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materia nº 3/2023

Tipo Emendas à Lei Orgânica
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-05-02
Ementa“Altera o § 4º do art. 145 da Lei Orgânica do Município de Bicas.”
native_id4386

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2023-07-24 Norma promulgada
2023-07-20 Encaminhado
2023-07-03 Proposição aprovada em 2ª votação.
2023-06-05 Proposição aprovada em 1ª votação.
2023-06-05 Parecer favorável da Comissão de Finanças, Legislação e Just
2023-05-11 Encaminhado
2023-05-02 Proposição recebida

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 03/2023

EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº          /2023

“Altera o § 4º do art. 145 da Lei Orgânica do Município de Bicas.”

		A Câmara Municipal de Bicas, APROVOU, e eu, no uso das atribuições que me confere a Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Emenda à lei Orgânica:

Art. 1º.  O § 4º, do art. 145 da Lei Orgânica do Município de Bicas passa a vigorar com a seguinte redação:

		“Art. 145.....................................................................

		...................................................................................

§ 4º . As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

..................................................................................” 

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.



		Bicas,      de                    de 2023.



Joel Milão Filho

Presidente da Câmara Municipal de Bicas







Marcelo Navarro Jardim

Vice-Presidente







Paulo Sérgio Barreiros Vieira

Secretário









JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE EMENDA À

LEI ORGÂNICA MUNICIPAL nº      /2023



		Apresentamos este projeto de Emenda a Lei Orgânica, no intuito de adequar o percentual obrigatório de aplicação de recursos financeiros, de acordo com emendas parlamentares apresentadas e aprovadas pelos membros do Poder legislativo.



De acordo com nossa Carta Magna, em âmbito municipal, a emenda parlamentar é o instrumento que o vereador possui para participar da elaboração do orçamento anual. Por meio das emendas os parlamentares procuram aperfeiçoar a proposta encaminhada pelo Poder Executivo, visando uma melhor alocação dos recursos públicos.



		  Com a Emenda Constitucional nº 126/2022, necessário se faz adequar o percentual previsto para utilização dos parlamentares em 2% (dois por cento).

 		

		Desta feita, aprovar esta emenda, significa dotar os vereadores de maior participação governamental e de maior possibilidade em atender anseios dos munícipes.



Desta forma, visando possibilitar sua aprovação e, ainda, por considerar oportuna e conveniente a proposição apresentada, espera que ela mereça aprovação dos ilustríssimos Senhores Vereadores.

		Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres colegas para aprovação do projeto de lei ora proposto.

    



Joel Milão Filho

Presidente





Marcelo Navarro Jardim

Vice Presidente





Paulo Sérgio Barreiros Vieira

Secretário







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