PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 20 DE 1º DE JULHO DE 2024
“DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE NAVEGAÇÃO DE PACIENTE, NA FORMA QUE MENCIONA”
A Câmara Municipal de Bicas decreta...
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município do BICAS, o Programa de Navegação de Paciente para pessoas com neoplasia maligna.
Art. 2º A finalidade do programa é garantir ao paciente acesso ao diagnóstico e ao tratamento médico em tempo adequado e coordenar uma assistência individualizada.
Art. 3º O programa constitui-se de um modelo de prestação de serviços centrado no paciente, com foco no contínuo cuidado oncológico, e deverá oferecer especificamente:
I - treinamento de profissionais de saúde para oferecer coordenação do cuidado desde o diagnóstico até o início do tratamento, em centros de referência oncológica;
II - auxílio ao paciente para entender sua jornada pelo sistema de saúde, abordando questões clínicas e não clínicas; e
III - planejamento adequado das necessidades do paciente, identificando barreiras nos processos de diagnóstico e de tratamento e oferecendo soluções para sua melhoria.
Art. 4° São objetivos do Programa de Navegação de Paciente:
I - facilitar o diagnóstico em prazo inferior ao determinado pela Lei Federal nº 13.896 de 30 de outubro de 2019;
II - facilitar o início do tratamento em centro especializado em prazo inferior ao determinado pela Lei Federal nº 12.732 de 22 de novembro de 2012;
III - colaborar com as equipes de saúde para prestação de ações integrais e resolutivas;
IV - fornecer orientação individual, suporte, educação, coordenação de cuidados e assistência aos pacientes; e
V - reduzir custos dos recursos utilizados.
Art. 5º O Programa de Navegação de Paciente deverá estabelecer articulação com o Sistema Único de Saúde - SUS, visando à adequada orientação, tratamento, acompanhamento e monitoramento de pacientes diagnosticados com neoplasia maligna.
Art. 6º Para o fiel cumprimento desta Lei o Poder Executivo adotará as medidas administrativas necessárias, observados os ditames da legislação pertinente em vigor.
Art. 7º As despesas decorrentes da implantação do Programa descrito no art. 1º desta Lei correrão por dotação orçamentária própria, suplementada por créditos adicionais suplementares ou extraordinários.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rafael Cândido Aquino
Vereadora proponente
Justificação. O câncer (ou neoplasia maligna) é o nome que se dá ao crescimento anormal de células do corpo. Na maioria dos casos, essas células anormais formam tumores sólidos, podendo invadir demais regiões do corpo.
Em alguns casos, a doença não pode ser evitada, contudo políticas de incentivo a hábitos saudáveis, facilidade e acesso aos serviços de saúde, além do rastreamento da doença podem fazer a diferença nas chances de cura e na qualidade de vida dos pacientes.
Em razão destas necessidades que o presente projeto de lei é proposto. Um paciente com câncer precisa de suporte, de assistência individualizada e acesso a cuidados e tratamento rápido.
O Programa de Navegação de Paciente busca auxiliar o sistema de saúde. Trata-se de um modelo de prestação de serviços centrado no paciente, permitindo que ele se mova em um sistema de saúde complexo, em tempo adequado.
O termo abrange todos os passos da jornada do tratamento, iniciando-se na comunidade e englobando diagnóstico, tratamento e sobrevida e até mesmo a prevenção. O Programa de Navegação de Paciente representa a oportunidade de favorecer o funcionamento do sistema de saúde, com fortalecimento da linha de cuidado em oncologia, da regulação e da governança da saúde.
A navegação do paciente é baseada em uma premissa simples. Se as barreiras para o acesso oportuno à saúde forem eliminadas, e os pacientes forem apoiados em todas as etapas, os resultados da saúde serão melhores. A título de exemplo em 2019, foi implementado o Programa de Navegação de Pacientes (PNP) para pacientes diagnosticadas com câncer de mama, pela Secretária Estadual de Saúde do Rio de Janeiro, no Hospital da Mulher Heloneida Studart, em São João de Meriti, para permitir a aplicação adequada da “Lei dos 60 dias”.
Em 2020, o programa foi expandido para garantir o cumprimento da “Lei dos 30 dias”, Lei No. 13.896/19, garantindo aos pacientes com suspeita de câncer a realização de biópsia em até 30 dias no Sistema Único de Saúde (SUS). O programa garantiu o cumprimento da “Lei dos 30 dias” em 100% dos casos. Com a introdução do Programa de Navegação de Pacientes para câncer de mama no Hospital da Mulher de São João de Meriti a taxa de cumprimento da “Lei dos 60 dias” foi elevada de 27% (2019) para 85% no ano de 2020.
No período de julho de 2019 a setembro de 2020 foram realizadas biópsias mamárias em 1.015 pacientes (média mensal de 68). Foram 621 (61%) casos negativos para malignidade e 394 (39%) casos positivos para malignidade. Assim, o projeto busca facilitar o diagnóstico, dando início do tratamento de forma célere, além de melhor atender as pessoas diagnosticadas com neoplasia maligna no Município de Bicas.
Portanto, submetemos a matéria à apreciação dos nobres Pares, contando com sensibilidade de todos para sua rápida tramitação e aprovação.