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materia nº 23/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 23 / 2025
Date 2025-04-11
Ementa“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BICAS
PRAÇA RAUL SOARES, 20 - CENTRO- BICAS- MG - CEP: 36.600-000
Bicas/MG, 11 de Abril de 2025.
Ofício nº 123/2025
À
CÂMARA MUNICIPAL DE BICAS/MG
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente
Isaías Pereira Lima
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Pelo presente, encaminho o Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE AS 
DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DA LEI 
ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026 E DA OUTRAS 
PROVIDENCIAS”, para apreciação e consequente aprovação desta Egrégia 
Câmara Municipal de Bicas.
Assim, na certeza de sermos atendidos, colocamo-nos à disposição para 
eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários e despedimo-nos com 
os respeitos de costume.
Atenciosamente,
HELBER MARQUES CORRÊA
Prefeito Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BICAS
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente e Nobres Vereadores,
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara, o incluso Projeto 
de Lei, “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A 
EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 
2026 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.
Ante o exposto, considerando o mérito indiscutível da proposição, tal 
Projeto é submetido à apreciação dessa Colenda Casa, almejando sua 
conversão em Lei.
Desta forma, visando possibilitar a aprovação do Projeto de Lei e, ainda, 
por considerar oportuna e conveniente a proposição apresentada, espero que 
ela mereça aprovação dos Excelentíssimos Senhores Vereadores.
 Aproveitamos para renovar os protestos de elevada estima e distinta 
consideração.
Atenciosamente,
Bicas, 11 de Abril de 2025.
HELBER MARQUES CORRÊA
Prefeito Municipal
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara, o incluso Projeto 
de Lei, “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A 
EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 
2026 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.
Encaminhamos à elevada consideração dessa Egrégia Câmara 
Municipal o Projeto de Lei que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e 
a execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2026 e dá outras 
providências”, elaborado em conformidade com as disposições da Constituição 
Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica Municipal e Lei Complementar nº 
101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026 (PLDO 2026) 
constitui instrumento fundamental para o planejamento e a condução da 
política fiscal do Município, estabelecendo parâmetros para a elaboração da Lei 
Orçamentária Anual e disciplinando a execução das despesas públicas. Entre 
suas principais disposições, destacam-se:
• Estrutura do orçamento municipal;
• Regras para elaboração, alteração e execução orçamentária;
• Normas sobre despesas com pessoal e encargos sociais;
• Condições para a concessão de recursos públicos;
• Diretrizes para alterações na legislação tributária;
• Regras sobre a dívida pública municipal; e
• Disposições finais.
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O PLDO 2026 contempla, ainda, o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de 
Riscos Fiscais, conforme determinação dos §§1º a 3º do art. 4º, combinado 
com o inciso III do art. 63 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Esses anexos 
incluem a memória e metodologia de cálculo das metas anuais de receitas e 
despesas, demonstrando o resultado primário e nominal, bem como a 
comparação com os valores programados e realizados nos dois exercícios 
anteriores e as projeções para 2026 e os anos subsequentes.
Importante ressaltar que a metodologia para apresentação do Anexo de 
Metas Fiscais segue as diretrizes do Manual de Demonstrativos Fiscais da 
Secretaria do Tesouro Nacional, garantindo maior simplificação, transparência 
e alinhamento às boas práticas de gestão fiscal.
Adicionalmente, considerando que se trata do primeiro ano de mandato 
do Chefe do Poder Executivo, no momento da tramitação do presente Projeto 
de Lei, o Plano Plurianual (PPA) para o quadriênio 2026-2029 ainda não terá 
sido aprovado. Dessa forma, as prioridades e metas para o exercício de 2026 
serão detalhadas na Lei do PPA, em observância às diretrizes estabelecidas 
pela LDO.
No que se refere à possibilidade de transposição, remanejamento e 
transferência de dotações orçamentárias, tais medidas somente poderão 
ocorrer quando necessárias à repriorização de programas, ações ou despesas 
fixadas na Lei Orçamentária Anual, em decorrência de extinção, transformação, 
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de 
alterações de suas competências ou atribuições. Ressalta-se que tais ajustes 
devem preservar a estrutura programática estabelecida, respeitando a 
classificação funcional das despesas.
