| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 279 / 2022 |
| Date | 2022-12-12 |
| Ementa | O vereador que este subscreve indica, nos termos do Art. 154,§1,II do Regimento Interno, que seja enviado a esta casa proposta de Lei para criação de sistema de vigilância permanente das vias públicas da nossa cidade, conforme anteprojeto em anexo. |
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INDICAÇÃO Nº 279/2022 Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Bicas: O vereador que este subscreve indica, nos termos do Art. 154,§1,II do Regimento Interno, que seja enviado a esta casa proposta de Lei para criação de sistema de vigilância permanente das vias públicas da nossa cidade, conforme anteprojeto em anexo. Sala das sessões da Câmara, em 12 de dezembro de 2022. Joel Milão Filho Vereador Justificação: O anteprojeto apresentado constitui uma notável ferramenta de segurança pública que, em concorrência com outras estratégias, visa reduzir a criminalidade. O Programa consiste basicamente em um modelo preventivo e repressivo de atuação policial em pontos estratégicos da cidade, sobretudo em áreas comerciais, centrais e acessos ao perímetro urbano. A prevenção à criminalidade pelo controle e monitoramento de regiões estratégicas passou a ser cada vez mais aceita pelos gestores em todo o Brasil, dada a eficácia da medida. Os custos administrativos da medida devem ser detalhados pelo Poder Executivo, o qual detém a gestão orçamentária do município. No entanto, ressaltamos que a medida se tem revelado benéfica em cidades vizinhas onde foi implantada, sobretudo a partir de convênios firmados com particulares. ANTERPOJETO DE LEI Art. 1º Esta Lei institui, no âmbito do município de Bicas, estado de Minas Gerais, o Programa "Olho Vivo - Bicas", que tem como objetivo utilizar mecanismos tecnológicos para melhorias na segurança pública do município, mediante a vigilância permanente de vias públicas, locais de interesse estratégico e vigilância móvel em grandes eventos. Parágrafo único. São objetivos do programa: I - inibir crimes e atos de violência; II - aumentar a sensação de segurança dos cidadãos nas vias monitoradas; III - possibilitar meios para ações de prevenção e repressão aos crimes e atos de violência; IV - servir de instrumento para avaliação e melhoria das atividades próprias dos órgãos de segurança pública; V – otimizar o potencial operativo das ações da Secretaria de Segurança Pública, Defesa Social e Juventude e das Policias Civil e Militar, considerando que as características do Programa propiciam economia de recursos humanos e materiais; VI - contribuir para conservação e preservação do patrimônio público; VII - disponibilizar informações que facilitem instruções de cunho inquisitorial ou processual futuro, com vistas à elucidação de crimes e contravenções penais. Art. 2º O Programa "Olho Vivo" será desenvolvido por ato do Poder Executivo, a quem caberá a gestão administrativa do Programa, observadas as seguintes particularidades:I - deverão ser resguardados os direitos e garantias fundamentais das pessoas cuja imagem seja eventualmente capturada pelas câmeras de monitoramento, sobretudo o direito à preservação da imagem e à privacidade; II - o Município deve providenciar a imediata comunicação às autoridades competentes de condutas suspeitas e atos ilícitos eventualmente gravados, para devida apuração e responsabilização dos envolvidos; III - a obrigatoriedade de instalação das câmeras de segurança só é exigível a partir da constatação de disponibilidade orçamentária, a critério do Poder Executivo, o qual definirá dotações orçamentárias próprias para execução desta lei. Parágrafo único. O programa será desenvolvido por uma rede, constituída por câmeras de vigilância, gravação de imagens por meio de dispositivos eletrônicos, transmissão de dados em alta velocidade e outros mecanismos tecnológicos disponíveis no mercado. Art. 3º Será legítima a inclusão de particulares no Programa "Olho Vivo", cabendo-lhes adquirir o equipamento de vigilância e doá-lo ou cedê-lo sem ônus ao Poder Executivo, que promoverá a integração do equipamento à rede pública de filmagens. Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo analisar a viabilidade de adesão de cada localidade ao Programa "Olho Vivo". Art. 4º O Poder Executivo arcará com as despesas de transmissão de dados, energia elétrica, manutenção dos equipamentos de transmissão das imagens geradas pelo sistema de vigilância, inclusive com as que os particulares implantarem em vias públicas e forem conectadas à central de monitoramento. Parágrafo único. O Poder Executivo poderá firmar convênio, deixando a cargo da Secretaria de Segurança Pública ou outros órgãos estaduais o monitoramento de que trata esta Lei. Art. 5º É vedado o direcionamento ou a utilização de câmera de vigilância para captação de imagens do interior de residências, clubes recreativos, espaços de lazer de uso privado, ambientes de trabalho alheios ou de qualquer outra forma de edificação que seja amparada pelos preceitos constitucionais da privacidade. Art. 6º As imagens produzidas pelas câmeras de vigilância não serão exibidas a terceiros, exceto nos casos de inquéritos policiais, processos administrativos e judiciais, cuja cessão das imagens somente ocorrerá por expressa determinação judicial ou requisição formal de autoridades policiais ou do Ministério Público. Parágrafo único. A acessibilidade às imagens, aos dados e às informações resultantes do sistema de vídeo monitoramento será controlada por sistema informatizado que, obrigatoriamente, registrará todos e quaisquer acessos daqueles que estiverem credenciados para este fim, evidenciando local de acesso, hora, data e senha do operador, caso houver, possibilitando total controle e atribuição de responsabilidade. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, definidas pelo Poder Executivo. Art. 8º Fica o Município autorizado a firmar convênios com as Polícias Civil e Militar para a fiel execução desta Lei. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.