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materia nº 20/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 2025
Date 2025-04-01
Ementa“DENOMINA DE ‘DR. JOSÉ APARECIDO DE SOUZA’, O PRÉDIO DA UBS SUDOESTE”.
native_id5239

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PROJETO DE LEI N°: 20/2025
Dispõe sobre o recolhimento
de medicamentos de uso
humano vencidos ou em
desuso, pelos usuários das
unidades básicas de saúde do
Município de Bicas
A Câmara Municipal de Bicas decreta...
Art. 1º  As unidades básicas de saúde (UBS) e os Postos de
Saúde ficam obrigados a aceitar a devolução de medicamentos
domiciliares e de uso humano fornecidos pelo Sistema Único de
Saúde, com data de validade vencida ou em desuso.
§ 1º Os locais indicados no caput deste artigo ficam obrigados
a manter dispensador contentor em local visível de fácil acesso, para
que os cidadãos depositem os medicamentos vencidos ou em desuso
e conterá a seguinte frase: "Descarte aqui os medicamentos
domiciliares vencidos ou em desuso".
§ 2º Nos locais indicados no caput deverão ser colocados
placas de boa visualização, informando aos interessados como
proceder à entrega dos medicamentos vencidos ou em desuso.
§ 3º As Unidades Básicas de Saúde e os Postos de Saúde
terão até o dia 1º/07/2025 para realizar a estruturação e
implementação das ações necessárias para o recebimento dos
medicamentos vencidos ou em desuso.
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CÂMARA MUNICIPAL DE BICAS - MINAS GERAIS
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Art. 2º  Os medicamentos recebidos deverão ser
acondicionados adequadamente e armazenados de forma segregada,
cabendo às unidades de saúde a sua guarda e vigilância, e serão
manuseados com o devido cuidado impossibilitando acesso do
material descartado a quem não for competente.
Art. 3º  O Município de Bicas poderá firmar parcerias para a
correta destinação dos medicamentos vencidos ou em desuso
recebidos nas unidades públicas de saúde da rede municipal.
Art. 4°  O disposto nesta lei não exime as responsabilidades
dos fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes e
consumidores, instituída pelo sistema de logística reserva de
medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, conforme as
diretrizes da Lei Federal nº 12.305/2010, bem como o Decreto
Federal n.º 10.388/2020 e as demais legislações correlatas.
Art. 5º  O Poder Executivo Municipal promoverá campanha
de conscientização sobre a importância do correto descarte dos
medicamentos vencidos ou em desuso.
Art. 6º  Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Câmara Municipal de Bicas, 4 de abril de 2025.
MELISSA TERRA AGRELLI MATTOS
Vereadora - AVANTE
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Justificação. A presente proposta de lei visa regulamentar a devolução de
medicamentos domiciliares e de uso humano fornecidos pelo Sistema Único de
Saúde (SUS), com data de validade vencida ou em desuso, nas Unidades
Básicas de Saúde (UBS) e nos Postos de Saúde do Município de Bicas. O
objetivo principal é promover a saúde pública e a preservação ambiental,
garantindo que os medicamentos não utilizados sejam descartados de forma
segura e responsável.
Os medicamentos vencidos ou em desuso, quando descartados de maneira
inadequada, representam riscos à saúde da população e ao meio ambiente. O
descarte incorreto pode levar à contaminação do solo e da água, além de expor
a sociedade a riscos de intoxicação e envenenamento. Portanto, a
implementação de pontos de coleta em locais estratégicos e de fácil acesso,
como as UBS e os Postos de Saúde, facilitará o correto descarte, promovendo
a saúde pública e a segurança da comunidade.
O projeto também prevê a instalação de dispensadores visíveis e a sinalização
adequada, garantindo que os cidadãos tenham orientação clara sobre como
proceder ao descartar seus medicamentos. Essa abordagem educativa é
fundamental para conscientizar a população sobre a importância do descarte
adequado e incentivar a participação da comunidade nesse processo.
A responsabilidade pelo acondicionamento e armazenamento adequado dos
medicamentos devolvidos recai sobre as unidades de saúde, que devem
garantir a segurança e a integridade do material até sua destinação final. Além
disso, a possibilidade de parcerias com instituições especializadas para a
correta destinação desses medicamentos reforça o compromisso do Município
com a saúde pública e a proteção ambiental.
Por fim, o projeto de lei está alinhado com as diretrizes estabelecidas pela Lei
Federal nº 12.305/2010 e o Decreto Federal nº 10.388/2020, que tratam da
logística e da destinação de resíduos, garantindo que as responsabilidades dos
fabricantes, distribuidores e consumidores sejam mantidas. A campanha de
conscientização proposta pelo Poder Executivo Municipal será um passo
importante para fomentar a educação ambiental e a responsabilidade social da
comunidade.
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Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste
projeto de lei, que trará benefícios significativos para a saúde da população e
para a preservação do nosso meio ambiente.
MELISSA TERRA AGRELLI MATTOS
Vereadora - AVANTE
Câmara Municipal de Bicas - MG - Gabinete do
Vereador(a) - Praça Prefeito Jacyr Moreira, nº: 49,
36600-000
e-mail: camara@bicas.mg.leg.br - Tel.: 3232712973
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