| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2025 |
| Date | 2025-03-13 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO OU INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, AO LONGO DA REDE INTERCEPTORA QUE COMPÕE O SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO (SES) DA SEDE DO MUNICÍPIO DE BICAS/MG, PELA PREFEITURA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BICAS Praça Raul Soares, 20 centro – CEP: 36.600.000. Bicas/MG, 11 de Março de 2025. URGENTE Ofício nº 84/2025 À CÂMARA MUNICIPAL DE BICAS/MG Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente Isaías Pereira Lima Excelentíssimo Senhor Presidente, Pelo presente, encaminho o Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO OU INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, AO LONGO DA REDE INTERCEPTORA QUE COMPÕE O SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO (SES) DA SEDE DO MUNICÍPIO DE BICAS/MG, PELA PREFEITURA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” para apreciação e consequente aprovação por essa Egrégia Câmara Municipal de Bicas. Assim, na certeza de sermos atendidos, colocamo-nos à disposição para eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários e despedimo-nos com os respeitos de costume. Atenciosamente, HELBER MARQUES CORRÊA Prefeito Municipal U R G E N T E ! PREFEITURA MUNICIPAL DE BICAS Praça Raul Soares, 20 centro – CEP: 36.600.000. MENSAGEM Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei, que “DISPÕE SOBRE DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO OU INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, AO LONGO DA REDE INTERCEPTORA QUE COMPÕE O SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO (SES) DA SEDE DO MUNICÍPIO DE BICAS/MG, PELA PREFEITURA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” Ante o exposto, considerando o mérito indiscutível da proposição, tal Projeto é submetido à apreciação dessa Colenda Casa, almejando sua conversão em Lei. Desta forma, visando possibilitar a aprovação do Projeto de Lei e, ainda, por considerar oportuna e conveniente a proposição apresentada, espero que ela mereça aprovação dos Excelentíssimos Senhores Vereadores. Aproveitamos para renovar os protestos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente, Bicas, 11 de Março de 2025. HELBER MARQUES CORRÊA Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE BICAS Praça Raul Soares, 20 centro – CEP: 36.600.000. JUSTIFICATIVA Excelentíssimo Senhor Presidente e Nobres Vereadores, Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei, que “DISPÕE SOBRE DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO OU INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, AO LONGO DA REDE INTERCEPTORA QUE COMPÕE O SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO (SES) DA SEDE DO MUNICÍPIO DE BICAS/MG, PELA PREFEITURA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O município de Bicas, Sede Municipal, recebeu do CEIVAP – Comitê de Integração da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul, no Programa PROTRATAR VI, o aporte de R$ 28.238.204,54 (vinte e oito milhões, duzentos e trinta e oito mil, duzentos e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), para a construção do Sistema de Esgotamento Sanitário da Sede de Bicas. O Sistema de Esgotamento Sanitário – SES, consiste na construção de rede coletora e interceptora para a captação do esgoto produzido pela população biquense, que virá a ser lançado em uma estação de tratamento de esgotos - ETE, onde o mesmo será tratado e lançado de volta ao córrego nos padrões de classificação legal, conforme normas vigentes de classificação dos cursos d’água. Atualmente o esgoto é lançado no Córrego São José, causando mal cheiro, poluição, aspecto desagradável, visto que se trata de um esgoto a céu aberto que atravessa a cidade. O tratamento cumpre a legislação federal de saneamento básico, traz qualidade de vida para toda população de Bicas e de toda bacia, uma vez que melhora a qualidade da água para as gerações atuais e futuras. Sendo a água um recurso natural essencial à vida, preservar é o caminho da sustentabilidade e do desenvolvimento. PREFEITURA MUNICIPAL DE BICAS Praça Raul Soares, 20 centro – CEP: 36.600.000. Diante da importância desta obra, conforme mencionado acima, a prefeitura busca meios de garantir a perfeita execução do serviço que acontecerá em sua maioria às margens do córrego São José, captando o esgoto das tubulações que é diretamente lançado das residências no córrego. Para tanto, deve ser instituída área de servidão em todo o perímetro mencionado no