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materia nº 16/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 2025
Date 2025-03-13
Ementa"DISPÕE SOBRE DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO OU INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, AO LONGO DA REDE INTERCEPTORA QUE COMPÕE O SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO (SES) DA SEDE DO MUNICÍPIO DE BICAS/MG, PELA PREFEITURA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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Autoria

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 PREFEITURA MUNICIPAL DE BICAS
 Praça Raul Soares, 20 centro – CEP: 36.600.000.
Bicas/MG, 11 de Março de 2025.
URGENTE
Ofício nº 84/2025
À
CÂMARA MUNICIPAL DE BICAS/MG
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente
Isaías Pereira Lima
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Pelo presente, encaminho o Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE 
DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE 
DESAPROPRIAÇÃO OU INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, 
AO LONGO DA REDE INTERCEPTORA QUE COMPÕE O SISTEMA DE 
ESGOTAMENTO SANITÁRIO (SES) DA SEDE DO MUNICÍPIO DE 
BICAS/MG, PELA PREFEITURA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS” para apreciação e consequente aprovação por essa Egrégia 
Câmara Municipal de Bicas.
Assim, na certeza de sermos atendidos, colocamo-nos à disposição para 
eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários e despedimo-nos com
os respeitos de costume.
Atenciosamente,
HELBER MARQUES CORRÊA
Prefeito Municipal
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE BICAS
 Praça Raul Soares, 20 centro – CEP: 36.600.000.
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara, o incluso Projeto 
de Lei, que “DISPÕE SOBRE DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA 
FINS DE DESAPROPRIAÇÃO OU INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO 
ADMINISTRATIVA, AO LONGO DA REDE INTERCEPTORA QUE COMPÕE O 
SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO (SES) DA SEDE DO MUNICÍPIO 
DE BICAS/MG, PELA PREFEITURA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”
Ante o exposto, considerando o mérito indiscutível da proposição, tal 
Projeto é submetido à apreciação dessa Colenda Casa, almejando sua 
conversão em Lei.
Desta forma, visando possibilitar a aprovação do Projeto de Lei e, ainda, 
por considerar oportuna e conveniente a proposição apresentada, espero que 
ela mereça aprovação dos Excelentíssimos Senhores Vereadores.
 Aproveitamos para renovar os protestos de elevada estima e distinta 
consideração.
Atenciosamente,
Bicas, 11 de Março de 2025.
HELBER MARQUES CORRÊA
Prefeito Municipal 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE BICAS
 Praça Raul Soares, 20 centro – CEP: 36.600.000.
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente e Nobres Vereadores,
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara, o incluso Projeto 
de Lei, que “DISPÕE SOBRE DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA 
FINS DE DESAPROPRIAÇÃO OU INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO 
ADMINISTRATIVA, AO LONGO DA REDE INTERCEPTORA QUE COMPÕE O 
SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO (SES) DA SEDE DO MUNICÍPIO 
DE BICAS/MG, PELA PREFEITURA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
O município de Bicas, Sede Municipal, recebeu do CEIVAP – Comitê de 
Integração da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul, no Programa 
PROTRATAR VI, o aporte de R$ 28.238.204,54 (vinte e oito milhões, duzentos 
e trinta e oito mil, duzentos e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), para 
a construção do Sistema de Esgotamento Sanitário da Sede de Bicas. 
O Sistema de Esgotamento Sanitário – SES, consiste na construção de 
rede coletora e interceptora para a captação do esgoto produzido pela 
população biquense, que virá a ser lançado em uma estação de tratamento de 
esgotos - ETE, onde o mesmo será tratado e lançado de volta ao córrego nos 
padrões de classificação legal, conforme normas vigentes de classificação dos 
cursos d’água.
Atualmente o esgoto é lançado no Córrego São José, causando mal 
cheiro, poluição, aspecto desagradável, visto que se trata de um esgoto a céu 
aberto que atravessa a cidade. O tratamento cumpre a legislação federal de 
saneamento básico, traz qualidade de vida para toda população de Bicas e de 
toda bacia, uma vez que melhora a qualidade da água para as gerações atuais 
e futuras. Sendo a água um recurso natural essencial à vida, preservar é o 
caminho da sustentabilidade e do desenvolvimento.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE BICAS
 Praça Raul Soares, 20 centro – CEP: 36.600.000.
Diante da importância desta obra, conforme mencionado acima, a 
prefeitura busca meios de garantir a perfeita execução do serviço que 
acontecerá em sua maioria às margens do córrego São José, captando o 
esgoto das tubulações que é diretamente lançado das residências no córrego. 
Para tanto, deve ser instituída área de servidão em todo o perímetro 
mencionado no memorial em anexo ao projeto de lei, área a qual serão 
instalados interceptores e toda rede coletora para um perfeito direcionamento à 
ETE. Isso se faz necessário uma vez que, cerca de 30% do município são de 
residências construídas bem às margens do São José, sendo que algumas 
delas até avançam sobre o córrego. Logo, a lei a ser aprovada garante que a 
execução do projeto aconteça dentro do prazo planejado para a obra e nos 
moldes necessários ao perfeito funcionamento. 
Cabe ainda ressaltar, que por se tratar de uma alta quantia que possui 
órgão gerenciadores como a GIGOV – Gerência Executiva da Caixa econômica 
Federal e AGEVAP - Associação Pró-Gestão das Águas da Bacia Hidrográfica 
do Rio Paraíba do Sul, há prazos que precisam ser cumpridos e neste caso 
temos um curto prazo para encaminhar esta lei aprovada para a GIGOV e 
AGEVAP. Por essa razão, solicitamos, respeitosamente, que possam dar 
prioridade e a maior celeridade possível à tramitação deste projeto de modo a 
garantirmos o cumprimento no envio da documentação e estarmos aptos ao 
processo de contratação da empresa executora. 
Finalizando, entendemos ser esse SES, um projeto inovador para o 
município, o qual pode haver dúvidas a serem sanadas para um melhor 
entendimento de todo o projeto, suas implicações e demandas. Sendo assim, a 
equipe da Secretaria de Meio Ambiente, bem como a empresa de engenharia 
envolvida no projeto fica à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos 
que se fizerem necessários.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE BICAS
 Praça Raul Soares, 20 centro – CEP: 36.600.000.
Diante do acima exposto submetemos o Projeto de Lei em anexo, à 
esclarecida apreciação desta colenda Casa das Leis, esperando sua 
aprovação, tendo em vista sua importância para a realização de uma boa 
administração, interessada em prestar bons serviços à Comunidade e manter a 
integridade e honra deste Município. 
De acordo com o Regimento Interno da Câmara Municipal de Bicas, no 
artigo 71, inciso IX, em caso de projeto de lei com pedido de Urgência, 
vejamos:
Art. 71. Às comissões compete o ordenamento dos seus trabalhos, com 
auxílio da Consultoria Legislativa e de sua Secretaria Legislativa, ressalvados 
os casos expressos e com observância às seguintes regras:
IX – tratando-se de Projeto de Lei com pedido de urgência, deverá este ser 
remetido à deliberação das Comissões Legislativas Permanentes em conjunto, 
denominada de Comissão Mista, sendo Presidente desta, o Presidente da 
Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final; 
Sendo assim, solicitamos a tramitação do presente projeto de lei em 
regime urgência, tendo em vista prazo para o recebimento das resoluções 
mencionadas.
Ao ensejo, apresento a Vossa Excelência e ilustres Vereadores 
protestos de meu apreço e distinta consideração, contando com o elevado 
espírito público que norteia as ações desta Casa Legislativa, para fins de 
aprovação do projeto de lei ora apresentado.
 
