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materia nº 37/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 37 / 2025
Date 2025-03-24
EmentaRepresentação por QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR contra MELISSA TERRA AGRELLI MATTOS, vereadora da bancada do AVANTE, por práticas incompatíveis com o exercício do mandato parlamentar.
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REQUERIMENTO Nº 37/2025 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA
DE VEREADORES DE BICAS MG
DIOGO ROCHA MUNIZ, vereador da
bancada do Partido dos Trabalhadores, vem,
diante de Vossa Excelência, nos termos do art.
1º, §§ 1º e 2º da resolução nº(308/2020) e do
art. 231, incisos I, II, XIII e XVIII, capítulo 4
(do decoro parlamentar) do Regimento interno
da câmara Municipal de Bicas MG, e art. 55
da CF, Apresentar:
REPRESENTAÇÃO POR QUEBRA DE
DECORO PARLAMENTAR
contra MELISSA TERRA AGRELLI
MATTOS, vereadora da bancada do
AVANTE, por práticas incompatíveis com o
exercício do mandato parlamentar. Requer-se
que a presente representação seja encaminhada
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à Comissão de Inquérito, para que esta adote
as medidas previstas no Regimento Interno da
Câmara e na Constituição Federal, conforme o
que relatado a seguir.
DOS FATOS
 Conforme passa a relatar este subscritor, na data 24 de
fevereiro de 2025, durante a 6ª Sessão Ordinária, realizada, a
vereadora denunciada, conforme vídeo em anexo(Anexo I), mentiu em
plenário, quando afirmou, após indagação deste subscritor, que havia
usado o carro da câmara municipal para viagem a Belo Horizonte no
dia 12 de fevereiro de 2025 sozinha, e que não havia levado nenhum
acompanhante, o que caso aconteça, é vedado pela resolução
308/2020 desta casa legislativa.
 
 Na ocasião, ao final dos debates, este subscritor indagou a
vereadora denunciada se a mesma tinha se deslocado sozinha até Belo
Horizonte no veículo pertencente a Câmara Municipal, o que, a
mesma assim respondeu:
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“(...)senhor Diogo, fui sozinha no carro da
Câmara”
No intuito de comprovação dos fatos alegados pela vereadora
denunciada, este subscritor requereu junto ao jurídico da Câmara
Municipal, que fossem buscado meios de comprovação, quanto a fala
da vereadora denunciada de que se deslocou sozinha no veículo da
câmara Municipal.
Ante tal requerimento, foi apresentada ação junto ao poder
judiciário, requerendo a intimação da empresa representante do
pedágio da rodovia BR 040, solicitando as imagens de quando da
passagem do veículo na data informada e dos ocupantes do mesmo.
Para surpresa deste denunciante, as imagens enviadas, traziam
uma terceira pessoa conduzindo o veículo,(anexo II) demonstrando
claramente, a falta com a verdade contada pela denunciada em
plenário, causando com isto a quebra de decoro, nos termos já
informado alhures.
Insta salientar, que a vereadora denunciada, também é
funcionária pública Municipal efetiva, e no dia da viagem citada em
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12/02/2025, não obteve autorização do poder executivo que é seu
empregador, para tal viagem, sendo inclusive advertida quanto a esta
questão (anexo III).
 
