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materia nº 3/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2022
Date 2022-04-11
Ementa“DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE BICAS, FIXA DIRETRIZES E ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id3698

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2022-04-20 Encaminhado
2022-04-19 Parecer Jurídico pela Admissibilidade da Matéria
2022-04-11 Encaminhado para parecer quanto admissibilidade
2022-04-11 Proposição recebida

Documents (1)

texto original #

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Bicas/MG, 07 de abril de 2022.

Ofício nº 114/2022

URGENTE!



À

CÂMARA MUNICIPAL DE BICAS/MG

Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente

Marcelo Navarro Jardim



		Excelentíssimo Senhor Presidente,



Pelo presente, encaminho o Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE BICAS, FIXA DIRETRIZES E ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para apreciação e consequente aprovação por essa Egrégia Câmara Municipal de Bicas.

Assim, na certeza de sermos atendidos, colocamo-nos à disposição para eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários e despedimo-nos com os respeitos de costume.

Atenciosamente,





HELBER MARQUES CORRÊA

Prefeito Municipal



	





MENSAGEM



 	Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal

 	Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei, que “DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE BICAS, FIXA DIRETRIZES E ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

	Ante o exposto, considerando o mérito indiscutível da proposição, tal Projeto é submetido à apreciação dessa Colenda Casa, almejando sua conversão em Lei.

	Desta forma, visando possibilitar a aprovação do Projeto de Lei e, ainda, por considerar oportuna e conveniente a proposição apresentada, espero que ela mereça aprovação dos Excelentíssimos Senhores Vereadores. 

 	  Aproveitamos para renovar os protestos de elevada estima e distinta consideração.

	Atenciosamente,

Bicas, 07 de abril de 2022.











HELBER MARQUES CORRÊA

Prefeito Municipal        





JUSTIFICATIVA

Excelentíssimo Senhor Presidente e Nobres Vereadores,



Cumprimentamos os Ilustres Parlamentares, oportunidade em que submetemos à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal de Vereadores, o anexo Projeto de Lei que dispõe sobre a reestruturação administrativa e organizacional do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências.

No atual contexto socioeconômico local, nacional e internacional, resta premente a necessidade de revitalização da estrutura administrativa e organizacional do Poder Executivo Municipal, de modo a criar e aprimorar os instrumentos essenciais para o atendimento das necessidades dos cidadãos Biquenses, visando a garantir resposta aos anseios da população com maior eficiência, agilidade, otimização e ampliação da qualidade das ações e serviços públicos.

Nessa reestruturação, a Administração Municipal passa a ter um modelo de gestão arrojado, baseado essencialmente no planejamento, na inovação, no equilíbrio econômico-financeiro, na probidade, na transparência e no respeito ao cidadão, e com foco direcionado ao bem-estar e à melhoria da qualidade de vida das pessoas que integram a sociedade Biquense.

Esta administração tem a missão de adequar sua gestão aos conceitos mais modernos de uma gestão de excelência. Tornou-se, assim, evidente a necessidade de uma reestruturação organizacional.

Toda essa organização dos quadros ligados à administração direta tem por fundamento principal um alinhamento da sua missão, visão e valores estratégicos no intuito de valorizar seus colaboradores, respeitando as diretrizes orçamentárias estabelecidas e atender aos anseios de uma população carente de uma melhor prestação de serviços públicos.

Com isso, estamos imprimindo uma visão administrativa austera, atenta às novas necessidades e realidades sociais, econômicas, tecnológicas e ambientais, pautada pelos princípios da legalidade, sustentabilidade, planejamento e efetividade, buscando em suma, a melhor aplicação possível do dinheiro público e respeito ao contribuinte.

Assim sendo, é notório o interesse público deste Projeto de Lei, razão pela qual solicitamos sua apreciação e aprovação.

Vale destacar que o presente cronograma gera um impacto de 8,6037% a despesa mensal deste Município, com base nas planilhas anexas (anexo I). 

Tal impacto é oriundo da seguinte dinâmica: da diferença do reajuste do atual organograma, que ora pretende-se revogar, o qual representaria, se reajustado, conforme projetos de leis enviados a esta Colenda Câmara(ofícios de nº 86,87, e 88) uma despesa total mensal de R$ 230.740,00 (duzentos e trinta mil, setecentos e quarenta reais), para o organograma que o presente Projeto de Lei almeja aprovação desta Câmara, cujo valor de despesas mensais totalizaria a quantia de R$ 251.047,29 (duzentos e cinquenta e um mil, quarenta e sete reais e vinte e nove centavos).

Diante disso, a supramencionada diferença do valor apurado no reajuste do organograma vigente para com o organograma que ora se propõe à aprovação, se equivale ao valor de R$ 20.307,29 (vinte mil, trezentos e sete reais e vinte e nove centavos).  



Considerando que as alterações trazidas no bojo do presente organograma são capazes de atender de forma satisfatória às necessidades do funcionalismo do Município de forma legal e mais adequada à nossa realidade, o impacto apresenta-se razoável dentro do estudo minucioso das possibilidades financeiras desse Ente Municipal.

Desta forma, visando possibilitar a aprovação do Projeto de Lei e, ainda, por considerar oportuna e conveniente a proposição apresentada, espero que ela mereça aprovação dos Excelentíssimos Senhores Vereadores.

Aproveitamos para renovar os protestos de elevada estima e distinta consideração.

Atenciosamente,

Bicas, 07 de abril de 2022.





HELBER MARQUES CORRÊA

Prefeito Municipal









































































PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR _______/2022





LEI Nº       /2022





“DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE BICAS, FIXA DIRETRIZES E ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.



A CÂMARA MUNICIPAL DE BICAS aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, no uso de minhas atribuições legais, sanciono a seguinte LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS



Art. 1º  A estrutura administrativa e organizacional do Poder Executivo Municipal é reorganizada nos termos desta Lei, obedecidas às disposições da Lei Orgânica do Município e demais normas aplicáveis. 



Art. 2º  O Poder Executivo Municipal compreende um conjunto integrado de diferentes órgãos, cuja estrutura administrativa e organizacional serve de alicerce para nortear suas ações, baseadas numa visão sistêmica e integrada das atividades e dos relacionamentos, sejam institucionais ou com a sociedade em geral, objetivando alcançar as metas definidas no planejamento do longo prazo.



CAPÍTULO II

DA AÇÃO ADMINISTRATIVA



Art. 3º  A ação administrativa será pautada pelos seguintes fundamentos:

I  observância aos princípios e leis que regem a Administração Pública;

II  gestão baseada no planejamento, na inovação, na participação social e nos resultados em prol da sociedade;

III  probidade, transparência e respeito ao cidadão;

IV  equilíbrio econômico-financeiro;

V  valorização humana e das competências individuais e coletivas;

VI  bem-estar, desenvolvimento social e melhoria da qualidade de vida das pessoas; e

VII  desenvolvimento sustentável.



CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO



Art. 4º  A estrutura administrativa e organizacional do Poder Executivo Municipal é constituída, essencialmente, pelos seguintes órgãos:

I  Gabinete do Prefeito;

II  Gabinete do Vice-Prefeito;

III  Controladoria-Geral do Município;

IV  Procuradoria-Geral do Município;

V  Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;

VI  Secretaria Municipal de Governo

VII  Secretaria Municipal de Fazenda;

VIII  Secretaria Municipal de Administração;

IX  Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação;

X  Secretaria Municipal de Desenvolvimento Industrial e Comercial;

XI  Secretaria Municipal de Obras e Agropecuária;

XII  Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Turismo e Proteção dos Animais;

XIII  Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Estratégica;

XIV  Secretaria Municipal de Saúde; 



Parágrafo único  O Gabinete do Prefeito, o Gabinete do Vice-Prefeito, a Controladoria-Geral, a Procuradoria-Geral do Município e as Secretarias Municipais são órgãos de primeiro nível administrativo, cabendo-lhes o exercício das competências definidas nessa Lei.



CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS



Seção I 

Do Gabinete do Prefeito



Art. 5º  Compete ao Gabinete do Prefeito:

I  prover os meios administrativos necessários à atuação do Prefeito;

II  assessorar e apoiar tecnicamente o Prefeito, o Vice-Prefeito e as unidades administrativas;

III  assistir e assessorar o Prefeito nos assuntos de natureza institucional, política e administrativa;

IV  coordenar a representação institucional, política e administrativa do Prefeito;

V  dar suporte e assistência ao Prefeito nas relações oficiais entre o Poder Executivo e os demais poderes, entidades, órgãos, autoridades e com a população em geral;

VI  atuar no planejamento, organização, articulação, direção, coordenação, execução, controle e avaliação das políticas públicas municipais, das ações de governo e das relações institucionais;

VII  coordenar o processo legislativo no âmbito do Poder Executivo e a interação com o Poder Legislativo;

VIII  produzir informações de natureza técnica e administrativa;

IX  promover a integração das ações da Administração Municipal;

X  coordenar as atividades de imprensa e comunicação social;

XI  coordenar as atividades de cerimonial e protocolo;

XII  coordenar as atividades de ouvidoria municipal;

XIII  coordenar os serviços relativos à Junta do Serviço Militar;

XIV  promover a articulação dos Conselhos Municipais;

XV  dar suporte e assistência à Controladoria-Geral do Município;

XVI  dar suporte e assistência à Defesa Civil;

XVII  exercer a fiscalização dos órgãos e entidades que receberem auxílios, contribuições ou subvenções do Município, nos assuntos de sua competência;

XVIII  zelar pelas máquinas, veículos e bens móveis, realizando o controle dos estoques de bens de uso e consumo atinentes à sua atividade;

XIX  exercer outras competências correlatas fixadas em regulamento.



Seção II

Do Gabinete do Vice-Prefeito



Art. 6º  Compete ao Gabinete do Vice-Prefeito:

I  prover os meios administrativos necessários à atuação do Vice-Prefeito;

II  dar suporte e assistência ao Vice-Prefeito nas relações oficiais com os poderes constituídos, entidades, órgãos, autoridades e com a população em geral;



Seção III

Da Controladoria-Geral do Município



Art. 7º  A Controladoria Geral do Municípios será regida por:

I  Um Controlador Interno.



Art. 8º  Compete ao Controlador Interno do Município:

I  Auxiliar a Administração na busca pela eficácia e eficiência no serviço público;

II  Gerenciar todo o sistema de informações econômico-financeiras, a fim de instrumentalizar os gestores das atividades-fim e das atividades-meio, possibilitando a correta mensuração dos resultados econômicos produzidos pelas atividades empreendidas pela municipalidade;

III  Salvaguardar os atos praticados pelo gestor e o patrimônio sob a sua responsabilidade, conferindo fidedignidade aos dados contábeis e segurança das informações deles decorrentes;

IV  Avaliar o cumprimento das metas previstas nas leis orçamentárias ou em outros aros legislativos ou administrativos;

V  Aferir a legalidade e avaliar os resultados quanto a eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito público e privado;

VI  Buscar o menor custo e a melhor forma para oferecer a certeza de que os números registrados e divulgados nas demonstrações contábeis são confiáveis;

VII  Apoiar o controle externo;

VIII  Executar outras atribuições afins.



Seção IV

Da Procuradoria-Geral do Município



Art. 9º  A Procuradoria do Município será regida por:

I  Um Procurador Geral do Município;

II  Um Diretor I - Procurador Adjunto do Município;

II  Um Diretor II – Encarregado de Contratos e Processos.



Art. 10  Compete ao Procurador Geral do Município:

I  Assessor e prestar consultoria jurídica ao Poder Executivo;

II  Contencioso judicial com representação em audiências;

III  Elaborar Pareceres Jurídicos;

IV  Execuções Fiscais e privativamente Dívida Ativa;

V  Executar outras atribuições afins. 



Art. 11  Compete ao Diretor I – Procurador Adjunto do Município:

I  Substituir o procurador geral quando este não estiver em exercício;

II  Contencioso judicial com representação em audiências;

III  Pareceres jurídicos-administrativos e técnico consultivas;

IV  Resposta a requerimentos e requisições;

V  Executar outras atribuições afins.



Art. 12  Compete ao Diretor II - Encarregado de Contratos e Processo:

I  Assessoramento interno;

II  Elaborar ternos de fomento na celebração de Convênios;

III  Elaborar parecer;

IV  Acompanhar, coordenar e promover orientação técnica junto a comissão nos Procedimentos Administrativos Disciplinar;

V  Executar outras atribuições afins. 