Bicas, 11 de março de 2025.
HELBER MARQUES CORRÊA
Prefeito Municipal
 PREFEITURA MUNICIPAL DE BICAS
 Praça Raul Soares, 20 centro – CEP: 36.600.000.
LEI MUNICIPAL Nº de de de 2025.
"DISPÕE SOBRE DECLARAÇÃO DE UTILIDADE 
PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO OU 
INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, 
AO LONGO DA REDE INTERCEPTORA QUE 
COMPÕE O SISTEMA DE ESGOTAMENTO 
SANITÁRIO (SES) DA SEDE DO MUNICÍPIO DE 
BICAS/MG, PELA PREFEITURA MUNICIPAL E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de Bicas aprova, e eu, Prefeito Municipal, no uso de minhas 
atribuições legais, sanciono a seguinte Lei:
Art.1°- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de 
servidão de administrativa a ser promovida pela Prefeitura Municipal de Bicas, por via 
amigável ou judicial, todo o trecho da rede interceptora que compõe o Sistema de 
Esgotamento Sanitário, conforme apresentado no Memorial Descritivo (Anexo 1) e nos 
Mapas (Anexo lI). 
Parágrafo Primeiro. Será considerada uma faixa de servidão de 3 (três) metros de largura 
a partir do eixo da rede, considerando as coordenadas constantes no Anexo 1 - Memorial 
Descritivo desta Lei. 
Art. 2°- O Município de Bicas poderá alegar urgência no processo judicial de 
desapropriação ou de instituição de servidão de administrativa, para os fins do disposto no 
art. 15, do Decreto-Lei Federal nº. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº. 
2.786, de 21 de maio de 1956. 
Art. 3°- As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta de recursos próprios 
do Município de Bicas. 
Art. 4°- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições 
em contrário.
BICAS, de de 2025
HELBER MARQUES CORREA
Prefeito Municipal

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