| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 95 / 2024 |
| Date | 2024-07-22 |
| Ementa | Que seja aberta Comissão para averiguar a existência de conduta indecorosa do Vereador Luiz Fernando Passos de Souza, ao assediar servidores. |
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dánd ro co a o À cido Câmara Municipal de Bicas » Secretaria Legislativa Requerimento nº 95/2024 - REQUERIMENTO Nº 95/2024: Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Bicas: O vereador que: este subscreve ' requer. a. V. Exa.;. nos termos. do Art. 164, XII, do Regimento Interno, que seja aberta Comissão para averiguar a existência de conduta indecorosa do Vereador Luiz Fernando Passos de Souza, ao assediar servidores. Sala das sessões da Câmara, em 22 de julho de 2024. Aloysio Barbosa Borges . Vereador / Justificação: Na reunião ordinária ocorrida no dia 15/07/2024 o vereador Luiz Fernando Passos de Souza admitiu assediar moralmente servidores. Segundo o vereador o fato se deu na secretaria de obras, na presença inclusive da Secretária. Devemos entender, dé uma vez por todas que o assédio moral à servidores públicos é uma conduta extremamente reprovável, para dizer 6 mínimo. Além TUM. O TT e s SS ATIVO, PO, at Câmara Municipal de Bicas * Secretaria Legislativa Requerimento nº 95/2024 “de vedada por Lei, a conduta não é condizente com: o estado de direito, pois fere justamente aqueles que dedicam suas vidas . pára a manutenção do funcionamento do poder público. “No-Brasil, apesar. de não existir: uma legislação específica sobre o assédio moral, pode-se buscar amparo na Constituição Federal, por. meio: do art. th “incisos III e IV, que“ diz que a República Federativa. 'do. Brasil tem : como - fundamentos: a dignidade da: pessoa humana e o valor social . do trabalho, e “também do art. artr 5º, inciso X, e do,art. 6º, nos quais são assegurados o direito à * saúde, ao trabalho e. à honra; no Código Civil, por meio do art.186, "aquele que,. por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito"; na Lei ; ; Complementar nº 840/2011, 'que traz, no seu arta: 180, incisos XI, XIII e XV, que ' são deveres do “servidor “público, entre «outros: ser leal Sa instituições a | que servir; manter conduta. compatível com. a moralidade administrativa; e tratar as pessoas com-civilidade(! Sabemos, portanto, que à Assédio moral refere-se a comportamentos de uma pessoa : que, intencionalmente, . colocam - outra em situações ) Fonte: Cartilha de Prevenção ao Assédio do Governo do Distrito federal , aSUATIVO, dá “ag, R Obes ua" Câmara Municipal de Bicas Secretaria Legislativa , Requerimento nº 95/2024 : humilhantes, ofendendo a dignidade e a integridade física ou psíquica dela no ambiente de trabalho. Logo, ao admitir este comportamento o vereador admité uma conduta, incompatível com. a dignidade e o decoro do cargo de vereador, devendo, portanto, ser apurada a veracidade da fala do vereador e sua amplitude, para que possamos aplicar: a necessária punição. Dessa forma, peço a abertura de Comissão para que se tomem as medidas cabíveis e- se apure os casos de assédio que possam ter ocorrido. Conforme art. 113, XXII da Lei Orgânica Municipal, o prazo para resposta é 7 Ea : Secretaria Executiva da Câmara