Seção V

Da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer



Art. 13  A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer será regida da seguinte forma:

I  Um Secretário de Educação;

II  Um Diretor I – Pedagógico;

III  Um Diretor I – Administrativo;

IV  Sete Diretores I – Diretor de Escola de Educação Básica;

V  Um Diretor I – Educação de Jovens e Adultos e Curso Popular;

VI  Um Diretor I – Compras;	

VII  Quatro Diretores II – Vice-Diretor de Escola – Educação Básica;

VIII  Um Diretor IV – Tecnologia e Informação em Rede;

IX  Dois Diretores V – Cadastro Escolar;



Art. 14  O Departamento de Cultura, Esporte e Lazer será regido da seguinte forma:

I  Um Chefe de Departamento;

II  Um Diretor I – Esporte Juvenil e Sênior;

III  Um Diretor II – Esporte Amador e Lazer;

IV  Um Diretor III – Biblioteca;

V  Um Diretor III – Patrimônio Histórico e Arquivo Cultural;

VI  Um Diretor III – Eventos;	



Art. 15  Compete ao Secretário de Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer:

I  Organizar, administrar, supervisionar, controlar e avaliar a ação municipal no campo da educação, cultura, esporte e lazer;

II  Articular-se com Órgãos dos Governos Federal e Estadual, assim como aqueles de âmbito Municipal para o desenvolvimento de políticas e para a elaboração de legislação educacional, cultural e esportiva em regime de parceria;

III  Administrar, avaliar e controlar o Sistema de Ensino Municipal promovendo sua expansão qualitativa e atualização permanente;

IV  Implantar e implementar políticas públicas que assegurem o aperfeiçoamento do ensino e da aprendizagem de alunos, professores e servidores;

V  Estudar, pesquisar e avaliar os recursos financeiros para o custeio e investimento no sistema educacional, cultural, esportivo e lazer, assegurando sua plena utilização e eficiente operacionalidade;

VI  Propor e executar medidas que assegurem processo contínuo de renovação e aperfeiçoamento dos métodos e técnicas de ensino;

VII  Integrar as ações da educação, às atividades culturais e esportivas do município;

VIII  Pesquisar, planejar e promover o aperfeiçoamento e a atualização permanentes das características e qualificações do magistério e da população estudantil, atuando de maneira compatível com os problemas identificados;

IX  Assegurar às crianças, jovens e adultos, no âmbito do sistema educacional do Município, as condições necessárias de acesso, permanência e sucesso escolar;

X  Planejar, orientar, coordenar e executar a política relativa ao programa de assistência escolar, no que concerne a sua suplementação alimentar, como merenda escolar e alimentação dos usuários de creches e demais serviços públicos;

XI  Proceder, no âmbito do seu Órgão, à gestão e ao controle financeiro dos recursos orçamentários previstos na sua Unidade, bem como à gestão de pessoas e recursos materiais existentes, em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados do Chefe do Poder Executivo;

XII  Implantar política de qualificação profissional, quando necessário, na área artístico-cultural;

XIII  Zelar pela conservação do patrimônio público destinados à prática esportiva e buscar sua expansão;

XIV  Executar outras atribuições afins



Art. 16  Compete ao Diretor I – Pedagógico:

I  Desenvolver na Rede Municipal de Ensino a Proposta Político-Pedagógica da Educação;

II  Possibilitar que cada escola da SME manifeste seu próprio Projeto Pedagógico, explicitando, sobretudo, suas peculiaridades, especificidades, metas e prioridades;

III  Desenvolver um trabalho de suporte ao Projeto Pedagógico de cada unidade e aos projetos da SME para a Rede Municipal de Educação; 

IV  Estabelecer um programa de formação continuada que possibilite aos profissionais da Rede uma permanente atualização e produção de conhecimentos e saberes;

V  Implementar uma reflexão curricular baseada na educação transformadora; 

VI  Desenvolver de forma orgânica e estrutural o trabalho educativo de alunos, apoiando a prática pedagógica adotada na escola e na sala de aula; 

VII  Investir na continuidade e integração da Educação Infantil, Fundamental e de Jovens e Adultos;

VIII  Trabalhar a inclusão; 

IX  Viabilizar as diversas possibilidades formativas tais como grupos de estudos/pesquisas, palestras, oficinas, dentre outros; 

X  Viabilizar e organizar o material que subsidie a reflexão curricular de modo mais amplo que as especificidades das áreas de conhecimento; 

XI  Sistematizar o processo de vivência curricular, de forma a construir o currículo em movimento constantemente de pesquisa-ação, fundamentado na promoção constante da investigação e da produção acerca do trabalho pedagógico desenvolvido; 

XII  Executar outras atribuições afins.



Art. 17  Compete ao Diretor I – Administrativo:

I  Coordenar a gestão administrativa da rede municipal de educação;

II  Supervisionar o aparelhamento e o suprimento das Escolas Municipais;

III  Viabilizar o transporte escolar;

IV  Consultoria às caixas escolares; 

V  Prestar contas do PNAE, PNATE, Transporte Escolar, PDDE, PDE; 

VI  Elaborar projetos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE; 

VII  Controlar os convênios e contratos firmados pela Prefeitura Municipal; 

VIII  Auxiliar o controle financeiro, orçamento, auxílio na elaboração dos projetos; 

IX  Analisar juntamente com a gestão das unidades escolares o quadro do pessoal, levantamento e necessidade de servidores para seu regular funcionamento, procedendo à movimentação ou admissão de pessoal para provimento dos cargos;

X  Acompanhar a vida funcional dos servidores da Secretaria da Educação (folha de pagamento, controle de frequência etc.)

XI  Executar outras atribuições afins.



Art. 18  Compete ao Diretor I – Diretor de Escola – Educação Básica:

I  Organizar, coordenar, acompanhar, avaliar e controlar a implementação da Proposta Pedagógica da Escola;

II  Assegurar o cumprimento do Regimento Escolar e da legislação vigente;

III  Garantir a ordem e o funcionamento da Unidade Escolar;

IV  Promover a contínua recuperação dos recursos físicos, materiais e aperfeiçoamento humanos da escola;

V  Presidir solenidades e cerimônias da Unidade Escolar, bem como representá-la em atos oficiais, atividade da comunidade junto às autoridades constituídas em juízo; 

VI  Coordenar todas as atividades da Unidade Escolar a fim de garantir-lhe a unidade administrativa, filosófica e pedagógica; 

VII  Promover a elaboração de projetos de interesse do processo de ensino-aprendizagem; 

VIII  Assinar todos os documentos expedidos pela Unidade Escolar;

IX  Apurar ou fazer apurar irregularidades que venha a tomar conhecimento e aplicar penalidades ao corpo docente, técnico-administrativo e discente conforme dispõe no Regimento Escolar e legislação vigente;

X  Convocar e presidir reuniões pedagógicas, técnico-administrativas, de pais e mestres e dos Conselhos de Classe, se houver;

XI  Fixar prazos para execução de tarefas;

XII  Decidir sobre recursos interpostos por alunos ou seus pais e ou responsáveis relativos à verificação do rendimento escolar ou transferência compulsória; 

XIII  Definir ou não os pedidos de matrícula e de transferência dos alunos; 

XIV  Decidir sobre os pedidos de reclassificação de alunos em conformidade com o disposto no Regimento Escolar e legislação vigente;

XV  Delegar competências aos corpos técnicos administrativo e pedagógicos;

XVI  Definir juntamente com todos os envolvidos ao processo ensino-aprendizagem, a linha de ação a ser adotada pela escola observada as diretrizes da administração superior; 

XVII  Controlar a frequência diária dos servidores subordinados e atestar a frequência mensal;

XVIII  Decidir, atendendo às limitações legais sobre os pedidos de abono ou justificação de faltas ao serviço;

XIX  Executar outras atribuições afins.



Art. 19  Compete ao Diretor I – Educação de Jovens e Adultos e Curso Popular:

I  Organizar, coordenar, acompanhar, avaliar e controlar a implementação da Proposta Pedagógica da Escola;

II  Assegurar o cumprimento do Regimento Escolar e da legislação vigente;

III  Garantir a ordem e o funcionamento da Unidade Escolar;

IV  Promover a contínua recuperação dos recursos físicos, materiais e aperfeiçoamento humanos da escola;

V  Presidir solenidades e cerimônias da Unidade Escolar, bem como representá-la em atos oficiais, atividade da comunidade junto às autoridades constituídas em juízo; 

VI  Coordenar todas as atividades da Unidade Escolar a fim de garantir-lhe a unidade administrativa, filosófica e pedagógica; 

VII  Promover a elaboração de projetos de interesse do processo de ensino-aprendizagem; 

VIII  Assinar todos os documentos expedidos pela Unidade Escolar;

IX  Apurar ou fazer apurar irregularidades que venha a tomar conhecimento e aplicar penalidades ao corpo docente, técnico-administrativo e discente conforme dispõe no Regimento Escolar e legislação vigente;

X  Convocar e presidir reuniões pedagógicas, técnico-administrativas, de pais e mestres e dos Conselhos de Classe, se houver;

XI  Fixar prazos para execução de tarefas;

XII  Decidir sobre recursos interpostos por alunos ou seus pais e ou responsáveis relativos à verificação do rendimento escolar ou transferência compulsória; 

XIII  Definir ou não os pedidos de matrícula e de transferência dos alunos; 

XIV  Decidir sobre os pedidos de reclassificação de alunos em conformidade com o disposto no Regimento Escolar e legislação vigente;

XV  Delegar competências aos corpos técnicos administrativo e pedagógicos;

XVI  Definir juntamente com todos os envolvidos ao processo ensino-aprendizagem, a linha de ação a ser adotada pela escola observada as diretrizes da administração superior; 

XVII  Controlar a frequência diária dos servidores subordinados e atestar a frequência mensal;

XVIII  Decidir, atendendo às limitações legais sobre os pedidos de abono ou justificação de faltas ao serviço;

XIX  Cooperar na busca de soluções para os problemas estruturais enfrentado pelo Curso Popular respeitando suas peculiaridades;

XX  Executar outras atribuições afins.



Art. 20  Compete ao Diretor I – Compras: 

I  Elaborar a aquisição de materiais de consumo e permanentes necessários ao funcionamento da Secretaria de Educação;

II  Executar tomada de preços junto aos fornecedores para instrução dos respectivos processos administrativos precedentes à licitação; 

III  Encaminhar o processo licitatório de aquisição de bens ou de contratação de serviços, com a referida cotação de preços, à unidade administrativa competente para abertura do respectivo processo licitatório; 

IV  Proposição das diretrizes para recebimento e inspeção de materiais e equipamentos adquiridos, bem como dos serviços contratados pela Administração; 

V  Conservação dos registros e cadastros de especificação de materiais e de fornecedores; 

VI  Executar outras atribuições afins.

	

Art. 21  Compete ao Diretor II – Vice Diretor de Escola – Educação Básica:

I  Responder pela escola na ausência do Diretor;

II  Atender a organização do turno no que se refere à disciplina, controle de entrada e saída de alunos, professores e funcionários;

III  Estreitar a relação com as famílias, acompanhando a entrada e a saída dos alunos e atendendo aos pais;

IV  Acompanhar a frequência de alunos e professores;

V  Encontrar soluções para cobrir faltas e substituições;

VI  Orientar e acompanhar os projetos institucionais;

VII  Participar da elaboração da pauta dos encontros de formação de professores e funcionários;

VIII  Dar suporte à coordenação pedagógica na avaliação de desempenho dos docentes;

IX  Observar a manutenção do prédio e de equipamentos;

X  Mediar conflitos no ambiente escolar;

XI  Auxiliar na prestação de contas e efetividade;

XII  Executar outras atribuições afins.



Art. 22  Compete ao Diretor IV – Tecnologia e Informação em Rede:

I  Interagir com o órgão competente da Administração Municipal responsável pela gestão de tecnologia da informação e comunicação, visando ao atendimento das necessidades da Secretaria de Educação relativas à informática e telecomunicação;

II  Apresentar alternativas de dimensionamento de equipamentos e da rede de comunicação de informática, fornecendo, também, subsídios de suporte técnico para as unidades administrativas da Secretaria de Educação e para as escolas;

III  Executar e acompanhar o controle de qualidade do processamento de informações e da operacionalização dos sistemas de informação utilizados pela Secretaria de Educação;

IV  Fiscalizar os serviços contratados pela Secretaria de Educação na área de informática;

V  Dar assistência e suporte técnico às unidades administrativas da Secretaria e das unidades escolares no que se refere à utilização de equipamentos e informática; 

VI  Instalação, manutenção e remanejamento dos equipamentos de informática;

VII  Executar outras atribuições afins.	



Art. 23  Compete ao Diretor V – Cadastro Escolar:

I Coordenar as ações da secretaria na prestação de contas à Superintendência Regional de Ensino – SER no que concerne suas atribuições;

II Providenciar e/ou atualizar o zoneamento do Município para o atendimento ao candidato/aluno, conforme cronograma previamente estabelecido; 

III Definir a prioridade de atendimento de cada escola, a fim de possibilitar a equidade no encaminhamento dos alunos e melhor distribuição das vagas; 

IV Conferir os dados cadastrais das escolas; 

V Acompanhar e orientar o candidato/aluno quanto às situações diversas apresentadas após o cadastramento; e 

VI Auxiliar na elaboração do planejamento organizacional do atendimento escolar municipal.

VII Manter atualizado os cadastros e arquivos da Secretaria Municipal de Educação;

VIII Enviar ao Secretário todos os relatórios de cadastro realizados;

IX Monitorar e gerenciar o Censo Escolar;

X Programar e coordenar a execução das atividades de recebimento, conferência, armazenamento, inventário, distribuição e controle dos materiais utilizados na Secretaria; 

XI Promover a manutenção atualizada da escrituração referente ao movimento de entrada e saída dos materiais e do estoque existente; 

XII Formalizar a declaração de recebimento e aceitação do material ou serviço, quando estes forem verificados e considerados satisfatórios;

XIII Executar outras atribuições afins.





Art. 24  Compete ao Chefe de Departamento de Cultura, Esporte e Lazer:

I  Coordenar a gestão administrativa do Departamento de Cultura, Esporte e Lazer: adequação da rede, o planejamento de ações a serem executadas;

II  Supervisionar e viabilizar as ações do departamento;

III  Prestar contas e controlar os convênios e contratos firmados pela Prefeitura Municipal;

IV  Elaborar e viabilizar projetos; 

V  Auxiliar o controle financeiro, orçamento, auxílio na elaboração dos projetos;

VI  Analisar juntamente com a equipe do departamento o quadro do pessoal, levantamento e necessidade de servidores para seu regular funcionamento, procedendo à movimentação ou admissão de pessoal para provimento dos cargos; 

VII  Acompanhar a vida funcional dos servidores do Departamento de Cultura, Esporte e Lazer (folha de pagamento, controle de frequência etc.);

VIII  Executar outras atribuições afins.



Art. 25  Compete ao Diretor I – Esporte Juvenil e Sênior:

I  Desenvolver campeonatos, torneios e atividades que incentivem a prática de atividade física e esportiva junto aos jovens, bem como dar assistência e apoio necessários para a realização de tais atividades; 

II  Fixar os horários de funcionamento dos locais públicos destinados a prática desportiva e disciplinar o empréstimo de equipamentos desportivos; 

III  Promover a prática regular de esportes, locando ou cedendo as instalações dos desportivas municipais;

IV  Fazer zelar pela guarda e manutenção dos materiais nas dependências desportivas do município; 

V  Agenciar e gerenciar junto a empresas, através dos órgãos municipais competentes o patrocínio e o financiamento de eventos e torneios esportivos; 

VI  Promover campeonatos ou eventos esporádicos de cada modalidade em questão;

VII  Agenciar e gerenciar junto a empresas, através dos órgãos municipais competentes o patrocínio e o financiamento de eventos e torneios esportivos;

VIII  Executar outras atribuições afins.



