Bicas/MG, 07 de abril de 2022.
Ofício nº 114/2022
URGENTE!
À
CÂMARA MUNICIPAL DE BICAS/MG
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente
Marcelo Navarro Jardim
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Pelo presente, encaminho o Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE BICAS, FIXA DIRETRIZES E ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para apreciação e consequente aprovação por essa Egrégia Câmara Municipal de Bicas.
Assim, na certeza de sermos atendidos, colocamo-nos à disposição para eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários e despedimo-nos com os respeitos de costume.
Atenciosamente,
HELBER MARQUES CORRÊA
Prefeito Municipal
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei, que “DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE BICAS, FIXA DIRETRIZES E ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Ante o exposto, considerando o mérito indiscutível da proposição, tal Projeto é submetido à apreciação dessa Colenda Casa, almejando sua conversão em Lei.
Desta forma, visando possibilitar a aprovação do Projeto de Lei e, ainda, por considerar oportuna e conveniente a proposição apresentada, espero que ela mereça aprovação dos Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Aproveitamos para renovar os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Bicas, 07 de abril de 2022.
HELBER MARQUES CORRÊA
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente e Nobres Vereadores,
Cumprimentamos os Ilustres Parlamentares, oportunidade em que submetemos à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal de Vereadores, o anexo Projeto de Lei que dispõe sobre a reestruturação administrativa e organizacional do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências.
No atual contexto socioeconômico local, nacional e internacional, resta premente a necessidade de revitalização da estrutura administrativa e organizacional do Poder Executivo Municipal, de modo a criar e aprimorar os instrumentos essenciais para o atendimento das necessidades dos cidadãos Biquenses, visando a garantir resposta aos anseios da população com maior eficiência, agilidade, otimização e ampliação da qualidade das ações e serviços públicos.
Nessa reestruturação, a Administração Municipal passa a ter um modelo de gestão arrojado, baseado essencialmente no planejamento, na inovação, no equilíbrio econômico-financeiro, na probidade, na transparência e no respeito ao cidadão, e com foco direcionado ao bem-estar e à melhoria da qualidade de vida das pessoas que integram a sociedade Biquense.
Esta administração tem a missão de adequar sua gestão aos conceitos mais modernos de uma gestão de excelência. Tornou-se, assim, evidente a necessidade de uma reestruturação organizacional.
Toda essa organização dos quadros ligados à administração direta tem por fundamento principal um alinhamento da sua missão, visão e valores estratégicos no intuito de valorizar seus colaboradores, respeitando as diretrizes orçamentárias estabelecidas e atender aos anseios de uma população carente de uma melhor prestação de serviços públicos.
Com isso, estamos imprimindo uma visão administrativa austera, atenta às novas necessidades e realidades sociais, econômicas, tecnológicas e ambientais, pautada pelos princípios da legalidade, sustentabilidade, planejamento e efetividade, buscando em suma, a melhor aplicação possível do dinheiro público e respeito ao contribuinte.
Assim sendo, é notório o interesse público deste Projeto de Lei, razão pela qual solicitamos sua apreciação e aprovação.
Vale destacar que o presente cronograma gera um impacto de 8,6037% a despesa mensal deste Município, com base nas planilhas anexas (anexo I).
Tal impacto é oriundo da seguinte dinâmica: da diferença do reajuste do atual organograma, que ora pretende-se revogar, o qual representaria, se reajustado, conforme projetos de leis enviados a esta Colenda Câmara(ofícios de nº 86,87, e 88) uma despesa total mensal de R$ 230.740,00 (duzentos e trinta mil, setecentos e quarenta reais), para o organograma que o presente Projeto de Lei almeja aprovação desta Câmara, cujo valor de despesas mensais totalizaria a quantia de R$ 251.047,29 (duzentos e cinquenta e um mil, quarenta e sete reais e vinte e nove centavos).
Diante disso, a supramencionada diferença do valor apurado no reajuste do organograma vigente para com o organograma que ora se propõe à aprovação, se equivale ao valor de R$ 20.307,29 (vinte mil, trezentos e sete reais e vinte e nove centavos).
Considerando que as alterações trazidas no bojo do presente organograma são capazes de atender de forma satisfatória às necessidades do funcionalismo do Município de forma legal e mais adequada à nossa realidade, o impacto apresenta-se razoável dentro do estudo minucioso das possibilidades financeiras desse Ente Municipal.
Desta forma, visando possibilitar a aprovação do Projeto de Lei e, ainda, por considerar oportuna e conveniente a proposição apresentada, espero que ela mereça aprovação dos Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Aproveitamos para renovar os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Bicas, 07 de abril de 2022.
HELBER MARQUES CORRÊA
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR _______/2022
LEI Nº /2022
“DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE BICAS, FIXA DIRETRIZES E ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BICAS aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, no uso de minhas atribuições legais, sanciono a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º A estrutura administrativa e organizacional do Poder Executivo Municipal é reorganizada nos termos desta Lei, obedecidas às disposições da Lei Orgânica do Município e demais normas aplicáveis.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal compreende um conjunto integrado de diferentes órgãos, cuja estrutura administrativa e organizacional serve de alicerce para nortear suas ações, baseadas numa visão sistêmica e integrada das atividades e dos relacionamentos, sejam institucionais ou com a sociedade em geral, objetivando alcançar as metas definidas no planejamento do longo prazo.
CAPÍTULO II
DA AÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 3º A ação administrativa será pautada pelos seguintes fundamentos:
I observância aos princípios e leis que regem a Administração Pública;
II gestão baseada no planejamento, na inovação, na participação social e nos resultados em prol da sociedade;
III probidade, transparência e respeito ao cidadão;
IV equilíbrio econômico-financeiro;
V valorização humana e das competências individuais e coletivas;
VI bem-estar, desenvolvimento social e melhoria da qualidade de vida das pessoas; e
VII desenvolvimento sustentável.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 4º A estrutura administrativa e organizacional do Poder Executivo Municipal é constituída, essencialmente, pelos seguintes órgãos:
I Gabinete do Prefeito;
II Gabinete do Vice-Prefeito;
III Controladoria-Geral do Município;
IV Procuradoria-Geral do Município;
V Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
VI Secretaria Municipal de Governo
VII Secretaria Municipal de Fazenda;
VIII Secretaria Municipal de Administração;
IX Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação;
X Secretaria Municipal de Desenvolvimento Industrial e Comercial;
XI Secretaria Municipal de Obras e Agropecuária;
XII Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Turismo e Proteção dos Animais;
XIII Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Estratégica;
XIV Secretaria Municipal de Saúde;
Parágrafo único O Gabinete do Prefeito, o Gabinete do Vice-Prefeito, a Controladoria-Geral, a Procuradoria-Geral do Município e as Secretarias Municipais são órgãos de primeiro nível administrativo, cabendo-lhes o exercício das competências definidas nessa Lei.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Gabinete do Prefeito
Art. 5º Compete ao Gabinete do Prefeito:
I prover os meios administrativos necessários à atuação do Prefeito;
II assessorar e apoiar tecnicamente o Prefeito, o Vice-Prefeito e as unidades administrativas;
III assistir e assessorar o Prefeito nos assuntos de natureza institucional, política e administrativa;
IV coordenar a representação institucional, política e administrativa do Prefeito;
V dar suporte e assistência ao Prefeito nas relações oficiais entre o Poder Executivo e os demais poderes, entidades, órgãos, autoridades e com a população em geral;
VI atuar no planejamento, organização, articulação, direção, coordenação, execução, controle e avaliação das políticas públicas municipais, das ações de governo e das relações institucionais;
VII coordenar o processo legislativo no âmbito do Poder Executivo e a interação com o Poder Legislativo;
VIII produzir informações de natureza técnica e administrativa;
IX promover a integração das ações da Administração Municipal;
X coordenar as atividades de imprensa e comunicação social;
XI coordenar as atividades de cerimonial e protocolo;
XII coordenar as atividades de ouvidoria municipal;
XIII coordenar os serviços relativos à Junta do Serviço Militar;
XIV promover a articulação dos Conselhos Municipais;
XV dar suporte e assistência à Controladoria-Geral do Município;
XVI dar suporte e assistência à Defesa Civil;
XVII exercer a fiscalização dos órgãos e entidades que receberem auxílios, contribuições ou subvenções do Município, nos assuntos de sua competência;
XVIII zelar pelas máquinas, veículos e bens móveis, realizando o controle dos estoques de bens de uso e consumo atinentes à sua atividade;
XIX exercer outras competências correlatas fixadas em regulamento.
Seção II
Do Gabinete do Vice-Prefeito
Art. 6º Compete ao Gabinete do Vice-Prefeito:
I prover os meios administrativos necessários à atuação do Vice-Prefeito;
II dar suporte e assistência ao Vice-Prefeito nas relações oficiais com os poderes constituídos, entidades, órgãos, autoridades e com a população em geral;
Seção III
Da Controladoria-Geral do Município
Art. 7º A Controladoria Geral do Municípios será regida por:
I Um Controlador Interno.
Art. 8º Compete ao Controlador Interno do Município:
I Auxiliar a Administração na busca pela eficácia e eficiência no serviço público;
II Gerenciar todo o sistema de informações econômico-financeiras, a fim de instrumentalizar os gestores das atividades-fim e das atividades-meio, possibilitando a correta mensuração dos resultados econômicos produzidos pelas atividades empreendidas pela municipalidade;
III Salvaguardar os atos praticados pelo gestor e o patrimônio sob a sua responsabilidade, conferindo fidedignidade aos dados contábeis e segurança das informações deles decorrentes;
IV Avaliar o cumprimento das metas previstas nas leis orçamentárias ou em outros aros legislativos ou administrativos;
V Aferir a legalidade e avaliar os resultados quanto a eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito público e privado;
VI Buscar o menor custo e a melhor forma para oferecer a certeza de que os números registrados e divulgados nas demonstrações contábeis são confiáveis;
VII Apoiar o controle externo;
VIII Executar outras atribuições afins.
Seção IV
Da Procuradoria-Geral do Município
Art. 9º A Procuradoria do Município será regida por:
I Um Procurador Geral do Município;
II Um Diretor I - Procurador Adjunto do Município;
II Um Diretor II – Encarregado de Contratos e Processos.
Art. 10 Compete ao Procurador Geral do Município:
I Assessor e prestar consultoria jurídica ao Poder Executivo;
II Contencioso judicial com representação em audiências;
III Elaborar Pareceres Jurídicos;
IV Execuções Fiscais e privativamente Dívida Ativa;
V Executar outras atribuições afins.
Art. 11 Compete ao Diretor I – Procurador Adjunto do Município:
I Substituir o procurador geral quando este não estiver em exercício;
II Contencioso judicial com representação em audiências;
III Pareceres jurídicos-administrativos e técnico consultivas;
IV Resposta a requerimentos e requisições;
V Executar outras atribuições afins.
Art. 12 Compete ao Diretor II - Encarregado de Contratos e Processo:
I Assessoramento interno;
II Elaborar ternos de fomento na celebração de Convênios;
III Elaborar parecer;
IV Acompanhar, coordenar e promover orientação técnica junto a comissão nos Procedimentos Administrativos Disciplinar;
V Executar outras atribuições afins.
Seção V
Da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer
Art. 13 A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer será regida da seguinte forma:
I Um Secretário de Educação;
II Um Diretor I – Pedagógico;
III Um Diretor I – Administrativo;
IV Sete Diretores I – Diretor de Escola de Educação Básica;
V Um Diretor I – Educação de Jovens e Adultos e Curso Popular;
VI Um Diretor I – Compras;
VII Quatro Diretores II – Vice-Diretor de Escola – Educação Básica;
VIII Um Diretor IV – Tecnologia e Informação em Rede;
IX Dois Diretores V – Cadastro Escolar;
Art. 14 O Departamento de Cultura, Esporte e Lazer será regido da seguinte forma:
I Um Chefe de Departamento;
II Um Diretor I – Esporte Juvenil e Sênior;
III Um Diretor II – Esporte Amador e Lazer;
IV Um Diretor III – Biblioteca;
V Um Diretor III – Patrimônio Histórico e Arquivo Cultural;
VI Um Diretor III – Eventos;
Art. 15 Compete ao Secretário de Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer:
I Organizar, administrar, supervisionar, controlar e avaliar a ação municipal no campo da educação, cultura, esporte e lazer;
II Articular-se com Órgãos dos Governos Federal e Estadual, assim como aqueles de âmbito Municipal para o desenvolvimento de políticas e para a elaboração de legislação educacional, cultural e esportiva em regime de parceria;
III Administrar, avaliar e controlar o Sistema de Ensino Municipal promovendo sua expansão qualitativa e atualização permanente;
IV Implantar e implementar políticas públicas que assegurem o aperfeiçoamento do ensino e da aprendizagem de alunos, professores e servidores;
V Estudar, pesquisar e avaliar os recursos financeiros para o custeio e investimento no sistema educacional, cultural, esportivo e lazer, assegurando sua plena utilização e eficiente operacionalidade;
VI Propor e executar medidas que assegurem processo contínuo de renovação e aperfeiçoamento dos métodos e técnicas de ensino;
VII Integrar as ações da educação, às atividades culturais e esportivas do município;
VIII Pesquisar, planejar e promover o aperfeiçoamento e a atualização permanentes das características e qualificações do magistério e da população estudantil, atuando de maneira compatível com os problemas identificados;
IX Assegurar às crianças, jovens e adultos, no âmbito do sistema educacional do Município, as condições necessárias de acesso, permanência e sucesso escolar;
X Planejar, orientar, coordenar e executar a política relativa ao programa de assistência escolar, no que concerne a sua suplementação alimentar, como merenda escolar e alimentação dos usuários de creches e demais serviços públicos;
XI Proceder, no âmbito do seu Órgão, à gestão e ao controle financeiro dos recursos orçamentários previstos na sua Unidade, bem como à gestão de pessoas e recursos materiais existentes, em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados do Chefe do Poder Executivo;
XII Implantar política de qualificação profissional, quando necessário, na área artístico-cultural;
XIII Zelar pela conservação do patrimônio público destinados à prática esportiva e buscar sua expansão;
XIV Executar outras atribuições afins
Art. 16 Compete ao Diretor I – Pedagógico:
I Desenvolver na Rede Municipal de Ensino a Proposta Político-Pedagógica da Educação;
II Possibilitar que cada escola da SME manifeste seu próprio Projeto Pedagógico, explicitando, sobretudo, suas peculiaridades, especificidades, metas e prioridades;
III Desenvolver um trabalho de suporte ao Projeto Pedagógico de cada unidade e aos projetos da SME para a Rede Municipal de Educação;
IV Estabelecer um programa de formação continuada que possibilite aos profissionais da Rede uma permanente atualização e produção de conhecimentos e saberes;
V Implementar uma reflexão curricular baseada na educação transformadora;
VI Desenvolver de forma orgânica e estrutural o trabalho educativo de alunos, apoiando a prática pedagógica adotada na escola e na sala de aula;
VII Investir na continuidade e integração da Educação Infantil, Fundamental e de Jovens e Adultos;
VIII Trabalhar a inclusão;
IX Viabilizar as diversas possibilidades formativas tais como grupos de estudos/pesquisas, palestras, oficinas, dentre outros;
X Viabilizar e organizar o material que subsidie a reflexão curricular de modo mais amplo que as especificidades das áreas de conhecimento;
XI Sistematizar o processo de vivência curricular, de forma a construir o currículo em movimento constantemente de pesquisa-ação, fundamentado na promoção constante da investigação e da produção acerca do trabalho pedagógico desenvolvido;
XII Executar outras atribuições afins.
