| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 37 / 2025 |
| Date | 2025-03-24 |
| Ementa | Representação por QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR contra MELISSA TERRA AGRELLI MATTOS, vereadora da bancada do AVANTE, por práticas incompatíveis com o exercício do mandato parlamentar. |
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REQUERIMENTO Nº 37/2025 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE BICAS MG DIOGO ROCHA MUNIZ, vereador da bancada do Partido dos Trabalhadores, vem, diante de Vossa Excelência, nos termos do art. 1º, §§ 1º e 2º da resolução nº(308/2020) e do art. 231, incisos I, II, XIII e XVIII, capítulo 4 (do decoro parlamentar) do Regimento interno da câmara Municipal de Bicas MG, e art. 55 da CF, Apresentar: REPRESENTAÇÃO POR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR contra MELISSA TERRA AGRELLI MATTOS, vereadora da bancada do AVANTE, por práticas incompatíveis com o exercício do mandato parlamentar. Requer-se que a presente representação seja encaminhada Documento assinado digitalmente - Chave: c787052c-a19d-499d-a182-56ffa4a0056a CÂMARA MUNICIPAL DE BICAS - MINAS GERAIS 26/03/2025, 14:18 Página 1 de 9 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. à Comissão de Inquérito, para que esta adote as medidas previstas no Regimento Interno da Câmara e na Constituição Federal, conforme o que relatado a seguir. DOS FATOS Conforme passa a relatar este subscritor, na data 24 de fevereiro de 2025, durante a 6ª Sessão Ordinária, realizada, a vereadora denunciada, conforme vídeo em anexo(Anexo I), mentiu em plenário, quando afirmou, após indagação deste subscritor, que havia usado o carro da câmara municipal para viagem a Belo Horizonte no dia 12 de fevereiro de 2025 sozinha, e que não havia levado nenhum acompanhante, o que caso aconteça, é vedado pela resolução 308/2020 desta casa legislativa. Na ocasião, ao final dos debates, este subscritor indagou a vereadora denunciada se a mesma tinha se deslocado sozinha até Belo Horizonte no veículo pertencente a Câmara Municipal, o que, a mesma assim respondeu: Documento assinado digitalmente - Chave: c787052c-a19d-499d-a182-56ffa4a0056a CÂMARA MUNICIPAL DE BICAS - MINAS GERAIS 26/03/2025, 14:18 Página 2 de 9 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. “(...)senhor Diogo, fui sozinha no carro da Câmara” No intuito de comprovação dos fatos alegados pela vereadora denunciada, este subscritor requereu junto ao jurídico da Câmara Municipal, que fossem buscado meios de comprovação, quanto a fala da vereadora denunciada de que se deslocou sozinha no veículo da câmara Municipal. Ante tal requerimento, foi apresentada ação junto ao poder judiciário, requerendo a intimação da empresa representante do pedágio da rodovia BR 040, solicitando as imagens de quando da passagem do veículo na data informada e dos ocupantes do mesmo. Para surpresa deste denunciante, as imagens enviadas, traziam uma terceira pessoa conduzindo o veículo,(anexo II) demonstrando claramente, a falta com a verdade contada pela denunciada em plenário, causando com isto a quebra de decoro, nos termos já informado alhures. Insta salientar, que a vereadora denunciada, também é funcionária pública Municipal efetiva, e no dia da viagem citada em Documento assinado digitalmente - Chave: c787052c-a19d-499d-a182-56ffa4a0056a CÂMARA MUNICIPAL DE BICAS - MINAS GERAIS 26/03/2025, 14:18 Página 3 de 9 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. 12/02/2025, não obteve autorização do poder executivo que é seu empregador, para tal viagem, sendo inclusive advertida quanto a esta questão (anexo III). Verifica-se, pelo exposto, de forma bastante nítida que a vereadora denunciada, faltou com a verdade quando indagada em plenário, buscando com isto, obter vantagens em proveito próprio ou de terceiros, atraindo com isto, a quebra de decoro que passa a expor: DA QUEBRA DE DECORO As ações da vereadora Melissa, revelam uma clara afronta ao comportamento compatível com o decoro parlamentar, como o que estabelece a Constituição Federal e, por conseguinte, o regimento interno desta Casa Legislativa, quando determina em seu art. 231, incisos, I, II, XIII e XVIII, ser incompatível com o decoro parlamentar, tais acontecimentos e atitudes, vejamos: Regimento interno da Câmara Municipal de Bicas MG. Documento assinado digitalmente - Chave: c787052c-a19d-499d-a182-56ffa4a0056a CÂMARA MUNICIPAL DE BICAS - MINAS GERAIS 26/03/2025, 14:18 Página 4 de 9 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. (...) ART 231 “Atentam contra o decoro parlamentar, sendo puníveis