Art. 26  Compete ao Diretor II – Esporte Amador e Lazer:

I  Desenvolver ações que promovam a prática de atividades esportivas e lazer junto aos jovens, com criação de campeonatos, torneios, bem como dar assistência e apoio necessários para a realização de tais atividades; 

II  Fixar os horários de funcionamento dos locais públicos destinados a prática desportiva e disciplinar o empréstimo de equipamentos desportivos; 

III  Promover a prática regular de esportes, locando ou cedendo as instalações dos desportivas municipais;

IV  Fazer zelar pela guarda e manutenção dos materiais nas dependências desportivas do município; 

V  Agenciar e gerenciar junto a empresas, através dos órgãos municipais competentes o patrocínio e o financiamento de eventos e torneios esportivos; 

VI  Promover campeonatos ou eventos esporádicos de cada modalidade em questão;

VII  Agenciar e gerenciar junto a empresas, através dos órgãos municipais competentes o patrocínio e o financiamento de eventos e torneios esportivos;

VIII  Executar outras atribuições afins. 



Art. 27  Compete ao Diretor III – Biblioteca:

I  Coordenar a Biblioteca Municipal de Bicas (Biblioteca Pública Municipal Professora Luiza de Mendonça Baeta);

II  Estabelecer diretrizes para o movimento e aplicação dos recursos para aquisição, manutenção, preservação e divulgação do acervo; 

III  Adquirir, receber, organizar, guardar e promover a utilização do acervo para o ensino, a pesquisa, a extensão, a administração e a cultura;

IV  Promover a difusão do acervo, visando otimizar o seu uso; 

V Oferecer serviços bibliográficos e de informação que contribuam para o desenvolvimento do ensino e da pesquisa;

VI  Executar outras atribuições afins.



Art. 28  Compete ao Diretor III – Patrimônio Histórico e Arquivo Cultural:

I  Preservar o patrimônio histórico da cidade, observando a legislação pertinente; 

II  Incentivar, apoiar, e promover a criação de museus, bem como suas atividades; 

III  Conscientizar a comunidade a defender o seu patrimônio histórico, suas tradições, folclores, culinária, artesanatos locais e todas as suas manifestações culturais;

IV  Supervisionar a manutenção de serviços de limpeza e vigilância nas dependências do terminal rodoviário, visando manter a qualidade e a segurança dos visitantes;

V  Solicitar à secretaria de obras e serviços públicos a realização de obras e reparos necessários ao terminal;

VI  Controlar o fluxo de veículos no terminal rodoviário;

VII  Primar pela qualidade no atendimento aos visitantes; 

VIII  Controlar o uso dos espaços concedidos para as atividades comerciais dentro das dependências do terminal rodoviário, bem como a qualidade no atendimento;

IX  Executar outras atribuições afins.



Art. 29  Compete ao Diretor III – Eventos:

I  Assessorar a organização de eventos em geral;

II  Promover reuniões sociais, bailes e demais atividades de entretenimento em geral, palestras e cursos sobre assuntos técnicos, culturais e socioeconômicos, semanas temáticas e outros tipos de manifestações científico-culturais de interesse geral;

III  Organizar, juntamente com a diretoria, viagens, visitas técnicas e demais eventos de interesse da administração;

IV  Incentivar e promover junto às escolas, atividades que estimulem a apreciação pelas artes plásticas, cinema, dança, folclore e artesanato, literatura, música, teatro, fotografia e artes aplicadas, filatelia, numismática e culinária;

V  Incentivar, apoiar e promover exposições, encontros, festivais, convenções de todas as manifestações culturais e artísticas dentro do município; 

VI  Elaborar e divulgar o calendário de eventos culturais do município;

VII  Dirigir e fiscalizar as atividades desenvolvidas; 

VIII  Executar outras atribuições afins.



Seção VI

Da Secretaria Municipal de Governo



Art. 30  A Secretaria Municipal de Governo será regida da seguinte forma:

I  Um Secretário Municipal de Governo;

II  Um Diretor I – Atividades Públicas;

III  Um Diretor II – Compras;

IV  Um Diretor III – Assessoria de Gabinete;

V  Um Diretor III – Assessoria Política;

VI  Um Diretor IV – secretaria de Gabinete.



Art. 31  Compete ao Secretário Municipal de Governo:

I  Subsidiar o Chefe do Executivo Municipal na integração dos munícipes na vida política-administrativa do Município, para melhor conhecer os anseios e necessidades da comunidade, direcionando de maneira precisa a sua ação;

II  Promover o desenvolvimento das relações entre o Executivo e outros órgãos governamentais, administração empresarial e público em geral;

III  Promover a identificação entre a opinião pública e os objetivos do governo;

IV  Coordenar atividades de relacionamento político-administrativo da Prefeitura com os munícipes, entidades e associações de classe ou comunitária;

V  Coordenar a implementação do planejamento estratégico municipal;

VI  Promover a integração e articulação dos órgãos municipais visando à eficiência dos programas e projetos; 

VII  Desenvolver e implementar instrumentos de acompanhamento e avaliação de resultados das ações do Governo Municipal;

VIII  Promover a relação institucional entre o Poder Legislativo, Executivo e Judiciário a fim de dinamizar as relações entre as esferas dos Poderes Federal, Estadual e Municipal; e com a Sociedade Civil Organizada e Segmentos Religiosos;

IX  Promover políticas de participação cidadã no município, de acordo com as necessidades básicas da municipalidade em consonância com as diretrizes de governo, assegurando ao cidadão o direito de intervir na elaboração, implementação e monitoramento das políticas públicas;

X  Executar outras atribuições afins.



Art. 32 Compete ao Diretor I – Atividades Públicas:

I  Assessorar o Secretário Municipal de Governo no desempenho de suas atribuições, nos assuntos de natureza pública, representação social e relacionamento com entidades, associações de classe, autoridades das diversas esferas do governo;

II  Avaliar o impacto socioeconômico das políticas públicas e programas do governo municipal e elaborar estudos especiais para a reformulação das atividades;

III  Propor e implantar novos modelos e padrões de gerenciamento dos recursos municipais;

IV  Coordenar as atividades da Guarda Patrimonial do Município;

V  Executar outras atribuições afins.



Art. 33  Compete ao Diretor II – Compras:

I  Proporcionar o aperfeiçoamento dos profissionais que atuam junto às atividades de compra, armazenagem e movimentação de mercadorias;

II  Receber ordem de compra das demais secretarias e encaminhar ao departamento de licitação;

III  Realizar pesquisa dos fornecedores;

IV  Consultar e receber as cotações de preços;

V  Avaliar as cotações e apresentá-las ao departamento de licitação;

VI  Fazer a previsão de demanda de mercadorias e submetê-la à análise das respectivas secretários;

VII  Fiscalizar a gestão de estoques de cada secretaria;

VIII  Executar outras atribuições afins.



Art. 34  Compete ao Diretor III – secretaria de Gabinete:

I  Receber, preparar e encaminhar ofícios referentes ao Poder Legislativo, Executivo e Judiciário;

II  Receber, conferir, analisar e encaminhar expediente externo enviado às diferentes secretários do poder executivo referentes aos Poderes Legislativo e Judiciário; 

III  Executar as atividades de apoio administrativo ao Poder executivo;

IV  Organizar e controlar o sistema de arquivo do poder executivo em relação ao poder Legislativo e Judiciário;

V  Promover o intercâmbio entre o prefeito, as secretarias municipais, servidores internos e público externo;

VI  Expedir correspondências;

VII  Organizar agendas e audiências do prefeito;

VIII  Preparar e encaminhar o expediente a ser despachado pelo chefe do executivo; 

IX  Executar outras atribuições afins.



Art. 35  Compete ao Diretor III – Assessoria Política:

I  Intermediar as relações entre o político e as lideranças;

II  Trabalhar a comunicação política;

III  Realizar estudos e pesquisas;

IV  Coordenar e promover a agenda política do Prefeito;

V  Organizar eventos políticos com autoridades políticas;

VI  Executar outras atribuições afins.



Art. 36  Compete ao Diretor IV – Secretaria de Gabinete:

I  Organizar e controlar a agenda do Prefeito Municipal;

II  Executar as atividades de apoio administrativo ao Prefeito Municipal; 

III  Receber; preparar e encaminhar correspondência do Prefeito Municipal

IV  Organizar e controlar o sistema de arquivo do Gabinete;

V  Recepcionar as pessoas que solicitarem audiência com o Prefeito Municipal;

VI  Executar outras atribuições afins.



Seção VII

Da Secretaria Municipal de Fazenda



Art. 37  A Secretaria Municipal de Fazenda será regida da seguinte forma:

I  Um Secretário Municipal de Fazenda;

II  Um Diretor I – Arrecadação e Tributos;

III  Um Diretor II – Cadastro e Arrecadação de Cemitério;



Art. 38  O Departamento de Contabilidade, Tesouraria e Suporte Administrativo será regido da seguinte forma:

I  Um Chefe de Departamento;

II  Um Diretor I – Contabilidade e Suporte Administrativo;

III  Um Diretor I – Tesouraria, Empenho e Arquivos;

IV  Um Diretor II – Informação, Atendimento e Controle;



Art. 39  Compete ao Secretário Municipal de Fazenda:

I  Execução da política econômica, tributária e financeira do Município, através do planejamento, coordenação, orientação e controle das atividades da Secretaria Municipal de Fazenda; 

II  Coordenar o exercício das funções de administração financeira, contábil, gestão orçamentária, tributária municipal e o controle da arrecadação.

III  Controlar o recebimento das rendas municipais, dos pagamentos de compromissos, sua evolução e as operações relativas a financiamentos e repasses em atendimento às diretrizes orçamentárias;

IV  Planejar, coordenar, controlar e executar os repasses orçamentários à Câmara Municipal e aos órgãos executivos com autonomia de gestão;

V  Atender as exigências do Tribunal de Contas no envio das informações pertinentes a área contábil, dentro dos prazos legalmente estabelecidos, bem como, às solicitações oriundas do Poder Judiciário, Ministério Público, Delegacias de Polícia, Tribunal de Contas e demais órgãos da Administração Direta e Indireta da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, relacionadas às atividades da Secretaria de Fazenda;

VI  Proposição de medidas de aperfeiçoamento para a regulamentação e consolidação da legislação tributária municipal, adequada aquisição, tratamento, armazenamento, recuperação e disponibilização dos dados e documentos sob sua guarda, disponibilização de informações, racionalização de atividades e realização de operações conjuntas voltadas à Administração Fazendária; 

VII  Propor diretrizes para o cumprimento da política econômica e financeira do Município; exercer o controle dos gastos públicos e da dívida municipal; administrar os compromissos financeiros, haveres e disponibilidades do Município; e gerir e administrar as dívidas interna e externa do Município, operações de crédito e os repasses realizados por meio de convênios e acordos.

VIII  Propor e fomentar ações que visem promover a eficiência e eficácia na utilização dos recursos públicos, bem como a economicidade e a efetividade dos programas de governo;

IX  Praticar os demais atos necessários ao cumprimento das competências e à consecução dos objetivos, metas e finalidades da Secretaria Municipal de Fazenda;

X  Executar outras atribuições afins.



Art. 40  Compete ao Diretor I – Arrecadação e Tributos:

I  Orientar os registros e análises de dados sobre o comportamento fiscal dos contribuintes; acompanhar e orientar a fiscalização e ações contra incorreções, sonegações, evasão e fraude no pagamento dos tributos municipais;

II  Fazer lavrar notificações, intimações, autos de infração e de apreensão e apetrechos no âmbito de sua competência; providenciar a aplicação das multas regulamentares;

III  Controlar e orientar as atualizações do Cadastro Imobiliário Municipal;

IV  Levantar subsídios para o lançamento do IPTU, ISS, taxas e contribuições;

V  Orientar a emissão de segundas vias de lançamentos;

VI  Aplicar e fazer aplicar técnicas e processos modernos de inscrição e cobrança da Dívida Ativa Municipal;

VII  Dirigir as atividades de inscrição, cobrança e baixa da Dívida Ativa;

VIII  Programar e emitir as certidões da Dívida Ativa, remetendo-as à Procuradoria, para cobrança judicial;

IX  Informar e fazer informar os processos referentes à situação fiscal dos contribuintes para expedição de certidão negativa e outros;

X  Efetuar o registro e a cobrança da Dívida Ativa parcelada;

XI  Tomar as medidas cabíveis com respeito às parcelas não liquidadas nos prazos, comunicando a extinção do parcelamento e enviando a certidão da dívida para cobrança judicial;

XII  Zelar para que o controle da Dívida Ativa, parcelada ou não, seja feito rigorosamente em dia;

XIII  Executar outras atribuições afins.



Art. 41 Compete ao Diretor II – Cadastro e Arrecadação de Cemitério:

I  Coordenar o alinhamento e numeração das sepulturas e designar os lugares onde devam ser abertas novas covas ou construídos columbários;

II  Promover a arrecadação e o recolhimento à Secretaria Municipal de Fazenda das importâncias decorrentes dos serviços prestados nos cemitérios;

III  Determinar o asseio e a execução da limpeza nas dependências dos cemitérios;

IV  Zelar pela manutenção da ordem nas dependências dos cemitérios;

V  Manter atualizados, e em rigorosa ordem, os registros relativos à inumação, exumação, transladação e perpetuidade de sepulturas; 

VI  Executar outras atribuições afins.



