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Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 4 de 14 de setembro de 2023
“Altera o art. 145 da Lei Orgânica do Município de Bicas para adequar as disposições sobre emendas individuais e de bancada.”
A Câmara Municipal de Bicas aprova...
Art. 1º Insere §6º-A ao art. 145 da Lei Orgânica do Município de Bicas com a seguinte redação:
“Art. 145(...)
(...)
§ 6º-A A garantia de execução de que trata o § 6 deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.”
Art. 2º O §6 do Art. 145 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 6º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o §4º deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 3º, X, do art. 94.” (NR)
Art. 3º O §7 do Art. 145 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§7º As programações orçamentárias previstas nos §§ 6 e 6-A deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.” (NR)
Art. 4º Os §§ 8 e 9 do Art. 145 passam a vigorar com as seguintes alterações:
“§8º Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 6 e 6-A deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.
I – (Revogado)
II – (Revogado)
III – (Revogado)
IV – (Revogado)
§9º (Revogado)” (NR)
Art. 5º O § 10 do Art. 145 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 145. (...)
(...)
§10 Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos §§ 4 e 4-A poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares.” (NR)
Art. 6º O §11 do Art. 145 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 11 Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, os montantes previstos no § 6º e 6-A deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias.” (NR)
Art. 7º Esta emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Bicas, de de 2023.
Marcelo N. Jardim
Proponente
Assinam com o Proponente:
Melissa Terra Agrelli Mattos
Proponente
Aloysio Barbosa Borges
Proponente
JUSTIFICAÇÃO AO PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL nº 04/2023
Apresentamos este projeto de Emenda à Lei Orgânica, no intuito de nossa Lei orgânica à referência de planejamento orçamentário que é Constituição Federal. As recentes Alterações da Constituição Federal possibilitaram ao Poder Legislativo maior controle sobre as contas públicas através da imposição de execução orçamentária.
Na proposta em comento, buscamos garantir as emendas de bancada, na proporção de 1% da Receita Corrente Líquida apurada no exercício anterior, que será dividida igualmente entre as bancadas dos partidos com assento nesta Casa.
Além disso adequa o texto que não foi adequado na emenda anterior, que possibilita hoje uma aberração, a “imposição” de 2% da RCL do exercício anterior, mas sem “imposição” da sua total execução, resultando numa emenda individual “meio” impositiva.
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