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materia nº 3/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-01-16
EmentaObriga a manutenção de ponto de descarte de lixo eletrônico.
native_id5162

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PROJETO DE LEI N°: 3/2025
Obriga a manutenção de ponto
de descarte de lixo eletrônico
Art. 1º Fica obrigada a Prefeitura Municipal de Bicas a
manter ponto para depósito de lixo eletrônico destinado ao descarte.
Parágrafo único. Deverá ser dada publicidade quanto ao local
de depósito, bem como manter atualizado o endereço do mesmo no
site da Prefeitura Municipal de Bicas.
Art. 2° Caso o descarte seja de item volumoso, ou havendo
grandes quantidade de item, fica autorizado o setor competente
promover sua coleta no local, mediante requerimento do interessado.
Art. 3º O ponto de descarte e todo manejo do lixo eletrônico
seguiram as normas ambientais pertinentes, em especial as leis que
instituem as políticas nacionais, estaduais e municipais de gestão dos
resíduos sólidos.
Documento assinado digitalmente - Chave: bf4f6e30-2b81-4e23-a743-447d85893bf9
CÂMARA MUNICIPAL DE BICAS - MINAS GERAIS
21/02/2025, 16:29
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Art.4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Bicas, 16 de janeiro de 2025.
IGOR MAIA
Vereador - PT
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem como objetivo estabelecer a
obrigatoriedade de a Prefeitura Municipal de Bicas manter um ponto
de coleta específico para o depósito de lixo eletrônico, destinado ao
descarte correto de equipamentos como celulares, computadores,
televisores, baterias, entre outros.
O lixo eletrônico contém substâncias tóxicas, como metais pesados,
que podem causar sérios danos ao meio ambiente e à saúde pública se
descartados de forma inadequada. A criação de um ponto de coleta
permitirá o manejo ambientalmente correto desses resíduos,
promovendo a reciclagem, a reutilização de componentes e a
destinação final adequada.
A aprovação desta lei é essencial para garantir que a manutenção de
um ponto de coleta seja uma política pública permanente,
independente de mudanças de prefeitos ou alterações em cargos
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políticos. Sem a força de uma legislação específica, essa ação pode ser
tratada apenas como um ato de gestão, sujeito a interrupções ou
modificações em função de prioridades administrativas de cada
mandato.
Além disso, a iniciativa visa conscientizar a população sobre a
importância do descarte responsável, contribuindo para a preservação
do meio ambiente e incentivando práticas sustentáveis no município.
A implementação dessa medida demonstra o compromisso da
administração pública com a sustentabilidade, a saúde pública e a
qualidade de vida dos cidadãos de Bicas.
Contando com o apoio dos pares,
Câmara Municipal de Bicas, 16 de janeiro de 2025.
IGOR MAIA
Vereador - PT
Câmara Municipal de Bicas - MG - Gabinete do Vereador(a) - Praça
Prefeito Jacyr Moreira, nº: 49, 36600-000
e-mail: camara@bicas.mg.leg.br - Tel.: (32) 3271-2973
Documento assinado digitalmente - Chave: bf4f6e30-2b81-4e23-a743-447d85893bf9
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