PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 04/2024
RESOLUÇÃO Nº /2024
“Dispõe acerca do gozo de férias anuais remuneradas aos vereadores da Câmara Municipal de Bicas.”
A Câmara Municipal de Bicas, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal e em consonância com a Lei Orgânica do Município, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Regulamenta como direito social dos Vereadores da Câmara Municipal de Bicas o gozo de férias remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço), cujas parcelas integrarão os subsídios para os efeitos legais.
Art. 2º O vereador tem direito ao gozo de férias anuais remuneradas, por 30 (trinta) dias, decorrendo do efetivo exercício do cargo de Vereador por 12 (doze) meses, correspondendo ao valor dos subsídios mensais acrescido de 1/3.
§ 1º O período de gozo das férias será sempre no recesso parlamentar, dos dias 21 de dezembro a 19 de janeiro, conforme estabelecido no Regimento Interno da Câmara Municipal de Bicas.
§ 2º Em nenhuma hipótese o Vereador poderá acumular férias ou negociar parte delas.
§3º A concessão de férias ao Vereador não é motivação para a convocação de suplente.
§4º Não será admitida a indenização de férias não gozadas, exceto nas seguintes hipóteses:I – Afastamento definitivo do exercício do cargo antes de findo o período aquisitivo, inclusive em razão do fim do mandato, caso em que o valor das férias será calculado proporcionalmente ao número de meses de efetivo exercício.II – No último ano do mandato, de forma integral, caso coincida a conclusão do período aquisitivo com o encerramento do mandato.
Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da dotação própria do orçamento vigente da Câmara Municipal de Bicas.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bicas, de de 2024.
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE RESOLUÇÃO
Este Projeto de Resolução visa regulamentar um direito social aos vereadores, garantido pela Constituição Federal na Câmara Municipal de Bicas.
Segundo a Constituição Federal, em seus artigos 7º., VIII e XVII, e 39, § 3º., todos os trabalhadores brasileiros, sejam eles agentes públicos ou privados, independente do cargo ocupado ou do regime jurídico ao qual estão submetidos, têm direito a férias anuais remuneradas acrescidas de 1/3.
De acordo com o processo nº 1164174 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, consulta do presidente da Câmara Municipal de Passa Quatro acerca deste tema, temos que o TCE, assim dispôs:
“(...) durante longo período, prevaleceu nesta Corte o entendimento de que o pagamento de décimo terceiro salário e de adicional de terço de férias a agentes políticos derivaria das disposições autoaplicáveis da Constituição da República, sendo desnecessária sua regulamentação em norma local para que os titulares fizessem jus ao seu recebimento. (...)”
“(...) Contudo, a matéria foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no bojo do Recurso Extraordinário 650.898, que decidiu, em tema de repercussão geral, que o regime de subsídio não é incompatível com o terço de férias e o décimo terceiro salário, estabelecendo que “a definição sobre a adequação de percepção dessas verbas está inserida no espaço de liberdade de conformação do legislador infraconstitucional”.(...)”
Acerca do tema, o STF (STF. Plenário. RE 650898/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/2/2017 repercussão geral – Info 852) decidiu que é constitucional o pagamento de férias e décimo terceiro a prefeito e vice-prefeito:
“SERVIDORES PÚBLICOS. Regime de subsídio e pagamento de 13º e férias a Prefeito e Vice-Prefeito. O art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário. STF. Plenário. RE 650898/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 1o/2/2017 (repercussão geral) (Info 852).
‘‘Segundo o Min. Luís Roberto Barroso: o regime de subsídio é incompatível apenas com o pagamento de outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro e das férias, que são verbas pagas a todos os trabalhadores e servidores, com periodicidade anual.
A Constituição Federal prevê, em seu art. 39, § 3º, que os servidores públicos gozam de terço de férias e 13º salário, não sendo vedado o seu pagamento de forma cumulada com o subsídio.
Os agentes políticos, como é o caso dos Prefeitos e Vice-Prefeitos, não devem ter um tratamento melhor, mas também não podem ter uma situação pior do que a dos demais trabalhadores. Se todos os trabalhadores em geral têm direito a um terço de férias e têm direito a décimo terceiro salário, não se mostra razoável que isso seja retirado da espécie de servidores públicos (Prefeitos e Vice-Prefeitos). Assim, não é inconstitucional o pagamento de terço de férias e 13º salário a Prefeitos e Vice-Prefeitos’’.
O entendimento fixado em repercussão geral pelo STF, consiste na legalidade da concessão do beneficio, todavia imprescindível a existência de lei local específica que regulamente o pagamento dos benefícios aos agentes políticos.
Portanto, o presente se faz necessário para regulamentar o pagamento das férias anuais remuneradas acrescidas de 1/3.
Vale ressaltar que o valor a ser pago a título de férias já está contabilizado nas despesas do orçamento da Câmara Municipal de Bicas, uma vez que não havia necessidade de norma regulamentando a matéria.
Desta forma, visando possibilitar sua aprovação e, ainda, por considerar oportuna e conveniente a proposição apresentada, espera que ela mereça aprovação dos ilustríssimos Senhores Vereadores.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres colegas para aprovação do projeto de lei ora proposto.
Joel Milão Filho
Presidente da Câmara Municipal de Bicas
José Alberto Matias da Silva
Vice-Presidente
Paulo Sérgio Barreiros Vieira
Secretário