Art. 42  Compete ao Chefe de Departamento de Contabilidade, Tesouraria e Suporte Administrativo:

I  Gerir a equipe de colaboradores diretos;

II  Coordenar as operações contábeis de natureza orçamentária, financeira e patrimonial, mantendo-as atualizadas;

III  Assessorar aos contadores nas providencias do registro das contas para cujo controle haja necessidade de desdobramento;

IV  Fazer conferir os saldos das contas com os apresentados pela Tesouraria;

V  Promover o registro contábil dos bens patrimoniais, propondo as providências necessárias e acompanhando as variações havidas; proceder à verificação dos valores contábeis e dos bens escriturados existentes;

VI  Providenciar a escrituração dos lançamentos relativos às operações contábeis visando demonstrar a receita e a despesa;

VII  Preparar os balancetes mensais da situação orçamentária e financeira da Prefeitura e coordenar a elaboração dos balancetes anuais com os respectivos anexos, assinando-os, se autorizados;

VIII  Realizar o encerramento do exercício, demonstrando as variações ocorridas na situação patrimonial;  

IX  Realizar a análise permanente dos processos de despesas, verificando a correção de sua classificação contábil, tomando as providências para correção de possíveis irregularidades;

X  Coordenar as ações do departamento, acompanhando as atividades e suportando a equipe na busca e solução dos problemas;

XI  Executar outras atribuições afins.



Art. 43  Compete ao Diretor I – Contabilidade e Suporte Administrativo:

I  Organizar os trabalhos inerentes à contabilidade;

II  Planejar o sistema de registros e operações contábeis atendendo às necessidades administrativas e as exigências legais;

III  Inspecionar regularmente a escrituração contábil;

IV  Controlar e participar do trabalho de análise e conciliação de contas;

V  Proceder ou orientar a classificação e avaliação de despesas;

VI  Elaborar relatórios sobre a situação patrimonial, econômica e financeira da Unidade;

VII  Acompanhar a formalização de contratos no aspecto contábil;

VIII  Analisar, acompanhar e fiscalizar a implantação e a execução de sistemas financeiros e contábeis;

IX  Informar e orientar sobre pagamento a fornecedores e às unidades administrativas;

X  Contabilizar todas as operações financeiras com controle de saldos bancários;

XI  Efetuar empenhos e pagamentos diversos e garantir o recolhimento dos tributos federais e municipais;

XII  Executar as obrigações acessórias de acordo com a legislação tributária;

Realizar mensalmente a conformidade contábil;

XIII  Acompanhar a realização da Conformidade de Gestão pelo Ordenador / Substituto;

XIV  Controlar o suprimento de fundos;

XV  Controlar todos os convênios firmados pela unidade;

XVI  Controlar as verbas orçamentárias e extra orçamentárias, dentro dos seus respectivos programas, subprogramas, projetos e atividades;

XVII  Realizar o pagamento de diárias e passagens adquiridas por meio do SCDP;

XVIII  Fazer pagamentos, controle e prestação de contas do Auxílio Financeiro;

XIX  Promover os ajustes contábeis no SIAFI das movimentações de Almoxarifado, Patrimônio e Biblioteca;

XX  Acompanhar o encerramento anual das contas contábeis fazendo os ajustes necessários;

XXI  Manter informação da posição das dotações para cada programa, projeto e unidade orçamentária; executar outras atribuições afins;

XXII  Assessorar e desenvolver todas as atividades de apoio administrativo e financeiro;

XXIII  Coordenar a execução de planos de trabalhos, orientados pelas necessidades do dia a dia, bem como as devidas correções de rumos;

XXIV  Selecionar e analisar, junto as demais diretorias, as informações que podem auxiliar outras secretarias na tomada de decisões pertinentes, encaminhando-as ao Secretário;

XXV  Executar outras atribuições afins.







Art. 44  Compete ao Diretor I – Tesouraria, Empenho e Arquivos:

I  Dirigir o setor de tesouraria, mantendo em dia a escrituração do movimento de caixa e preparar os comprovantes relativos às operações realizadas;

II  Requisitar, quando autorizado, talões de cheques aos bancos;

III  Incumbir-se dos contatos com estabelecimentos bancários em assuntos de sua competência, quando autorizado;

IV  Preparar os cheques para os pagamentos autorizados; movimentar as contas bancárias, efetuando saques e depósitos, quando autorizados;

V  Controle da ordem cronológica de pagamentos;

VI  Manter sob guarda, controle e arquivo de todos os processos a pagar de exercícios anteriores, inscritos em “Restos a Pagar”;

VII  Programar, dirigir e supervisionar os serviços relativos a empenho das despesas e verificação da conformidade dos comprovantes;

VIII  Promover, no início de cada exercício financeiro, a emissão de empenhos, globais ou por estimativa, das dotações orçamentárias que comportem esse regime, quando assim autorizado;

IX  Registrar o empenho prévio das despesas da Prefeitura;

X  Conferir os processos de empenho das despesas emitir as notas de empenho relativas às solicitações de despesas das diversas Secretarias, dando baixa nas respectivas dotações orçamentárias ou créditos adicionais;

XI  Fazer acompanhar a execução orçamentária, na fase de empenho prévio;

XII  Executar outras atribuições afins.	



Art. 45  Compete ao Diretor II – Informação, Atendimento e Controle:

I  Receber e protocolar as demandas formalizadas pela Câmara, demais Secretarias, outros setores da Prefeitura, bem como, demandas externas;

II  Analisar as demandas propondo ao Secretário a forma de atendimento das mesmas;

III  Controlar e apoiar as demais Diretorias no atendimento e acompanhamento dos prazos para atendimento das demandas; 

IV  Estudar, propor e criar formas de ampliação da transparência na Secretaria e disponibilização das informações, respeitadas as limitações das normas de sigilo fiscal, bem como, as necessidades administrativas;

V  Montar tabelas, relatórios e documentos para o atendimento das demandas por informações e assessorar as demais diretorias para este atendimento;

VI  Identificar, coletar e preparar os dados disponíveis na Secretaria que possam auxiliar as demais secretarias, levando-os para análise junto ao Secretário;

VII  Elaborar e alimentar planilhas de controle das verbas e rubricas disponíveis, inclusive em apoio às demais Diretorias para a melhor forma de utilização dos recursos disponíveis;

VIII  Executar outras atribuições afins.



Seção VIII

Da Secretaria Municipal de Administração



Art. 46  A Secretaria Municipal de Administração será regida da seguinte forma:

I  Um Secretário Municipal de Administração;

II  Um Diretor I – Licitações;

III  Um Diretor I – Patrimônio e Protocolo.



Art. 47  O Departamento de Recursos Humanos e Relações Institucionais será regido da seguinte forma:

I  Um Chefe de Departamento;

II  Um Diretor III – Relações Institucionais.



Art. 48  Compete ao Secretário Municipal de Administração:

I  Prestar auxílio ao Prefeito e demais órgãos nos assuntos relacionados à formulação, coordenação e acompanhamento do cumprimento das metas de governo relacionadas à sua secretaria; 

II  Prestar gestão das atividades de administração em geral; preparar, redigir, expedir e registrar os atos oficiais de competência do prefeito,  especialmente Projetos de Lei, Decretos, Portarias, comunicados e outros atos normativos do interesse da Administração, mantendo sob a sua responsabilidade os originais, tudo sob o acompanhamento da Procuradoria Geral e da Assessoria Jurídica; 

III  Receber, expedir e promover os transmites legais da correspondência pertinente ao Executivo Municipal; 

IV  organizar e manter sob sua responsabilidade coletânea da legislação federal e estadual de interesse do município; 

V  Estudar, examinar e despachar processos protocolados na prefeitura, acompanhando a sua tramitação legal; 

VI  Catalogar, selecionar e arquivar documentos do interesse da Administração e da população em geral, devendo, também, organizar e manter o arquivo público municipal, participar de reuniões administrativas, encarregando-se da lavratura das respectivas atas; 

VII  Assistir os órgãos municipais na execução de suas atribuições relativas aos serviços burocráticos; 

VIII  Propor e coordenar os planos de desenvolvimento de pessoal (Plano de Cargos e Carreiras, Estatutos, Planos de Capacitação, etc.);

IX  Estudar; elaborar e propor planos e programas de formação, treinamento e aperfeiçoamento de Servidores; 

X  Analisar as solicitações de treinamento de outro órgão da administração; 

XI  Calcular o custo estimado para realização de programas de treinamento; 

XII  Promover estudos e pesquisas para determinar e detectar os problemas de recursos humanos que impeçam o desenvolvimento organizacional da administração; preparar o pagamento mensal, apurando a frequência do pessoal; 

XIII  Fornecer declaração de rendimento para diversos fins e os elementos necessários à elaboração de proposta orçamentária;

XIV  Supervisionar, orientar e executar atividades relativas à administração de recursos humanos, direitos, vantagens, deveres e obrigações dos Servidores Municipais; 

XV  Controlar e atualizar dados da ficha financeira dos Servidores; 

XVI  Enviar ao setor competente da Administração relação de Servidores que transgredirem normas disciplinares vigentes;

XVII  distribuir, controlar e arquivar processos e documentos que tramitam na prefeitura; 

XVIII  Promover atividades relativas à organização e ao aperfeiçoamento dos métodos de trabalho dos órgãos da prefeitura;

XIX  Administrar, preparar inventário físico, organizar, registrar e manter o sistema de acompanhamento patrimonial dos bens do município; 

XX  Zelar pelo patrimônio alocado na unidade, comunicando o órgão responsável sobre eventuais alterações. 

XXI  Administrar, coordenar e determinar a execução de projetos e planos de trabalho visando fomentar o recebimento pelo município de recursos diversos, principalmente financeiro, destinados à melhoria da qualidade de vida do povo do município;

XXII  Administrar, coordenar e determinar a execução das prestações de contas dos recursos supramencionados junto aos órgãos concedentes, na forma legal e no tempo hábil, além de todas as atividades e procedimentos dos serviços de licitações e contratos, observando a legislação em vigor, especialmente as instruções e normas do Tribunal de Contas de Minas Gerais;

XXIII Exercer outras atividades correlatas, sempre que solicitadas por superior hierárquico, inclusive, assinar separadamente e/ou em conjunto com o Prefeito Municipal e, ainda, com o Servidor Público indicado à cada situação. 



Parágrafo único:  Além das atribuições descritas acima, outras poderão ser estabelecidas por ato do Prefeito, de acordo com a conveniência e interesse público.



Art. 49  Compete ao Diretor I – Licitação:

I  Coordenar a comissão de licitação no desenvolvimento dos trabalhos;

II  Determinar a forma de licitação, considerando as diretrizes da legislação especial;

III  Redigir os editais relativos a todas as modalidades licitatórias;

IV  Presidir pregões presenciais e eletrônicos; 

V  Acompanhar as licitações para aquisição ou alienação de material permanente ou de consumo;

VI  Elaborar quadros demonstrativos das licitações;

VII  Providenciar para que os membros da Comissão de Licitações recebam e abram as propostas nos prazos e horas marcados, solicitando aos presentes a assinatura das mesmas; 

VIII  Encaminhar aos órgãos executores para gerenciamento, acompanhamento e informações gerenciais, cópias dos contratos firmados pelo Município; 

IX  Executar outras atribuições afins.



Art. 50  Compete ao Diretor I – Patrimônio e Protocolo:

I  Promover a atualização dos registros do patrimônio municipal; 

II  Coordenar a elaboração de normas para classificação, codificação e informatização dos bens permanentes; 

III  Manter atualizado o inventário do patrimônio mobiliário e imobiliário da Prefeitura; 

IV  Promover a identificação dos bens do ativo permanente; 

V  Elaborar, periodicamente, o demonstrativo global de bens móveis e imóveis da Prefeitura; 

VI  Promover a elaboração de mapas relativos a cada unidade da Prefeitura com o movimento de incorporação de bens móveis, o saldo do mês anterior e as baixas existentes; 

VII   Comunicar à Divisão de Contabilidade o valor e a distribuição dos novos bens móveis registrados no patrimônio da Prefeitura; 

VIII  Executar outras atribuições afins: Atender ao Público; Receber Documentos e Processos em geral (ofícios, memorando, requerimentos, etc.); 

IX  Classificar os documentos recebidos; 

X  Classificar e expedir documentos; 

XI  Pesquisar sobre Processo(s): Histórico;

XII  Distribuir internamente documentos e processos;

XIII  Fornecer informação sobre andamento de processos e documentos;

XIV  Cadastrar processos e documentos; 

XV  Conferir a documentação recebida;

XVI  Receber e devolver correspondência e malote; 

XVII  Efetuar relação de remessa de material diverso; 

XVIII  Encaminhar expediente ao setor competente.







Art. 51  Compete ao Chefe de Departamento:

I  Coordenar, supervisionar e orientar as atividades de recrutamento e seleção de servidores; 

II  Efetuar a publicação dos editais e informações sobre concursos, assim como dos respectivos resultados; 

III  Supervisionar a organização e atualização dos registros e ocorrências de pessoal; 

IV  Aplicar e fazer aplicar as leis e regulamentos referentes ao pessoal da Prefeitura, inclusive em relação ao estágio probatório; 

V  Dar parecer em requerimentos, memorandos e outros documentos relativos a pessoal, para efeito de lotação, alterações de função, alterações na carga horária de trabalho, rescisões de contrato e concessões de adicionais, previstos na legislação em vigor, quando autorizado pelo Secretário Municipal de Administração e Planejamento; 

VI  Examinar e dar parecer nas questões relativas a direitos, vantagens, deveres e responsabilidades e outros aspectos do regime jurídico do pessoal, de acordo com as orientações normativas em vigor, quando autorizado; 

VII  Encaminhar, devidamente informadas, para análise do Secretário, todas as questões de pessoal; 

VIII  Promover o encaminhamento de servidores à inspeção médica para fins de admissão, licença, aposentadoria e outros procedimentos legais; 

IX  Providenciar, junto às chefias dos diversos órgãos da Prefeitura, a elaboração, anualmente, da escala de férias do pessoal; 

X  Desenvolver programas de avaliação de desempenho;

XI  Gerir as atividades desempenhadas pela Diretoria de Relações Institucionais;

XII  Executar outras atribuições afins.



