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materia nº 13/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2024
Date 2024-04-09
Ementa“Fixa o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, secretários ou equivalentes do Município de Bicas”.
native_id4765

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-07 Proposição sancionada pelo Prefeito Municipal.
2024-06-06 Encaminhado ao Poder Executivo para Sanção.
2024-06-04 Norma publicada por afixação
2024-06-03 Redação final aprovada
2024-05-27 Aguardando redação final
2024-05-27 Proposição aprovada em 2ª votação.
2024-05-27 3ª Discussão do Projeto
2024-05-13 Proposição aprovada em 1ª votação.
2024-05-13 2ª Discussão do projeto
2024-05-06 1ª Discussão do projeto
2024-05-06 Parecer favorável da comissão
2024-05-06 Parecer favorável da comissão
2024-04-09 Encaminhado
2024-04-09 Parecer Jurídico pela Admissibilidade da Matéria
2024-04-09 Encaminhado para parecer quanto admissibilidade
2024-04-09 Proposição recebida

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº.  13/2024

LEI MUNICIPAL Nº. 13/2024

   



“Fixa o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, secretários ou equivalentes do Município de Bicas”.



    	A Câmara Municipal de Bicas, estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição da República Federativa do Brasil e em consonância com a Lei Orgânica do Município, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º. Os subsídios mensais do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais ou equivalentes do Município de Bicas para vigorar na legislatura a iniciar-se em 1º de janeiro de 2025, são fixados nos seguintes valores: 

I – Prefeito Municipal – R$18.000,00 (dezoito mil reais);

II – Vice-Prefeito – R$ 8.000,00 (oito mil reais);

III – Secretários Municipais ou equivalentes – R$ 6.000,00 (seis mil reais). 

Art. 2º. Os agentes políticos designados no art.1º perceberão o décimo terceiro subsídio, a ser pago em parcela única no mês de dezembro de cada ano.

     	Art. 3º. Os subsídios fixados nesta lei serão reajustados nos termos do disposto no art. 37, inciso 37, inciso X, da Constituição Federal, observados os limites constitucionais.

    	Art. 4º. Os subsídios não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, em conformidade com o inciso XI do art. 37 e inciso XV, do art. 48 da Constituição Federal.

   	Art. 5º. As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

   	Art. 6º. Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.

   	Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.



Bicas,   de          de 2024.



_______________________________

Helber Marques Corrêa

Prefeito Municipal





























JUSTIFICATIVA

	Consoante o disposto na carta Magna, art. 29, incisos V e VI, c/c com os artigos 12, III e 14, caput, da Lei Orgânica do Município, é competência privativa do Poder Legislativo, fixar, mediante lei, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, em cada legislatura para a seguinte, de acordo com o calendário eleitoral.

           Várias discussões e estudos foram realizados para chegar ao valor proposto, levando ainda em consideração todas as perdas inflacionárias, o fato ocorrido em 2016 quando abaixaram o subsídio dos vereadores, comparações com câmaras vizinhas, tudo realizado de forma a buscar um valor justo e condizente com a demanda do cargo.

	Esclarecemos que foi mantida a previsão de 13º subsídio, considerando a orientação do Tribunal de Contas de Minas Gerais e as jurisprudências do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

          Ante o exposto, submetemos o presente projeto à consideração dos nobres colegas dessa, para fins de apreciação e pretendida aprovação.

         Atenciosamente.

        

Bicas,       de                 de 2024.



Joel Milão Filho

Presidente

	

José Alberto Matias da Silva

Vice-Presidente





Paulo Sérgio Barreiros Vieira

Secretário

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