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materia nº 1/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-02-05
Ementa“Autoriza o uso de drones para as ações do Poder Executivo municipal que menciona.”
native_id4690

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-23 Parecer jurídico pelo arquivamento da matéria.
2024-02-05 Encaminhado para parecer quanto admissibilidade
2024-02-05 Proposição recebida

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1 DE 05 DE FEVEREIRO DE 2024



“Autoriza o uso de drones para as ações do Poder Executivo municipal que menciona.”



A Câmara Municipal de Bicas decreta...



Art. 1°  Fica autorizado o uso de “drones” nas ações de combate à dengue, no mapeamento e combate ao desmatamento e ações de atualizações de cadastro construtivo para regulamentação de cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU e Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis-ITBI.

§ 1°- Para efeitos desta Lei, entende-se por “drone” o veículo aéreo não tripulado e controlado remotamente.

§ 2°- O Município de Bicas poderá utilizar os “drones” em outras ações de seu interesse, a serem definidas por Decreto.

§ 3°- Na utilização de ações de combate à dengue o equipamento deverá identificar possíveis criadouros do mosquito Aedes Aegypti em locais onde não seja permitida qualquer visualização aos agentes de controle, tais como, entre outros:

I- Terrenos com frente murados;

II- Imóveis abandonados;

III- Imóveis sem moradores.

IV- Sob a recusa do proprietário do imóvel.

Art. 2°  Após a localização dos criadouros do mosquito Aedes Aegygti pelo drone, o proprietário do imóvel será identificado e intimado a realizar as adequações necessárias para que o risco de reprodução do mosquito seja eliminado.

Art. 3°  Fica o Município de Bicas, através de seus órgãos competentes, encarregado de conseguir as autorizações para o uso de tal equipamento junto aos órgãos Estaduais e Federais, tais como a Agência Nacional de Aviação Civil- ANAC.

Art. 4°  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Joel Milão Filho

Vereador proponente

Justificação.

Com a introdução de avanços tecnológicos, as estratégias de combate às doenças transmitidas pelo Aedes aegypti, tais como dengue, zika, chikungunya e, mais recentemente, o surto de febre amarela em várias regiões do país, têm experimentado uma notável renovação por meio da aplicação de drones para a aquisição de imagens aéreas de propriedades de difícil inspeção durante visitas domiciliares e ações de mobilização comunitária.

Diversas municipalidades brasileiras, a exemplo de Guarujá-SP, Betim-MG e Ribeirão Preto-SP, têm implementado com êxito essa tecnologia como parte integrante de suas estratégias de combate a essas enfermidades.

O equipamento tem revelado eficácia na identificação de possíveis criadouros do mosquito Aedes aegypti em áreas de difícil acesso, como terrenos murados, propriedades abandonadas ou desocupadas. Sob a supervisão de profissionais competentes dos órgãos municipais, sua utilização destaca-se especialmente em locais onde a presença de agentes de combate a vetores é limitada.

O propósito fundamental do presente Projeto de Lei é formalizar a integração dessa tecnologia como ferramenta essencial no enfrentamento e identificação de potenciais focos, por meio de sobrevoos em áreas predefinidas pelos órgãos responsáveis pelo controle de vetores. Essa iniciativa visa fornecer suporte valioso, uma vez que as imagens capturadas desempenham papel crucial na notificação dos proprietários, instigando-os a adotar medidas apropriadas para a eliminação desses possíveis criadouros em suas propriedades.

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