Bicas/MG, 07 de Outubro de 2022.
Ofício nº 342/2022
URGENTE!
À
CÂMARA MUNICIPAL DE BICAS/MG
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente
Marcelo Navarro Jardim
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Pelo presente, encaminho o Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DAS CALÇADAS ÀS NORMAS DA ABNT NBR 9050 E NBR 16.537, PARA GARANTIA DE ACESSIBILIDADE DE PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA VISUAL E LOCOMOÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para apreciação e consequente aprovação desta Egrégia Câmara Municipal de Bicas.
Assim, na certeza de sermos atendidos, colocamo-nos à disposição para eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários e despedimo-nos com os respeitos de costume.
Atenciosamente,
HELBER MARQUES CORRÊA
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente e Nobres Vereadores,
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei, que “DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DAS CALÇADAS ÀS NORMAS DA ABNT NBR 9050 E NBR 16.537, PARA GARANTIA DE ACESSIBILIDADE DE PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA VISUAL E LOCOMOÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”,
A finalidade deste projeto está em adequar os novos estabelecimentos e o deslocamento pelas calçadas desniveladas, com mobiliários não-sinalizados, e sem o piso tátil direcional e de alerta, coloca em risco a segurança, até mesmo a vida, dos portadores de deficiências de locomoção e visual.
O Poder Público não pode ocultar-se da sua função de regulamentar as construções, a fim de garantir maior qualidade de vida para essas pessoas. Com a observação das regras da ABNT (atualmente em vigor a NBR 9050 e NBR 16.537), a autonomia de locomoção será garantida a todos com o devido padrão técnico.
Ademais, sabe-se do custo financeiro que esta norma trará para a cidade. Assim, com o fulcro de amenizar o impacto, as exigências serão apenas para as novas construções e para as reformas das calçadas já existentes (ou com o projeto aprovado pela administração pública), apenas quando a demanda se fizer necessária. Por isso, a lei mostra-se razoável e merece ser aprovada.
Dessa forma, considerando o mérito indiscutível da proposição, tal Projeto é submetido à apreciação dessa Colenda Casa, almejando sua conversão em Lei.
Ao ensejo, apresento a Vossa Excelência e ilustres Vereadores o presente projeto de lei e contamos com a sua aprovação no menor prazo possível.
Aproveitamos para renovar os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Bicas, 07 de Outubro de 2022.
HELBER MARQUES CORRÊA
Prefeito Municipal
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei, que “DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DAS CALÇADAS ÀS NORMAS DA ABNT NBR 9050 E NBR 16.537, PARA GARANTIA DE ACESSIBILIDADE DE PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA VISUAL E LOCOMOÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Ante o exposto, considerando o mérito indiscutível da proposição, considerando ainda que a mesma vem ao encontro das diretrizes da Administração, tal Projeto é submetido à apreciação dessa Colenda Casa, almejando sua conversão em Lei.
Desta forma, visando possibilitar a aprovação do Projeto de Lei e, ainda, por considerar oportuna e conveniente a proposição apresentada, espero que ela mereça aprovação dos Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Aproveitamos para renovar os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Bicas, 07 de Outubro de 2022.
HELBER MARQUES CORRÊA
Prefeito Municipal
LEI Nº /2022
“DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DAS CALÇADAS ÀS NORMAS DA ABNT NBR 9050 E NBR 16.537, PARA GARANTIA DE ACESSIBILIDADE DE PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA VISUAL E LOCOMOÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BICAS/MG, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica Municipal, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - As edificações e os projetos de engenharia e arquitetura para construção de estabelecimento comercial ou calçada, de imóveis públicos ou privados, no âmbito do Município de Bicas, deverão cumprir as exigências dispostas nas normas técnicas de acessibilidade atualizadas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) NBR 9050 e NBR 16.537, ou outras que vierem a sucedê-las.
Art. 2º - Em caso de descumprimento, o estabelecimento terá sanção de multa entre R$ 300,00 (trezentos reais) até R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia, de acordo com o porte e relevância do imóvel, conforme critérios determinados pelo Poder Executivo, em regulamento próprio.
Art. 3º - A presente Lei será regulamentada por ato próprio do Poder Executivo.
Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Bicas, de de 2022.
HELBER MARQUES CORRÊA
Prefeito Municipal