Art. 52  Compete ao Diretor III – Relações Institucionais:

I  Articular políticas, ações, projetos e programas com outros órgãos públicos;

II Coordenar tarefas que demandem a mobilização de representantes públicos e da sociedade civil;

III Planejar, organizar, coordenar e executar atividades inerentes ao desenvolvimento e ampliação das relações institucionais da Prefeitura Municipal de Bicas;

IV  Prestar assessoramento na organização e apoio na realização de eventos institucionais;

V  Gerenciar e assegurar a atualização de bases de informação necessárias ao desempenho da sua competência, especialmente quanto aos dados de autoridades e de instituições relacionadas ao trabalho da Prefeitura Municipal de Bicas;

VI  Colaborar com a divulgação da Instituição junto a sociedade brasileira;

VII Estimular a realização de ações institucionais voltadas para o controle social;

VIII  Recepcionar e acompanhar autoridades e dignitários em visita à Prefeitura;

IX Subsidiar a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento na análise de assuntos institucionais e acompanhamento de requerimentos administrativos de cidadãos e de órgãos municipais;

X  Executar outras atribuições afins.



Seção IX

Da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação



Art. 53  A Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação será regida da seguinte forma:

I  Um Secretário Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação;

II  Um Diretor I – Administrativa e Financeira;

III  Um Diretor I – Proteção Social Básica e Especial.



Art. 54  Compete ao Secretário Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação:

I  A execução dos programas, projetos e serviços de assistência social junto a grupos específicos em situação de vulnerabilidade social, bem como prestar assessoria técnica às organizações comunitárias. Formulando, coordenando e avaliando a política municipal de assistência Social, visando conjugar esforços dos setores governamental e privado, no processo de desenvolvimento social do município;

II  Realizar e consolidar pesquisas e sua difusão, visando a promoção do conhecimento no campo da assistência social;

III  Promover a conscientização da população, com vistas ao fortalecimento das organizações comunitárias, como direito legítimo do exercício da cidadania;

IV  Fiscalizar as entidades e organizações sociais beneficiadas com recursos financeiros da União, do Estado e do Município;

V  Executar as atividades relativas à prestação de serviços sociais e ao desenvolvimento da qualidade de vida da população, através de ações de desenvolvimento comunitário;

VI  Monitorar e avaliar programas municipais decorrentes de convênios com órgãos públicos e privados que implementam políticas voltadas para a assistência e ao bem estar social da população;

VII  Prestar apoio aos Conselhos Municipais, no campo da assistência Social, em suas atividades específicas;

VIII  Assistir as associações de bairros e outras formas de organização que tenham como objetivo a melhoria das condições de vida dos habitantes;

IX  Prestar apoio à mulher, ao portador de deficiência e ao idoso;

X  Promover o atendimento às necessidades da criança e do adolescente;

XI  Executar outras atribuições afins.



Art. 55  Compete ao Diretor I – Administrativa e Financeira:

I  Assistir o secretário em sua representação e contatos com o público e organismos do governo;

II  Auxiliar na orientação, supervisão, direção e controlar as atividades da secretaria;

III  Auxiliar o secretário no exame e encaminhamento dos assuntos de sua atribuição;

IV  Transmitir aos colaboradores da Secretaria as determinações, ordens e instruções do titular da pasta;

V  Assistir o secretário na elaboração de relatórios mensais e anuais da secretaria;

VI  Auxiliar o secretário no planejamento e coordenação das atividades da secretaria;

VII  Exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo secretário;

VIII  Prestar assessoramento político ao secretário;

IX  Representar o secretário, quando por este designado;

X  Coordenar as atividades de divulgação dos trabalhos da secretaria;

XI  Participar das diversas ações levadas a cabo pela Secretaria, orientando e acompanhando as atividades de promoção e desenvolvimento sob a responsabilidade de Prefeitura;

XII  Executar outras atribuições afins



Art. 56  Compete ao Diretor I – Proteção Social Básica e Especial:

I  Promover as ações para o estabelecimento da política habitacional local, que privilegie a melhoria das condições de moradia da população beneficiária da assistência social;

II  Incentivar iniciativas de associativismo e/ou cooperativismo para aquisição de moradias e/ou como fomento a ações de geração de emprego e renda;

III  Identificar a necessidade de ações de urbanização e regularização de áreas ocupadas ou em vias pela população de baixa renda;

IV  Estabelecer ações visando o reassentamento da população desalojada, devido a desapropriação da área habitacional, decorrente de obra pública ou desocupação de área de risco;

V  Promover o exame da situação socioeconômica dos beneficiários, bem como selecionar pessoas consideradas aptas a integrar o programa habitacional; Manter Banco de dados atualizado da demanda usuária dos serviços de assistência social;

VI  Promover a autossustentação das entidades e organizações sociais e o desenvolvimento de programas comunitários;

VII  Prestar assessoramento técnico ao secretário em assuntos relativos à pasta de sua especialização, elaborando pareceres, notas técnicas, minutas e informações gerais;

VIII  Supervisionar tecnicamente as atividades e projetos desenvolvidos pelas coordenações subordinadas a sua área;

IX  Expedir instruções normativas de caráter técnico e administrativo no âmbito de sua área de atuação;

X  Conduzir as atividades operacionais e burocráticas;

XI  Exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo secretário;

XII  Assegurar a elaboração de Planos, programas e projetos relativos às funções da Secretaria;

XIII  Programar, coordenar, controlar e avaliar os trabalhos a cargo da secretaria;

XIV  Cumprir e fazer cumprir as diretrizes, normas e procedimentos técnicos administrativos e financeiros adotados pela secretaria;

XV  Propor ao secretário as medidas que julgar convenientes para maior eficiência e aperfeiçoamento dos programas, projetos e atividades;

XVI  Promover a integração e o desenvolvimento técnico e interpessoal da respectiva equipe de trabalho;

XVII  Planejar, programar e disciplinar a utilização dos recursos materiais e financeiros necessários ao bom andamento dos trabalhos;

XVIII  Reunir-se periodicamente com os subordinados, para avaliação dos trabalhos;

XIX  Organizar e coordenar a realização de seminários, fóruns e conferências, visando formular e avaliar a política municipal de assistência social em seu âmbito de atuação;

XX  Orientar, acompanhar, e coordenar a execução dos programas de assistência social aprovados no Plano Plurianual pelo Conselho Municipal de Assistência Social;

XXI  Articular o entrosamento da rede de proteção e inclusão social do Município;

XXII  Executar outras atribuições afins.



Seção X

Da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Industrial e Comercial



Art. 57  A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Industrial e Comercial será regida por:

I  Um Secretário Municipal de Desenvolvimento Industrial e Comercial;

II  Um Diretor I – Indústria, Comércio e Serviços.



Art. 58  Compete ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Industrial e Comercial:

I  Conduzir ações governamentais voltadas: À geração de trabalho, emprego e renda; À redução das desigualdades regionais; Ao apoio às vocações econômicas locais; Ao fortalecimento da cultura empreendedora; À melhoria da competitividade; Geração de energia solar; À promoção do desenvolvimento econômico sustentável; Ao desenvolvimento rural sustentável e solidário;

II  Executar outras atribuições afins.



Art. 59  Compete ao Diretor I - Indústria, Comércio e Serviços:

I  Promover através de programas e ações o desenvolvimento econômico do Município, considerando suas vocações, potencialidades e necessidades da região;

II  Incentivar e instituir políticas e programas destinados à atração de investimentos e ao fomento de setores econômicos considerados de importância para o desenvolvimento local;

III  Manter relações institucionais com órgãos municipais, estaduais e federais com vistas a parcerias e captação de recursos e programas que tem como objetivo o desenvolvimento econômico;

IV  Promover a organização comunitária visando o fomento de ações de geração de emprego e renda;

V  Promover cursos de qualificação profissional;

VI  Manter contato com ASSCOM, empresas e indústrias locais visando a inclusão de pessoas qualificadas no mercado de trabalho;

VII  Executar outras atribuições afins.



Seção XI

Da Secretaria Municipal de Obras e Agropecuária



Art.60  A Secretaria Municipal de Obras e Agropecuária será regida por:

I  Um Secretário Municipal de Obras e Agropecuária.



Art. 61  O Departamento de Serviços Internos será regido por:

I  Um Chefe de Departamento;

II  Um Diretor I – Transporte e Manutenção;

III  Um Diretor I – Planejamento de Serviços Públicos;

IV  Um Diretor II – Analista Administrativo;

V  Um Diretor III – Almoxarifado.



Art. 62  O Departamento de Serviços Externos será regido por:

I  Um Chefe de Departamento;

II  Um Diretor II – Geral de Turmas;

III Um Diretor III – Diretor de Distrito;

IV Um Diretor III – Compras;

V  Um Diretor III – Obras e Serviços;

VI  Um Diretor V – Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil;

VII  Cinco Diretores V - Bairros.



Art. 63  O Departamento de Agropecuária será regido por:

I  Um Chefe de Departamento;

II  Um Diretor III – Serviços Gerais.



Art. 64  Compete ao Secretário Municipal de Obras e Agropecuária:

I  Planejar, projetar, orçar, coordenar, executar e fiscalizar as obras públicas da Prefeitura Municipal em consonância com a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento;

II  Programar, coordenar e executar a política urbanística do Município com o cumprimento do Plano Diretor ou qualquer outra ferramenta de planejamento adotada com a obediência do código de posturas e obras da Lei de ocupação e uso do solo; 

III  Fiscalizar e aprovar loteamentos e condomínios, bem como fazer cumprir as normas relativas ao parcelamento e uso do solo; 

IV  Fixar diretrizes e políticas de permissão ou concessão de uso e parcelamento do solo, de fornecimento e controle da numeração predial;

V  Identificar os logradouros públicos e manter atualizado o sistema cartográfico municipal e as atividades inerentes a coibir às construções e loteamentos clandestinos, a racionalização e manutenção atualizada do cadastro predial do Município; 

VI  Promover os serviços de reposição, construção, conservação e pavimentação das vias públicas; 

VII  Executar as obras e/ou reparos solicitados pelas demais Secretarias, em articulação com seus setores específicos de prédios e equipamentos;

VIII  Planejar, programar, executar e controlar o orçamento da Secretaria; 

IX  Executar outras atribuições afins.



Art. 65  Compete ao Chefe de Departamento de Serviços Internos:

I  Gerir a equipe de colaboradores diretos;

II  Analisar, aprovar e fiscalizar projetos e a execução de edificações e construções;

III  Promover a execução de desenhos das obras projetadas, mapas e gráficos necessários aos serviços;

IV  Gerenciar os serviços de drenagem, poda, capina, terraplanagem e linhas d’água, objetivando a otimização dos serviços da área; 

V  Elaborar as especificações dos materiais a serem aplicados na execução das obras projetadas, tendo em vista o tipo de acabamento da obra;

VI  Estudar, pesquisar e avaliar os recursos financeiros para o custeio e investimento;

VII  Proceder, no âmbito do seu Órgão, à gestão e ao controle financeiro dos recursos orçamentários previstos na sua Unidade, bem como à gestão de pessoas e recursos materiais existentes, em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados do Chefe do Poder Executivo;

VIII  Executar outras atribuições afins.



Art. 66  Compete ao Diretor I – Transporte e Manutenção:

I  Responsabilizar-se pela guarda de todas as máquinas, caminhões e implementos, automóveis e motos pertencentes à Prefeitura Municipal de Bicas;

II  Solicitar abertura de processo licitatório para aquisição de serviços de manutenção e peças dos veículos oficiais;

III  Promover controle de gastos com peças e combustíveis;

IV  Observar o estado de conservação dos veículos, analisar a documentação dos veículos, executar as atividades de manutenção preventiva e corretiva das máquinas e veículos da Prefeitura, tais como os serviços de lavagem, lubrificação, borracharia e normas operacionais;

V  Providenciar para que todos os serviços executados tenham registros de custos e tempo de execução;

VI  Realizar a inspeção periódica dos veículos quanto à mecânica, elétrica, tapeçaria, lataria, limpeza e outros, providenciando os reparos necessários;

VII  Providenciar o recolhimento e o conserto dos veículos acidentados, quando for o caso; organizar e fazer cumprir a escala de revisão e lubrificação de veículos;

VIII  Manter, sob segurança, a guarda de pneus, peças, ferramentas e demais materiais utilizados nas oficinas de manutenção, recuperação e limpeza;

IX  Responsabilizar-se pelo uso de peças, acessórios e demais componentes dos veículos, retirando-os do almoxarifado e alertando para eventual falta dos mesmos;

X  Responsabilizar-se pelos eventuais serviços de terceiros efetuados em veículos da frota, tais como: retíficas, balanceamento, alinhamento, reformas e outros;

XI  Elaborar os gráficos de serviços e custos por secretarias;

XII  Estabelecer as previsões de manutenção dos veículos, por escrito, encaminhando-as aos setores interessados;

XIII  Executar outras atribuições afins.



Art. 67  Compete ao Diretor I – Planejamento de Serviços Públicos:

I  Supervisionar as atividades à prestação e manutenção dos serviços públicos locais, tais como: limpeza pública, cemitérios, feiras-livres, e iluminação pública;

II  Desenvolver atividades de atendimento na execução de serviço público nas demais secretarias, fiscalizar os serviços públicos, ou de entidade pública, concedidos ou permitidos pelo Município;

III  Supervisionar a execução dos serviços rodoviários municipais;

IV  Conduzir outros trabalhos relacionados com seu campo de atuação ou que lhe sejam determinados pelo Prefeito, zelar pela conservação das estradas vicinais;

V  Executar outras atribuições afins.