Art. 17 Compete ao Diretor I – Administrativo:
I Coordenar a gestão administrativa da rede municipal de educação;
II Supervisionar o aparelhamento e o suprimento das Escolas Municipais;
III Viabilizar o transporte escolar;
IV Consultoria às caixas escolares;
V Prestar contas do PNAE, PNATE, Transporte Escolar, PDDE, PDE;
VI Elaborar projetos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE;
VII Controlar os convênios e contratos firmados pela Prefeitura Municipal;
VIII Auxiliar o controle financeiro, orçamento, auxílio na elaboração dos projetos;
IX Analisar juntamente com a gestão das unidades escolares o quadro do pessoal, levantamento e necessidade de servidores para seu regular funcionamento, procedendo à movimentação ou admissão de pessoal para provimento dos cargos;
X Acompanhar a vida funcional dos servidores da Secretaria da Educação (folha de pagamento, controle de frequência etc.)
XI Executar outras atribuições afins.
Art. 18 Compete ao Diretor I – Diretor de Escola – Educação Básica:
I Organizar, coordenar, acompanhar, avaliar e controlar a implementação da Proposta Pedagógica da Escola;
II Assegurar o cumprimento do Regimento Escolar e da legislação vigente;
III Garantir a ordem e o funcionamento da Unidade Escolar;
IV Promover a contínua recuperação dos recursos físicos, materiais e aperfeiçoamento humanos da escola;
V Presidir solenidades e cerimônias da Unidade Escolar, bem como representá-la em atos oficiais, atividade da comunidade junto às autoridades constituídas em juízo;
VI Coordenar todas as atividades da Unidade Escolar a fim de garantir-lhe a unidade administrativa, filosófica e pedagógica;
VII Promover a elaboração de projetos de interesse do processo de ensino-aprendizagem;
VIII Assinar todos os documentos expedidos pela Unidade Escolar;
IX Apurar ou fazer apurar irregularidades que venha a tomar conhecimento e aplicar penalidades ao corpo docente, técnico-administrativo e discente conforme dispõe no Regimento Escolar e legislação vigente;
X Convocar e presidir reuniões pedagógicas, técnico-administrativas, de pais e mestres e dos Conselhos de Classe, se houver;
XI Fixar prazos para execução de tarefas;
XII Decidir sobre recursos interpostos por alunos ou seus pais e ou responsáveis relativos à verificação do rendimento escolar ou transferência compulsória;
XIII Definir ou não os pedidos de matrícula e de transferência dos alunos;
XIV Decidir sobre os pedidos de reclassificação de alunos em conformidade com o disposto no Regimento Escolar e legislação vigente;
XV Delegar competências aos corpos técnicos administrativo e pedagógicos;
XVI Definir juntamente com todos os envolvidos ao processo ensino-aprendizagem, a linha de ação a ser adotada pela escola observada as diretrizes da administração superior;
XVII Controlar a frequência diária dos servidores subordinados e atestar a frequência mensal;
XVIII Decidir, atendendo às limitações legais sobre os pedidos de abono ou justificação de faltas ao serviço;
XIX Executar outras atribuições afins.
Art. 19 Compete ao Diretor I – Educação de Jovens e Adultos e Curso Popular:
I Organizar, coordenar, acompanhar, avaliar e controlar a implementação da Proposta Pedagógica da Escola;
II Assegurar o cumprimento do Regimento Escolar e da legislação vigente;
III Garantir a ordem e o funcionamento da Unidade Escolar;
IV Promover a contínua recuperação dos recursos físicos, materiais e aperfeiçoamento humanos da escola;
V Presidir solenidades e cerimônias da Unidade Escolar, bem como representá-la em atos oficiais, atividade da comunidade junto às autoridades constituídas em juízo;
VI Coordenar todas as atividades da Unidade Escolar a fim de garantir-lhe a unidade administrativa, filosófica e pedagógica;
VII Promover a elaboração de projetos de interesse do processo de ensino-aprendizagem;
VIII Assinar todos os documentos expedidos pela Unidade Escolar;
IX Apurar ou fazer apurar irregularidades que venha a tomar conhecimento e aplicar penalidades ao corpo docente, técnico-administrativo e discente conforme dispõe no Regimento Escolar e legislação vigente;
X Convocar e presidir reuniões pedagógicas, técnico-administrativas, de pais e mestres e dos Conselhos de Classe, se houver;
XI Fixar prazos para execução de tarefas;
XII Decidir sobre recursos interpostos por alunos ou seus pais e ou responsáveis relativos à verificação do rendimento escolar ou transferência compulsória;
XIII Definir ou não os pedidos de matrícula e de transferência dos alunos;
XIV Decidir sobre os pedidos de reclassificação de alunos em conformidade com o disposto no Regimento Escolar e legislação vigente;
XV Delegar competências aos corpos técnicos administrativo e pedagógicos;
XVI Definir juntamente com todos os envolvidos ao processo ensino-aprendizagem, a linha de ação a ser adotada pela escola observada as diretrizes da administração superior;
XVII Controlar a frequência diária dos servidores subordinados e atestar a frequência mensal;
XVIII Decidir, atendendo às limitações legais sobre os pedidos de abono ou justificação de faltas ao serviço;
XIX Cooperar na busca de soluções para os problemas estruturais enfrentado pelo Curso Popular respeitando suas peculiaridades;
XX Executar outras atribuições afins.
Art. 20 Compete ao Diretor I – Compras:
I Elaborar a aquisição de materiais de consumo e permanentes necessários ao funcionamento da Secretaria de Educação;
II Executar tomada de preços junto aos fornecedores para instrução dos respectivos processos administrativos precedentes à licitação;
III Encaminhar o processo licitatório de aquisição de bens ou de contratação de serviços, com a referida cotação de preços, à unidade administrativa competente para abertura do respectivo processo licitatório;
IV Proposição das diretrizes para recebimento e inspeção de materiais e equipamentos adquiridos, bem como dos serviços contratados pela Administração;
V Conservação dos registros e cadastros de especificação de materiais e de fornecedores;
VI Executar outras atribuições afins.
Art. 21 Compete ao Diretor II – Vice Diretor de Escola – Educação Básica:
I Responder pela escola na ausência do Diretor;
II Atender a organização do turno no que se refere à disciplina, controle de entrada e saída de alunos, professores e funcionários;
III Estreitar a relação com as famílias, acompanhando a entrada e a saída dos alunos e atendendo aos pais;
IV Acompanhar a frequência de alunos e professores;
V Encontrar soluções para cobrir faltas e substituições;
VI Orientar e acompanhar os projetos institucionais;
VII Participar da elaboração da pauta dos encontros de formação de professores e funcionários;
VIII Dar suporte à coordenação pedagógica na avaliação de desempenho dos docentes;
IX Observar a manutenção do prédio e de equipamentos;
X Mediar conflitos no ambiente escolar;
XI Auxiliar na prestação de contas e efetividade;
XII Executar outras atribuições afins.
Art. 22 Compete ao Diretor IV – Tecnologia e Informação em Rede:
I Interagir com o órgão competente da Administração Municipal responsável pela gestão de tecnologia da informação e comunicação, visando ao atendimento das necessidades da Secretaria de Educação relativas à informática e telecomunicação;
II Apresentar alternativas de dimensionamento de equipamentos e da rede de comunicação de informática, fornecendo, também, subsídios de suporte técnico para as unidades administrativas da Secretaria de Educação e para as escolas;
III Executar e acompanhar o controle de qualidade do processamento de informações e da operacionalização dos sistemas de informação utilizados pela Secretaria de Educação;
IV Fiscalizar os serviços contratados pela Secretaria de Educação na área de informática;
V Dar assistência e suporte técnico às unidades administrativas da Secretaria e das unidades escolares no que se refere à utilização de equipamentos e informática;
VI Instalação, manutenção e remanejamento dos equipamentos de informática;
VII Executar outras atribuições afins.
Art. 23 Compete ao Diretor V – Cadastro Escolar:
I Coordenar as ações da secretaria na prestação de contas à Superintendência Regional de Ensino – SER no que concerne suas atribuições;
II Providenciar e/ou atualizar o zoneamento do Município para o atendimento ao candidato/aluno, conforme cronograma previamente estabelecido;
III Definir a prioridade de atendimento de cada escola, a fim de possibilitar a equidade no encaminhamento dos alunos e melhor distribuição das vagas;
IV Conferir os dados cadastrais das escolas;
V Acompanhar e orientar o candidato/aluno quanto às situações diversas apresentadas após o cadastramento; e
VI Auxiliar na elaboração do planejamento organizacional do atendimento escolar municipal.
VII Manter atualizado os cadastros e arquivos da Secretaria Municipal de Educação;
VIII Enviar ao Secretário todos os relatórios de cadastro realizados;
IX Monitorar e gerenciar o Censo Escolar;
X Programar e coordenar a execução das atividades de recebimento, conferência, armazenamento, inventário, distribuição e controle dos materiais utilizados na Secretaria;
XI Promover a manutenção atualizada da escrituração referente ao movimento de entrada e saída dos materiais e do estoque existente;
XII Formalizar a declaração de recebimento e aceitação do material ou serviço, quando estes forem verificados e considerados satisfatórios;
XIII Executar outras atribuições afins.
Art. 24 Compete ao Chefe de Departamento de Cultura, Esporte e Lazer:
I Coordenar a gestão administrativa do Departamento de Cultura, Esporte e Lazer: adequação da rede, o planejamento de ações a serem executadas;
II Supervisionar e viabilizar as ações do departamento;
III Prestar contas e controlar os convênios e contratos firmados pela Prefeitura Municipal;
IV Elaborar e viabilizar projetos;
V Auxiliar o controle financeiro, orçamento, auxílio na elaboração dos projetos;
VI Analisar juntamente com a equipe do departamento o quadro do pessoal, levantamento e necessidade de servidores para seu regular funcionamento, procedendo à movimentação ou admissão de pessoal para provimento dos cargos;
VII Acompanhar a vida funcional dos servidores do Departamento de Cultura, Esporte e Lazer (folha de pagamento, controle de frequência etc.);
VIII Executar outras atribuições afins.
Art. 25 Compete ao Diretor I – Esporte Juvenil e Sênior:
I Desenvolver campeonatos, torneios e atividades que incentivem a prática de atividade física e esportiva junto aos jovens, bem como dar assistência e apoio necessários para a realização de tais atividades;
II Fixar os horários de funcionamento dos locais públicos destinados a prática desportiva e disciplinar o empréstimo de equipamentos desportivos;
III Promover a prática regular de esportes, locando ou cedendo as instalações dos desportivas municipais;
IV Fazer zelar pela guarda e manutenção dos materiais nas dependências desportivas do município;
V Agenciar e gerenciar junto a empresas, através dos órgãos municipais competentes o patrocínio e o financiamento de eventos e torneios esportivos;
VI Promover campeonatos ou eventos esporádicos de cada modalidade em questão;
VII Agenciar e gerenciar junto a empresas, através dos órgãos municipais competentes o patrocínio e o financiamento de eventos e torneios esportivos;
VIII Executar outras atribuições afins.