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Diante do exposto, considerando a relevância do PLDO 2026 para o 
planejamento e execução orçamentária do Município, submetemos o presente 
Projeto de Lei à análise dos Nobres Vereadores, confiantes em sua aprovação.
Atenciosamente,
Bicas, 11 de Abril de 2025.
HELBER MARQUES CORRÊA
Prefeito Municipal 
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LEI Nº /2025
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES 
PARA A ELABORAÇÃO E A 
EXECUÇÃO DA LEI 
ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO 
FINANCEIRO DE 2026 E DA OUTRAS 
PROVIDENCIAS”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BICAS/MG, no uso das atribuições que 
lhe confere a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica 
Municipal, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Em cumprimento às disposições da Constituição Federal, Constituição 
Estadual, da Lei Orgânica Municipal e da Lei Complementar nº 101, de 4 de 
maio de 2000, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de 
Bicas para o exercício financeiro de 2026, compreendendo:
I - as prioridades e metas;
II - a estrutura do orçamento municipal;
III - a elaboração, alteração e execução orçamentária;
IV - as despesas de pessoal e encargos sociais;
V - as condições para concessão de recursos públicos;
VI - as alterações na legislação tributária;
VII - as disposições sobre a dívida pública municipal; e
VIII - as disposições finais.
Parágrafo único. Integram esta Lei, os seguintes Anexos, nos termos do art. 4º 
e seus §§ 1º a 3º da Lei Complementar nº 101, de 2000:
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a) Anexo I - Metas Fiscais; e
b) Anexo II - Riscos e Eventos Fiscais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As prioridades e as metas da Administração Pública Municipal para o 
exercício de 2026, atendidas as despesas que constituem obrigação 
constitucional e legal do Município e as de funcionamento dos órgãos e 
entidades municipais, terão precedência na alocação dos recursos na lei 
orçamentária de 2026 e na sua execução, não se constituindo em limite à 
programação das despesas.
§1º O Orçamento Anual será elaborado em consonância com as prioridades e 
metas de que trata o caput deste artigo e deverão estar adequadas ao Plano 
Plurianual (PPA) de 2026/2029.
§2º Na execução do Orçamento do exercício financeiro de 2026, o Poder 
Executivo poderá alterar as metas a fim de compatibilizar a despesa orçada 
com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas 
e o atendimento às necessidades estabelecidas.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art.3º O Orçamento para o exercício financeiro de 2026 abrangerá os Poderes 
Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração 
Direta e Indireta e será elaborado levando-se em conta à estrutura 
organizacional do Município e suas possíveis alterações.
Art. 4º A proposta orçamentária do Município evidenciará as receitas por 
rubricas e suas respectivas despesas, por função, subfunção, programa, 
projetos, atividades e operações especiais de cada unidade gestora e conterá:
I - mensagem encaminhando o projeto de lei;
II - texto da lei;
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III - demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas;
IV - sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
V - quadro das dotações por órgãos de governo e administração;
VI - demonstrativo da despesa por órgãos e funções;
VII - programa de trabalho através da funcional programática; e
VIII - demonstrativo da despesa segundo sua natureza.
Art. 5º Para efeito desta Lei entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores 
estabelecidos no Plano Plurianual;
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo 
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à 
manutenção da ação de governo;
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das 
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da 
ação de governo; e
IV - Operação especial, as despesas que não contribuem para manutenção, 
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um 
produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Parágrafo único. As categorias de programação de que trata esta Lei serão 
identificadas na proposta orçamentária de 2026 e na respectiva Lei, bem como 
nos créditos adicionais, por programas e respectivos projetos, atividades ou 
operações especiais, podendo ser readequadas e redefinidas a codificação e 
as especificações das fontes, obedecendo as normativas da Secretaria do 
Tesouro Nacional e/ou Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
CAPÍTULO IV
DA ELABORAÇÃO, ALTERAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO 
MUNICIPAL
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Art. 6º A proposta orçamentária do Município, relativa ao exercício financeiro de 
2026, deverá ser elaborada em conformidade com os diversos princípios, além 
dos contábeis geralmente aceitos, o de igualdade, prioridade de investimentos 
nas áreas sociais, austeridade na gestão dos recursos públicos, modernização 
na ação governamental, transparência na elaboração e execução do
orçamento.
