br-locleg corpus explorer

← Bicas (MG)

materia nº 24/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 24 / 2024
Date 2024-09-16
Ementa“Institui a Política Municipal de Atenção à Saúde Mental
native_id4945

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-19 Proposição arquivada Proposição arquivada conforme previsto no artigo 126 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
2024-09-27 Encaminhado
2024-09-27 Parecer Jurídico pela Admissibilidade da Matéria
2024-09-17 Encaminhado para parecer quanto admissibilidade
2024-09-17 Proposição recebida
2024-09-16 Proposição apresentada em Plenário

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 24 DE 16 DE SETEMBRO DE 2024



“Institui a Política Municipal de Atenção à Saúde Mental”



A Câmara Municipal de Bicas decreta...



Art. 1º  Esta Lei institui a Política Municipal de Atenção à Saúde Mental.

Parágrafo Único. A política de que trata o caput constitui estratégia para a integração e articulação das áreas de educação e saúde no desenvolvimento de ações de promoção, prevenção e atenção à saúde mental no âmbito do Município.

Art. 2º  São objetivos da Política Municipal de Atenção à Saúde Mental:

I - promover a saúde mental da população;

II - garantir às pessoas o acesso à atenção psicossocial;

III - promover a intersetorialidade entre os serviços educacionais, de saúde e de assistência social para a garantia da atenção psicossocial;

IV - informar e sensibilizar a sociedade sobre a importância de cuidados com a saúde mental;

V - promover a educação permanente de gestores e profissionais das áreas de educação, saúde e assistência social;

VI - promover atendimento, ações e palestras relacionados ao tema nas escolas e unidades de saúde do município.

VII - construir protocolos intersetoriais de atendimento a casos de atenção à saúde mental identificados a partir do ambiente escolar;

VIII - difundir informações e produzir esclarecimentos sobre o tema prevenindo comportamentos de risco;

IX - a detecção precoce de sinais que demandam atenção à saúde mental das crianças, adolescentes e jovens com o respectivo acompanhamento especializado.

Art. 3º  São diretrizes para a implementação da Política Municipal de Atenção à Saúde Mental:

I - a participação da comunidade;

II - a interdisciplinaridade e a intersetorialidade das ações;

III - a ampla integração da comunidade com as equipes de atenção primária à saúde;

IV - a promoção de espaços de reflexão e comunicação sobre as características e necessidades do indivíduo e da comunidade, livres de preconceito e discriminação;

V - a promoção da escola como espaço para a veiculação de informações cientificamente verificadas e de esclarecimento sobre informações incorretas;

VI - o exercício da cidadania e o respeito aos direitos humanos;

VII - a articulação com as diretrizes da Política Nacional de Saúde Mental, por meio da rede de atenção psicossocial e da Política Nacional de Atenção Básica.

Parágrafo único. Será assegurada assistência psicológica as pessoas vítimas de violência doméstica e familiar, abuso sexual e qualquer tipo de discriminação, independentemente da fase processual de apuração do ilícito.

Art. 4º  As ações que compõem a Política Municipal de Atenção à Saúde Mental poderão contar com as seguintes iniciativas, sem prejuízo de outras que venham a ser desenvolvidas:

I - realização de palestras, discussões, rodas e eventos com especialistas que abordem o tema;

II - exposição de cartazes e fomento de publicidade informativa sobre os equipamentos de atenção voltados à saúde mental do município e o seus respectivos números telefônicos de atendimento;

III - informação, por meio de folhetos e cartazes, de serviços para atendimento psicológico e psiquiátrico na rede pública de saúde;

IV - montagem, temporária ou permanente, em articulação com as Unidades Básicas de Saúde, e com os Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), de centros de atendimento para diagnóstico primário e orientação de tratamento aos que apresentem sintomas de tentativa de suicídio;

V - monitoramento de grupos em situação de vulnerabilidade para o desenvolvimento de ações interdisciplinares de promoção da saúde mental.

