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PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº. /2024
LEI MUNICIPAL Nº. /2024
“Fixa o subsídio dos vereadores da Câmara Municipal de Bicas.”
A Câmara Municipal de Bicas, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição da República Federativa do Brasil e em consonância com a Lei Orgânica do Município, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º. O subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Bicas, para vigorar na legislatura a iniciar-se em 1º de janeiro de 2025, fica fixada em R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais).
Art. 2º. O subsídio fixado nesta lei será atualizado com base no mesmo índice de reajuste concedido ao funcionalismo público municipal, respeitando como limite a correção inflacionária dos meses anteriores à concessão da respectiva reposição, apurada segundo o indicador oficial adotado para efeito da proteção assegurada no art. 37, X, da Constituição Federal.
Art. 3º. Os agentes políticos designados no art. 1º perceberão o décimo terceiro subsídio, a ser pago em parcela única no mês de dezembro de cada ano.
Art. 4º. As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Bicas, de de 2024.
Helber Marques Corrêa
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Consoante o disposto no artigo 86 da Lei Orgânica do Município, é competência privativa do Poder Legislativo, fixar, mediante lei, o subsídio dos membros do Poder Legislativo Municipal, em cada legislatura para a seguinte, de acordo com o calendário eleitoral.
Diante disso, esta Mesa Diretora cuidou de observar atentamente a legislação para fixar o valor, observando o disposto no art. 29 da Constituição Federal.
Várias discussões e estudos foram realizados para chegar ao valor proposto, levando ainda em consideração todas as perdas inflacionárias, o fato ocorrido em 2016 quando abaixaram o subsídio dos vereadores, comparações com câmaras vizinhas, tudo realizado de forma a buscar um valor justo e condizente com a demanda do cargo.
Esclarecemos que foi mantida a previsão de 13º subsídio, considerando a orientação do Tribunal de Contas de Minas Gerais e as jurisprudências do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Ante o exposto, submetemos o presente projeto à consideração dos nobres colegas dessa Casa de Leis, para fins de apreciação e pretendida aprovação.
Atenciosamente,
Joel Milão Filho
Presidente
José Alberto Matias da Silva
Vice-Presidente
Paulo Sérgio Barreiros Vieira
Secretária
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