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materia nº 77/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 77 / 2022
Date 2022-08-17
Ementa“Altera a Lei nº 1.618, de 05 de junho de 2013, para garantir ao deficiente o direito ao acompanhante.”
native_id3949

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2022-09-22 Proposição aprovada em 2ª votação.
2022-09-19 Proposição aprovada em 1ª votação.
2022-09-19 Parecer favorável da Comissão de Finanças, Legislação e Just
2022-08-25 Encaminhado
2022-08-24 Parecer Jurídico pela Admissibilidade da Matéria
2022-08-18 Encaminhado para parecer quanto admissibilidade
2022-08-17 Proposição recebida

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Lei nº 77 de 17 de agosto de 2022



Lei Nº _______________/___________________









“Altera a Lei nº 1.618, de 05 de junho de 2013, para garantir ao deficiente o direito ao acompanhante.”



A Câmara Municipal de Bicas decreta...



Art. 1º  Fica incluído §2º ao Art 1º da Lei nº 1.618, de 05 de junho de 2013, com a seguinte redação:

§2º Fica assegurado ao deficiente que necessite o direito a acompanhante, tendo o acompanhante o ingresso igualmente gratuito.

Art. 2º  Renumere-se o Parágrafo único do art. 1º para §1º.

Art. 3º.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de sessões da Câmara, em           de                  de 2022.







Helber Marques Corrêa

Prefeito Municipal 

JUSTIFICAÇÃO:



Este projeto de lei busca garantir ao deficiente o direito a um acompanhante nos eventos culturais do município. A presença de um acompanhante ou atendente pessoal é de suma importância para garantia dos direitos da Pessoa com Deficiência.



O estatuto da Pessoa Com Deficiência traz que:



“É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.”(grifos meus)



	No intuito de ampliar a garantia já prevista em lei, apresento esta alteração, para inclusão, portanto, do acompanhante.



Dessa forma, conto com o apoio dos pares na aprovação deste projeto.







Melissa Terra Agrelli Mattos

Vereadora – PSB

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