Art. 26 Compete ao Diretor II – Esporte Amador e Lazer:
I Desenvolver ações que promovam a prática de atividades esportivas e lazer junto aos jovens, com criação de campeonatos, torneios, bem como dar assistência e apoio necessários para a realização de tais atividades;
II Fixar os horários de funcionamento dos locais públicos destinados a prática desportiva e disciplinar o empréstimo de equipamentos desportivos;
III Promover a prática regular de esportes, locando ou cedendo as instalações dos desportivas municipais;
IV Fazer zelar pela guarda e manutenção dos materiais nas dependências desportivas do município;
V Agenciar e gerenciar junto a empresas, através dos órgãos municipais competentes o patrocínio e o financiamento de eventos e torneios esportivos;
VI Promover campeonatos ou eventos esporádicos de cada modalidade em questão;
VII Agenciar e gerenciar junto a empresas, através dos órgãos municipais competentes o patrocínio e o financiamento de eventos e torneios esportivos;
VIII Executar outras atribuições afins.
Art. 27 Compete ao Diretor III – Biblioteca:
I Coordenar a Biblioteca Municipal de Bicas (Biblioteca Pública Municipal Professora Luiza de Mendonça Baeta);
II Estabelecer diretrizes para o movimento e aplicação dos recursos para aquisição, manutenção, preservação e divulgação do acervo;
III Adquirir, receber, organizar, guardar e promover a utilização do acervo para o ensino, a pesquisa, a extensão, a administração e a cultura;
IV Promover a difusão do acervo, visando otimizar o seu uso;
V Oferecer serviços bibliográficos e de informação que contribuam para o desenvolvimento do ensino e da pesquisa;
VI Executar outras atribuições afins.
Art. 28 Compete ao Diretor III – Patrimônio Histórico e Arquivo Cultural:
I Preservar o patrimônio histórico da cidade, observando a legislação pertinente;
II Incentivar, apoiar, e promover a criação de museus, bem como suas atividades;
III Conscientizar a comunidade a defender o seu patrimônio histórico, suas tradições, folclores, culinária, artesanatos locais e todas as suas manifestações culturais;
IV Supervisionar a manutenção de serviços de limpeza e vigilância nas dependências do terminal rodoviário, visando manter a qualidade e a segurança dos visitantes;
V Solicitar à secretaria de obras e serviços públicos a realização de obras e reparos necessários ao terminal;
VI Controlar o fluxo de veículos no terminal rodoviário;
VII Primar pela qualidade no atendimento aos visitantes;
VIII Controlar o uso dos espaços concedidos para as atividades comerciais dentro das dependências do terminal rodoviário, bem como a qualidade no atendimento;
IX Executar outras atribuições afins.
Art. 29 Compete ao Diretor III – Eventos:
I Assessorar a organização de eventos em geral;
II Promover reuniões sociais, bailes e demais atividades de entretenimento em geral, palestras e cursos sobre assuntos técnicos, culturais e socioeconômicos, semanas temáticas e outros tipos de manifestações científico-culturais de interesse geral;
III Organizar, juntamente com a diretoria, viagens, visitas técnicas e demais eventos de interesse da administração;
IV Incentivar e promover junto às escolas, atividades que estimulem a apreciação pelas artes plásticas, cinema, dança, folclore e artesanato, literatura, música, teatro, fotografia e artes aplicadas, filatelia, numismática e culinária;
V Incentivar, apoiar e promover exposições, encontros, festivais, convenções de todas as manifestações culturais e artísticas dentro do município;
VI Elaborar e divulgar o calendário de eventos culturais do município;
VII Dirigir e fiscalizar as atividades desenvolvidas;
VIII Executar outras atribuições afins.
Seção VI
Da Secretaria Municipal de Governo
Art. 30 A Secretaria Municipal de Governo será regida da seguinte forma:
I Um Secretário Municipal de Governo;
II Um Diretor I – Atividades Públicas;
III Um Diretor II – Compras;
IV Um Diretor III – Assessoria de Gabinete;
V Um Diretor III – Assessoria Política;
VI Um Diretor IV – secretaria de Gabinete.
Art. 31 Compete ao Secretário Municipal de Governo:
I Subsidiar o Chefe do Executivo Municipal na integração dos munícipes na vida política-administrativa do Município, para melhor conhecer os anseios e necessidades da comunidade, direcionando de maneira precisa a sua ação;
II Promover o desenvolvimento das relações entre o Executivo e outros órgãos governamentais, administração empresarial e público em geral;
III Promover a identificação entre a opinião pública e os objetivos do governo;
IV Coordenar atividades de relacionamento político-administrativo da Prefeitura com os munícipes, entidades e associações de classe ou comunitária;
V Coordenar a implementação do planejamento estratégico municipal;
VI Promover a integração e articulação dos órgãos municipais visando à eficiência dos programas e projetos;
VII Desenvolver e implementar instrumentos de acompanhamento e avaliação de resultados das ações do Governo Municipal;
VIII Promover a relação institucional entre o Poder Legislativo, Executivo e Judiciário a fim de dinamizar as relações entre as esferas dos Poderes Federal, Estadual e Municipal; e com a Sociedade Civil Organizada e Segmentos Religiosos;
IX Promover políticas de participação cidadã no município, de acordo com as necessidades básicas da municipalidade em consonância com as diretrizes de governo, assegurando ao cidadão o direito de intervir na elaboração, implementação e monitoramento das políticas públicas;
X Executar outras atribuições afins.
Art. 32 Compete ao Diretor I – Atividades Públicas:
I Assessorar o Secretário Municipal de Governo no desempenho de suas atribuições, nos assuntos de natureza pública, representação social e relacionamento com entidades, associações de classe, autoridades das diversas esferas do governo;
II Avaliar o impacto socioeconômico das políticas públicas e programas do governo municipal e elaborar estudos especiais para a reformulação das atividades;
III Propor e implantar novos modelos e padrões de gerenciamento dos recursos municipais;
IV Coordenar as atividades da Guarda Patrimonial do Município;
V Executar outras atribuições afins.
Art. 33 Compete ao Diretor II – Compras:
I Proporcionar o aperfeiçoamento dos profissionais que atuam junto às atividades de compra, armazenagem e movimentação de mercadorias;
II Receber ordem de compra das demais secretarias e encaminhar ao departamento de licitação;
III Realizar pesquisa dos fornecedores;
IV Consultar e receber as cotações de preços;
V Avaliar as cotações e apresentá-las ao departamento de licitação;
VI Fazer a previsão de demanda de mercadorias e submetê-la à análise das respectivas secretários;
VII Fiscalizar a gestão de estoques de cada secretaria;
VIII Executar outras atribuições afins.
Art. 34 Compete ao Diretor III – secretaria de Gabinete:
I Receber, preparar e encaminhar ofícios referentes ao Poder Legislativo, Executivo e Judiciário;
II Receber, conferir, analisar e encaminhar expediente externo enviado às diferentes secretários do poder executivo referentes aos Poderes Legislativo e Judiciário;
III Executar as atividades de apoio administrativo ao Poder executivo;
IV Organizar e controlar o sistema de arquivo do poder executivo em relação ao poder Legislativo e Judiciário;
V Promover o intercâmbio entre o prefeito, as secretarias municipais, servidores internos e público externo;
VI Expedir correspondências;
VII Organizar agendas e audiências do prefeito;
VIII Preparar e encaminhar o expediente a ser despachado pelo chefe do executivo;
IX Executar outras atribuições afins.
Art. 35 Compete ao Diretor III – Assessoria Política:
I Intermediar as relações entre o político e as lideranças;
II Trabalhar a comunicação política;
III Realizar estudos e pesquisas;
IV Coordenar e promover a agenda política do Prefeito;
V Organizar eventos políticos com autoridades políticas;
VI Executar outras atribuições afins.
Art. 36 Compete ao Diretor IV – Secretaria de Gabinete:
I Organizar e controlar a agenda do Prefeito Municipal;
II Executar as atividades de apoio administrativo ao Prefeito Municipal;
III Receber; preparar e encaminhar correspondência do Prefeito Municipal
IV Organizar e controlar o sistema de arquivo do Gabinete;
V Recepcionar as pessoas que solicitarem audiência com o Prefeito Municipal;
VI Executar outras atribuições afins.
Seção VII
Da Secretaria Municipal de Fazenda
Art. 37 A Secretaria Municipal de Fazenda será regida da seguinte forma:
I Um Secretário Municipal de Fazenda;
II Um Diretor I – Arrecadação e Tributos;
III Um Diretor II – Cadastro e Arrecadação de Cemitério;
Art. 38 O Departamento de Contabilidade, Tesouraria e Suporte Administrativo será regido da seguinte forma:
I Um Chefe de Departamento;
II Um Diretor I – Contabilidade e Suporte Administrativo;
III Um Diretor I – Tesouraria, Empenho e Arquivos;
IV Um Diretor II – Informação, Atendimento e Controle;
Art. 39 Compete ao Secretário Municipal de Fazenda:
I Execução da política econômica, tributária e financeira do Município, através do planejamento, coordenação, orientação e controle das atividades da Secretaria Municipal de Fazenda;
II Coordenar o exercício das funções de administração financeira, contábil, gestão orçamentária, tributária municipal e o controle da arrecadação.
III Controlar o recebimento das rendas municipais, dos pagamentos de compromissos, sua evolução e as operações relativas a financiamentos e repasses em atendimento às diretrizes orçamentárias;
IV Planejar, coordenar, controlar e executar os repasses orçamentários à Câmara Municipal e aos órgãos executivos com autonomia de gestão;
V Atender as exigências do Tribunal de Contas no envio das informações pertinentes a área contábil, dentro dos prazos legalmente estabelecidos, bem como, às solicitações oriundas do Poder Judiciário, Ministério Público, Delegacias de Polícia, Tribunal de Contas e demais órgãos da Administração Direta e Indireta da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, relacionadas às atividades da Secretaria de Fazenda;
VI Proposição de medidas de aperfeiçoamento para a regulamentação e consolidação da legislação tributária municipal, adequada aquisição, tratamento, armazenamento, recuperação e disponibilização dos dados e documentos sob sua guarda, disponibilização de informações, racionalização de atividades e realização de operações conjuntas voltadas à Administração Fazendária;
VII Propor diretrizes para o cumprimento da política econômica e financeira do Município; exercer o controle dos gastos públicos e da dívida municipal; administrar os compromissos financeiros, haveres e disponibilidades do Município; e gerir e administrar as dívidas interna e externa do Município, operações de crédito e os repasses realizados por meio de convênios e acordos.
VIII Propor e fomentar ações que visem promover a eficiência e eficácia na utilização dos recursos públicos, bem como a economicidade e a efetividade dos programas de governo;
IX Praticar os demais atos necessários ao cumprimento das competências e à consecução dos objetivos, metas e finalidades da Secretaria Municipal de Fazenda;
X Executar outras atribuições afins.
Art. 40 Compete ao Diretor I – Arrecadação e Tributos:
I Orientar os registros e análises de dados sobre o comportamento fiscal dos contribuintes; acompanhar e orientar a fiscalização e ações contra incorreções, sonegações, evasão e fraude no pagamento dos tributos municipais;
II Fazer lavrar notificações, intimações, autos de infração e de apreensão e apetrechos no âmbito de sua competência; providenciar a aplicação das multas regulamentares;
III Controlar e orientar as atualizações do Cadastro Imobiliário Municipal;
IV Levantar subsídios para o lançamento do IPTU, ISS, taxas e contribuições;
V Orientar a emissão de segundas vias de lançamentos;
VI Aplicar e fazer aplicar técnicas e processos modernos de inscrição e cobrança da Dívida Ativa Municipal;
VII Dirigir as atividades de inscrição, cobrança e baixa da Dívida Ativa;
VIII Programar e emitir as certidões da Dívida Ativa, remetendo-as à Procuradoria, para cobrança judicial;
IX Informar e fazer informar os processos referentes à situação fiscal dos contribuintes para expedição de certidão negativa e outros;
X Efetuar o registro e a cobrança da Dívida Ativa parcelada;
XI Tomar as medidas cabíveis com respeito às parcelas não liquidadas nos prazos, comunicando a extinção do parcelamento e enviando a certidão da dívida para cobrança judicial;
XII Zelar para que o controle da Dívida Ativa, parcelada ou não, seja feito rigorosamente em dia;
XIII Executar outras atribuições afins.
Art. 41 Compete ao Diretor II – Cadastro e Arrecadação de Cemitério:
I Coordenar o alinhamento e numeração das sepulturas e designar os lugares onde devam ser abertas novas covas ou construídos columbários;
II Promover a arrecadação e o recolhimento à Secretaria Municipal de Fazenda das importâncias decorrentes dos serviços prestados nos cemitérios;
III Determinar o asseio e a execução da limpeza nas dependências dos cemitérios;
IV Zelar pela manutenção da ordem nas dependências dos cemitérios;
V Manter atualizados, e em rigorosa ordem, os registros relativos à inumação, exumação, transladação e perpetuidade de sepulturas;
VI Executar outras atribuições afins.
Art. 42 Compete ao Chefe de Departamento de Contabilidade, Tesouraria e Suporte Administrativo:
I Gerir a equipe de colaboradores diretos;
II Coordenar as operações contábeis de natureza orçamentária, financeira e patrimonial, mantendo-as atualizadas;
III Assessorar aos contadores nas providencias do registro das contas para cujo controle haja necessidade de desdobramento;
IV Fazer conferir os saldos das contas com os apresentados pela Tesouraria;
V Promover o registro contábil dos bens patrimoniais, propondo as providências necessárias e acompanhando as variações havidas; proceder à verificação dos valores contábeis e dos bens escriturados existentes;
VI Providenciar a escrituração dos lançamentos relativos às operações contábeis visando demonstrar a receita e a despesa;
VII Preparar os balancetes mensais da situação orçamentária e financeira da Prefeitura e coordenar a elaboração dos balancetes anuais com os respectivos anexos, assinando-os, se autorizados;
VIII Realizar o encerramento do exercício, demonstrando as variações ocorridas na situação patrimonial;
IX Realizar a análise permanente dos processos de despesas, verificando a correção de sua classificação contábil, tomando as providências para correção de possíveis irregularidades;
X Coordenar as ações do departamento, acompanhando as atividades e suportando a equipe na busca e solução dos problemas;
XI Executar outras atribuições afins.
