Projeto de Lei nº 28 de 4 de abril de 2022
Lei Nº _______________/___________________
“Institui o programa Banco de Ração Municipal, e dá outras providências
A Câmara Municipal de Bicas decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Banco de Ração Municipal, com o objetivo de captar doações de rações e promover sua distribuição.
§ 1º A distribuição será realizada diretamente pela administração municipal ou por meio de parcerias firmadas com organizações da sociedade civil.
§ 2º A ração será doada, preferencialmente, aos protetores de animais independentes ou às pessoas e/ou famílias em estado de vulnerabilidade alimentar e nutricional que possuem animais, assistidas ou não por entidades assistenciais, de modo a contribuir diretamente para a saúde animal.
Art. 2º São finalidades do Banco de Ração Municipal:
I - receber e armazenar os produtos e gêneros alimentícios para animais de companhia, perecíveis ou não, desde que em condições de consumo e com prazos de validade adequados, provenientes de:
a) doações de estabelecimentos comerciais e industriais ligados à produção e comercialização, no atacado ou no varejo, de produtos e gêneros alimentícios destinados aos animais;
b) doações das apreensões por órgãos da Administração Municipal, Estadual ou Federal, resguardada a aplicação das normas legais;
c) doações de órgãos públicos ou de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
d) doações obtidas por projetos de patrocínio.
II - efetuar a distribuição dos produtos arrecadados para:
a) Protetores Independentes;
b) Organizações da Sociedade Civil cadastradas junto a Secretaria do Verde e Meio Ambiente;
c) pessoas portadoras de transtorno de acumulação de animais, de acordo com a avaliação técnica da equipe da Rede de Proteção Animal quanto à necessidade de recebimento de ração;
d) pessoas e/ou famílias em estado de vulnerabilidade alimentar e nutricional que possuem animais, assistidas ou não por entidades assistenciais.
Parágrafo único. Excetuados os custos indiretos decorrentes da estrutura funcional, incluídos o transporte e demais atividades decorrentes das finalidades descritas neste artigo, a arrecadação e distribuição dos produtos e gêneros alimentícios far-se-á sem ônus para a municipalidade.
Art. 3º Caberá ao Município, através de seus órgãos ou entidades competentes, organizar e estruturar o Banco de Ração Municipal, fornecendo o apoio administrativo, técnico e operacional, determinando os critérios de recebimento, de distribuição, da fiscalização a ser exercida, bem como o cadastramento e o acompanhamento das entidades e/ou famílias beneficiárias.
Art. 4º Das equipes de recebimento e distribuição, bem como das de plantão destinadas às finalidades desta lei, participará sempre que possível, pelo menos um profissional legalmente habilitado a aferir e atestar que os produtos e gêneros alimentícios se encontram em condições apropriadas para o consumo.
Art. 5º Os alimentos doados e coletados pelo Programa Banco de Ração Municipal não serão destinados à comercialização.
Art. 6º O Poder Executivo deverá adotar as medidas cabíveis para a devida regulamentação desta Lei.
Art. 7º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Sala de sessões da Câmara, em 4 de abril de 2022.
Helber Marques Corrêa
Prefeito Municipal
JUSTIFICAÇÃO:
O banco de ração tem por objetivo captar doações de rações e promover sua distribuição. O banco de ração para animais irá coletar, acondicionar e armazenar gêneros alimentícios, perecíveis ou não, desde que em condições de consumo, provenientes de doações de estabelecimentos comerciais, de apreensões realizadas pelo órgão fiscalizador ou de pessoas físicas ou jurídicas.
Há em nosso Município um grande número de animais abandonados e famintos nas ruas e espaços públicos, o que acaba gerando às organizações da sociedade civil e protetores independentes, grande custo, uma vez que são responsáveis pela maioria dos resgates dos animais abandonados e proteção até a adoção definitiva, pois os órgãos públicos existentes não dão conta da alta demanda da nossa cidade.
O banco de ração é uma maneira de amenizar os custos daqueles que despenham esse magnífico papel perante a sociedade, bem como busca incentivar a adoção responsável.
Sendo assim, é certo que as organizações da sociedade civil e os protetores independentes prestam um relevante serviço social e ambiental e, por isso, precisam do apoio do poder público para se manter. De outro lado, as famílias que vivem em situação de hipossuficiência econômica e que criam animais domésticos, também necessitam de auxílio, de modo a manter a boa saúde destes.
A promoção à saúde humana, animal e uma interação equilibrada com o meio ambiente (Saúde Única) é, de modo genérico, a melhor forma de evitar doenças. O cuidado com a saúde dos animais é uma forma de proteger a população contra as enfermidades coletivas, estando, assim, em harmonia com o conceito de Saúde Pública, que considera todos os fatores que determinam a saúde coletiva, sem limitar às necessidades do indivíduo.
Segundo a médica-veterinária, especialista em Saúde Pública, Dra Elisabete Aparecida da Silva, as medidas de prevenção devem ser direcionadas para cada zoonose, por meio do conhecimento de sua cadeia de transmissão e a adoção de medidas que visem a interrupção ou quebra dos elos que envolvem essa cadeia, específicas para cada zoonose. O desenvolvimento de estratégias de trabalhos participativos e intersetoriais, que visem equilíbrio das populações, tem papel fundamental para a promoção da responsabilidade social da comunidade pelo controle dessas populações animais e a preservação de um meio ambiente equilibrado e saudável. Como por exemplo, no caso da Raiva, zoonose essa que uma das principais medidas de prevenção é a vacinação dos animais expostos a esse risco, especialmente cães e gatos, é fundamental que a comunidade e os responsáveis pelos pets tenham a compreensão da importância, aceite e participe, ativamente, vacinando seus animais anualmente e que não interprete como uma imposição das autoridades, destaca.
Ante a relevância da matéria, esperamos a colaboração do Egrégio Plenário para que este projeto seja aprovado.
Marcelo N. Jardim
Vereador – PDT