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materia nº 37/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 37 / 2022
Date 2022-05-16
Ementa“Institui a Política Municipal de Fomento a Investimentos e Negócios de Impacto.”
native_id3756

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-19 Proposição arquivada Proposição arquivada conforme previsto no artigo 126 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
2022-05-24 Encaminhado
2022-05-20 Parecer Jurídico pela Admissibilidade da Matéria
2022-05-17 Encaminhado para parecer quanto admissibilidade
2022-05-16 Proposição apresentada em Plenário

Documents (1)

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Projeto de Lei nº 37 de 16 de maio de 2022



Lei Nº _______________/___________________











“Institui a Política Municipal de Fomento a Investimentos e Negócios de Impacto.”



A Câmara Municipal de Bicas decreta:



Art. 1º  Fica instituída a Política Municipal de Fomento a Investimentos e Negócios de Impacto, com os objetivos de: 

I - estimular e favorecer a criação, o desenvolvimento e a sustentabilidade de negócios de impacto;

II - incentivar a inovação socioambiental no Município, especialmente aquela destinada à redução de desigualdades e ao desenvolvimento sustentável; 

III - promover a atração de capital para investimentos em negócios de impacto; 

IV - promover a inclusão produtiva e econômica da população em situação de vulnerabilidade social, por meio de incentivos à sua participação na criação e gestão de negócios de impacto. 

Art. 2º  Para efeitos do disposto na presente Lei, considera-se: 

I - negócios de impacto: empreendimentos ou iniciativas, geridos por microempreendedores individuais ou por pessoas jurídicas, com ou sem finalidade lucrativa, com: 

a) modelo de negócio economicamente sustentável; 

b) modelo de governança que leva em consideração os interesses de fornecedores, investidores, beneficiários, clientes, colaboradores, empregados, comunidade e outros parceiros; 

c) finalidade explícita de geração de impacto socioambiental positivo por meio de sua atividade principal. 

II - impacto socioambiental: conjunto de transformações socioambientais positivas e mensuráveis geradas pelas atividades de um empreendimento, entidade ou organização da sociedade civil sobre beneficiários, clientes, investidores, colaboradores, empregados e comunidade. 

III - investimentos de impacto: mobilização de capital público ou privado para financiar negócios de impacto, com ou sem retorno financeiro sobre o capital investido; 

IV - organizações intermediárias: organizações que apoiam e qualificam a construção do ecossistema de investimentos e negócios de impacto ao: 

a) conectar, facilitar e apoiar a relação entre investidores, doadores e gestores empreendedores e os negócios de impacto; 

b) conectar empreendedores sociais e instituições públicas, privadas e do terceiro setor; 

c) promover a gestão do conhecimento sobre o ecossistema, capacitar empreendedores sociais e apoiar o desenvolvimento de metodologias de avaliação do impacto socioambiental causado pelo empreendimento; 

d) promover o desenvolvimento e amadurecimento dos negócios de impacto, por meio de capacitações e treinamentos, apoio em gestão, acesso a mentores, entre outras formas de apoio. 

V - ecossistema de impacto: conjunto de espaços, circuitos, estruturas, arranjos e relações que atrai e conecta empreendedores sociais, investidores e organizações intermediárias e, desse modo, facilita e potencializa a inovação socioambiental no Município; 

VI - inovação socioambiental: desenvolvimento de empreendimentos, iniciativas, serviços e produtos inovadores que têm como principal objetivo resolver problemas socioambientais e gerar impacto socioambiental positivo.

Art. 3º  A Política Municipal de Fomento a Investimentos e Negócios de Impacto deverá seguir os seguintes princípios: 

I - colaboração entre Poder Público e ecossistema de impacto; 

II - valorização das vocações dos distintos territórios do Município, da diversidade cultural e do desenvolvimento sustentável; 

III - priorização da redução das desigualdades socioeconômicas entre as diversas regiões do Município e da inclusão produtiva; 

IV - inclusão e valorização da autonomia de grupos social e economicamente excluídos nos processos de identificação e formulação de estratégias para atendimento às suas necessidades sociais; 

V - promoção e incentivo à igualdade de gênero e racial no ecossistema de impacto. 