Art. 43 Compete ao Diretor I – Contabilidade e Suporte Administrativo:
I Organizar os trabalhos inerentes à contabilidade;
II Planejar o sistema de registros e operações contábeis atendendo às necessidades administrativas e as exigências legais;
III Inspecionar regularmente a escrituração contábil;
IV Controlar e participar do trabalho de análise e conciliação de contas;
V Proceder ou orientar a classificação e avaliação de despesas;
VI Elaborar relatórios sobre a situação patrimonial, econômica e financeira da Unidade;
VII Acompanhar a formalização de contratos no aspecto contábil;
VIII Analisar, acompanhar e fiscalizar a implantação e a execução de sistemas financeiros e contábeis;
IX Informar e orientar sobre pagamento a fornecedores e às unidades administrativas;
X Contabilizar todas as operações financeiras com controle de saldos bancários;
XI Efetuar empenhos e pagamentos diversos e garantir o recolhimento dos tributos federais e municipais;
XII Executar as obrigações acessórias de acordo com a legislação tributária;
Realizar mensalmente a conformidade contábil;
XIII Acompanhar a realização da Conformidade de Gestão pelo Ordenador / Substituto;
XIV Controlar o suprimento de fundos;
XV Controlar todos os convênios firmados pela unidade;
XVI Controlar as verbas orçamentárias e extra orçamentárias, dentro dos seus respectivos programas, subprogramas, projetos e atividades;
XVII Realizar o pagamento de diárias e passagens adquiridas por meio do SCDP;
XVIII Fazer pagamentos, controle e prestação de contas do Auxílio Financeiro;
XIX Promover os ajustes contábeis no SIAFI das movimentações de Almoxarifado, Patrimônio e Biblioteca;
XX Acompanhar o encerramento anual das contas contábeis fazendo os ajustes necessários;
XXI Manter informação da posição das dotações para cada programa, projeto e unidade orçamentária; executar outras atribuições afins;
XXII Assessorar e desenvolver todas as atividades de apoio administrativo e financeiro;
XXIII Coordenar a execução de planos de trabalhos, orientados pelas necessidades do dia a dia, bem como as devidas correções de rumos;
XXIV Selecionar e analisar, junto as demais diretorias, as informações que podem auxiliar outras secretarias na tomada de decisões pertinentes, encaminhando-as ao Secretário;
XXV Executar outras atribuições afins.
Art. 44 Compete ao Diretor I – Tesouraria, Empenho e Arquivos:
I Dirigir o setor de tesouraria, mantendo em dia a escrituração do movimento de caixa e preparar os comprovantes relativos às operações realizadas;
II Requisitar, quando autorizado, talões de cheques aos bancos;
III Incumbir-se dos contatos com estabelecimentos bancários em assuntos de sua competência, quando autorizado;
IV Preparar os cheques para os pagamentos autorizados; movimentar as contas bancárias, efetuando saques e depósitos, quando autorizados;
V Controle da ordem cronológica de pagamentos;
VI Manter sob guarda, controle e arquivo de todos os processos a pagar de exercícios anteriores, inscritos em “Restos a Pagar”;
VII Programar, dirigir e supervisionar os serviços relativos a empenho das despesas e verificação da conformidade dos comprovantes;
VIII Promover, no início de cada exercício financeiro, a emissão de empenhos, globais ou por estimativa, das dotações orçamentárias que comportem esse regime, quando assim autorizado;
IX Registrar o empenho prévio das despesas da Prefeitura;
X Conferir os processos de empenho das despesas emitir as notas de empenho relativas às solicitações de despesas das diversas Secretarias, dando baixa nas respectivas dotações orçamentárias ou créditos adicionais;
XI Fazer acompanhar a execução orçamentária, na fase de empenho prévio;
XII Executar outras atribuições afins.
Art. 45 Compete ao Diretor II – Informação, Atendimento e Controle:
I Receber e protocolar as demandas formalizadas pela Câmara, demais Secretarias, outros setores da Prefeitura, bem como, demandas externas;
II Analisar as demandas propondo ao Secretário a forma de atendimento das mesmas;
III Controlar e apoiar as demais Diretorias no atendimento e acompanhamento dos prazos para atendimento das demandas;
IV Estudar, propor e criar formas de ampliação da transparência na Secretaria e disponibilização das informações, respeitadas as limitações das normas de sigilo fiscal, bem como, as necessidades administrativas;
V Montar tabelas, relatórios e documentos para o atendimento das demandas por informações e assessorar as demais diretorias para este atendimento;
VI Identificar, coletar e preparar os dados disponíveis na Secretaria que possam auxiliar as demais secretarias, levando-os para análise junto ao Secretário;
VII Elaborar e alimentar planilhas de controle das verbas e rubricas disponíveis, inclusive em apoio às demais Diretorias para a melhor forma de utilização dos recursos disponíveis;
VIII Executar outras atribuições afins.
Seção VIII
Da Secretaria Municipal de Administração
Art. 46 A Secretaria Municipal de Administração será regida da seguinte forma:
I Um Secretário Municipal de Administração;
II Um Diretor I – Licitações;
III Um Diretor I – Patrimônio e Protocolo.
Art. 47 O Departamento de Recursos Humanos e Relações Institucionais será regido da seguinte forma:
I Um Chefe de Departamento;
II Um Diretor III – Relações Institucionais.
Art. 48 Compete ao Secretário Municipal de Administração:
I Prestar auxílio ao Prefeito e demais órgãos nos assuntos relacionados à formulação, coordenação e acompanhamento do cumprimento das metas de governo relacionadas à sua secretaria;
II Prestar gestão das atividades de administração em geral; preparar, redigir, expedir e registrar os atos oficiais de competência do prefeito, especialmente Projetos de Lei, Decretos, Portarias, comunicados e outros atos normativos do interesse da Administração, mantendo sob a sua responsabilidade os originais, tudo sob o acompanhamento da Procuradoria Geral e da Assessoria Jurídica;
III Receber, expedir e promover os transmites legais da correspondência pertinente ao Executivo Municipal;
IV organizar e manter sob sua responsabilidade coletânea da legislação federal e estadual de interesse do município;
V Estudar, examinar e despachar processos protocolados na prefeitura, acompanhando a sua tramitação legal;
VI Catalogar, selecionar e arquivar documentos do interesse da Administração e da população em geral, devendo, também, organizar e manter o arquivo público municipal, participar de reuniões administrativas, encarregando-se da lavratura das respectivas atas;
VII Assistir os órgãos municipais na execução de suas atribuições relativas aos serviços burocráticos;
VIII Propor e coordenar os planos de desenvolvimento de pessoal (Plano de Cargos e Carreiras, Estatutos, Planos de Capacitação, etc.);
IX Estudar; elaborar e propor planos e programas de formação, treinamento e aperfeiçoamento de Servidores;
X Analisar as solicitações de treinamento de outro órgão da administração;
XI Calcular o custo estimado para realização de programas de treinamento;
XII Promover estudos e pesquisas para determinar e detectar os problemas de recursos humanos que impeçam o desenvolvimento organizacional da administração; preparar o pagamento mensal, apurando a frequência do pessoal;
XIII Fornecer declaração de rendimento para diversos fins e os elementos necessários à elaboração de proposta orçamentária;
XIV Supervisionar, orientar e executar atividades relativas à administração de recursos humanos, direitos, vantagens, deveres e obrigações dos Servidores Municipais;
XV Controlar e atualizar dados da ficha financeira dos Servidores;
XVI Enviar ao setor competente da Administração relação de Servidores que transgredirem normas disciplinares vigentes;
XVII distribuir, controlar e arquivar processos e documentos que tramitam na prefeitura;
XVIII Promover atividades relativas à organização e ao aperfeiçoamento dos métodos de trabalho dos órgãos da prefeitura;
XIX Administrar, preparar inventário físico, organizar, registrar e manter o sistema de acompanhamento patrimonial dos bens do município;
XX Zelar pelo patrimônio alocado na unidade, comunicando o órgão responsável sobre eventuais alterações.
XXI Administrar, coordenar e determinar a execução de projetos e planos de trabalho visando fomentar o recebimento pelo município de recursos diversos, principalmente financeiro, destinados à melhoria da qualidade de vida do povo do município;
XXII Administrar, coordenar e determinar a execução das prestações de contas dos recursos supramencionados junto aos órgãos concedentes, na forma legal e no tempo hábil, além de todas as atividades e procedimentos dos serviços de licitações e contratos, observando a legislação em vigor, especialmente as instruções e normas do Tribunal de Contas de Minas Gerais;
XXIII Exercer outras atividades correlatas, sempre que solicitadas por superior hierárquico, inclusive, assinar separadamente e/ou em conjunto com o Prefeito Municipal e, ainda, com o Servidor Público indicado à cada situação.
Parágrafo único: Além das atribuições descritas acima, outras poderão ser estabelecidas por ato do Prefeito, de acordo com a conveniência e interesse público.
Art. 49 Compete ao Diretor I – Licitação:
I Coordenar a comissão de licitação no desenvolvimento dos trabalhos;
II Determinar a forma de licitação, considerando as diretrizes da legislação especial;
III Redigir os editais relativos a todas as modalidades licitatórias;
IV Presidir pregões presenciais e eletrônicos;
V Acompanhar as licitações para aquisição ou alienação de material permanente ou de consumo;
VI Elaborar quadros demonstrativos das licitações;
VII Providenciar para que os membros da Comissão de Licitações recebam e abram as propostas nos prazos e horas marcados, solicitando aos presentes a assinatura das mesmas;
VIII Encaminhar aos órgãos executores para gerenciamento, acompanhamento e informações gerenciais, cópias dos contratos firmados pelo Município;
IX Executar outras atribuições afins.
Art. 50 Compete ao Diretor I – Patrimônio e Protocolo:
I Promover a atualização dos registros do patrimônio municipal;
II Coordenar a elaboração de normas para classificação, codificação e informatização dos bens permanentes;
III Manter atualizado o inventário do patrimônio mobiliário e imobiliário da Prefeitura;
IV Promover a identificação dos bens do ativo permanente;
V Elaborar, periodicamente, o demonstrativo global de bens móveis e imóveis da Prefeitura;
VI Promover a elaboração de mapas relativos a cada unidade da Prefeitura com o movimento de incorporação de bens móveis, o saldo do mês anterior e as baixas existentes;
VII Comunicar à Divisão de Contabilidade o valor e a distribuição dos novos bens móveis registrados no patrimônio da Prefeitura;
VIII Executar outras atribuições afins: Atender ao Público; Receber Documentos e Processos em geral (ofícios, memorando, requerimentos, etc.);
IX Classificar os documentos recebidos;
X Classificar e expedir documentos;
XI Pesquisar sobre Processo(s): Histórico;
XII Distribuir internamente documentos e processos;
XIII Fornecer informação sobre andamento de processos e documentos;
XIV Cadastrar processos e documentos;
XV Conferir a documentação recebida;
XVI Receber e devolver correspondência e malote;
XVII Efetuar relação de remessa de material diverso;
XVIII Encaminhar expediente ao setor competente.
Art. 51 Compete ao Chefe de Departamento:
I Coordenar, supervisionar e orientar as atividades de recrutamento e seleção de servidores;
II Efetuar a publicação dos editais e informações sobre concursos, assim como dos respectivos resultados;
III Supervisionar a organização e atualização dos registros e ocorrências de pessoal;
IV Aplicar e fazer aplicar as leis e regulamentos referentes ao pessoal da Prefeitura, inclusive em relação ao estágio probatório;
V Dar parecer em requerimentos, memorandos e outros documentos relativos a pessoal, para efeito de lotação, alterações de função, alterações na carga horária de trabalho, rescisões de contrato e concessões de adicionais, previstos na legislação em vigor, quando autorizado pelo Secretário Municipal de Administração e Planejamento;
VI Examinar e dar parecer nas questões relativas a direitos, vantagens, deveres e responsabilidades e outros aspectos do regime jurídico do pessoal, de acordo com as orientações normativas em vigor, quando autorizado;
VII Encaminhar, devidamente informadas, para análise do Secretário, todas as questões de pessoal;
VIII Promover o encaminhamento de servidores à inspeção médica para fins de admissão, licença, aposentadoria e outros procedimentos legais;
IX Providenciar, junto às chefias dos diversos órgãos da Prefeitura, a elaboração, anualmente, da escala de férias do pessoal;
X Desenvolver programas de avaliação de desempenho;
XI Gerir as atividades desempenhadas pela Diretoria de Relações Institucionais;
XII Executar outras atribuições afins.