Art. 7º O Poder Legislativo elaborará seu detalhamento de despesas para o 
exercício financeiro de 2026, observadas as determinações contidas nesta Lei
e no art. 29-A da Constituição Federal, devendo encaminhá-lo ao Poder 
Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo de remessa do projeto de lei 
orçamentária de 2026 à Câmara Municipal.
Art. 8º As emendas ao projeto de lei do orçamento devem obedecer ao 
disposto no §3º do art. 166, da Constituição Federal e na alínea “b” do inciso III 
do art. 160 da Constituição do Estado de Minas Gerais, e não poderão indicar 
recursos provenientes de anulação das seguintes despesas:
I - dotações com recursos vinculados;
II - dotações referentes à contrapartida;
III - dotações referentes a obras em andamento; e
IV - dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais.
Art.9º O projeto de lei orçamentária anual conterá dotação para Reserva de 
Recursos específicas para atender a:
I – emendas individuais, em montante correspondente ao previsto na Lei 
Orgânica Municipal e na regulamentação dada pela Lei Complementar nº 37, 
de 18 de junho de 2019; e
II – emendas de bancada, em montante correspondente ao previsto na Lei 
Orgânica Municipal.
§1º Para fins de atendimento aos dispositivos relacionados às emendas 
individuais ao orçamento público municipal, os órgãos de execução 
observarão, nos termos legais, o cronograma para análise e verificação de 
eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos 
necessários à viabilização da execução das respectivas emendas.
§2º As programações orçamentárias de origem nas emendas individuais não 
serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica 
insuperáveis.
§3º Consideram-se impedimentos de ordem técnica insuperáveis:
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I - a emenda que desconsiderar os preceitos constitucionais previstos no art. 37 
da Constituição Federal de 1988;
II - a emenda que apresentar a adoção de ações e serviços públicos para a 
realização de objeto de forma insustentável ou incompleta;
III - a emenda que apresentar a alocação de recursos insuficientes para a 
execução do seu objeto, salvo em atividade dividida por etapas e tecnicamente 
viável;
IV - a não comprovação de que os recursos orçamentários ou financeiros são 
suficientes para a conclusão do projeto ou de etapa útil com funcionalidade que 
permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;
V - a incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou 
da ação orçamentária emendada;
VI - a incompatibilidade do valor proposto com o cronograma físico-financeiro 
de execução do projeto, no caso de emendas relativas à execução de obras;
VII - a emenda que conceder dotação para a instalação ou o funcionamento de 
serviço público ainda não criado por lei, em desacordo ao disposto na alínea “c” 
do art. 33 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
VIII - a aprovação de emenda que conceder dotação para o início de obra cujo 
projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes, em desacordo ao 
disposto na alínea “b” do art. 33 da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
IX - a destinação de dotação a entidade que não atenda os critérios 
estabelecidos pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
X - a destinação de dotação a entidade em situação irregular, em desacordo 
com o disposto no art. 17 da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
XI - a criação de despesa de caráter continuado para o Município, direta ou 
indiretamente;
XII - os impedimentos cujo prazo para superação inviabilize o empenho ou o 
pagamento dentro do exercício financeiro.
§4º No caso de impedimento de ordem técnica serão adotadas as seguintes 
medidas:
I – até cento e vinte dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder 
Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas dos impedimentos.
II – até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder 
Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da dotação seguindo 
a mesma finalidade e classificação orçamentária.
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§5º O Poder Executivo poderá efetuar as transposições, remanejamentos e 
transferências orçamentárias das emendas parlamentares impositivas para 
elementos de despesas, projetos, atividades e/ou órgãos, a fim de garantir a 
execução orçamentária e financeira das emendas respeitando a categoria 
econômica da emenda inicialmente indicada, observadas as medidas
elencadas nos incisos I e II do §4º e autorizado por lei específica.