Art. 4º  São estratégias da Política Municipal de Fomento a Investimentos e Negócios de Impacto: 

I - articular órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, do setor privado e da sociedade civil na promoção de um ambiente favorável e simplificado ao desenvolvimento de investimentos e negócios de impacto; 

II - incentivar a atratividade dos instrumentos de fomento para os negócios de impacto, por meio da mobilização de recursos públicos e privados destinados ao investimento e ao financiamento de suas atividades, bem como sua permanente atualização e aperfeiçoamento; 

III - estimular o desenvolvimento e a ampliação do ecossistema de impacto, por meio da disseminação de mecanismos de avaliação de impacto socioambiental e do apoio ao envolvimento desses empreendimentos com as cadeias de valor de empresas privadas; 

IV - estimular o fortalecimento das organizações intermediárias, por meio do apoio a programas de formação e capacitação sobre empreendedorismo e impacto socioambiental e estudos e pesquisas sobre o ecossistema de investimentos e negócios de impacto; 

V - promover um ambiente institucional e normativo favorável aos investimentos e aos negócios de impacto, por meio da proposição de atos normativos referentes ao assunto; 

VI - fomentar o fortalecimento da gestão do conhecimento no ecossistema de negócios de impacto no Município por meio da promoção de eventos, apoio à geração de dados, realização e disseminação de estudos, pesquisas, cursos e programas de capacitação; 

VII - fomentar a criação e o desenvolvimento de cultura e educação empreendedora; 

VIII - estimular a participação dos negócios de impacto no mercado interno, em especial nas compras governamentais, por meio de incentivos a serem regulamentados em instrumento específico. 

Art. 5º  O Poder Executivo poderá criar plataforma digital com o objetivo de: 

I - divulgar dados, estudos e pesquisas sobre o ecossistema de impacto no Município; 

II - divulgar informações sobre ações e programas que integram a Política Municipal de Fomento a Investimentos e Negócios de Impacto; 

III - publicar, anualmente, informações sobre impactos e resultados das ações e programas previstos no inciso II deste artigo; 

IV - possibilitar a conexão entre empreendedores sociais e organizações intermediárias, doadores e financiadores de negócios de impacto no âmbito municipal;

V - disponibilizar cursos, cartilhas e outros materiais de caráter técnico para fomentar a criação e subsidiar a atuação e o fortalecimento de negócios de impacto; 

VI - divulgar dados sobre as atividades e iniciativas econômicas dos diferentes territórios do Município, no formato mapa interativo, de modo que seja possível conhecer suas vocações econômicas; 

VII - divulgar exemplos de boas práticas em negócios de impacto. 

Art. 6º  O Poder Executivo poderá criar, por ato próprio, programa destinado à utilização do termo de fomento, previsto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para incentivar o desenvolvimento de negócios de impacto que atendam às necessidades e demandas de grupos ou populações em situação de vulnerabilidade social no Município e que se enquadrem, juridicamente, como organizações da sociedade civil. 

§ 1º A definição das necessidades e demandas a serem priorizadas deverá considerar os diagnósticos sobre vulnerabilidade nos territórios do Município e ser realizada por meio de processo que inclua mecanismos de participação social. 

§ 2º Os chamamentos públicos decorrentes do programa tratado neste artigo deverão prever critérios de seleção que valorizem projetos conduzidos por negócios de impacto cujas equipes pertençam, parcial ou integralmente, ao grupo ou população cuja demanda ou necessidade será atendida. 

§ 3º Para efeito do previsto no caput deste artigo, o Poder Executivo poderá oferecer capacitação aos servidores públicos municipais sobre o tema de investimentos e negócios de impacto. 

Art. 7º  O Poder Executivo poderá criar, por ato próprio, programa destinado a apoiar organizações intermediárias que oferecem capital ou atividades de formação e capacitação direcionadas ao desenvolvimento e fortalecimento de negócios de impacto a mulheres, pessoas negras, indígenas ou quilombolas, pessoas LGBTI+, pessoas com deficiência, imigrantes e refugiados, moradores de assentamentos precários e regiões de baixo Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) e pessoas inscritas no Cadastro Único do Governo Federal. 

Art. 8º  A Administração Pública Municipal poderá organizar feiras livres destinadas exclusivamente ao comércio de bens produzidos por negócios de impacto. 

Art. 9º  As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 

Art. 10  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Sala de sessões da Câmara, em 16 de maio de 2022.













Helber Marques Corrêa

Prefeito Municipal 

JUSTIFICAÇÃO:



Os negócios de impacto social, ou apenas negócios de impacto, são modelos de negócio híbridos que combinam sustentabilidade financeira e geração de valor socioambiental. Podem ser descritos como empreendimentos capazes de gerar receita própria, de se adaptar rapidamente a cenários dinâmicos e de propor soluções inovadoras para as necessidades sociais e ambientais existentes. Eles adotam modelos de governança que levam em consideração não só os interesses de clientes e investidores, mas também da comunidade que afetam. 

A existência desses negócios, está conectada à defesa de interesses públicos. Em 2030, estima-se que teremos 223 milhões de habitantes no Brasil¹. Para atender às demandas econômicas e sociais da população brasileira e lidar com os principais desafios do século XXI como o bom uso da inteligência artificial, preservação do meio ambiente e demandas infladas por habitação e melhorias na mobilidade urbana, serão necessárias inovações sociais e tecnológicas. 

