculto, mediante comprovação médica.

	§1º Para solicitar o cartão é preciso comprovar deficiência ou transtorno oculto. É necessário que o cidadão leve o documento de identidade e o atestado médico constando o CID de referencia.

	§2º Caso o usuário não tenha o atestado para comprovação, será necessário agendar consulta médica em uma unidade de saúde.

	§3º Para a validação do cartão, este deverá ser carimbado e assinado pela coordenação do serviço no verso.

	§4º  O CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO da pessoa com deficiência oculta ou transtorno oculto a qual receberá esta nomenclatura, deve conter: o nome da pessoa, data de nascimento, numero de inscrição no cadastro de pessoa física – CPF, numero do cartão do SUS, CID, data de emissão e validade, foto 3x4.

	Art. 4º As pessoas portadoras do cartão de identificação, poderão utilizar, juntamente do cartão de identificação, o cordão de girassol, que se torna símbolo para identificação de pessoas com deficiência oculta ou transtorno oculto no Município.

	§º1º O cordão de girassol de que trata o caput deste artigo deverá ser da cor verde, estampado de girassóis da cor amarela, a exemplo do modelo disponibilizado no Anexo Único desta Lei.

	§2º A utilização do cordão de girassol não dispensa a apresentação do documento comprobatório da deficiência oculta ou do transtorno oculto, caso seja solicitado.



	Art.5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.



	Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.



	Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Belo Oriente, 01 de setembro de 2023.



COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.



ILCA MARIA DE LIMA VIANA CARVALHO              	     	    ALEX DE MELO ESTEVÃO 

         PRESIDENTE                                             			    VICE-PRESIDENTE



                                         WALDIR MENDES DA SILVA 

 RELATOR



 























ANEXO ÚNICO

MODELO DO CORDÃO DE GIRASSOL













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