memorial em anexo ao projeto de lei, área a qual serão instalados interceptores e toda rede coletora para um perfeito direcionamento à ETE. Isso se faz necessário uma vez que, cerca de 30% do município são de residências construídas bem às margens do São José, sendo que algumas delas até avançam sobre o córrego. Logo, a lei a ser aprovada garante que a execução do projeto aconteça dentro do prazo planejado para a obra e nos moldes necessários ao perfeito funcionamento. Cabe ainda ressaltar, que por se tratar de uma alta quantia que possui órgão gerenciadores como a GIGOV – Gerência Executiva da Caixa econômica Federal e AGEVAP - Associação Pró-Gestão das Águas da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul, há prazos que precisam ser cumpridos e neste caso temos um curto prazo para encaminhar esta lei aprovada para a GIGOV e AGEVAP. Por essa razão, solicitamos, respeitosamente, que possam dar prioridade e a maior celeridade possível à tramitação deste projeto de modo a garantirmos o cumprimento no envio da documentação e estarmos aptos ao processo de contratação da empresa executora. Finalizando, entendemos ser esse SES, um projeto inovador para o município, o qual pode haver dúvidas a serem sanadas para um melhor entendimento de todo o projeto, suas implicações e demandas. Sendo assim, a equipe da Secretaria de Meio Ambiente, bem como a empresa de engenharia envolvida no projeto fica à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários. PREFEITURA MUNICIPAL DE BICAS Praça Raul Soares, 20 centro – CEP: 36.600.000. Diante do acima exposto submetemos o Projeto de Lei em anexo, à esclarecida apreciação desta colenda Casa das Leis, esperando sua aprovação, tendo em vista sua importância para a realização de uma boa administração, interessada em prestar bons serviços à Comunidade e manter a integridade e honra deste Município. De acordo com o Regimento Interno da Câmara Municipal de Bicas, no artigo 71, inciso IX, em caso de projeto de lei com pedido de Urgência, vejamos: Art. 71. Às comissões compete o ordenamento dos seus trabalhos, com auxílio da Consultoria Legislativa e de sua Secretaria Legislativa, ressalvados os casos expressos e com observância às seguintes regras: IX – tratando-se de Projeto de Lei com pedido de urgência, deverá este ser remetido à deliberação das Comissões Legislativas Permanentes em conjunto, denominada de Comissão Mista, sendo Presidente desta, o Presidente da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final; Sendo assim, solicitamos a tramitação do presente projeto de lei em regime urgência, tendo em vista prazo para o recebimento das resoluções mencionadas. Ao ensejo, apresento a Vossa Excelência e ilustres Vereadores protestos de meu apreço e distinta consideração, contando com o elevado espírito público que norteia as ações desta Casa Legislativa, para fins de aprovação do projeto de lei ora apresentado. Bicas, 11 de março de 2025. HELBER MARQUES CORRÊA Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE BICAS Praça Raul Soares, 20 centro – CEP: 36.600.000. LEI MUNICIPAL Nº de de de 2025. "DISPÕE SOBRE DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO OU INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, AO LONGO DA REDE INTERCEPTORA QUE COMPÕE O SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO (SES) DA SEDE DO MUNICÍPIO DE BICAS/MG, PELA PREFEITURA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A Câmara Municipal de Bicas aprova, e eu, Prefeito Municipal, no uso de minhas atribuições legais, sanciono a seguinte Lei: Art.1°- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão de administrativa a ser promovida pela Prefeitura Municipal de Bicas, por via amigável ou judicial, todo o trecho da rede interceptora que compõe o Sistema de Esgotamento Sanitário, conforme apresentado no Memorial Descritivo (Anexo 1) e nos Mapas (Anexo lI). Parágrafo Primeiro. Será considerada uma faixa de servidão de 3 (três) metros de largura a partir do eixo da rede, considerando as coordenadas constantes no Anexo 1 - Memorial Descritivo desta Lei. Art. 2°- O Município de Bicas poderá alegar urgência no processo judicial de desapropriação ou de instituição de servidão de administrativa, para os fins do disposto no art. 15, do Decreto-Lei Federal nº. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº. 2.786, de 21 de maio de 1956. Art. 3°- As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta de recursos próprios do Município de Bicas. Art. 4°- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. BICAS, de de 2025 HELBER MARQUES CORREA Prefeito Municipal