Art. 68  Compete ao Diretor II – Analista Administrativo:

I  Emitir pareceres nos processos administrativos de sua competência;

II  Assessorar os demais órgãos, na área de competência; 

III  Planejar e programar o orçamento da Secretaria;

IV  Fiscalizar, acompanhar e controlar a execução e vigência de contratos e convênios e outras formas de parcerias;

V  Planejar e orientar políticas de obras públicas;

VI  Executar outras atribuições afins.



Art. 69  Compete ao Diretor III – Almoxarifado:

I  Programar e coordenar a execução das atividades de recebimento, conferência, armazenamento, inventário, distribuição e controle dos materiais utilizados na Prefeitura;

II  Manter o estoque em condições de atender aos órgãos da Prefeitura;

III  Promover a guarda do material em perfeita ordem de armazenamento, conservação e registro; estabelecer estoques mínimos de segurança dos materiais utilizados na Prefeitura;

IV  Promover a manutenção atualizada da escrituração referente ao movimento de entrada e saída dos materiais e do estoque existente;

V  Promover o recebimento do material remetido pelos fornecedores e conferir especificações, qualidade, quantidade e prazos de entrega, frente aos contratos ou ordens de fornecimentos expedidos pela Prefeitura;

VI Solicitar o pronunciamento de órgãos técnicos da Prefeitura ou de outras instituições no caso de aquisição de materiais e equipamentos especializados;

VII  Formalizar a declaração de recebimento e aceitação do material ou serviço, quando estes forem verificados e considerados satisfatórios;

VIII  Proceder ao abastecimento dos órgãos da Prefeitura e controlar o consumo de material por espécie e por órgãos, para previsão e controle dos custos;

IX  Preparar extratos do movimento de entrada e saída do material;

X  Executar outras atribuições afins.



Art. 70  Compete ao Chefe de Departamento de Serviços Externos:

I  Manter a rede de galerias pluviais e fiscalizar a limpeza dos cursos d’água; 

II  Encaminhar, estudar e orientar a aprovação de projetos de loteamento, desmembramento e remembramento de terrenos de interesse social;

III  Orientar e executar as atividades de planejamento físico do Município; 

IV Apoiar a fiscalização do cumprimento das posturas municipais relativas a construções, edificações e instalações particulares;

V  Conservar e manter praças, calçamentos, estradas e prédios públicos em geral;

VI  Executar outras atribuições afins.



Art. 71  Compete ao Diretor II – Geral de Turmas:

I  Gerir grupos de trabalho responsáveis pela execução de atividades em unidades operacionais de serviço;

II  Encaminhar documentação de pessoal ao departamento de Recursos Humanos;

III  Efetuar controle das folhas de ponto;

IV  Supervisionar a execução dos serviços e obras, bem como o cumprimento do cronograma e planejamento;

V  Organizar e distribuir os trabalhos de cada turma;

VI  Produzir a escala de trabalho e de férias dos funcionários e encaminhá-las ao Departamento de Recursos Humanos;

VII  Executar outras atribuições afins.



Art. 72  Compete ao Diretor III – Distrito:

I  Planejar e fiscalizar as obras públicas da Prefeitura Municipal no Distrito;

II  Programar a política urbanística do Distrito o cumprimento do Plano Diretor e a obediência do código de posturas e obras, da Lei de ocupação e uso do solo; 

III  Identificar os logradouros públicos e manter atualizado o sistema cartográfico municipal e as atividades inerentes a coibir às construções e loteamentos clandestinos, a racionalização e manutenção atualizada do cadastro predial do Distrito;  

IV  Executar outras atribuições afins.



Art. 73  Compete ao Diretor III – Compras:

I Programar e coordenar a execução das atividades de recebimento, conferência, armazenamento, inventário, distribuição e controle dos materiais;

II  Manter o estoque em condições de atender às demandas;

III Promover a guarda do material em perfeita ordem de armazenamento, conservação e registro;

IV  Estabelecer estoques mínimos de segurança dos materiais utilizados;

V  Promover a manutenção atualizada da escrituração referente ao movimento de entrada e saída dos materiais e do estoque existente;

VI  Promover o recebimento do material remetido pelos fornecedores e conferir especificações, qualidade, quantidade e prazos de entrega, frente aos contratos ou ordens de fornecimentos expedidos;

VII  Solicitar o pronunciamento de órgãos técnicos da Prefeitura ou de outras instituições no caso de aquisição de materiais e equipamentos especializados;

VIII  Formalizar a declaração de recebimento e aceitação do material ou serviço, quando estes forem verificados e considerados satisfatórios;

IX  Executar outras atribuições afins.



Art. 74  Compete ao Diretor III – Obras e Serviços:

I  Coordenar e vistorias as execuções concernentes à construção e conservação de obras públicas municipais e instalações para a prestação de serviços à comunidade: a construção, pavimentação e conservação de estradas, caminhos municipais e vias urbanas;

II  Administrar os serviços de produção de tubos, lajotas e outros materiais de construção;

III  Supervisionar todas as obras públicas realizadas diretamente pela Prefeitura e promover a fiscalização das executadas sob regime de empreitada;

IV  Articular-se com as Secretaria de Governo e Administração e Planejamento para a elaboração do programa de obras públicas do Município;

V  Promover a execução de obras e serviços de conservação e recuperação periódica dos prédios e equipamentos públicos municipais;

VI  Promover a elaboração de planilhas de custos das obras públicas municipais;

VII  Fazer aplicar as normas relativas a edificações particulares e a posturas municipais em assuntos que não estejam expressamente atribuídos a outros órgãos municipais;

VIII  Executar outras atribuições afins.



Art. 75  Compete ao Diretor V – Coordenação Municipal de Proteção e Defesa Civil:

I  Executar a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil em âmbito local;

Coordenar as ações do Sinpdec no âmbito local, em articulação com a União e os Estados;

II  Incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal;

III  Identificar e mapear as áreas com risco de desastres;

IV  Promover a fiscalização das áreas com risco de desastres e vedar novas ocupações nessas áreas;

V  Declarar situação de emergência e estado de calamidade pública;

VI  Vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis;

VII  Organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança;

VIII  Manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres;

IX  Mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência de desastre;

X  Realizar regularmente exercícios simulados, conforme Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil;

XI  Promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastre;

XII  Proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres;

XIII  Manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres e as atividades de proteção civil no Município;

XIV  Estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias nas ações do Sinpdec e promover o treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com as comunidades apoiadas; e

XV  Prover solução de moradia temporária às famílias atingidas por desastres;

XVI  Executar outras atribuições afins.



Art. 76  Compete ao Diretor V – Bairros:

I  Planejar e fiscalizar as obras públicas da Prefeitura Municipal no Bairro;

II  Programar a política urbanística do Bairro o cumprimento do Plano Diretor e a obediência do código de posturas e obras, da Lei de ocupação e uso do solo; 

III  Identificar os logradouros públicos e manter atualizado o sistema cartográfico municipal e as atividades inerentes a coibir às construções e loteamentos clandestinos, a racionalização e manutenção atualizada do cadastro predial do Bairro;  

IV  Executar outras atribuições afins.



Art. 77  Compete ao Chefe de Departamento de Agropecuária:

I  Coordenar a execução de projetos e programas de apoio e valorização de produtores e trabalhadores rurais;

II  Realizar pesquisas sobre a produção e aptidão agrícola, buscando diagnosticar as potencialidades e necessidades do setor no Município;

III  Estimular a produção agrícola municipal buscando aumento de produtividade e qualidade, agregando valor e competitividade para comercialização;

IV  Promover contatos permanentes com os produtores rurais do Município para levantamento de suas demandas, problemas e reivindicações, procurando encaminhar às autoridades competentes, soluções cabíveis para o abastecimento do município; 

V  Coordenar e apoiar os trabalhos e atividades de assistência técnica e gerencial, defesa sanitária animal e vegetal, extensão rural, e também divulgação de informações técnicas atualizadas aos produtores rurais, promovendo a melhoria da qualidade e eficiência da produção agropecuária municipal;

VI  Prestar apoio na formulação de projetos para o abastecimento;

VII  Orientar e incentivar a formação de associações, cooperativas e outras modalidades de organização para o fortalecimento do setor agropecuário no Município; 

VIII  Promover e apoiar a execução de cursos e treinamentos de formação profissional e qualificação direcionados ao meio rural;

IX  Manter relações com órgãos ou instituições municipais, estaduais, federais, e privadas, buscando parcerias e captação de recursos;

X  Atender os produtores rurais com máquinas, tratores e implementos agrícolas, coordenando e fiscalizando a execução dos trabalhos, e a conservação dos equipamentos, e das estradas rurais;

XI  Organizar e incentivar, juntamente com outras Secretarias Municipais, a realização de exposições, feiras e eventos voltados para fomentar, promover e comercializar a produção agropecuária do Município;

XII  Coordenar a divulgação de informações básicas acerca de preços, mercados, tendências e financiamentos de produtos agrícolas;

XIII  Coordenar e apoiar os trabalhos realizados pela Diretoria de Proteção dos Animais;

XIV  Executar outras atribuições afins.



Art. 78  Compete ao Diretor III – Serviços Gerais:

I  Coordenar os serviços de limpeza em geral de áreas internas e ambientais;

Coordenar a preparação e a disponibilização da alimentação, lanche, água e afins;

II  Separar o material a ser utilizado na confecção da refeição, controlar o estoque de Ingredientes, verificando o prazo de validade;

III  Orientar a preparação dos alimentos com base na relação determinada pelo Nutricionista;

IV  Zelar pela conservação e manutenção do prédio público que estiver sob sua responsabilidade;

V  Executar outras atribuições afins.



Seção XII

Da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Turismo e Proteção dos Animais



Art. 79  A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Turismo e Proteção dos Animais será regida por:

I  Um Secretário Municipal de Meio Ambiente, Turismo e Proteção dos Animais;

II  Um Diretor I – Assuntos Ambientais Sustentáveis e Turismo;

III  Um Diretor II – Proteção dos Animais;

IV  Um Diretor III – Assessoria Administrativa e Operacional.



Art. 80  Compete ao Secretário Municipal de Meio Ambiente, Turismo e Proteção dos Animais:

I  Incumbe assessorar o prefeito municipal nos assuntos de competência da pasta; 

II  Definir e estabelecer as políticas, diretrizes e normas de organização interna; 

Planejar, dirigir e controlar as ações da diretoria;

III  Coordenar a formulação, execução, avaliação e atualização da Política Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade; 

IV  Analisar e acompanhar as políticas públicas setoriais que tenham impacto no meio ambiente; 

V  Articular e coordenar os planos e ações relacionados à área ambiental; 

VI  Executar as atribuições do município relativas ao licenciamento e à fiscalização ambiental, promover ações de educação ambiental, controle, regularização, valoração, proteção, conservação e recuperação dos recursos naturais; 

VII  Delegar e avocar atribuições e competências para a equipe de meio ambiente;

VIII  Formular e executar a política, a promoção e a exploração do turismo e atividades afins no município; 

IX  Executar e promover o apoio e/ou patrocínio a projetos ou eventos de interesse social, turístico, cultural, religioso e outros similares, bem como realizar eventos e executar atividades compatíveis e correlatas com o turismo local; 

X  Coordenar o conselho municipal de turismo; 

XI  Explorar os pontos turísticos municipais;

XII  Executar outras atribuições afins.



Art. 81  Compete ao Diretor I - Assuntos Ambientais Sustentáveis e Turismo:

I  Praticar os atos pertinentes às delegações recebidas do Chefe de departamento; 

II  Auxiliar na formulação, programação, coordenação e execução de programas, planos e políticas públicas em Meio Ambiente; 

III  Coordenar as funções inerentes às áreas de meio ambiente; 

IV  Realizar vistorias destinadas à verificação da obediência de normas na instalação de indústrias, comércio e serviços, fornecendo instruções e dando prazos de adaptação de acordo com o que a lei permitir; coordenar e secretariar o conselho municipal de meio ambiente, controlar e fiscalizar os pedidos de licença e vistoria para poda e corte de árvores; 

V  Emitir guias de recolhimento de taxas;

VI  Incentivar, apoiar e promover ações que possibilite transformar as potencialidades turísticas em produtos;

VII  Promover junto à comunidade programas e políticas de preservação ao patrimônio natural e cultural;

VIII  Acompanhar o calendário anual de eventos se preocupando em planejar e executar as ações com técnica;

IX  Apoiar, acompanhar e fiscalizar os trabalhos do Circuito Turístico Recanto dos Barões, do COMTUR, do grupo Art´Bicas e de outras organizações com finalidades turísticas;

X  Promover, em parceria com outras secretarias municipais o desenvolvimento das modalidades de turismo rural, turismo cultural, ecoturismo, turismo pedagógico, turismo esportivo, turismo de aventura e turismo de compras;  

XI  A formulação, a gestão e a execução da política municipal do meio ambiente e de recursos hídricos, saneamento e resíduos sólidos, visando o desenvolvimento sustentável; 

XII  A formulação das políticas municipais de saneamento básico e  resíduos sólidos; 

XIII  A proteção dos ecossistemas, dos recursos hídricos e minerais, da flora, da fauna, bem como o exercício do poder sobre as atividades que causem impacto ambiental; 

XIV  A adoção de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e para o uso sustentável dos recursos naturais; 

XV  A formulação e a execução de políticas de regularização ambiental rural e licenciamento ambiental para integração de meio ambiente e produção econômica; 

XVI  A produção, a sistematização e a divulgação de informações nas áreas de ciências atmosféricas, agrometeorologia, meteorologia e hidrologia; 

XVII  A coordenação do zoneamento ecológico-econômico do município em articulação com instituições federais, estaduais; 

XVIII  A promoção da educação ambiental, a mediação de conflitos ambientais e a produção de conhecimento científico com vistas ao uso sustentável dos recursos ambientais e hídricos;

XIX  Executar outras atribuições afins.