 Verifica-se, pelo exposto, de forma bastante nítida que a
vereadora denunciada, faltou com a verdade quando indagada em
plenário, buscando com isto, obter vantagens em proveito próprio ou
de terceiros, atraindo com isto, a quebra de decoro que passa a expor:
DA QUEBRA DE DECORO
 As ações da vereadora Melissa, revelam uma clara afronta ao
comportamento compatível com o decoro parlamentar, como o que
estabelece a Constituição Federal e, por conseguinte, o regimento
interno desta Casa Legislativa, quando determina em seu art. 231,
incisos, I, II, XIII e XVIII, ser incompatível com o decoro
parlamentar, tais acontecimentos e atitudes, vejamos:
Regimento interno da Câmara Municipal de Bicas MG.
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(...)
ART 231
“Atentam contra o decoro parlamentar, sendo
puníveis com censura, suspensão do exercício
do mandato por 30 (trinta dias) ou cassação de
mandato, as seguintes condutas de vereador, no
exercício do mandato”:
I-Abusar das prerrogativas constitucionais e
regimentais asseguradas aos vereadores, em
ofensa a dignidade da Câmara Municipal, ao
respeito ao poder legislativo e ao padrão
MORAL E ÉTICO do parlamento de Bicas MG.
II-Perceber, a qualquer título, em proveito
próprio ou de outrem, no exercício da atividade
parlamentar, vantagens indevidas.
(...)
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XIII- mentir, com a intenção de obter vantagem
pessoal ou partidária, em prejuízo moral do
exercício do mandato de vereador da Câmara
Municipal.
XVIII – desrespeitar as decisões legítimas dos
órgãos da Câmara Municipal;
(...)
§ 5º São passíveis de perda do mandato as
condutas vedadas nos incisos I a VI, e a
reincidência nas condutas previstas no parágrafo
4º deste artigo.
 É sempre bom lembrar que a Constituição é quem cria os
poderes e os cargos que os acompanham. E todos eles servem aos
objetivos elencados na Carta Maior. Não se pode falar em
prerrogativas de função em razão do cargo se estes não estiverem
ancorados nos princípios e objetivos democráticos da Constituição
Federal.
 A Constituição, mais do que um texto jurídico, é um
compromisso político e social com um poder que não abuse de suas
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prerrogativas para atacar e vilipendiar adversários. É contra essa
lógica que nós, enquanto nação, fundamos esta atual República.
 A partir destas premissas, não há como se admitir que em
pleno século 21 uma vereadora, minta em plenário, e tente obter
vantagens indevidas para sí e para outrem.
 Tal postura é absolutamente inadmissível e não pode ser
tolerada.
 
DOS PEDIDOS
 Diante de todo o exposto, requer-se:
 I – o recebimento da presente Representação por Comissão de
Inquérito e a competente instauração do Processo Disciplinar, ante o
abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas aos membros do
Poder Legislativo Municipal, ato incompatível com o decoro
parlamentar da vereadora Melissa Terra Agrelli Mattos.
 II – a notificação da Representada para que responda, se lhe
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aprouver, a presente;
 III – o depoimento pessoal da representada junto à Comissão
de Inquérito da Câmara de Vereadores, sem prejuízo da defesa
técnica;
 IV – a produção de provas por todos os meios permitidos em
lei, além das apresentadas nesta oportunidade, principalmente a prova
documental e testemunhal;
 V – ao final, a procedência da presente Representação com a
recomendação ao Plenário da Câmara dos Vereadores da cassação do
mandato parlamentar, uma vez que a conduta cometida pela
Representada é incompatível com o decoro parlamentar, na forma do
disposto no art. 55, §1° da CF, e do art. 1º, §§ 1º e 2º da resolução nº(
308/2020) e do art. 231, incisos 1, 2, 13 e 18, capítulo 4 (do decoro
parlamentar) do Regimento interno da câmara Municipal de Bicas
MG.
 VI – Posteriormente, requer após o fim dos procedimentos
administrativos culminando na cassação da vereadora Melissa Terra
Agrelli Mattos, sejam os autos enviados ao Ministério Público, tendo
em vista a possibilidade de cometimento dos crimes de peculato de
uso e improbidade administrativa, mediante as condutas praticadas
pela vereadora
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Termos em que peço e espero deferimento.
Câmara Municipal de Bicas, 24 de março de 2025.
DIOGO ROCHA MUNIZ
Vereador - PT
RICARDO GOMES ROSA
Vereador - PSB
PAULO SÉRGIO BARREIROS VIEIRA
Vereador - PL
IGOR MAIA DA SILVA
Vereador - PT
Câmara Municipal de Bicas - MG - Gabinete do Vereador(a) - Praça
Prefeito Jacyr Moreira, nº: 49, 36600-000
e-mail: camara@bicas.mg.leg.br - Tel.: 3232712973
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