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materia nº 20/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 2023
Date 2023-09-18
EmentaDe iniciativa do Executivo Municipal, o Projeto de Lei epigrafado “Cria o Fundo Municipal de Saneamento Básico e o Conselho Municipal de Saneamento Básico, e dá outras providências.”
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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-18T19:00:18.171700-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0

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REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 20/2023.

De iniciativa do Executivo Municipal, o Projeto de Lei epigrafado “Cria o Fundo Municipal de Saneamento Básico e o Conselho Municipal de Saneamento Básico, e dá outras providências.”

Após análise, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação, emitiu Redação Final ao Projeto de Lei, conforme abaixo:



PROJETO DE LEI N.º: 20/2023.



“Cria o Fundo Municipal de Saneamento Básico e o Conselho Municipal de Saneamento Básico, e dá outras providências.”



O Povo do Município de Belo Oriente, por seus representantes Legais, aprovou:



CAPÍTULO I

DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO



Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB, vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, cujos recursos destinam-se a custear programas e ações de saneamento básico, a critério do Município, especialmente os relativos a:



I – Intervenções em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares, a fim de viabilizar o acesso dos ocupantes aos serviços de saneamento básico;

II – Ampliação e manutenção do sistema de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas;

III – Ampliação e manutenção dos serviços de manejo de resíduos sólidos;

IV – Estudos e projetos de saneamento;

V – Ações de educação ambiental em relação ao saneamento básico;

VI – Ações de reciclagem e reutilização de resíduos sólidos, inclusive por meio de associação ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis;

VII – Desapropriação de áreas para implantação das ações de responsabilidade do Fundo;

VIII – Desenvolvimento de sistema de informação em saneamento básico;

IX – Formação e capacitação de recursos humanos em saneamento básico e educação ambiental;

X – Subsídio das tarifas de esgotamento sanitário de estabelecimento da área de saúde, educação e demais órgãos específicos, conforme previsto na legislação municipal.



Art. 2º O Fundo Municipal de Saneamento Básico será constituído de recursos provenientes:



I – Das dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;

II – Dos créditos adicionais a ele destinados;

IIII – Das dotações, reembolsos, legados ou subvenções de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;

IV – Dos rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;

V – Da aplicação de multas; e

VI – De outras receitas eventuais.



§ 1º Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico serão depositados em conta específica criada pelo Município para essa finalidade, em instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.



§ 2º O Fundo Municipal de Saneamento Básico terá seus atos contábeis registrados pela Contabilidade do Município.



§ 3º O orçamento e a contabilidade do Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB obedecerão às normas estabelecidas na Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000, bem como as instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.



CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO



Art. 3º Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico, órgão colegiado autônomo, deliberativo, consultivo e fiscalizador das questões que afetam o Saneamento Básico, em conformidade com art. 47 da Lei Federal n.º: 11.445, de 05 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o Saneamento Básico.



Art. 4° São atribuições do Conselho Municipal de Saneamento Básico: 



I - Elaborar seu regimento interno; 

II - Dar encaminhamento às deliberações das conferências Municipal, Regional, Estadual e Nacional de Saneamento Básico; 

III - Articular discussões para a implementação e/ou atualização do Plano Municipal de Saneamento Básico; 

IV - Opinar sobre questões de caráter estratégico para o desenvolvimento do município quando couber;

V - Emitir pareceres sobre propostas de alteração da Lei do Plano Municipal de Saneamento Básico e dos regulamentos;

VI - Acompanhar a execução do desenvolvimento de planos e projetos de interesse do desenvolvimento do Município; 

VII - Fiscalizar a aplicação dos recursos de competência do FMSB, bem como acompanhar seu cronograma de aplicação; 

VIII- Fiscalizar o cumprimento das propostas do Plano de Saneamento Básico, ou dos Planos setoriais previstos no caput do art. 19 da Lei n.º: 11.445/2007 ou ainda de suas revisões ordinárias e extraordinárias; e

IX - Fiscalizar a valorização da política de Saneamento Básica do município através de investimentos, projetos, obras e demais intervenções relevantes para a boa prestação dos serviços públicos de saneamento.



Art. 5º O Conselho será composto de 6 (seis) membros efetivos, além de seus respectivos suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, admitidas reconduções, nomeados por intermédio de Portaria pelo Chefe do Executivo Municipal, assegurado, sempre que possível, as seguintes representações:



I - dos titulares dos serviços;

II - de órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico;

III - dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico;

IV - dos usuários de serviços de saneamento básico;

V - de entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico.



§ 1º Os membros exercerão seus mandatos de forma gratuita, considerado de relevante interesse público, vedada à percepção de qualquer vantagem de natureza pecuniária.



§ 2º O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do conselho será prestado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente; 



§ 3º As reuniões do conselho são públicas, facultado aos munícipes solicitar, por escrito e com justificativa, que se inclua assunto de seu interesse na pauta da primeira reunião subsequente; 



§ 4º O Presidente do Conselho será eleito pelos conselheiros; 



§ 5º O representante dos usuários de serviços de saneamento não poderá ter qualquer vínculo direto ou indireto com empresas concessionária, permissionária, autorizatária ou prestadora de quais quer dos serviços públicos de Saneamento Básico.



Art. 6º São atribuições do Presidente do Conselho: 



I - Convocar e presidir as reuniões do conselho; 

II - Solicitar pareceres técnicos sobre temas relevantes na área de saneamento e nos processos submetidos ao conselho; e

III - Firmar as atas das reuniões e homologar as resoluções e decisões.

 

Art. 7º Esta Lei será regulamentada por intermédio de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal naquilo que for necessário.



Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.



Belo Oriente (MG), 18  de setembro de 2023.





COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.





SEBASTIÃO LOPES DE FARIA              	                                           ALEX DE MELO ESTEVÃO 

         PRESIDENTE                                             	                                 VICE-PRESIDENTE





WALDIR MENDES DA SILVA

 RELATOR



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