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materia nº 1/2024

Tipo Moção
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-01-22
EmentaO vereador que este subscreve requer a V. Exa., nos termos do §2º do Art.158 do Regimento Interno, que seja aprovada, a presente MOÇÃO DE APOIO à Proposta de Emenda à Constituição do Estado de Minas Gerais que dá nova redação ao caput do art. 24 da Carta Magna Estadual e acrescenta os §§11 e 12 ao mesmo diploma legal.
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GIStATIvO
Sd Ha,
APROVALU
Em 243024
Câmara Municipal de Bicas j
Secretaria Legislativa Ê O E
MOÇÃO Nº 1/2024
Moção de Apoio
Vereador Paulo Sérgio Barreiros' Vieira
Exmo. Sr. Presidente,
' O vereador . que este subscreve “requer a Ns
Exá., nos termos do S2º do Art.158 do Regimento
Interno,' que seja Opine a presente MOÇÃO DE
APOIO à Proposta de Emenda à Constituição do
Estado de Minas Gerais que dá nová redação ao
caput do art. 24 dá Carta Magna Estadual e
acrescenta os SSll e 12 ao mesmo diploma Legal,
consoante abaixo descrito»
Art. 1º - O art. 24 da Constituição do Estado.
. de Minas Gerais passa a vigorar com a seguinte
redação: "Art. 24 - A remuneração dos servidores
públicos e o subsídio de que trata o S 7º deste
artigo somente poderão ser fixados ou alterados
por lei específica, observada a iniciativa
privativa em cada caso, sempre no mês de janeiro,
sem distinção “de índices, extensivos aos proventos
da inatividade e às pensões. S 11º - O Poder
Executivo promoverá a revisão da remuneração. da
Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar,. da
Polícia Civil, da Policia Penal, “dos Agentes
Socioeducativos, no prazo de cento e oitenta dias
contados desta emenda, através de Lei Delegada!
“observada a proporção de 6 por 1, entre a maior e
GISLATIVO
Sá ta,
Câmara Municipal de Bicas
Secretaria Legislativa
a menor remuneração das Forças de Segurança do
Estado de Minas Gerais. S 12º - É obrigatória a
previsão na Lei de Diretrizes orçamentárias dos
recursos necessários a revisão dos servidores
“públicos de todos os poderes, na forma do inciso X.
do art. 37 da Constituição 'da República Federativa
do Brasil.".. ;
Justificação: Tal proposta de emenda
constitucíiónal se faz necessária tendo em vista
que... “0: inciso I do art. 3º. da Constituição
Federal/88 definiu como um dos objetivos
fundamentais da República Federativa do Brasil/88,
a construção de uma sociedade livre, justa e
«solidária.
Nesta esteira, o princípio da isonomia foi
consagrado como um direito fundamental de todos os
Brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil.
Assim, “para dar concretude aos preceitos
constitucionais precitados,. em sede do artigo 37,
inciso X, determina que "a rémuneração dos
servidores públicos e o subsídio de que-trata o $
4º do “art. 39: somente poderão. ser fixados ou
dis por lei específica, : observada a
iniciativa privativa em cada caso, assegurada a
revisão geral Ê É
anual, sempre na -mesma data e sem distinção de
índices". “Todavia, quanto à observância este
GISLATIVO )
Câmara Municipal de Bicas
Secretaria Legislativa
preceito constitucional, vigente desde junho/1999,
quando transcorridos os primeiros doze meses -da
data da edição da referida EC nº 19/98, ainda 'se
encontra” em mora, em face da. inexistência de .
regulamentação normativa para- estabelecer “uma
data-base para a revisão anual e obrigatoriedade
de inclusão na Lei de Diretrizes Orçamentárias dos-
récursos necessários para assegurar a efetivação
deste direito de natureza alimentar. ?
Em Minas: Gerais .a' mora legislativa na
regulamentação deste direito, ao que ao longo dos
últimos 25", anos, - serviu de combustível para
fomentar | recorrentes mobilizações dos integrantes
das Forças “da Segurança Pública para movimentos
reivindicatórios, que resultaram. em elevados
custos - para. “a tropa: perda de vidas,
endividamentos, desagregação familiar, danos
psicanalíticos irreversíveis, centenas de
processos judiciais e - administrativos,”
transferências, demissões, estiolamento da
Segurança Pública, atividade indispensável ao
desenvolvimento econômico e a paz -Social: Por
isto, a alteração proposta tem por finalidade
assegurar, “substancialmente, um direito de
natureza constitucional, promover estabilidade nas
“relações entre os servidores. públicos e “o Estado,
abolir a. violência patrimonial e psicológica
ASLATIVO
Ra Ho,
Câmara Municipal de Bicas
Secretaria Legislativa
praticada pelo- Estado em desfavor de” seus
servidores públicos.
A inserção do S 11º tem por escopo promover a
“regulamentação do 6º: do artigo 24 da Constituição
do - estado - que “determina expressamente: *"lei
estabelecerá a relação entre a maior e a menor
remuneração dos ' servidores públicos de Minas
Gerais. Por fim, a inserção do S 12º “tem caráter
de imprescindibilidade para garantir, no orçamento
público, os recursos necessários à efetivação “das
recomposição, anual dê remuneração .anual ' dos
“servidores públicos.
Em 09 de janeiro de 2024.

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