br-locleg corpus explorer

← Bicas (MG)

materia nº 27/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 27 / 2024
Date 2024-10-09
Ementa“Dispõe sobre o recolhimento de medicamentos de uso humano vencidos ou em desuso, pelos usuários das unidades básicas de saúde do Município de Bicas”
native_id4968

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-19 Proposição arquivada Proposição arquivada conforme previsto no artigo 126 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
2024-10-24 Encaminhado
2024-10-24 Parecer Jurídico pela Admissibilidade da Matéria
2024-10-14 Encaminhado para parecer quanto admissibilidade
2024-10-10 Proposição recebida
2024-10-09 Proposição apresentada em Plenário

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 27 DE 09 DE OUTUBRO DE 2024



“Dispõe sobre o recolhimento de medicamentos de uso humano vencidos ou em desuso, pelos usuários das unidades básicas de saúde do Município de Bicas”











A Câmara Municipal de Bicas decreta...







Art. 1º  As unidades básicas de saúde (UBS) e os Postos de Saúde ficam obrigados a aceitar a devolução de medicamentos domiciliares e de uso humano fornecidos pelo Sistema Único de Saúde, com data de validade vencida ou em desuso.

§ 1º Os locais indicados no caput deste artigo ficam obrigados a manter dispensador contentor em local visível de fácil acesso, para que os cidadãos depositem os medicamentos vencidos ou em desuso e conterá a seguinte frase: "Descarte aqui os medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso".

§ 2º Nos locais indicados no caput deverão ser colocados placas de boa visualização, informando aos interessados como proceder à entrega dos medicamentos vencidos ou em desuso.

§ 3º As Unidades Básicas de Saúde e os Postos de Saúde terão até o dia 1º/07/2025 para realizar a estruturação e implementação das ações necessárias para o recebimento dos medicamentos vencidos ou em desuso.

Art. 2º  Os medicamentos recebidos deverão ser acondicionados adequadamente e armazenados de forma segregada, cabendo às unidades de saúde a sua guarda e vigilância, e serão manuseados com o devido cuidado impossibilitando acesso do material descartado a quem não for competente.

Art. 3º  O Município de Bicas poderá firmar parcerias para a correta destinação dos medicamentos vencidos ou em desuso recebidos nas unidades públicas de saúde da rede municipal.

Art. 4°  O disposto nesta lei não exime as responsabilidades dos fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes e consumidores, instituída pelo sistema de logística reserva de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, conforme as diretrizes da Lei Federal nº 12.305/2010, bem como o Decreto Federal n.º 10.388/2020 e as demais legislações correlatas.

Art. 5º  O Poder Executivo Municipal promoverá campanha de conscientização sobre a importância do correto descarte dos medicamentos vencidos ou em desuso.

Art. 6º  Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.







Melissa Terra Agrelli Mattos

Vereadora proponente

Justificação. A presente proposta de lei visa regulamentar a devolução de medicamentos domiciliares e de uso humano fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), com data de validade vencida ou em desuso, nas Unidades Básicas de Saúde (UBS) e nos Postos de Saúde do Município de Bicas. O objetivo principal é promover a saúde pública e a preservação ambiental, garantindo que os medicamentos não utilizados sejam descartados de forma segura e responsável.

Os medicamentos vencidos ou em desuso, quando descartados de maneira inadequada, representam riscos à saúde da população e ao meio ambiente. O descarte incorreto pode levar à contaminação do solo e da água, além de expor a sociedade a riscos de intoxicação e envenenamento. Portanto, a implementação de pontos de coleta em locais estratégicos e de fácil acesso, como as UBS e os Postos de Saúde, facilitará o correto descarte, promovendo a saúde pública e a segurança da comunidade.

O projeto também prevê a instalação de dispensadores visíveis e a sinalização adequada, garantindo que os cidadãos tenham orientação clara sobre como proceder ao descartar seus medicamentos. Essa abordagem educativa é fundamental para conscientizar a população sobre a importância do descarte adequado e incentivar a participação da comunidade nesse processo.

A responsabilidade pelo acondicionamento e armazenamento adequado dos medicamentos devolvidos recai sobre as unidades de saúde, que devem garantir a segurança e a integridade do material até sua destinação final. Além disso, a possibilidade de parcerias com instituições especializadas para a correta destinação desses medicamentos reforça o compromisso do Município com a saúde pública e a proteção ambiental.

Por fim, o projeto de lei está alinhado com as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 12.305/2010 e o Decreto Federal nº 10.388/2020, que tratam da logística e da destinação de resíduos, garantindo que as responsabilidades dos fabricantes, distribuidores e consumidores sejam mantidas. A campanha de conscientização proposta pelo Poder Executivo Municipal será um passo importante para fomentar a educação ambiental e a responsabilidade social da comunidade.

Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste projeto de lei, que trará benefícios significativos para a saúde da população e para a preservação do nosso meio ambiente.

open original →