Art. 52 Compete ao Diretor III – Relações Institucionais:
I Articular políticas, ações, projetos e programas com outros órgãos públicos;
II Coordenar tarefas que demandem a mobilização de representantes públicos e da sociedade civil;
III Planejar, organizar, coordenar e executar atividades inerentes ao desenvolvimento e ampliação das relações institucionais da Prefeitura Municipal de Bicas;
IV Prestar assessoramento na organização e apoio na realização de eventos institucionais;
V Gerenciar e assegurar a atualização de bases de informação necessárias ao desempenho da sua competência, especialmente quanto aos dados de autoridades e de instituições relacionadas ao trabalho da Prefeitura Municipal de Bicas;
VI Colaborar com a divulgação da Instituição junto a sociedade brasileira;
VII Estimular a realização de ações institucionais voltadas para o controle social;
VIII Recepcionar e acompanhar autoridades e dignitários em visita à Prefeitura;
IX Subsidiar a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento na análise de assuntos institucionais e acompanhamento de requerimentos administrativos de cidadãos e de órgãos municipais;
X Executar outras atribuições afins.
Seção IX
Da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação
Art. 53 A Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação será regida da seguinte forma:
I Um Secretário Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação;
II Um Diretor I – Administrativa e Financeira;
III Um Diretor I – Proteção Social Básica e Especial.
Art. 54 Compete ao Secretário Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação:
I A execução dos programas, projetos e serviços de assistência social junto a grupos específicos em situação de vulnerabilidade social, bem como prestar assessoria técnica às organizações comunitárias. Formulando, coordenando e avaliando a política municipal de assistência Social, visando conjugar esforços dos setores governamental e privado, no processo de desenvolvimento social do município;
II Realizar e consolidar pesquisas e sua difusão, visando a promoção do conhecimento no campo da assistência social;
III Promover a conscientização da população, com vistas ao fortalecimento das organizações comunitárias, como direito legítimo do exercício da cidadania;
IV Fiscalizar as entidades e organizações sociais beneficiadas com recursos financeiros da União, do Estado e do Município;
V Executar as atividades relativas à prestação de serviços sociais e ao desenvolvimento da qualidade de vida da população, através de ações de desenvolvimento comunitário;
VI Monitorar e avaliar programas municipais decorrentes de convênios com órgãos públicos e privados que implementam políticas voltadas para a assistência e ao bem estar social da população;
VII Prestar apoio aos Conselhos Municipais, no campo da assistência Social, em suas atividades específicas;
VIII Assistir as associações de bairros e outras formas de organização que tenham como objetivo a melhoria das condições de vida dos habitantes;
IX Prestar apoio à mulher, ao portador de deficiência e ao idoso;
X Promover o atendimento às necessidades da criança e do adolescente;
XI Executar outras atribuições afins.
Art. 55 Compete ao Diretor I – Administrativa e Financeira:
I Assistir o secretário em sua representação e contatos com o público e organismos do governo;
II Auxiliar na orientação, supervisão, direção e controlar as atividades da secretaria;
III Auxiliar o secretário no exame e encaminhamento dos assuntos de sua atribuição;
IV Transmitir aos colaboradores da Secretaria as determinações, ordens e instruções do titular da pasta;
V Assistir o secretário na elaboração de relatórios mensais e anuais da secretaria;
VI Auxiliar o secretário no planejamento e coordenação das atividades da secretaria;
VII Exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo secretário;
VIII Prestar assessoramento político ao secretário;
IX Representar o secretário, quando por este designado;
X Coordenar as atividades de divulgação dos trabalhos da secretaria;
XI Participar das diversas ações levadas a cabo pela Secretaria, orientando e acompanhando as atividades de promoção e desenvolvimento sob a responsabilidade de Prefeitura;
XII Executar outras atribuições afins
Art. 56 Compete ao Diretor I – Proteção Social Básica e Especial:
I Promover as ações para o estabelecimento da política habitacional local, que privilegie a melhoria das condições de moradia da população beneficiária da assistência social;
II Incentivar iniciativas de associativismo e/ou cooperativismo para aquisição de moradias e/ou como fomento a ações de geração de emprego e renda;
III Identificar a necessidade de ações de urbanização e regularização de áreas ocupadas ou em vias pela população de baixa renda;
IV Estabelecer ações visando o reassentamento da população desalojada, devido a desapropriação da área habitacional, decorrente de obra pública ou desocupação de área de risco;
V Promover o exame da situação socioeconômica dos beneficiários, bem como selecionar pessoas consideradas aptas a integrar o programa habitacional; Manter Banco de dados atualizado da demanda usuária dos serviços de assistência social;
VI Promover a autossustentação das entidades e organizações sociais e o desenvolvimento de programas comunitários;
VII Prestar assessoramento técnico ao secretário em assuntos relativos à pasta de sua especialização, elaborando pareceres, notas técnicas, minutas e informações gerais;
VIII Supervisionar tecnicamente as atividades e projetos desenvolvidos pelas coordenações subordinadas a sua área;
IX Expedir instruções normativas de caráter técnico e administrativo no âmbito de sua área de atuação;
X Conduzir as atividades operacionais e burocráticas;
XI Exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo secretário;
XII Assegurar a elaboração de Planos, programas e projetos relativos às funções da Secretaria;
XIII Programar, coordenar, controlar e avaliar os trabalhos a cargo da secretaria;
XIV Cumprir e fazer cumprir as diretrizes, normas e procedimentos técnicos administrativos e financeiros adotados pela secretaria;
XV Propor ao secretário as medidas que julgar convenientes para maior eficiência e aperfeiçoamento dos programas, projetos e atividades;
XVI Promover a integração e o desenvolvimento técnico e interpessoal da respectiva equipe de trabalho;
XVII Planejar, programar e disciplinar a utilização dos recursos materiais e financeiros necessários ao bom andamento dos trabalhos;
XVIII Reunir-se periodicamente com os subordinados, para avaliação dos trabalhos;
XIX Organizar e coordenar a realização de seminários, fóruns e conferências, visando formular e avaliar a política municipal de assistência social em seu âmbito de atuação;
XX Orientar, acompanhar, e coordenar a execução dos programas de assistência social aprovados no Plano Plurianual pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
XXI Articular o entrosamento da rede de proteção e inclusão social do Município;
XXII Executar outras atribuições afins.
Seção X
Da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Industrial e Comercial
Art. 57 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Industrial e Comercial será regida por:
I Um Secretário Municipal de Desenvolvimento Industrial e Comercial;
II Um Diretor I – Indústria, Comércio e Serviços.
Art. 58 Compete ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Industrial e Comercial:
I Conduzir ações governamentais voltadas: À geração de trabalho, emprego e renda; À redução das desigualdades regionais; Ao apoio às vocações econômicas locais; Ao fortalecimento da cultura empreendedora; À melhoria da competitividade; Geração de energia solar; À promoção do desenvolvimento econômico sustentável; Ao desenvolvimento rural sustentável e solidário;
II Executar outras atribuições afins.
Art. 59 Compete ao Diretor I - Indústria, Comércio e Serviços:
I Promover através de programas e ações o desenvolvimento econômico do Município, considerando suas vocações, potencialidades e necessidades da região;
II Incentivar e instituir políticas e programas destinados à atração de investimentos e ao fomento de setores econômicos considerados de importância para o desenvolvimento local;
III Manter relações institucionais com órgãos municipais, estaduais e federais com vistas a parcerias e captação de recursos e programas que tem como objetivo o desenvolvimento econômico;
IV Promover a organização comunitária visando o fomento de ações de geração de emprego e renda;
V Promover cursos de qualificação profissional;
VI Manter contato com ASSCOM, empresas e indústrias locais visando a inclusão de pessoas qualificadas no mercado de trabalho;
VII Executar outras atribuições afins.
Seção XI
Da Secretaria Municipal de Obras e Agropecuária
Art.60 A Secretaria Municipal de Obras e Agropecuária será regida por:
I Um Secretário Municipal de Obras e Agropecuária.
Art. 61 O Departamento de Serviços Internos será regido por:
I Um Chefe de Departamento;
II Um Diretor I – Transporte e Manutenção;
III Um Diretor I – Planejamento de Serviços Públicos;
IV Um Diretor II – Analista Administrativo;
V Um Diretor III – Almoxarifado.
Art. 62 O Departamento de Serviços Externos será regido por:
I Um Chefe de Departamento;
II Um Diretor II – Geral de Turmas;
III Um Diretor III – Diretor de Distrito;
IV Um Diretor III – Compras;
V Um Diretor III – Obras e Serviços;
VI Um Diretor V – Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil;
VII Cinco Diretores V - Bairros.
Art. 63 O Departamento de Agropecuária será regido por:
I Um Chefe de Departamento;
II Um Diretor III – Serviços Gerais.
Art. 64 Compete ao Secretário Municipal de Obras e Agropecuária:
I Planejar, projetar, orçar, coordenar, executar e fiscalizar as obras públicas da Prefeitura Municipal em consonância com a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento;
II Programar, coordenar e executar a política urbanística do Município com o cumprimento do Plano Diretor ou qualquer outra ferramenta de planejamento adotada com a obediência do código de posturas e obras da Lei de ocupação e uso do solo;
III Fiscalizar e aprovar loteamentos e condomínios, bem como fazer cumprir as normas relativas ao parcelamento e uso do solo;
IV Fixar diretrizes e políticas de permissão ou concessão de uso e parcelamento do solo, de fornecimento e controle da numeração predial;
V Identificar os logradouros públicos e manter atualizado o sistema cartográfico municipal e as atividades inerentes a coibir às construções e loteamentos clandestinos, a racionalização e manutenção atualizada do cadastro predial do Município;
VI Promover os serviços de reposição, construção, conservação e pavimentação das vias públicas;
VII Executar as obras e/ou reparos solicitados pelas demais Secretarias, em articulação com seus setores específicos de prédios e equipamentos;
VIII Planejar, programar, executar e controlar o orçamento da Secretaria;
IX Executar outras atribuições afins.
Art. 65 Compete ao Chefe de Departamento de Serviços Internos:
I Gerir a equipe de colaboradores diretos;
II Analisar, aprovar e fiscalizar projetos e a execução de edificações e construções;
III Promover a execução de desenhos das obras projetadas, mapas e gráficos necessários aos serviços;
IV Gerenciar os serviços de drenagem, poda, capina, terraplanagem e linhas d’água, objetivando a otimização dos serviços da área;
V Elaborar as especificações dos materiais a serem aplicados na execução das obras projetadas, tendo em vista o tipo de acabamento da obra;
VI Estudar, pesquisar e avaliar os recursos financeiros para o custeio e investimento;
VII Proceder, no âmbito do seu Órgão, à gestão e ao controle financeiro dos recursos orçamentários previstos na sua Unidade, bem como à gestão de pessoas e recursos materiais existentes, em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados do Chefe do Poder Executivo;
VIII Executar outras atribuições afins.
Art. 66 Compete ao Diretor I – Transporte e Manutenção:
I Responsabilizar-se pela guarda de todas as máquinas, caminhões e implementos, automóveis e motos pertencentes à Prefeitura Municipal de Bicas;
II Solicitar abertura de processo licitatório para aquisição de serviços de manutenção e peças dos veículos oficiais;
III Promover controle de gastos com peças e combustíveis;
IV Observar o estado de conservação dos veículos, analisar a documentação dos veículos, executar as atividades de manutenção preventiva e corretiva das máquinas e veículos da Prefeitura, tais como os serviços de lavagem, lubrificação, borracharia e normas operacionais;
V Providenciar para que todos os serviços executados tenham registros de custos e tempo de execução;
VI Realizar a inspeção periódica dos veículos quanto à mecânica, elétrica, tapeçaria, lataria, limpeza e outros, providenciando os reparos necessários;
VII Providenciar o recolhimento e o conserto dos veículos acidentados, quando for o caso; organizar e fazer cumprir a escala de revisão e lubrificação de veículos;
VIII Manter, sob segurança, a guarda de pneus, peças, ferramentas e demais materiais utilizados nas oficinas de manutenção, recuperação e limpeza;
IX Responsabilizar-se pelo uso de peças, acessórios e demais componentes dos veículos, retirando-os do almoxarifado e alertando para eventual falta dos mesmos;
X Responsabilizar-se pelos eventuais serviços de terceiros efetuados em veículos da frota, tais como: retíficas, balanceamento, alinhamento, reformas e outros;
XI Elaborar os gráficos de serviços e custos por secretarias;
XII Estabelecer as previsões de manutenção dos veículos, por escrito, encaminhando-as aos setores interessados;
XIII Executar outras atribuições afins.
Art. 67 Compete ao Diretor I – Planejamento de Serviços Públicos:
I Supervisionar as atividades à prestação e manutenção dos serviços públicos locais, tais como: limpeza pública, cemitérios, feiras-livres, e iluminação pública;
II Desenvolver atividades de atendimento na execução de serviço público nas demais secretarias, fiscalizar os serviços públicos, ou de entidade pública, concedidos ou permitidos pelo Município;
III Supervisionar a execução dos serviços rodoviários municipais;
IV Conduzir outros trabalhos relacionados com seu campo de atuação ou que lhe sejam determinados pelo Prefeito, zelar pela conservação das estradas vicinais;
V Executar outras atribuições afins.
Art. 68 Compete ao Diretor II – Analista Administrativo:
I Emitir pareceres nos processos administrativos de sua competência;
II Assessorar os demais órgãos, na área de competência;
III Planejar e programar o orçamento da Secretaria;
IV Fiscalizar, acompanhar e controlar a execução e vigência de contratos e convênios e outras formas de parcerias;
V Planejar e orientar políticas de obras públicas;
VI Executar outras atribuições afins.