§6º A parcela da reserva de recursos a que se refere aos incisos I e II do caput 
deste artigo que não for utilizada pelos vereadores para indicação de emendas 
individuais e de bancadas durante o processo de tramitação da lei 
orçamentária de 2026 poderá ser utilizada pelo Poder Executivo como fonte de 
recursos para abertura de créditos adicionais.
§7º As entidades privadas eventualmente indicadas como beneficiadas 
deverão, para fins de operacionalização das emendas individuais de execução 
obrigatória a elas destinadas, apresentar plano de trabalho, sujeito a avaliação 
técnica do Poder Executivo, que deverá conter:
I - cronograma físico e financeiro;
II - plano de aplicação das despesas;
III - informações de conta corrente específica.
Art. 10. O projeto de lei orçamentária de 2026 contemplará autorização ao 
Chefe do Poder Executivo municipal para abertura de créditos adicionais 
suplementares, observando o disposto na Lei Federal nº 4320, de 1964, 
visando:
I - criar, quando for o caso, natureza de despesa em categoria de programação 
já existente;
II - movimentar, internamente, o Orçamento quando as dotações existentes se 
mostrarem insuficientes para a realização de determinadas despesas; e
III - incorporar valores que excedam às previsões constantes da Lei 
Orçamentária.
IV - abrir créditos suplementares até o valor correspondente ao superávit 
financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2025, observado o 
disposto no inciso I do §1º e no §2º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964;
V - abrir créditos suplementares até o valor correspondente ao excesso de 
arrecadação apurado, observado o disposto no inciso II do § 1º e no §3º do art. 
43 da Lei nº 4.320, de 1964;
Art.11. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, remanejar, transpor ou 
transferir, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária de 
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2026 ou em créditos adicionais, quando for necessária a repriorização de 
programas, ações ou gastos governamentais fixados na estrutura do 
orçamento, determinadas as respectivas realocações de recursos nos termos 
seguintes:
I - Remanejamento: realocações na organização do ente público, com 
destinação de recurso de um órgão, secretaria, departamento, ou congênere 
para outro, em decorrência da extinção, transformação, transferência, 
incorporação ou desmembramento, bem como de alterações de suas 
competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por 
categoria de programação, conforme definida no parágrafo único do art.5º 
desta Lei;
II - Transposição: realocações no âmbito dos programas de trabalho já 
existentes no orçamento do órgão executor das ações governamentais;
III - Transferência: realocações de recursos entre as categorias econômicas de 
despesas, dentro do mesmo órgão, secretaria, departamento ou congênere e
do mesmo programa de trabalho, em função da repriorização dos gastos a 
serem efetuados.
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá 
resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei 
Orçamentária de 2026 ou em créditos adicionais.
Art. 12. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, incluir ou alterar fontes 
de recursos nas dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 
2026, respeitadas as devidas vinculações.
Parágrafo único. A movimentação entre fontes de recursos de uma única 
dotação orçamentária não configura abertura de crédito adicional.
Art. 13. O Governo Municipal destinará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por 
cento) de sua receita resultante de impostos e das transferências federais e 
estaduais de impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino, como 
estabelece o caput do art. 212 da Constituição Federal e a Lei Federal nº 
14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Parágrafo único. O Município aplicará parte dos recursos a que se refere o 
caput deste artigo, na manutenção e no desenvolvimento do ensino na 
educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, nos termos 
estabelecidos no art. 212-A da Constituição Federal.
Art. 14. A proposta orçamentária consignará previsão de recursos para 
financiamento das ações e serviços públicos de saúde no ano de 2026, no 
mínimo, de 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação dos impostos a 
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que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, 
inciso I, alínea “b” e seu §3º, da Constituição Federal.
Art. 15. A Lei Orçamentária de 2026 deverá conter Reserva de Contingência, 
limitada a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista, destinada a 
atender os passivos contingentes, os riscos e eventos fiscais, dentre outros 
imprevistos e imprevisíveis, além da necessidade da obtenção de resultado 
primário positivo, se for o caso.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entendem-se como eventos e riscos 
fiscais imprevistos e imprevisíveis, entre outros, as despesas necessárias ao 
funcionamento e manutenção dos serviços públicos e da estrutura da 
Administração Municipal, não orçadas ou orçadas a menor, as decorrentes de 
criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais às 
necessidades do Poder Público.