Art. 5º  São deveres das escolas no tocante à saúde mental de crianças, adolescentes e jovens:

I - informar aos pais e/ou responsáveis legais imediatamente quanto os profissionais pedagógicos e/ou funcionários da escola observarem mudanças bruscas e/ou significativas no comportamento da criança, do adolescente e do jovem;

II - quando os profissionais pedagógicos e/ou funcionários da escola identificarem sinais de agressão física, a exemplo de marcas e hematomas, estes deverão comunicar à direção da escola a qual tem o dever de comunicar formalmente o fato ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar local para averiguação;

III - aplicar medidas disciplinares contra qualquer pessoa que no ambiente escolar praticar qualquer ação que possa vir a prejudicar a saúde mental de crianças, adolescentes e jovens, a exemplo de práticas preconceituosas e discriminatórias, de negligência, de bullying, de incentivo a automutilação e ao suicídio, ou de qualquer tipo de violência física, sexual, institucional ou psicológica, entre outras.

Art. 6º  A Política Municipal de Atenção à Saúde Mental deverá ser estruturada de forma constante ao longo do calendário anual, sendo permitidas ações especiais durante o chamado "Setembro Amarelo", desde que não representem uma limitação das atividades a apenas este mês.

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Rafael Cândido Aquino

Vereadora proponente



Justificação. A crescente demanda por políticas públicas voltadas para a saúde mental justifica a criação da Política Municipal de Atenção à Saúde Mental, com o objetivo de garantir que os cidadãos do município recebam o devido suporte no que tange à promoção, prevenção e tratamento de questões relacionadas ao bem-estar psicológico e emocional.

A saúde mental é fundamental para o desenvolvimento integral do ser humano e tem impacto direto na qualidade de vida, na educação, na saúde física, no convívio social e no exercício pleno da cidadania. No entanto, problemas como depressão, ansiedade, automutilação, suicídio, e transtornos psicológicos em geral, estão se tornando cada vez mais frequentes, especialmente entre crianças, adolescentes e jovens, o que torna urgente a implementação de estratégias eficazes de prevenção e atenção.

Esse projeto de lei visa articular as áreas de saúde, educação e assistência social em ações coordenadas para promover a conscientização e o enfrentamento de questões ligadas à saúde mental. Através de iniciativas interdisciplinares e intersetoriais, essa política garantirá:

- O acesso da população a serviços de atenção psicossocial de qualidade;

- A promoção de espaços de diálogo e comunicação, livres de preconceito, onde a saúde mental possa ser tratada como uma questão pública prioritária;

- A formação de protocolos intersetoriais, especialmente voltados à identificação e tratamento precoce de sinais de problemas psicológicos nas escolas, para que crianças e jovens possam receber a devida assistência;

- A criação de ações contínuas, envolvendo educação permanente de gestores e profissionais que atuam no município, qualificando-os para o correto tratamento da saúde mental nas diversas áreas em que atuam.

Além disso, o projeto prevê a proteção especial para vítimas de violência doméstica, abuso sexual e discriminação, garantindo-lhes assistência psicológica, independente da fase processual do ilícito, reforçando o compromisso com a dignidade e a saúde integral dessas pessoas.

As diretrizes propostas também promovem a escola como um espaço de esclarecimento e combate ao preconceito, onde informações científicas sobre saúde mental serão veiculadas e onde se combaterá informações incorretas que podem prejudicar o enfrentamento desse grave problema social. Assim, o ambiente escolar se tornará um local seguro e acolhedor para que a saúde mental de crianças e adolescentes seja preservada e acompanhada.

A inclusão de ações como rodas de conversa, palestras, campanhas de conscientização e a difusão de informações sobre serviços de apoio à saúde mental por meio de cartazes e folhetos são ferramentas que visam a sensibilização da sociedade para a importância do tema, promovendo a redução de estigmas e a valorização da vida.

A implementação de uma Política Municipal de Atenção à Saúde Mental se faz necessária para construir uma rede de proteção e apoio à população, principalmente aos mais vulneráveis, visando o bem-estar coletivo e a promoção de uma sociedade mais saudável, equilibrada e consciente da importância de cuidar da mente tanto quanto do corpo. A criação de ações permanentes e estratégicas, integradas ao calendário anual, especialmente durante o "Setembro Amarelo", reforça o compromisso com a continuidade e a abrangência dessa política.

Contando com o apoio dos pares,

open original →