Art. 69 Compete ao Diretor III – Almoxarifado:
I Programar e coordenar a execução das atividades de recebimento, conferência, armazenamento, inventário, distribuição e controle dos materiais utilizados na Prefeitura;
II Manter o estoque em condições de atender aos órgãos da Prefeitura;
III Promover a guarda do material em perfeita ordem de armazenamento, conservação e registro; estabelecer estoques mínimos de segurança dos materiais utilizados na Prefeitura;
IV Promover a manutenção atualizada da escrituração referente ao movimento de entrada e saída dos materiais e do estoque existente;
V Promover o recebimento do material remetido pelos fornecedores e conferir especificações, qualidade, quantidade e prazos de entrega, frente aos contratos ou ordens de fornecimentos expedidos pela Prefeitura;
VI Solicitar o pronunciamento de órgãos técnicos da Prefeitura ou de outras instituições no caso de aquisição de materiais e equipamentos especializados;
VII Formalizar a declaração de recebimento e aceitação do material ou serviço, quando estes forem verificados e considerados satisfatórios;
VIII Proceder ao abastecimento dos órgãos da Prefeitura e controlar o consumo de material por espécie e por órgãos, para previsão e controle dos custos;
IX Preparar extratos do movimento de entrada e saída do material;
X Executar outras atribuições afins.
Art. 70 Compete ao Chefe de Departamento de Serviços Externos:
I Manter a rede de galerias pluviais e fiscalizar a limpeza dos cursos d’água;
II Encaminhar, estudar e orientar a aprovação de projetos de loteamento, desmembramento e remembramento de terrenos de interesse social;
III Orientar e executar as atividades de planejamento físico do Município;
IV Apoiar a fiscalização do cumprimento das posturas municipais relativas a construções, edificações e instalações particulares;
V Conservar e manter praças, calçamentos, estradas e prédios públicos em geral;
VI Executar outras atribuições afins.
Art. 71 Compete ao Diretor II – Geral de Turmas:
I Gerir grupos de trabalho responsáveis pela execução de atividades em unidades operacionais de serviço;
II Encaminhar documentação de pessoal ao departamento de Recursos Humanos;
III Efetuar controle das folhas de ponto;
IV Supervisionar a execução dos serviços e obras, bem como o cumprimento do cronograma e planejamento;
V Organizar e distribuir os trabalhos de cada turma;
VI Produzir a escala de trabalho e de férias dos funcionários e encaminhá-las ao Departamento de Recursos Humanos;
VII Executar outras atribuições afins.
Art. 72 Compete ao Diretor III – Distrito:
I Planejar e fiscalizar as obras públicas da Prefeitura Municipal no Distrito;
II Programar a política urbanística do Distrito o cumprimento do Plano Diretor e a obediência do código de posturas e obras, da Lei de ocupação e uso do solo;
III Identificar os logradouros públicos e manter atualizado o sistema cartográfico municipal e as atividades inerentes a coibir às construções e loteamentos clandestinos, a racionalização e manutenção atualizada do cadastro predial do Distrito;
IV Executar outras atribuições afins.
Art. 73 Compete ao Diretor III – Compras:
I Programar e coordenar a execução das atividades de recebimento, conferência, armazenamento, inventário, distribuição e controle dos materiais;
II Manter o estoque em condições de atender às demandas;
III Promover a guarda do material em perfeita ordem de armazenamento, conservação e registro;
IV Estabelecer estoques mínimos de segurança dos materiais utilizados;
V Promover a manutenção atualizada da escrituração referente ao movimento de entrada e saída dos materiais e do estoque existente;
VI Promover o recebimento do material remetido pelos fornecedores e conferir especificações, qualidade, quantidade e prazos de entrega, frente aos contratos ou ordens de fornecimentos expedidos;
VII Solicitar o pronunciamento de órgãos técnicos da Prefeitura ou de outras instituições no caso de aquisição de materiais e equipamentos especializados;
VIII Formalizar a declaração de recebimento e aceitação do material ou serviço, quando estes forem verificados e considerados satisfatórios;
IX Executar outras atribuições afins.
Art. 74 Compete ao Diretor III – Obras e Serviços:
I Coordenar e vistorias as execuções concernentes à construção e conservação de obras públicas municipais e instalações para a prestação de serviços à comunidade: a construção, pavimentação e conservação de estradas, caminhos municipais e vias urbanas;
II Administrar os serviços de produção de tubos, lajotas e outros materiais de construção;
III Supervisionar todas as obras públicas realizadas diretamente pela Prefeitura e promover a fiscalização das executadas sob regime de empreitada;
IV Articular-se com as Secretaria de Governo e Administração e Planejamento para a elaboração do programa de obras públicas do Município;
V Promover a execução de obras e serviços de conservação e recuperação periódica dos prédios e equipamentos públicos municipais;
VI Promover a elaboração de planilhas de custos das obras públicas municipais;
VII Fazer aplicar as normas relativas a edificações particulares e a posturas municipais em assuntos que não estejam expressamente atribuídos a outros órgãos municipais;
VIII Executar outras atribuições afins.
Art. 75 Compete ao Diretor V – Coordenação Municipal de Proteção e Defesa Civil:
I Executar a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil em âmbito local;
Coordenar as ações do Sinpdec no âmbito local, em articulação com a União e os Estados;
II Incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal;
III Identificar e mapear as áreas com risco de desastres;
IV Promover a fiscalização das áreas com risco de desastres e vedar novas ocupações nessas áreas;
V Declarar situação de emergência e estado de calamidade pública;
VI Vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis;
VII Organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança;
VIII Manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres;
IX Mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência de desastre;
X Realizar regularmente exercícios simulados, conforme Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil;
XI Promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastre;
XII Proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres;
XIII Manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres e as atividades de proteção civil no Município;
XIV Estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias nas ações do Sinpdec e promover o treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com as comunidades apoiadas; e
XV Prover solução de moradia temporária às famílias atingidas por desastres;
XVI Executar outras atribuições afins.
Art. 76 Compete ao Diretor V – Bairros:
I Planejar e fiscalizar as obras públicas da Prefeitura Municipal no Bairro;
II Programar a política urbanística do Bairro o cumprimento do Plano Diretor e a obediência do código de posturas e obras, da Lei de ocupação e uso do solo;
III Identificar os logradouros públicos e manter atualizado o sistema cartográfico municipal e as atividades inerentes a coibir às construções e loteamentos clandestinos, a racionalização e manutenção atualizada do cadastro predial do Bairro;
IV Executar outras atribuições afins.
Art. 77 Compete ao Chefe de Departamento de Agropecuária:
I Coordenar a execução de projetos e programas de apoio e valorização de produtores e trabalhadores rurais;
II Realizar pesquisas sobre a produção e aptidão agrícola, buscando diagnosticar as potencialidades e necessidades do setor no Município;
III Estimular a produção agrícola municipal buscando aumento de produtividade e qualidade, agregando valor e competitividade para comercialização;
IV Promover contatos permanentes com os produtores rurais do Município para levantamento de suas demandas, problemas e reivindicações, procurando encaminhar às autoridades competentes, soluções cabíveis para o abastecimento do município;
V Coordenar e apoiar os trabalhos e atividades de assistência técnica e gerencial, defesa sanitária animal e vegetal, extensão rural, e também divulgação de informações técnicas atualizadas aos produtores rurais, promovendo a melhoria da qualidade e eficiência da produção agropecuária municipal;
VI Prestar apoio na formulação de projetos para o abastecimento;
VII Orientar e incentivar a formação de associações, cooperativas e outras modalidades de organização para o fortalecimento do setor agropecuário no Município;
VIII Promover e apoiar a execução de cursos e treinamentos de formação profissional e qualificação direcionados ao meio rural;
IX Manter relações com órgãos ou instituições municipais, estaduais, federais, e privadas, buscando parcerias e captação de recursos;
X Atender os produtores rurais com máquinas, tratores e implementos agrícolas, coordenando e fiscalizando a execução dos trabalhos, e a conservação dos equipamentos, e das estradas rurais;
XI Organizar e incentivar, juntamente com outras Secretarias Municipais, a realização de exposições, feiras e eventos voltados para fomentar, promover e comercializar a produção agropecuária do Município;
XII Coordenar a divulgação de informações básicas acerca de preços, mercados, tendências e financiamentos de produtos agrícolas;
XIII Coordenar e apoiar os trabalhos realizados pela Diretoria de Proteção dos Animais;
XIV Executar outras atribuições afins.
Art. 78 Compete ao Diretor III – Serviços Gerais:
I Coordenar os serviços de limpeza em geral de áreas internas e ambientais;
Coordenar a preparação e a disponibilização da alimentação, lanche, água e afins;
II Separar o material a ser utilizado na confecção da refeição, controlar o estoque de Ingredientes, verificando o prazo de validade;
III Orientar a preparação dos alimentos com base na relação determinada pelo Nutricionista;
IV Zelar pela conservação e manutenção do prédio público que estiver sob sua responsabilidade;
V Executar outras atribuições afins.
Seção XII
Da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Turismo e Proteção dos Animais
Art. 79 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Turismo e Proteção dos Animais será regida por:
I Um Secretário Municipal de Meio Ambiente, Turismo e Proteção dos Animais;
II Um Diretor I – Assuntos Ambientais Sustentáveis e Turismo;
III Um Diretor II – Proteção dos Animais;
IV Um Diretor III – Assessoria Administrativa e Operacional.
Art. 80 Compete ao Secretário Municipal de Meio Ambiente, Turismo e Proteção dos Animais:
I Incumbe assessorar o prefeito municipal nos assuntos de competência da pasta;
II Definir e estabelecer as políticas, diretrizes e normas de organização interna;
Planejar, dirigir e controlar as ações da diretoria;
III Coordenar a formulação, execução, avaliação e atualização da Política Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade;
IV Analisar e acompanhar as políticas públicas setoriais que tenham impacto no meio ambiente;
V Articular e coordenar os planos e ações relacionados à área ambiental;
VI Executar as atribuições do município relativas ao licenciamento e à fiscalização ambiental, promover ações de educação ambiental, controle, regularização, valoração, proteção, conservação e recuperação dos recursos naturais;
VII Delegar e avocar atribuições e competências para a equipe de meio ambiente;
VIII Formular e executar a política, a promoção e a exploração do turismo e atividades afins no município;
IX Executar e promover o apoio e/ou patrocínio a projetos ou eventos de interesse social, turístico, cultural, religioso e outros similares, bem como realizar eventos e executar atividades compatíveis e correlatas com o turismo local;
X Coordenar o conselho municipal de turismo;
XI Explorar os pontos turísticos municipais;
XII Executar outras atribuições afins.
Art. 81 Compete ao Diretor I - Assuntos Ambientais Sustentáveis e Turismo:
I Praticar os atos pertinentes às delegações recebidas do Chefe de departamento;
II Auxiliar na formulação, programação, coordenação e execução de programas, planos e políticas públicas em Meio Ambiente;
III Coordenar as funções inerentes às áreas de meio ambiente;
IV Realizar vistorias destinadas à verificação da obediência de normas na instalação de indústrias, comércio e serviços, fornecendo instruções e dando prazos de adaptação de acordo com o que a lei permitir; coordenar e secretariar o conselho municipal de meio ambiente, controlar e fiscalizar os pedidos de licença e vistoria para poda e corte de árvores;
V Emitir guias de recolhimento de taxas;
VI Incentivar, apoiar e promover ações que possibilite transformar as potencialidades turísticas em produtos;
VII Promover junto à comunidade programas e políticas de preservação ao patrimônio natural e cultural;
VIII Acompanhar o calendário anual de eventos se preocupando em planejar e executar as ações com técnica;
IX Apoiar, acompanhar e fiscalizar os trabalhos do Circuito Turístico Recanto dos Barões, do COMTUR, do grupo Art´Bicas e de outras organizações com finalidades turísticas;
X Promover, em parceria com outras secretarias municipais o desenvolvimento das modalidades de turismo rural, turismo cultural, ecoturismo, turismo pedagógico, turismo esportivo, turismo de aventura e turismo de compras;
XI A formulação, a gestão e a execução da política municipal do meio ambiente e de recursos hídricos, saneamento e resíduos sólidos, visando o desenvolvimento sustentável;
XII A formulação das políticas municipais de saneamento básico e resíduos sólidos;
XIII A proteção dos ecossistemas, dos recursos hídricos e minerais, da flora, da fauna, bem como o exercício do poder sobre as atividades que causem impacto ambiental;
XIV A adoção de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e para o uso sustentável dos recursos naturais;
XV A formulação e a execução de políticas de regularização ambiental rural e licenciamento ambiental para integração de meio ambiente e produção econômica;
XVI A produção, a sistematização e a divulgação de informações nas áreas de ciências atmosféricas, agrometeorologia, meteorologia e hidrologia;
XVII A coordenação do zoneamento ecológico-econômico do município em articulação com instituições federais, estaduais;
XVIII A promoção da educação ambiental, a mediação de conflitos ambientais e a produção de conhecimento científico com vistas ao uso sustentável dos recursos ambientais e hídricos;
XIX Executar outras atribuições afins.