com censura, suspensão do exercício do mandato por 30 (trinta dias) ou cassação de mandato, as seguintes condutas de vereador, no exercício do mandato”: I-Abusar das prerrogativas constitucionais e regimentais asseguradas aos vereadores, em ofensa a dignidade da Câmara Municipal, ao respeito ao poder legislativo e ao padrão MORAL E ÉTICO do parlamento de Bicas MG. II-Perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício da atividade parlamentar, vantagens indevidas. (...) Documento assinado digitalmente - Chave: c787052c-a19d-499d-a182-56ffa4a0056a CÂMARA MUNICIPAL DE BICAS - MINAS GERAIS 26/03/2025, 14:18 Página 5 de 9 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. XIII- mentir, com a intenção de obter vantagem pessoal ou partidária, em prejuízo moral do exercício do mandato de vereador da Câmara Municipal. XVIII – desrespeitar as decisões legítimas dos órgãos da Câmara Municipal; (...) § 5º São passíveis de perda do mandato as condutas vedadas nos incisos I a VI, e a reincidência nas condutas previstas no parágrafo 4º deste artigo. É sempre bom lembrar que a Constituição é quem cria os poderes e os cargos que os acompanham. E todos eles servem aos objetivos elencados na Carta Maior. Não se pode falar em prerrogativas de função em razão do cargo se estes não estiverem ancorados nos princípios e objetivos democráticos da Constituição Federal. A Constituição, mais do que um texto jurídico, é um compromisso político e social com um poder que não abuse de suas Documento assinado digitalmente - Chave: c787052c-a19d-499d-a182-56ffa4a0056a CÂMARA MUNICIPAL DE BICAS - MINAS GERAIS 26/03/2025, 14:18 Página 6 de 9 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. prerrogativas para atacar e vilipendiar adversários. É contra essa lógica que nós, enquanto nação, fundamos esta atual República. A partir destas premissas, não há como se admitir que em pleno século 21 uma vereadora, minta em plenário, e tente obter vantagens indevidas para sí e para outrem. Tal postura é absolutamente inadmissível e não pode ser tolerada. DOS PEDIDOS Diante de todo o exposto, requer-se: I – o recebimento da presente Representação por Comissão de Inquérito e a competente instauração do Processo Disciplinar, ante o abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas aos membros do Poder Legislativo Municipal, ato incompatível com o decoro parlamentar da vereadora Melissa Terra Agrelli Mattos. II – a notificação da Representada para que responda, se lhe Documento assinado digitalmente - Chave: c787052c-a19d-499d-a182-56ffa4a0056a CÂMARA MUNICIPAL DE BICAS - MINAS GERAIS 26/03/2025, 14:18 Página 7 de 9 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. aprouver, a presente; III – o depoimento pessoal da representada junto à Comissão de Inquérito da Câmara de Vereadores, sem prejuízo da defesa técnica; IV – a produção de provas por todos os meios permitidos em lei, além das apresentadas nesta oportunidade, principalmente a prova documental e testemunhal; V – ao final, a procedência da presente Representação com a recomendação ao Plenário da Câmara dos Vereadores da cassação do mandato parlamentar, uma vez que a conduta cometida pela Representada é incompatível com o decoro parlamentar, na forma do disposto no art. 55, §1° da CF, e do art. 1º, §§ 1º e 2º da resolução nº( 308/2020) e do art. 231, incisos 1, 2, 13 e 18, capítulo 4 (do decoro parlamentar) do Regimento interno da câmara Municipal de Bicas MG. VI – Posteriormente, requer após o fim dos procedimentos administrativos culminando na cassação da vereadora Melissa Terra Agrelli Mattos, sejam os autos enviados ao Ministério Público, tendo em vista a possibilidade de cometimento dos crimes de peculato de uso e improbidade administrativa, mediante as condutas praticadas pela vereadora Documento assinado digitalmente - Chave: c787052c-a19d-499d-a182-56ffa4a0056a CÂMARA MUNICIPAL DE BICAS - MINAS GERAIS 26/03/2025, 14:18 Página 8 de 9 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. Termos em que peço e espero deferimento. Câmara Municipal de Bicas, 24 de março de 2025. DIOGO ROCHA MUNIZ Vereador - PT RICARDO GOMES ROSA Vereador - PSB PAULO SÉRGIO BARREIROS VIEIRA Vereador - PL IGOR MAIA DA SILVA Vereador - PT Câmara Municipal de Bicas - MG - Gabinete do Vereador(a) - Praça Prefeito Jacyr Moreira, nº: 49, 36600-000 e-mail: camara@bicas.mg.leg.br - Tel.: 3232712973 Documento assinado digitalmente - Chave: c787052c-a19d-499d-a182-56ffa4a0056a CÂMARA MUNICIPAL DE BICAS - MINAS GERAIS 26/03/2025, 14:18 Página 9 de 9 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025.