| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2025 |
| Date | 2025-04-01 |
| Ementa | “DENOMINA DE ‘DR. JOSÉ APARECIDO DE SOUZA’, O PRÉDIO DA UBS SUDOESTE”. |
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PROJETO DE LEI N°: 20/2025 Dispõe sobre o recolhimento de medicamentos de uso humano vencidos ou em desuso, pelos usuários das unidades básicas de saúde do Município de Bicas A Câmara Municipal de Bicas decreta... Art. 1º As unidades básicas de saúde (UBS) e os Postos de Saúde ficam obrigados a aceitar a devolução de medicamentos domiciliares e de uso humano fornecidos pelo Sistema Único de Saúde, com data de validade vencida ou em desuso. § 1º Os locais indicados no caput deste artigo ficam obrigados a manter dispensador contentor em local visível de fácil acesso, para que os cidadãos depositem os medicamentos vencidos ou em desuso e conterá a seguinte frase: "Descarte aqui os medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso". § 2º Nos locais indicados no caput deverão ser colocados placas de boa visualização, informando aos interessados como proceder à entrega dos medicamentos vencidos ou em desuso. § 3º As Unidades Básicas de Saúde e os Postos de Saúde terão até o dia 1º/07/2025 para realizar a estruturação e implementação das ações necessárias para o recebimento dos medicamentos vencidos ou em desuso. Documento assinado digitalmente - Chave: af38ef5e-cf1f-4d44-a320-948cd229299d CÂMARA MUNICIPAL DE BICAS - MINAS GERAIS 14/04/2025, 16:27 Página 1 de 4 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. Art. 2º Os medicamentos recebidos deverão ser acondicionados adequadamente e armazenados de forma segregada, cabendo às unidades de saúde a sua guarda e vigilância, e serão manuseados com o devido cuidado impossibilitando acesso do material descartado a quem não for competente. Art. 3º O Município de Bicas poderá firmar parcerias para a correta destinação dos medicamentos vencidos ou em desuso recebidos nas unidades públicas de saúde da rede municipal. Art. 4° O disposto nesta lei não exime as responsabilidades dos fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes e consumidores, instituída pelo sistema de logística reserva de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, conforme as diretrizes da Lei Federal nº 12.305/2010, bem como o Decreto Federal n.º 10.388/2020 e as demais legislações correlatas. Art. 5º O Poder Executivo Municipal promoverá campanha de conscientização sobre a importância do correto descarte dos medicamentos vencidos ou em desuso. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Câmara Municipal de Bicas, 4 de abril de 2025. MELISSA TERRA AGRELLI MATTOS Vereadora - AVANTE Documento assinado digitalmente - Chave: af38ef5e-cf1f-4d44-a320-948cd229299d CÂMARA MUNICIPAL DE BICAS - MINAS GERAIS 14/04/2025, 16:27 Página 2 de 4 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. Justificação. A presente proposta de lei visa regulamentar a devolução de medicamentos domiciliares e de uso humano fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), com data de validade vencida ou em desuso, nas Unidades Básicas de Saúde (UBS) e nos Postos de Saúde do Município de Bicas. O objetivo principal é promover a saúde pública e a preservação ambiental, garantindo que os medicamentos não utilizados sejam descartados de forma segura e responsável. Os medicamentos vencidos ou em desuso, quando descartados de maneira inadequada, representam riscos à saúde da população e ao meio ambiente. O descarte incorreto pode levar à contaminação do solo e da água, além de expor a sociedade a riscos de intoxicação e envenenamento. Portanto, a implementação de pontos de coleta em locais estratégicos e de fácil acesso, como as UBS e os Postos de Saúde, facilitará o correto descarte, promovendo a saúde pública e a segurança da comunidade. O projeto também prevê a instalação de dispensadores visíveis e a sinalização adequada, garantindo que os cidadãos tenham orientação clara sobre como proceder ao descartar seus medicamentos. Essa abordagem educativa é fundamental para conscientizar a população sobre a importância do descarte adequado e incentivar a participação da comunidade nesse processo. A responsabilidade pelo acondicionamento e armazenamento adequado dos medicamentos devolvidos recai sobre as unidades de saúde, que devem garantir a segurança e a integridade do material até sua destinação final. Além disso, a possibilidade de parcerias com instituições especializadas para a correta destinação desses medicamentos reforça o compromisso do Município com a saúde pública e a proteção ambiental. Por fim, o projeto de lei está alinhado com as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 12.305/2010 e o Decreto Federal nº 10.388/2020, que tratam da logística e da destinação de resíduos, garantindo que as responsabilidades dos fabricantes, distribuidores e consumidores sejam mantidas. A campanha de conscientização proposta pelo Poder Executivo Municipal será um passo importante para fomentar a educação ambiental e a responsabilidade social da comunidade. Documento assinado digitalmente - Chave: af38ef5e-cf1f-4d44-a320-948cd229299d CÂMARA MUNICIPAL DE BICAS - MINAS GERAIS 14/04/2025, 16:27 Página 3 de 4 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste projeto de lei, que trará benefícios significativos para a saúde da população e para a preservação do nosso meio ambiente. MELISSA TERRA AGRELLI MATTOS Vereadora - AVANTE Câmara Municipal de Bicas - MG - Gabinete do Vereador(a) - Praça Prefeito Jacyr Moreira, nº: 49, 36600-000 e-mail: camara@bicas.mg.leg.br - Tel.: 3232712973 Documento assinado digitalmente - Chave: af38ef5e-cf1f-4d44-a320-948cd229299d CÂMARA MUNICIPAL DE BICAS - MINAS GERAIS 14/04/2025, 16:27 Página 4 de 4 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025.