Art. 82 Compete ao Diretor II – Proteção dos Animais:
I Emitir parecer em situações definidas por Lei;
II Avaliar projetos no âmbito do Poder Público relacionado com a proteção dos animais e controle das zoonoses;
III Propor alterações na legislação vigente para garantir o cumprimento dos direitos dos animais;
IV Propor e buscar parcerias com empresas públicas e privadas, na busca de auxílio financeiro ou força de trabalho para o cumprimento da política de proteção e bem estar dos animais;
V Propor prioridade e linhas de ações para alocação de recursos em programas e projetos relacionados a proteção e guarda responsável dos animais;
VI Solicitar e acompanhar ações dos órgãos da administração municipal que tenham incidência no desenvolvimento dos programas de proteção e defesa dos animais;
VII Acionar os órgãos públicos competentes em situações relativas ao bem estar animal;
VIII Requisitar e acompanhar diligências para adoção de providências contra situações de maus tratos aos animais;
IX Requerer junto ao Poder Judiciário a proibição de tutela de animais e outras ações que visem à proteção animal;
X Propor e auxiliar o Poder Público na promoção de campanhas de esclarecimento à população quanto a guarda responsável, educação ambiental e saúde pública, conforme definido na legislação;
XI Contribuir com a organização, orientação e difusão de práticas de guarda responsável do animal;
XII Incentivar a realização de estudos e trabalhos relacionados com a proteção animal;
XIII Executar outras atribuições afins.
Art. 83 Compete ao Diretor III – Assessoria Administrativa e Operacional:
I Assessorar o secretário em assuntos atinentes a sua área de atuação;
II Assessorar o secretário na coordenação da execução das atividades desenvolvidas no âmbito de sua área de atuação, objetivando assegurar o cumprimento das políticas, diretrizes e atribuições, gerais e específicas, previstas para a secretaria;
III Acompanhar os processos administrativos;
IV Prestar suporte aos integrantes da secretaria, ao proporcionar conhecimentos necessários aos componentes da equipe, ou seja, orientando e esclarecendo nas questões relacionadas com a sua área de atuação;
V Emitir pareceres, notas técnicas e orientações em matéria de natureza técnico-administrativa, atinente a sua área de atuação, para subsidiar decisões superiores;
VI Elaborar minutas de Portarias, Ofícios e Memorandos sobre matérias que, por definição institucional, façam parte integrante das atribuições da secretaria e o que couber;
VII Auxiliar na gestão operacional de atividades desenvolvidas pela secretaria, podendo para isto participar de ações externas ao espaço de trabalho para atender demandas específicas do setor;
VIII Executar outras atribuições afins.
Seção XIII
Da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Estratégica
Art. 84 A Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Estratégica será regida por:
I Um Secretário Municipal de Planejamento e Gestão Estratégica;
II Um Diretor I – Tecnologia de Informação (TI);
III Um Diretor I – Assessor de Comunicação.
Art. 85 O Departamento de Arquitetura será regida por:
I Um Chefe de Departamento;
II Um Diretor I – Projetos e Contratos.
Art. 86 O Departamento de Engenharia será regida por:
I Um Chefe de Departamento.
Art. 87 O Departamento de Convênios será regida por:
I Um Chefe de Departamento;
II Um Diretor I – Convênios, Ouvidoria e Transparência.
Art. 88 Compete ao Secretário Municipal de Planejamento e Gestão Estratégica:
I Coordenar, acompanhar e avaliar as atividades de sua pasta, alinhando suas ações aos objetivos planejados;
II Promover e coordenar a gestão estratégica do governo;
Coordenar, planejar, monitorar e avaliar o plano estratégico e projetos estratégicos associados;
III Promover e coordenar a gestão de projetos no Mapa;
IV Identificar fontes recursos para projetos estratégicos;
V Estabelecer intercâmbio, em âmbito nacional, com outros órgãos e entidades públicas e privadas, para identificar melhores práticas de gestão estratégica e estabelecer possíveis parcerias;
VI Promover e apoiar a elaboração, o monitoramento e avaliação dos planos e programas de sua competência de forma articulada e sistêmica;
VII Estimular e consolidar programas e projetos estratégicos e transversais para o desenvolvimento institucional;
VIII Monitorar, consolidar e avaliar o desdobramento das diretrizes em metas e o estabelecimento dos respectivos indicadores de desempenho das ações de planejamento estratégico e projetos estratégicos;
IX Disseminar o conhecimento e a cultura de gestão estratégica e gerenciamento de projetos; e
X Proceder articulação estratégica de assuntos institucionais específicos, determinados pelo governo;
XI Executar outras atribuições afins.
Art. 89 Compete ao Diretor I – Tecnologia de Informação (TI):
I A Coordenação de TI é responsável por prover estrutura tecnológica para apoiar o desenvolvimento e execução de políticas públicas e que possibilitem aos administradores um melhor controle, com maior transparência e eficácia em suas ações;
II Direcionamento: Gerir Demandas; Realizar Planejamento Estratégico; Gerenciar Portfólio de TI; Realizar Análise de Negócios de TI;
III Desenvolvimento: Desenvolver Solução; Gerir Aquisições; Gerenciar Projetos de TI; Gerir informações estratégicas;
IV Transição: Realizar Testes e Homologação; Planejar Mudanças e Liberações; Gerir Níveis de Serviço; Gerenciar Configurações;
V Entrega do Serviço: Gerenciar Atendimento de TI; Gerenciar Operações de TI; Gerenciar Problemas e Incidentes;
VI Arquitetura e Segurança: Gerenciar Arquitetura Tecnológica; Gerir Inovação; Gerir Segurança de Informação; Gerir Continuidade de Negócios;
VII Apoio a Governança de TI: Gerenciar Qualidade; Gerenciar Riscos e Conformidade; Gerenciar Orçamento; Gerenciar Contas; Gerenciar Fornecimento; Gerir Processos e Capital Humano; Monitorar e Avaliar a TI;
VIII Executar outras atribuições afins.
Art. 90 Compete ao Diretor I – Assessor de Comunicação:
I Definir e implantar a política municipal de comunicação social;
II Promover e divulgar as realizações governamentais;
III Promover o relacionamento entre os órgãos do Governo Municipal e a imprensa;
IV Cuidar da publicidade dos atos oficiais;
V Articular com todas as secretarias e órgãos municipais, captando informações de interesse da população e divulgando-as;
VI Captar informações vindas da população através da rádio escuta e encaminhá-las aos órgãos competentes para serem tomadas as devidas providências;
VII Organizar meios rápidos e práticos de acesso e controle da informação;
Manter um Portal de Informações atualizado e que corresponda aos interesses do município;
VIII Coordenar a expedição, publicação e registro de atos oficiais, e a tramitação e controle de processos administrativos;
IX Executar outras atribuições afins.
Art. 91 Compete ao Chefe de Departamento de Arquitetura:
I Gerenciar planos e projetos associados à arquitetura em todas as suas etapas, analisando dados e informações;
II Gerenciar coleta de dados, estudo, planejamento, projeto e especificação;
Vistoria, laudo, parecer técnico;
III Fiscalizar obras e serviços: Assegurar fidelidade quanto ao projeto;
IV Prestar serviços de consultoria e assessoria;
V Desenvolver estudos de viabilidade: Analisar documentação do empreendimento proposto;
VI Verificar adequação do projeto arquitetônico à legislação;
VII Avaliar alternativas de implantação do projeto;
VIII Elaborar relatórios conclusivos de viabilidade;
IX Participar em parceria com o Departamento de Engenharia no planejamento de projetos e serviços específicos;
X Coordenar as atividades do departamento e gerir seus colaboradores diretos;
XI Executar outras atribuições afins.
Art. 92 Compete ao Diretor I – Projetos e Contratos:
I - Assessorar os departamentos de engenharia e arquitetura nas atribuições de sua competência, elaborando planilhas de medição, levantamento de materiais para projetos, propostas técnicas e demais atividades técnicas;
II - Controlar e acompanhar os projetos e contratos em andamento, assim como as documentações necessárias para preenchimentos dos sistemas de prestação de contas do município;
III – Auxiliar em trabalhos de levantamentos topográficos e demarcações de terrenos;
IV – Elaborar representação gráfica de projetos;
V- Propor alternativas no uso de materiais e técnicas construtivas;
VI – Elaborar cronogramas e orçamentos;
VII – Supervisionar as etapas da construção;
VIII - Desenvolver trabalhos externos de apoio a projetos em execução;
IX - Executar outras atribuições afins.
Art. 93 Compete ao Chefe de Departamento de Engenharia:
I Gerenciar planos e projetos associados à engenharia em todas as suas etapas, analisando dados e informações;
II Preparar planilhas orçamentárias e documentos necessários para a licitação e execução de obras;
III Gerenciar coleta de dados, estudo, planejamento, projeto e especificação;
IV Vistoria, laudo, parecer técnico;
V Fiscalizar obras e serviços: Assegurar fidelidade quanto ao projeto;
VI Prestar serviços de consultoria e assessoria;
VII Desenvolver estudos de viabilidade: Analisar documentação do empreendimento proposto;
VIII Verificar adequação do projeto de engenharia à legislação;
IX Avaliar alternativas de implantação do projeto;
X Elaborar relatórios conclusivos de viabilidade;
XI Participar em parceria com o Departamento de Arquitetura no planejamento de projetos e serviços específicos;
XII Coordenar as atividades do departamento e gerir seus colaboradores diretos, empresas terceirizadas e/ou engenheiros contratados;
XIII Executar outras atribuições afins.
Art. 94 Compete ao Chefe de Departamento de Convênios:
I Acompanhar a vigência dos contratos e convênios Municipais, Estaduais e Federais;
II Apresentar propostas de convênios;
III Regulamentar a transferência de recursos públicos para a realização de objetivos de interesse recíproco, entre órgãos da administração pública, de qualquer espécie, visando a execução de programas, projetos ou eventos;
IV Providenciar documentação necessária à formalização da solicitação de recursos;
V Acompanhar o processo de aprovação do convênio;
VI Enviar a documentação necessária para abertura de licitação;
VII Receber, conferir e encaminhar a documentação de pagamentos dos subsídios concedidos aos convênios firmados;
VIII Acompanhar a vigência dos convênios e instrumentos congêneres, para verificar a correspondência das ações executadas com as programadas;
IX Pós a vigência dos convênios, verificar o cumprimento de seu objeto;
X Encaminhar para prestação de contas; cadastrar, recadastrar;
XI Coordenar as atividades do departamento e gerir seus colaboradores diretos;
XII Executar outras atribuições afins.
Art. 95 Compete ao Diretor I – Convênios, Ouvidoria e Transparência:
I Auxiliar a Secretaria em atividades fim, operando sistemas de controle e gerindo informações preponderantes para prestação de contas do município;
II Inserir informações nos sistemas de controles internos;
III Auxiliar os departamentos da secretaria na elaborações dos documentos e projetos;
IV Manter as informações e documentos atualizados no portal da Transparência;
V Acompanhar e dar encaminhamento as dúvidas, críticas e solicitações dos cidadãos como sujeitos de direito, sem qualquer distinção;
VI Ouvir e compreender as diferentes formas de manifestações dos cidadãos;
VII Dar tratamento adequado às demandas apresentadas pelos cidadãos, usando linguagem clara para explicar seus direitos e as formas de obtê-los;
VIII Caracterizar corretamente as situações e seus contextos, explicitando as consequências sobre cada caso concreto de sua demanda;
IX Demonstrar os resultados produzidos em razão da participação dos cidadãos. Ou seja, deve utilizar o conteúdo das solicitações para sugerir mudanças nos processos na administração pública, contribuindo para que os agentes públicos providenciem medidas corretivas;
X Executar outras atribuições afins.
Seção XIV
Da Secretaria Municipal de Saúde
Art. 96 A Secretaria Municipal de Saúde será regida por:
I Um Secretário Municipal de Saúde;
II Um Diretor I – Atenção Integral à Saúde;
III Um Diretor I – Logística e Patrimônio;
IV Um Diretor I – Saúde Pública;
V Um Diretor I – Vigilância em Saúde;
VI Um Diretor II – Planejamento e Apoio Administrativo;
VII Um Diretor II – Compras;
VIII Um Diretor III – Fisioterapia Domiciliar;
IX Um Diretor III – Centro de Fisioterapia;
X Um Diretor III – Atenção e Suporte a Saúde;
XI Um Diretor IV – Especialidades em Saúde;
XII Um Diretor IV – Programas e Políticas de Saúde.
Art. 97 Compete ao Secretário Municipal de Saúde:
I Gerir em nível local o Sistema Único de Saúde;
II Identificar e avaliar as condições de saúde no município;
III Planejar e executar a política sanitária e as ações e serviços de sua competência de modo a conservar a saúde e a interferir nos fatores de agravos à saúde da população;
IV Gerenciar as ações e os serviços de saúde com vistas à maior eficácia da sua prestação;
V Promover medidas relativas à prestação de assistência médica e odontológica primária à comunidade;
VI Prestar assistência médica, hospitalar e odontológica às pessoas carentes de recursos, de conformidade com suas condições financeiras e físicas e prestar socorros médicos de urgência e emergência, independente da condição econômica/ financeira do cidadão;
VII Promover a vigilância sanitária e o controle epidemiológico no âmbito do Município, em colaboração com órgãos e entidades afins, atuantes na região e em consonância com as diretrizes emanadas de outros níveis governamentais;
VIII Criar e divulgar programas coletivos de prevenção de doenças e controlar doenças transmissíveis, zoonoses e alimentos, através da manutenção de vigilância sanitária e epidemiológica;
IX Promover a fiscalização médico-sanitária;
X Promover a formação da consciência sanitária junto à população;
XI Controlar e fiscalizar as ações e serviços de saúde, através da execução direta ou de serviços de terceiros;
XII Desenvolver as ações de saúde, integrando-se à rede do Sistema Estadual e Federal de Saúde;
XIII Promover campanhas de vacinação por iniciativa própria ou em colaboração com órgãos de outras esferas governamentais;
XIV Administrar as unidades básicas de saúde;
XV Promover a manutenção de equipamentos e serviços necessários aos desempenhos de suas atividades;
XVI Tomar a iniciativa de assessorar e de informar a Secretaria Municipal de Governo em assuntos de interesse do governo municipal e relacionados a sua esfera de atuação;
XVII O treinamento dos profissionais engajados na promoção da Saúde;
XVIII A inspeção de saúde dos servidores municipais para efeitos de admissão, licença, aposentadoria e outros fins iguais;
XIX A fiscalização e regulamentação dos serviços funerários no Município em caso de calamidade pública;
XX A orientação do comportamento de grupos específicos, em face a problemas de saúde, higiene, educação sanitária, planejamento familiar e outros;
XXI O estudo e o cadastramento das fontes de recursos que podem ser utilizados pelo Município na execução de programas de saúde;
XXII A fiscalização da aplicação dos recursos do Município que forem transferidos para outras entidades dedicadas à saúde;
XXIII Participar na constituição do SUS, de forma integrada e harmônica com os demais sistemas municipais;
XXIV Desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo;
XXV Executar outras atribuições afins.