Art. 82  Compete ao Diretor II – Proteção dos Animais:

I  Emitir parecer em situações definidas por Lei;

II  Avaliar projetos no âmbito do Poder Público relacionado com a proteção dos animais e controle das zoonoses;

III  Propor alterações na legislação vigente para garantir o cumprimento dos direitos dos animais;

IV  Propor e buscar parcerias com empresas públicas e privadas, na busca de auxílio financeiro ou força de trabalho para o cumprimento da política de proteção e bem estar dos animais;

V  Propor prioridade e linhas de ações para alocação de recursos em programas e projetos relacionados a proteção e guarda responsável dos animais;

VI  Solicitar e acompanhar ações dos órgãos da administração municipal que tenham incidência no desenvolvimento dos programas de proteção e defesa dos animais;

VII  Acionar os órgãos públicos competentes em situações relativas ao bem estar animal;

VIII  Requisitar e acompanhar diligências para adoção de providências contra situações de maus tratos aos animais;

IX  Requerer junto ao Poder Judiciário a proibição de tutela de animais e outras ações que visem à proteção animal;

X  Propor e auxiliar o Poder Público na promoção de campanhas de esclarecimento à população quanto a guarda responsável, educação ambiental e saúde pública, conforme definido na legislação;

XI  Contribuir com a organização, orientação e difusão de práticas de guarda responsável do animal;

XII  Incentivar a realização de estudos e trabalhos relacionados com a proteção animal;

XIII  Executar outras atribuições afins.



Art. 83  Compete ao Diretor III – Assessoria Administrativa e Operacional:

I  Assessorar o secretário em assuntos atinentes a sua área de atuação;

II  Assessorar o secretário na coordenação da execução das atividades desenvolvidas no âmbito de sua área de atuação, objetivando assegurar o cumprimento das políticas, diretrizes e atribuições, gerais e específicas, previstas para a secretaria;

III  Acompanhar os processos administrativos;

IV  Prestar suporte aos integrantes da secretaria, ao proporcionar conhecimentos necessários aos componentes da equipe, ou seja, orientando e esclarecendo nas questões relacionadas com a sua área de atuação;

V  Emitir pareceres, notas técnicas e orientações em matéria de natureza técnico-administrativa, atinente a sua área de atuação, para subsidiar decisões superiores;

VI  Elaborar minutas de Portarias, Ofícios e Memorandos sobre matérias que, por definição institucional, façam parte integrante das atribuições da secretaria e o que couber;

VII  Auxiliar na gestão operacional de atividades desenvolvidas pela secretaria, podendo para isto participar de ações externas ao espaço de trabalho para atender demandas específicas do setor;

VIII  Executar outras atribuições afins.



Seção XIII

Da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Estratégica



Art. 84  A Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Estratégica será regida por:

I  Um Secretário Municipal de Planejamento e Gestão Estratégica;

II  Um Diretor I – Tecnologia de Informação (TI);

III  Um Diretor I – Assessor de Comunicação.



Art. 85  O Departamento de Arquitetura será regida por:

I  Um Chefe de Departamento;

II  Um Diretor I – Projetos e Contratos.



Art. 86  O Departamento de Engenharia será regida por:

I  Um Chefe de Departamento.



Art. 87  O Departamento de Convênios será regida por:

I  Um Chefe de Departamento;

II  Um Diretor I – Convênios, Ouvidoria e Transparência.



Art. 88  Compete ao Secretário Municipal de Planejamento e Gestão Estratégica:

I  Coordenar, acompanhar e avaliar as atividades de sua pasta, alinhando suas ações aos objetivos planejados;

II  Promover e coordenar a gestão estratégica do governo;

Coordenar, planejar, monitorar e avaliar o plano estratégico e projetos estratégicos associados;

III  Promover e coordenar a gestão de projetos no Mapa;

IV  Identificar fontes recursos para projetos estratégicos;

V  Estabelecer intercâmbio, em âmbito nacional, com outros órgãos e entidades públicas e privadas, para identificar melhores práticas de gestão estratégica e estabelecer possíveis parcerias;

VI  Promover e apoiar a elaboração, o monitoramento e avaliação dos planos e programas de sua competência de forma articulada e sistêmica;

VII  Estimular e consolidar programas e projetos estratégicos e transversais para o desenvolvimento institucional;

VIII  Monitorar, consolidar e avaliar o desdobramento das diretrizes em metas e o estabelecimento dos respectivos indicadores de desempenho das ações de planejamento estratégico e projetos estratégicos;

IX  Disseminar o conhecimento e a cultura de gestão estratégica e gerenciamento de projetos; e

X  Proceder articulação estratégica de assuntos institucionais específicos, determinados pelo governo;

XI  Executar outras atribuições afins.



Art. 89  Compete ao Diretor I – Tecnologia de Informação (TI):

I  A Coordenação de TI é responsável por prover estrutura tecnológica para apoiar o desenvolvimento e execução de políticas públicas e que possibilitem aos administradores um melhor controle, com maior transparência e eficácia em suas ações;

II  Direcionamento: Gerir Demandas; Realizar Planejamento Estratégico; Gerenciar Portfólio de TI; Realizar Análise de Negócios de TI;

III  Desenvolvimento: Desenvolver Solução; Gerir Aquisições; Gerenciar Projetos de TI; Gerir informações estratégicas;

IV  Transição: Realizar Testes e Homologação; Planejar Mudanças e Liberações; Gerir Níveis de Serviço; Gerenciar Configurações;

V  Entrega do Serviço: Gerenciar Atendimento de TI; Gerenciar Operações de TI; Gerenciar Problemas e Incidentes;

VI  Arquitetura e Segurança: Gerenciar Arquitetura Tecnológica; Gerir Inovação; Gerir Segurança de Informação; Gerir Continuidade de Negócios;

VII  Apoio a Governança de TI: Gerenciar Qualidade; Gerenciar Riscos e Conformidade; Gerenciar Orçamento; Gerenciar Contas; Gerenciar Fornecimento; Gerir Processos e Capital Humano; Monitorar e Avaliar a TI;

VIII  Executar outras atribuições afins.



Art. 90  Compete ao Diretor I – Assessor de Comunicação:

I  Definir e implantar a política municipal de comunicação social;

II  Promover e divulgar as realizações governamentais;

III  Promover o relacionamento entre os órgãos do Governo Municipal e a imprensa;

IV  Cuidar da publicidade dos atos oficiais;

V  Articular com todas as secretarias e órgãos municipais, captando informações de interesse da população e divulgando-as;

VI  Captar informações vindas da população através da rádio escuta e encaminhá-las aos órgãos competentes para serem tomadas as devidas providências;

VII  Organizar meios rápidos e práticos de acesso e controle da informação;

Manter um Portal de Informações atualizado e que corresponda aos interesses do município;

VIII  Coordenar a expedição, publicação e registro de atos oficiais, e a tramitação e controle de processos administrativos; 

IX  Executar outras atribuições afins.



Art. 91  Compete ao Chefe de Departamento de Arquitetura:

I  Gerenciar planos e projetos associados à arquitetura em todas as suas etapas, analisando dados e informações;

II  Gerenciar coleta de dados, estudo, planejamento, projeto e especificação;

Vistoria, laudo, parecer técnico;

III  Fiscalizar obras e serviços: Assegurar fidelidade quanto ao projeto; 

IV  Prestar serviços de consultoria e assessoria; 

V Desenvolver estudos de viabilidade: Analisar documentação do empreendimento proposto; 

VI  Verificar adequação do projeto arquitetônico à legislação;

VII  Avaliar alternativas de implantação do projeto; 

VIII  Elaborar relatórios conclusivos de viabilidade;

IX  Participar em parceria com o Departamento de Engenharia no planejamento de projetos e serviços específicos;

X  Coordenar as atividades do departamento e gerir seus colaboradores diretos;

XI  Executar outras atribuições afins.



Art. 92  Compete ao Diretor I – Projetos e Contratos:

I - Assessorar os departamentos de engenharia e arquitetura nas atribuições de sua competência, elaborando planilhas de medição, levantamento de materiais para projetos, propostas técnicas e demais atividades técnicas;

II - Controlar e acompanhar os projetos e contratos em andamento, assim como as documentações necessárias para preenchimentos dos sistemas de prestação de contas do município;

III – Auxiliar em trabalhos de levantamentos topográficos e demarcações de terrenos;

IV – Elaborar representação gráfica de projetos;

V- Propor alternativas no uso de materiais e técnicas construtivas;

VI – Elaborar cronogramas e orçamentos;

VII – Supervisionar as etapas da construção;

VIII - Desenvolver trabalhos externos de apoio a projetos em execução;

IX - Executar outras atribuições afins.





Art. 93  Compete ao Chefe de Departamento de Engenharia:

I  Gerenciar planos e projetos associados à engenharia em todas as suas etapas, analisando dados e informações;

II  Preparar planilhas orçamentárias e documentos necessários para a licitação e execução de obras;

III  Gerenciar coleta de dados, estudo, planejamento, projeto e especificação;

IV  Vistoria, laudo, parecer técnico;

V  Fiscalizar obras e serviços: Assegurar fidelidade quanto ao projeto; 

VI  Prestar serviços de consultoria e assessoria; 

VII  Desenvolver estudos de viabilidade: Analisar documentação do empreendimento proposto; 

VIII  Verificar adequação do projeto de engenharia à legislação;

IX  Avaliar alternativas de implantação do projeto; 

X  Elaborar relatórios conclusivos de viabilidade;

XI  Participar em parceria com o Departamento de Arquitetura no planejamento de projetos e serviços específicos;

XII  Coordenar as atividades do departamento e gerir seus colaboradores diretos, empresas terceirizadas e/ou engenheiros contratados;

XIII  Executar outras atribuições afins.



Art. 94  Compete ao Chefe de Departamento de Convênios:

I  Acompanhar a vigência dos contratos e convênios Municipais, Estaduais e Federais;

II  Apresentar propostas de convênios;

III  Regulamentar a transferência de recursos públicos para a realização de objetivos de interesse recíproco, entre órgãos da administração pública, de qualquer espécie, visando a execução de programas, projetos ou eventos;

IV  Providenciar documentação necessária à formalização da solicitação de recursos;

V  Acompanhar o processo de aprovação do convênio;

VI  Enviar a documentação necessária para abertura de licitação;

VII  Receber, conferir e encaminhar a documentação de pagamentos dos subsídios concedidos aos convênios firmados;

VIII  Acompanhar a vigência dos convênios e instrumentos congêneres, para verificar a correspondência das ações executadas com as programadas;

IX  Pós a vigência dos convênios, verificar o cumprimento de seu objeto;

X  Encaminhar para prestação de contas; cadastrar, recadastrar;

XI  Coordenar as atividades do departamento e gerir seus colaboradores diretos;

XII  Executar outras atribuições afins.



Art. 95  Compete ao Diretor I – Convênios, Ouvidoria e Transparência:

I  Auxiliar a Secretaria em atividades fim, operando sistemas de controle e gerindo informações preponderantes para prestação de contas do município;

II  Inserir informações nos sistemas de controles internos;

III  Auxiliar os departamentos da secretaria na elaborações dos documentos e projetos;

IV  Manter as informações e documentos atualizados no portal da Transparência;

V  Acompanhar e dar encaminhamento as dúvidas, críticas e solicitações dos cidadãos como sujeitos de direito, sem qualquer distinção;

VI  Ouvir e compreender as diferentes formas de manifestações dos cidadãos;

VII  Dar tratamento adequado às demandas apresentadas pelos cidadãos, usando linguagem clara para explicar seus direitos e as formas de obtê-los;

VIII  Caracterizar corretamente as situações e seus contextos, explicitando as consequências sobre cada caso concreto de sua demanda;

IX  Demonstrar os resultados produzidos em razão da participação dos cidadãos. Ou seja, deve utilizar o conteúdo das solicitações para sugerir mudanças nos processos na administração pública, contribuindo para que os agentes públicos providenciem medidas corretivas;

X  Executar outras atribuições afins.



Seção XIV

Da Secretaria Municipal de Saúde



Art. 96  A Secretaria Municipal de Saúde será regida por:

I  Um Secretário Municipal de Saúde;

II  Um Diretor I – Atenção Integral à Saúde;

III  Um Diretor I – Logística e Patrimônio;

IV  Um Diretor I – Saúde Pública;

V  Um Diretor I – Vigilância em Saúde;

VI  Um Diretor II – Planejamento e Apoio Administrativo;

VII  Um Diretor II – Compras;

VIII  Um Diretor III – Fisioterapia Domiciliar;

IX  Um Diretor III – Centro de Fisioterapia;

X  Um Diretor III – Atenção e Suporte a Saúde;

XI  Um Diretor IV – Especialidades em Saúde;

XII  Um Diretor IV – Programas e Políticas de Saúde.



Art. 97  Compete ao Secretário Municipal de Saúde:

I  Gerir em nível local o Sistema Único de Saúde;

II  Identificar e avaliar as condições de saúde no município;

III  Planejar e executar a política sanitária e as ações e serviços de sua competência de modo a conservar a saúde e a interferir nos fatores de agravos à saúde da população;

IV  Gerenciar as ações e os serviços de saúde com vistas à maior eficácia da sua prestação;

V  Promover medidas relativas à prestação de assistência médica e odontológica primária à comunidade;

VI  Prestar assistência médica, hospitalar e odontológica às pessoas carentes de recursos, de conformidade com suas condições financeiras e físicas e prestar socorros médicos de urgência e emergência, independente da condição econômica/ financeira do cidadão;

VII  Promover a vigilância sanitária e o controle epidemiológico no âmbito do Município, em colaboração com órgãos e entidades afins, atuantes na região e em consonância com as diretrizes emanadas de outros níveis governamentais;

VIII  Criar e divulgar programas coletivos de prevenção de doenças e controlar doenças transmissíveis, zoonoses e alimentos, através da manutenção de vigilância sanitária e epidemiológica;

IX  Promover a fiscalização médico-sanitária;

X  Promover a formação da consciência sanitária junto à população;

XI  Controlar e fiscalizar as ações e serviços de saúde, através da execução direta ou de serviços de terceiros;

XII  Desenvolver as ações de saúde, integrando-se à rede do Sistema Estadual e Federal de Saúde;

XIII  Promover campanhas de vacinação por iniciativa própria ou em colaboração com órgãos de outras esferas governamentais;

XIV  Administrar as unidades básicas de saúde;

XV  Promover a manutenção de equipamentos e serviços necessários aos desempenhos de suas atividades;

XVI Tomar a iniciativa de assessorar e de informar a Secretaria Municipal de Governo em assuntos de interesse do governo municipal e relacionados a sua esfera de atuação;

XVII  O treinamento dos profissionais engajados na promoção da Saúde;

XVIII  A inspeção de saúde dos servidores municipais para efeitos de admissão, licença, aposentadoria e outros fins iguais;

XIX  A fiscalização e regulamentação dos serviços funerários no Município em caso de calamidade pública;

XX  A orientação do comportamento de grupos específicos, em face a problemas de saúde, higiene, educação sanitária, planejamento familiar e outros;

XXI  O estudo e o cadastramento das fontes de recursos que podem ser utilizados pelo Município na execução de programas de saúde;

XXII  A fiscalização da aplicação dos recursos do Município que forem transferidos para outras entidades dedicadas à saúde;

XXIII  Participar na constituição do SUS, de forma integrada e harmônica com os demais sistemas municipais;

XXIV  Desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo;

XXV  Executar outras atribuições afins.



