| Tipo | Moção |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2024 |
| Date | 2024-01-22 |
| Ementa | O vereador que este subscreve requer a V. Exa., nos termos do §2º do Art.158 do Regimento Interno, que seja aprovada, a presente MOÇÃO DE APOIO à Proposta de Emenda à Constituição do Estado de Minas Gerais que dá nova redação ao caput do art. 24 da Carta Magna Estadual e acrescenta os §§11 e 12 ao mesmo diploma legal. |
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GIStATIvO Sd Ha, APROVALU Em 243024 Câmara Municipal de Bicas j Secretaria Legislativa Ê O E MOÇÃO Nº 1/2024 Moção de Apoio Vereador Paulo Sérgio Barreiros' Vieira Exmo. Sr. Presidente, ' O vereador . que este subscreve “requer a Ns Exá., nos termos do S2º do Art.158 do Regimento Interno,' que seja Opine a presente MOÇÃO DE APOIO à Proposta de Emenda à Constituição do Estado de Minas Gerais que dá nová redação ao caput do art. 24 dá Carta Magna Estadual e acrescenta os SSll e 12 ao mesmo diploma Legal, consoante abaixo descrito» Art. 1º - O art. 24 da Constituição do Estado. . de Minas Gerais passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 24 - A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o S 7º deste artigo somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, sempre no mês de janeiro, sem distinção “de índices, extensivos aos proventos da inatividade e às pensões. S 11º - O Poder Executivo promoverá a revisão da remuneração. da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar,. da Polícia Civil, da Policia Penal, “dos Agentes Socioeducativos, no prazo de cento e oitenta dias contados desta emenda, através de Lei Delegada! “observada a proporção de 6 por 1, entre a maior e GISLATIVO Sá ta, Câmara Municipal de Bicas Secretaria Legislativa a menor remuneração das Forças de Segurança do Estado de Minas Gerais. S 12º - É obrigatória a previsão na Lei de Diretrizes orçamentárias dos recursos necessários a revisão dos servidores “públicos de todos os poderes, na forma do inciso X. do art. 37 da Constituição 'da República Federativa do Brasil.".. ; Justificação: Tal proposta de emenda constitucíiónal se faz necessária tendo em vista que... “0: inciso I do art. 3º. da Constituição Federal/88 definiu como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil/88, a construção de uma sociedade livre, justa e «solidária. Nesta esteira, o princípio da isonomia foi consagrado como um direito fundamental de todos os Brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil. Assim, “para dar concretude aos preceitos constitucionais precitados,. em sede do artigo 37, inciso X, determina que "a rémuneração dos servidores públicos e o subsídio de que-trata o $ 4º do “art. 39: somente poderão. ser fixados ou dis por lei específica, : observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral Ê É anual, sempre na -mesma data e sem distinção de índices". “Todavia, quanto à observância este GISLATIVO ) Câmara Municipal de Bicas Secretaria Legislativa preceito constitucional, vigente desde junho/1999, quando transcorridos os primeiros doze meses -da data da edição da referida EC nº 19/98, ainda 'se encontra” em mora, em face da. inexistência de . regulamentação normativa para- estabelecer “uma data-base para a revisão anual e obrigatoriedade de inclusão na Lei de Diretrizes Orçamentárias dos- récursos necessários para assegurar a efetivação deste direito de natureza alimentar. ? Em Minas: Gerais .a' mora legislativa na regulamentação deste direito, ao que ao longo dos últimos 25", anos, - serviu de combustível para fomentar | recorrentes mobilizações dos integrantes das Forças “da Segurança Pública para movimentos reivindicatórios, que resultaram. em elevados custos - para. “a tropa: perda de vidas, endividamentos, desagregação familiar, danos psicanalíticos irreversíveis, centenas de processos judiciais e - administrativos,” transferências, demissões, estiolamento da Segurança Pública, atividade indispensável ao desenvolvimento econômico e a paz -Social: Por isto, a alteração proposta tem por finalidade assegurar, “substancialmente, um direito de natureza constitucional, promover estabilidade nas “relações entre os servidores. públicos e “o Estado, abolir a. violência patrimonial e psicológica ASLATIVO Ra Ho, Câmara Municipal de Bicas Secretaria Legislativa praticada pelo- Estado em desfavor de” seus servidores públicos. A inserção do S 11º tem por escopo promover a “regulamentação do 6º: do artigo 24 da Constituição do - estado - que “determina expressamente: *"lei estabelecerá a relação entre a maior e a menor remuneração dos ' servidores públicos de Minas Gerais. Por fim, a inserção do S 12º “tem caráter de imprescindibilidade para garantir, no orçamento público, os recursos necessários à efetivação “das recomposição, anual dê remuneração .anual ' dos “servidores públicos. Em 09 de janeiro de 2024.