Nesse cenário, em colaboração com as empresas privadas, organizações do terceiro setor e instituições públicas, os negócios de impacto social exercerão um papel significativo na construção de formas sustentáveis de desenvolvimento que sejam compatíveis com os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) que constituem a Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU). 

Em 2019 no Brasil, havia, ao menos, 1.002 negócios de impacto², atuantes em diferentes áreas de impacto, como Cidadania, Cidades, Educação, Serviços Financeiros, Saúde e Tecnologias Verdes³. Destes, 62% estão na região sudeste e 38% se concentram na cidade São Paulo, local com maior número de negócios de impacto social no Brasil.

O principal desafio dos negócios de impacto é aliar o cumprimento do modelo de governança com a escalabilidade de suas soluções, ou seja, abrir novos mercados garantido que as soluções tenham impacto social e o negócio seja sustentável financeiramente. Por compreender as dificuldades enfrentadas pelos negócios sociais e reconhecer a capacidade desses negócios de oferecer soluções para diversos problemas sociais, estados como o Rio Grande do Norte e o Rio de Janeiro aprovaram leis com o objetivo de estimular e favorecer a criação, o desenvolvimento e a sustentabilidade de negócios de impacto social. 

As legislações criadas por esses estados têm como objetivos criar mecanismos para incentivar investimentos, disseminar mecanismos de avaliação de impacto social, fortalecer as organizações intermediárias, promover ambiente institucional e normativo favorável e simplificado e, por fim, fortalecer a gestão de conhecimento no ecossistema de negócios de impacto. 

Ademais, cabe apontar que o assunto também ganhou destaque na esfera federal, com a criação da Estratégia Nacional de Investimentos e Negócios de Impacto (ENIMPACTO). Existente desde 2007 por meio de previsão em decreto, trata-se de uma articulação de órgãos e entidades da administração pública federal, do setor privado e da sociedade civil com o objetivo de promover um ambiente favorável ao desenvolvimento de investimentos e negócios de impacto4.

Todos os objetivos previstos nessas normas estaduais e federais se relacionam aos principais desafios enfrentados pelos empreendedores sociais: conseguir financiamento, encontrar espaços em que possam estabelecer conexões com outros empreendedores para trocar conhecimento e experiência e com outros atores como instituições públicas, empresas privadas e instituições do terceiro setor, o desenvolvimento e divulgação de indicadores de avaliação que indiquem a viabilidade social e econômica de seus modelos de negócio e superar as barreiras regulatórias do ambiente de negócios. 

Ainda recente e incipiente, o movimento para incluir na agenda pública e política os negócios de impacto social devem ser fortalecidos, sobretudo pelos resultados positivos que estes podem gerar em relação à inclusão econômica, redução de desigualdades, inovação e sustentabilidade, elementos fundamentais para orientar o crescimento das cidades no século XXI. Cada vez mais urbanizadas e populosas, as cidades do século XXI demandarão o aumento da capacidade de suprimento de energia, transportes, infraestrutura tecnológica, água potável, habitação, saúde, educação, espaços públicos e oportunidades socioeconômicas para todos. Nesse cenário, é essencial garantir que as desigualdades não se acumulem e aumentem. 

A inovação, nesse cenário, deve ser tratada como um instrumento para a construção de cidades inteligentes. Novas formas de organização socioeconômicas que se preocupam em oferecer soluções aos problemas mencionados são, portanto, fortes aliadas no processo de construção de cidades inteligentes. Negócios de impacto social, além de desenvolver soluções, podem se tornar um importante vetor de inclusão econômica. O potencial para redução de desigualdades é duplo: podem ter impacto positivo na redução de desigualdades de acesso ao mercado de trabalho, bem como de outras dimensões de desigualdade social ao propor soluções para os desafios públicos urbanos do século XXI. Fortalecer o ecossistema de negócios de impacto social é um dos passos para a construção de cidades inteligentes e humanas.

Todos os objetivos previstos nessas normas estaduais e federais se relacionam aos principais desafios enfrentados pelos empreendedores sociais: conseguir financiamento, encontrar espaços em que possam estabelecer conexões com outros empreendedores para trocar conhecimento e experiência e com outros atores como instituições públicas, empresas.

Ante a relevância da matéria, esperamos a colaboração do Egrégio Plenário para que este projeto seja aprovado.





Marcelo N. Jardim

Vereador – PDT







________________________

1 -  IBGE, Projeção da população do Brasil para o período 2000-2060. Revisão 2013. 

2 - Mapa de Negócios de Impacto Social+Ambiental, Pipe.social, 2019 

3 - Áreas de impacto definidas a partir da agregação dos objetivos do desenvolvimento sustentável pela Pipe.social, no Mapa de Negócios de Impacto Social+Ambiental de 2019. 

4 - http://www.mdic.gov.br/index.php/inovacao/enimpacto

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