Art. 98  Compete ao Diretor I – Atenção Integral a Saúde:

I  Supervisionar a criação de políticas públicas no atendimento integral à saúde da criança, da mulher e do idoso;

II  Coordenar os programas de combate às carências nutricionais, o programa de prevenção do câncer de colo de útero e de mama, com monitoramento mensal do quadro de metas;

III  Coordenar os programas criados no que tange a Saúde do Idoso;

IV  Assessorar a Secretaria Municipal de Saúde no que se refere às políticas públicas, dirigindo e supervisionando os profissionais envolvidos em cada programa;

V  Desenvolver instrumentos de avaliação dos serviços de saúde;

VI  Promover a capacitação de pessoal da rede de serviços básicos da saúde, orientando as atividades dos profissionais lotados nas Unidades de Saúde do Município;

VII  Supervisionar a administração das Unidades de Saúde;

VIII  Promover a integração dos vários serviços prestados na rede de saúde como atenção básica, especialidades, programas municipais de saúde;

IX  Reunir periodicamente a equipe para avaliação das atividades realizadas;

X  Supervisionar os serviços sob a responsabilidade das unidades básicas;

XI  Normatizar as atividades sob sua competência;

XII  Avaliar os resultados das ações básicas de saúde;

XIII  Monitorar a necessidade de recursos materiais permanentes de almoxarifado médico-hospitalar; 

XIV  Elaborar relatórios sobre os trabalhos, avaliar os resultados e propor medidas para melhorá-los;

XV  Participar da elaboração dos Planos: Municipal, Anual, Plurianual, Relatório XVI  Quadrimestral de Gestão e demais políticas de saúde pública;

XVII  Executar outras atribuições afins.



Art. 99  Compete ao Diretor I – Logística e Patrimônio:

I  Participar da elaboração da política municipal de saúde;

II  Desenvolver instrumentos de avaliação dos serviços de saúde;

III  Suporte e apoio a Manutenção de equipamentos, móveis e imóveis;

IV  Monitorar a necessidade de recursos materiais permanentes de almoxarifado, médico-hospitalar, odontológicos e farmacêuticos, em cada área, solicitando manutenção e/ou compra quando necessário;

V  Manter o Patrimônio da Secretaria e Unidades de Saúde da rede pública atualizados;

VI  Elaborar relatórios sobre os trabalhos, avaliar os resultados e propor medidas para melhorá-los;

VII  Monitorar as instalações físicas para o funcionamento das Unidades de Saúde da rede pública;

VIII  Promover a guarda do material em perfeita ordem de armazenamento, conservação e registro dos mesmos;

IX  Promover a manutenção atualizada da escrituração referente ao movimento de entrada e saída dos materiais e do estoque existente;

X  Executar outras atribuições afins.



Art. 100  Compete ao Diretor I – Saúde Pública:

I  Coordenar e supervisionar no âmbito de sua competência, os servidores lotados na Secretaria de Saúde ligados diretamente ao desenvolvimento da saúde pública;

II  Encaminhar, sempre que solicitado, ao Secretario relatório minucioso das atividades desenvolvidas na Secretaria, bem como identificar as áreas carentes de atendimento de modo a propiciar aos usuários do sistema uma melhora no serviço público;

III  Dirigir, sempre que solicitado, novos programas voltados ao desempenho da saúde pública do Município;

IV Supervisionar os sistemas de informação da saúde: ESUS – Responsável técnico, administrador e gestor do sistema, bem como treinamento dos profissionais que o alimentam; SCNES – Responsável técnico e alimentação; SIA – Responsável técnico e alimentação; BPA – Responsável técnico e alimentação;

V  Participar da elaboração dos Planos: Municipal, Anual, Plurianual, Relatório VI  Quadrimestral de Gestão e demais políticas de saúde pública;

VII  Executar outras atribuições afins.



Art. 101  Compete ao Diretor I – Vigilância em Saúde:

I  Desenvolver ações voltadas para a saúde coletiva, com intervenções individuais ou em grupo, prestadas por serviços de vigilância sanitária, epidemiológica, saúde do trabalhador, zoonoses e saúde ambiental;

II  Desenvolver ações de prevenção e monitoramento dos riscos à saúde coletiva;

III  Gestão da equipe de Vigilância em Saúde;

IV  Investigação de eventos de interesse de saúde pública;

V  Participar da elaboração dos Planos: Municipal, Anual, Plurianual, Relatório Quadrimestral de Gestão e demais políticas de saúde pública; 

VI  Analisar dados e desenvolver estratégias para execução de programas de vigilância à saúde pública;

VII  Orientar, informar e divulgar para a população e profissionais de saúde por meios de comunicação existentes à situação da saúde municipal;

VIII  Executar outras atribuições afins.



Art. 102  Compete ao Diretor II – Planejamento e Apoio Administrativo:

I  Elaborar a logística do transporte municipal de saúde;

II  Supervisionar os Recursos Humanos da saúde municipal e os cedidos pelo Estado;

III  Realizar a emissão de Notas Fiscais e controlar os gastos de combustível e quilometragem dos veículos da secretaria de saúde;

IV  Realizar fechamento mensal de consultas do Consórcio Intermunicipal de Especialidades – CIESP e Programa de Atendimento Multiprofissionais em Diabetes - Pamdia para Controladoria Municipal;

V  Marcações de consultas para CIESP e atendimento ao público;

VI  Executar outras atribuições afins.



Art. 103  Compete ao Diretor II – Compras:

I  Programar e coordenar a execução das atividades de recebimento, conferência, armazenamento, inventário, distribuição e controle dos materiais;

Manter o estoque em condições de atender às demandas;

II  Promover a guarda do material em perfeita ordem de armazenamento, conservação e registro;

III  Estabelecer estoques mínimos de segurança dos materiais utilizados;

IV  Promover a manutenção atualizada da escrituração referente ao movimento de entrada e saída dos materiais e do estoque existente;

V  Promover o recebimento do material remetido pelos fornecedores e conferir especificações, qualidade, quantidade e prazos de entrega, frente aos contratos ou ordens de fornecimentos expedidos;

VI  Solicitar o pronunciamento de órgãos técnicos da Prefeitura ou de outras instituições no caso de aquisição de materiais e equipamentos especializados;

VII  Formalizar a declaração de recebimento e aceitação do material ou serviço, quando estes forem verificados e considerados satisfatórios;

VIII  Executar outras atribuições afins.



Art. 104  Compete ao Diretor III – Fisioterapia Domiciliar:

I Assessorar e garantir o cumprimento adequado das atividades desenvolvidas, realizando a gestão da área, inclusive com o encaminhamento dos relatórios financeiros de pagamento à secretaria de fazenda, conforme cronograma das atividades desenvolvidas pelos profissionais contratados; 

II Desenvolver estudos e análises dos cronogramas; 

III Elaborar e apresentar relatórios das atividades desenvolvidas, registrando a produtividade e resultados; 

IV Programar e colaborar juntamente com a equipe de fisioterapia na realização de protocolos clínicos e contribuir com a revisão dos processos e políticas para melhoria contínua da fisioterapia; 

V Coordenar a execução dos atendimentos domiciliares; 

VI Avaliar a necessidade da prestação de serviço domiciliar; 

VII Assessorar na realização de tarefas de alta complexidade e de alto risco ao paciente; 

VIII Prestar assistência direta se necessário; 

IX Conhecer, participar e contribuir com o programa de melhoria contínua da qualidade no atendimento de clínica de transição e Home Care; 

X Elaborar escala de tarefas, relatórios e organizar o cronograma de férias do setor; fazer cumprir o regulamento interno da prefeitura, conforme orientações;

XI Participar da elaboração da política municipal de saúde;

XII Executar outras atribuições afins.



Art. 105  Compete ao Diretor III – Centro de Fisioterapia:

I Elaborar as escalas de trabalho e definir cronograma de férias, conforme normativas legais; 

II Participar da realização das avaliações de desempenho dos colaboradores que estão sob seu acompanhamento; 

III Participar de Grupos de Trabalho, Comissões e Reuniões Administrativas relacionadas à sua função, determinadas pela Secretaria; 

IV Encorajar o grupo sob seu acompanhamento para a elaboração de protocolos e procedimentos operacionais padrão, assim como participar da mesma, conforme as exigências legais; 

V Promover a integração de toda a equipe sob o seu acompanhamento e mantê-la ciente das exigências institucionais, por meio de reuniões ou informativos; - buscar soluções para eventuais ocorrências e/ou alterações na unidades sob sua responsabilidade, de acordo com normas legais; 

VI Manter a secretaria informada sobre quaisquer ocorrências, irregularidades e/ou alterações na sua área de responsabilidade; 

VII Participar de reuniões e visitas clínicas relacionadas ao centro;

VIII Prestar assistência ao paciente, conforme atribuições do Fisioterapeuta;

IX Prestar assistência segura, humanizada e individualizada aos pacientes críticos; 

X Atuar ativamente no tratamento da fisioterapia respiratória, como forma de prevenção e promoção à saúde da população biquense;

XI Participar da elaboração da política municipal de saúde;

XII Executar outras atribuições afins.



Art. 106  Compete ao Diretor III – Atenção e Suporte à Saúde:

I  Manter atualizado os cadastros e arquivos da Secretaria Municipal de Saúde;

II  Enviar ao Secretário todos os relatórios de cadastros realizados;

III  Realizar compras de recursos materiais, insumos e equipamentos em geral para atender a demanda dos serviços em saúde;

IV  Programar e coordenar a execução das atividades de recebimento, conferência e arquivamento das Notas Fiscais e encaminhamento das compras para o almoxarifado da Saúde;

V  Promover o recebimento do material remetido pelos fornecedores e conferir especificações, qualidade, quantidade e prazos de entrega, frente aos contratos ou ordens de fornecimentos expedidos pela Secretaria de Saúde;

VI  Solicitar o pronunciamento de órgãos técnicos da Prefeitura ou de outras instituições no caso de aquisição de materiais e equipamentos especializados;

VII  Formalizar a declaração de recebimento e aceitação do material ou serviço, quando estes forem verificados e considerados satisfatórios;

VIII  Executar outras atribuições afins.



Art. 107  Compete ao Diretor IV – Programas e Políticas de Saúde:

I  Coordenar os trabalhos a serem desenvolvidos em cada programa de saúde;

II  Programar a execução de medidas e ações que objetivem a melhoria e a preservação da saúde no Município;

III  Executar os programas e ações para as Unidades de Saúde;

IV  Emitir informes técnicos e relatórios referentes aos serviços desenvolvidos nos programas de saúde;

V  Coordenar o treinamento dos servidores lotados nas unidades de saúde, para desenvolvimento das atividades de cada programa;

VI  Realizar agendamentos de consultas/exames Consórcio Intermunicipal de Especialidades – CIESP;

VII  Realizar agendamentos de consultas/exames no Sistema de Regulação de Consultas – Sisreg;

VIII  Referência Técnica para agendamento e monitoramento dos Programas Estaduais realizados na Agência de Cooperação Intermunicipal em Saúde Pé da Serra – ACISPES: Mais Vida (idosos); CEAE Mulher e Criança; CEAE HAS, DM e IRC e Plantão em Oftalmologia – 24 horas;

IX  Executar outras atribuições afins.



Art. 108  Compete ao Diretor IV – Especialidades em Saúde:

I  Realizar agendamento junto ao SUSFÁCIL para cirurgias eletivas;

II  Realizar agendamento dos exames de Média e Alta Complexidade via SISREG e CIESP;

III  Realizar agendamento e encaminhamento de material para biopsia;

IV  Realizar agendamento de exames oftalmológicos e cirurgia de catarata;

V  Executar outras atribuições afins.



CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS



Art. 109  O Poder Executivo Municipal, mediante decreto, regulamentará a presente Lei e disporá sobre o desdobramento operacional da estrutura administrativa e organizacional, denominação de unidades, organograma e distribuição dos cargos.



Art. 110  Fica autorizado, ao Prefeito, por meio de decreto, a delegação de competências às diversas secretarias para proferir despachos decisórios.



Parágrafo único  A delegação de que trata o presente artigo fica regida pelos princípios gerais estabelecidos na Lei Orgânica do Município de Bicas.



Art. 111  Toda e qualquer movimentação de servidores, especialmente os atos de lotação e relotação em Secretarias Municipais e seus órgãos subordinados, fica dependente de exarar documentação formal, para efeito de organização e fluxo procedimental interno.



Art. 112  As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias.



Art. 113  Fica revogada a Lei Complementar de nº 40/2021.



Art. 114  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.



Bicas,      de                     de  2022.









HELBER MARQUES CORRÊA

Prefeito Municipal

















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