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materia nº 87/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 87 / 2022
Date 2022-09-19
Ementa“DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DE ATENDIMENTO PSICOLÓGICO AO RESPONSÁVEL, ATENDENTE PESSOAL E FAMILIAR DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA”.
native_id3999

Autoria

Tramitação (latest 19)

DateStatusTurnoTexto
2022-11-11 Encaminhado ao Poder Executivo para Sanção.
2022-11-11 Redação final aprovada
2022-11-11 Encaminhada para votação no plenário.
2022-11-09 Encaminhado
2022-11-09 Encaminhado
2022-11-08 Redação Final pela CCLJ Redação final aprovada.
2022-11-03 Encaminhado
2022-11-03 Proposição aprovada em 2ª votação.
2022-11-01 Proposição aprovada em 1ª votação.
2022-11-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2022-10-18 Encaminhado
2022-10-18 Encaminhado
2022-10-18 Parecer favorável da comissão
2022-09-28 Encaminhado
2022-09-28 Encaminhado
2022-09-28 Parecer Jurídico pela Admissibilidade da Matéria
2022-09-20 Encaminhado para parecer quanto admissibilidade
2022-09-20 Proposição recebida
2022-09-19 Proposição apresentada em Plenário

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Lei nº 87 de 19 de setembro de 2022



Lei Nº _______________/___________________







“DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DE ATENDIMENTO PSICOLÓGICO AO RESPONSÁVEL, ATENDENTE PESSOAL E FAMILIAR DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA”



A Câmara Municipal de Bicas decreta:



Art. 1º  O Poder Público Municipal deverá disponibilizar atendimento psicológico para os responsáveis, atendentes pessoais e familiares das pessoas com deficiência, preferencialmente, no mesmo dia, horário e equipamento que o ente familiar ou assistido.



Art. 2º  Para os efeitos desta Lei considera-se:

I - responsável é o indivíduo dotado do poder de representar uma pessoa que seja menor de idade ou incapaz;

II - atendente pessoal é a pessoa, membro ou não da família, que com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais a pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;

III - familiar é o conjunto de pessoas que possuem grau de parentesco entre si e vivem na mesma casa formando um lar.



Art. 3º.  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.



Art. 4º  Esta Lei será regulamentada por Decreto do Executivo.



Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Sala de sessões da Câmara, em           de                  de 2022.







Helber Marques Corrêa

Prefeito Municipal 

JUSTIFICAÇÃO:



São inúmeros os relatos que recebo de familiares de pessoas com deficiência sobre a inexistência de apoio psicológico. A atenção e cuidados exigidos podem alterar completamente a rotina destas famílias. Assim, é necessário que familiares responsáveis e atendentes pessoais tenham acesso ao atendimento psicológico da rede pública municipal para que possam cuidar e conviver com a pessoa com deficiência de forma mais saudável.

São muitas as políticas voltadas às pessoas com deficiência, apesar de haver muito ainda por fazer, porém as famílias destas pessoas vivem uma rotina intensa e desgastante e para elas não possuímos políticas claras de amparo que as possibilite o cuidado com suas próprias vidas e bem-estar. Por estes motivos consideramos de extrema importância proporcionar este atendimento.

O atendimento tratado neste projeto de Lei está previsto no rol de direitos elencados na Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão), especificamente em seu artigo 18, parágrafo 4º, inciso V, e dispõe que a pessoa com deficiência tem direito a atendimento psicológico, inclusive para seus familiares e atendentes pessoais.

Esta é a proposta que apresento aos Nobres Vereadores, para qual solicito aprovação.





Marcelo N. Jardim

Vereador

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