Art. 98 Compete ao Diretor I – Atenção Integral a Saúde:
I Supervisionar a criação de políticas públicas no atendimento integral à saúde da criança, da mulher e do idoso;
II Coordenar os programas de combate às carências nutricionais, o programa de prevenção do câncer de colo de útero e de mama, com monitoramento mensal do quadro de metas;
III Coordenar os programas criados no que tange a Saúde do Idoso;
IV Assessorar a Secretaria Municipal de Saúde no que se refere às políticas públicas, dirigindo e supervisionando os profissionais envolvidos em cada programa;
V Desenvolver instrumentos de avaliação dos serviços de saúde;
VI Promover a capacitação de pessoal da rede de serviços básicos da saúde, orientando as atividades dos profissionais lotados nas Unidades de Saúde do Município;
VII Supervisionar a administração das Unidades de Saúde;
VIII Promover a integração dos vários serviços prestados na rede de saúde como atenção básica, especialidades, programas municipais de saúde;
IX Reunir periodicamente a equipe para avaliação das atividades realizadas;
X Supervisionar os serviços sob a responsabilidade das unidades básicas;
XI Normatizar as atividades sob sua competência;
XII Avaliar os resultados das ações básicas de saúde;
XIII Monitorar a necessidade de recursos materiais permanentes de almoxarifado médico-hospitalar;
XIV Elaborar relatórios sobre os trabalhos, avaliar os resultados e propor medidas para melhorá-los;
XV Participar da elaboração dos Planos: Municipal, Anual, Plurianual, Relatório XVI Quadrimestral de Gestão e demais políticas de saúde pública;
XVII Executar outras atribuições afins.
Art. 99 Compete ao Diretor I – Logística e Patrimônio:
I Participar da elaboração da política municipal de saúde;
II Desenvolver instrumentos de avaliação dos serviços de saúde;
III Suporte e apoio a Manutenção de equipamentos, móveis e imóveis;
IV Monitorar a necessidade de recursos materiais permanentes de almoxarifado, médico-hospitalar, odontológicos e farmacêuticos, em cada área, solicitando manutenção e/ou compra quando necessário;
V Manter o Patrimônio da Secretaria e Unidades de Saúde da rede pública atualizados;
VI Elaborar relatórios sobre os trabalhos, avaliar os resultados e propor medidas para melhorá-los;
VII Monitorar as instalações físicas para o funcionamento das Unidades de Saúde da rede pública;
VIII Promover a guarda do material em perfeita ordem de armazenamento, conservação e registro dos mesmos;
IX Promover a manutenção atualizada da escrituração referente ao movimento de entrada e saída dos materiais e do estoque existente;
X Executar outras atribuições afins.
Art. 100 Compete ao Diretor I – Saúde Pública:
I Coordenar e supervisionar no âmbito de sua competência, os servidores lotados na Secretaria de Saúde ligados diretamente ao desenvolvimento da saúde pública;
II Encaminhar, sempre que solicitado, ao Secretario relatório minucioso das atividades desenvolvidas na Secretaria, bem como identificar as áreas carentes de atendimento de modo a propiciar aos usuários do sistema uma melhora no serviço público;
III Dirigir, sempre que solicitado, novos programas voltados ao desempenho da saúde pública do Município;
IV Supervisionar os sistemas de informação da saúde: ESUS – Responsável técnico, administrador e gestor do sistema, bem como treinamento dos profissionais que o alimentam; SCNES – Responsável técnico e alimentação; SIA – Responsável técnico e alimentação; BPA – Responsável técnico e alimentação;
V Participar da elaboração dos Planos: Municipal, Anual, Plurianual, Relatório VI Quadrimestral de Gestão e demais políticas de saúde pública;
VII Executar outras atribuições afins.
Art. 101 Compete ao Diretor I – Vigilância em Saúde:
I Desenvolver ações voltadas para a saúde coletiva, com intervenções individuais ou em grupo, prestadas por serviços de vigilância sanitária, epidemiológica, saúde do trabalhador, zoonoses e saúde ambiental;
II Desenvolver ações de prevenção e monitoramento dos riscos à saúde coletiva;
III Gestão da equipe de Vigilância em Saúde;
IV Investigação de eventos de interesse de saúde pública;
V Participar da elaboração dos Planos: Municipal, Anual, Plurianual, Relatório Quadrimestral de Gestão e demais políticas de saúde pública;
VI Analisar dados e desenvolver estratégias para execução de programas de vigilância à saúde pública;
VII Orientar, informar e divulgar para a população e profissionais de saúde por meios de comunicação existentes à situação da saúde municipal;
VIII Executar outras atribuições afins.
Art. 102 Compete ao Diretor II – Planejamento e Apoio Administrativo:
I Elaborar a logística do transporte municipal de saúde;
II Supervisionar os Recursos Humanos da saúde municipal e os cedidos pelo Estado;
III Realizar a emissão de Notas Fiscais e controlar os gastos de combustível e quilometragem dos veículos da secretaria de saúde;
IV Realizar fechamento mensal de consultas do Consórcio Intermunicipal de Especialidades – CIESP e Programa de Atendimento Multiprofissionais em Diabetes - Pamdia para Controladoria Municipal;
V Marcações de consultas para CIESP e atendimento ao público;
VI Executar outras atribuições afins.
Art. 103 Compete ao Diretor II – Compras:
I Programar e coordenar a execução das atividades de recebimento, conferência, armazenamento, inventário, distribuição e controle dos materiais;
Manter o estoque em condições de atender às demandas;
II Promover a guarda do material em perfeita ordem de armazenamento, conservação e registro;
III Estabelecer estoques mínimos de segurança dos materiais utilizados;
IV Promover a manutenção atualizada da escrituração referente ao movimento de entrada e saída dos materiais e do estoque existente;
V Promover o recebimento do material remetido pelos fornecedores e conferir especificações, qualidade, quantidade e prazos de entrega, frente aos contratos ou ordens de fornecimentos expedidos;
VI Solicitar o pronunciamento de órgãos técnicos da Prefeitura ou de outras instituições no caso de aquisição de materiais e equipamentos especializados;
VII Formalizar a declaração de recebimento e aceitação do material ou serviço, quando estes forem verificados e considerados satisfatórios;
VIII Executar outras atribuições afins.
Art. 104 Compete ao Diretor III – Fisioterapia Domiciliar:
I Assessorar e garantir o cumprimento adequado das atividades desenvolvidas, realizando a gestão da área, inclusive com o encaminhamento dos relatórios financeiros de pagamento à secretaria de fazenda, conforme cronograma das atividades desenvolvidas pelos profissionais contratados;
II Desenvolver estudos e análises dos cronogramas;
III Elaborar e apresentar relatórios das atividades desenvolvidas, registrando a produtividade e resultados;
IV Programar e colaborar juntamente com a equipe de fisioterapia na realização de protocolos clínicos e contribuir com a revisão dos processos e políticas para melhoria contínua da fisioterapia;
V Coordenar a execução dos atendimentos domiciliares;
VI Avaliar a necessidade da prestação de serviço domiciliar;
VII Assessorar na realização de tarefas de alta complexidade e de alto risco ao paciente;
VIII Prestar assistência direta se necessário;
IX Conhecer, participar e contribuir com o programa de melhoria contínua da qualidade no atendimento de clínica de transição e Home Care;
X Elaborar escala de tarefas, relatórios e organizar o cronograma de férias do setor; fazer cumprir o regulamento interno da prefeitura, conforme orientações;
XI Participar da elaboração da política municipal de saúde;
XII Executar outras atribuições afins.
Art. 105 Compete ao Diretor III – Centro de Fisioterapia:
I Elaborar as escalas de trabalho e definir cronograma de férias, conforme normativas legais;
II Participar da realização das avaliações de desempenho dos colaboradores que estão sob seu acompanhamento;
III Participar de Grupos de Trabalho, Comissões e Reuniões Administrativas relacionadas à sua função, determinadas pela Secretaria;
IV Encorajar o grupo sob seu acompanhamento para a elaboração de protocolos e procedimentos operacionais padrão, assim como participar da mesma, conforme as exigências legais;
V Promover a integração de toda a equipe sob o seu acompanhamento e mantê-la ciente das exigências institucionais, por meio de reuniões ou informativos; - buscar soluções para eventuais ocorrências e/ou alterações na unidades sob sua responsabilidade, de acordo com normas legais;
VI Manter a secretaria informada sobre quaisquer ocorrências, irregularidades e/ou alterações na sua área de responsabilidade;
VII Participar de reuniões e visitas clínicas relacionadas ao centro;
VIII Prestar assistência ao paciente, conforme atribuições do Fisioterapeuta;
IX Prestar assistência segura, humanizada e individualizada aos pacientes críticos;
X Atuar ativamente no tratamento da fisioterapia respiratória, como forma de prevenção e promoção à saúde da população biquense;
XI Participar da elaboração da política municipal de saúde;
XII Executar outras atribuições afins.
Art. 106 Compete ao Diretor III – Atenção e Suporte à Saúde:
I Manter atualizado os cadastros e arquivos da Secretaria Municipal de Saúde;
II Enviar ao Secretário todos os relatórios de cadastros realizados;
III Realizar compras de recursos materiais, insumos e equipamentos em geral para atender a demanda dos serviços em saúde;
IV Programar e coordenar a execução das atividades de recebimento, conferência e arquivamento das Notas Fiscais e encaminhamento das compras para o almoxarifado da Saúde;
V Promover o recebimento do material remetido pelos fornecedores e conferir especificações, qualidade, quantidade e prazos de entrega, frente aos contratos ou ordens de fornecimentos expedidos pela Secretaria de Saúde;
VI Solicitar o pronunciamento de órgãos técnicos da Prefeitura ou de outras instituições no caso de aquisição de materiais e equipamentos especializados;
VII Formalizar a declaração de recebimento e aceitação do material ou serviço, quando estes forem verificados e considerados satisfatórios;
VIII Executar outras atribuições afins.
Art. 107 Compete ao Diretor IV – Programas e Políticas de Saúde:
I Coordenar os trabalhos a serem desenvolvidos em cada programa de saúde;
II Programar a execução de medidas e ações que objetivem a melhoria e a preservação da saúde no Município;
III Executar os programas e ações para as Unidades de Saúde;
IV Emitir informes técnicos e relatórios referentes aos serviços desenvolvidos nos programas de saúde;
V Coordenar o treinamento dos servidores lotados nas unidades de saúde, para desenvolvimento das atividades de cada programa;
VI Realizar agendamentos de consultas/exames Consórcio Intermunicipal de Especialidades – CIESP;
VII Realizar agendamentos de consultas/exames no Sistema de Regulação de Consultas – Sisreg;
VIII Referência Técnica para agendamento e monitoramento dos Programas Estaduais realizados na Agência de Cooperação Intermunicipal em Saúde Pé da Serra – ACISPES: Mais Vida (idosos); CEAE Mulher e Criança; CEAE HAS, DM e IRC e Plantão em Oftalmologia – 24 horas;
IX Executar outras atribuições afins.
Art. 108 Compete ao Diretor IV – Especialidades em Saúde:
I Realizar agendamento junto ao SUSFÁCIL para cirurgias eletivas;
II Realizar agendamento dos exames de Média e Alta Complexidade via SISREG e CIESP;
III Realizar agendamento e encaminhamento de material para biopsia;
IV Realizar agendamento de exames oftalmológicos e cirurgia de catarata;
V Executar outras atribuições afins.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 109 O Poder Executivo Municipal, mediante decreto, regulamentará a presente Lei e disporá sobre o desdobramento operacional da estrutura administrativa e organizacional, denominação de unidades, organograma e distribuição dos cargos.
Art. 110 Fica autorizado, ao Prefeito, por meio de decreto, a delegação de competências às diversas secretarias para proferir despachos decisórios.
Parágrafo único A delegação de que trata o presente artigo fica regida pelos princípios gerais estabelecidos na Lei Orgânica do Município de Bicas.
Art. 111 Toda e qualquer movimentação de servidores, especialmente os atos de lotação e relotação em Secretarias Municipais e seus órgãos subordinados, fica dependente de exarar documentação formal, para efeito de organização e fluxo procedimental interno.
Art. 112 As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias.
Art. 113 Fica revogada a Lei Complementar de nº 40/2021.
Art. 114 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Bicas, de de 2022.
HELBER MARQUES CORRÊA
Prefeito Municipal