Art. 16. Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no §3º do art.16 
da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a despesa cujo valor não 
ultrapasse os limites estabelecidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 
14.133, de 1º de abril de 2021, nos casos, respectivamente, de obras e 
serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
Art. 17. Até 30 (trinta) dias após a aprovação e publicação da Lei Orçamentária 
de 2026, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o 
cronograma de execução mensal de desembolso, bem como as metas 
bimestrais de arrecadação.
Parágrafo único. O cronograma anual de desembolso mensal do Poder 
Legislativo terá como referencial o repasse previsto no art.168 da Constituição 
Federal, na forma de duodécimos, respeitado o limite constitucional, o prazo 
mensal e a proporção fixada na Lei Orçamentária de 2026, em observância as 
regras dispostas no art. 29-A da Constituição Federal, alterado pela Emenda 
Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021.
Art. 18. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não 
será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, os Poderes 
Executivo e Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de 
movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos para o 
conjunto de projetos, atividades e operações especiais, calculado de forma 
proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais 
constantes da Lei Orçamentária de 2026.
§1º Excluem do caput deste artigo às despesas que constituem obrigação 
constitucional e legal de execução e as despesas destinadas ao pagamento 
dos serviços da dívida.
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§2º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder 
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar 
indisponível para empenho e para movimentação financeira.
§3º Para efeito de aplicação deste artigo serão considerados, 
preferencialmente, os recursos orçamentários destinados às despesas de 
capital e às despesas correntes que não são afetas a serviços básicos.
§4º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a 
recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma 
proporcional às reduções efetivadas.
Art. 19. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Municipal, em virtude de 
sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de 
apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, conforme 
disposto no art. 100 da Constituição Federal.
Art. 20. A destinação de recursos para novos projetos somente será permitida 
depois de adequadamente atendidos os projetos em andamento e as despesas 
de conservação do patrimônio, salvos os projetos programados com recursos 
de convênios e operações de crédito.
CAPÍTULO V
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 21. Para efeito do disposto nos incisos V e X do art. 37, observado o inciso 
II, §1º e caput do art.169, da Constituição Federal, com as disposições contidas 
na Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021, e na Lei 
Complementar Federal nº 101, de 2000, fica estabelecido que a Administração 
Direta e Indireta, e o Poder Legislativo, poderão criar cargos, empregos e 
funções, alterar a estrutura de carreira, realizar concurso público, conceder 
qualquer vantagem, corrigir, reajustar ou aumentar a remuneração dos 
servidores públicos municipais e admitir pessoal, mediante lei e prévia dotação 
orçamentária suficiente para atendimento da respectiva despesa, de acordo 
com os limites constitucionais e legais.
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes dos atos dispostos 
no caput deste artigo deverão estar previstos no Orçamento de 2026 ou 
acrescidos por créditos adicionais.
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Art. 22. A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, 
respectivamente, não excederá os limites de 54% (cinqüenta e quatro por 
cento) e 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida, observada os limites 
prudenciais.
Art. 23. No exercício financeiro de 2026 a realização de hora extra, quando a 
despesa com pessoal houver excedido o limite disposto no parágrafo único do 
art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, somente poderá ocorrer 
nos casos de necessidade temporária de excepcional interesse público, 
devidamente justificado pela autoridade competente.
Art. 24. Serão considerados contratos de terceirização de mão-de-obra, para 
efeito do disposto no §1º do art.18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 
2000, as despesas provenientes de contratação de pessoal para substituição 
de servidores pertencentes a categorias funcionais abrangidas por planos de 
cargos do quadro de pessoal de órgão ou entidade, desde que haja vacância 
dos cargos a serem substituídos, sendo tais despesas contabilizadas como 
Outras Despesas de Pessoal.
CAPÍTULO VI
DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DE RECURSOS PÚBLICOS
Art. 25. O Poder Executivo poderá, mediante autorização legislativa específica, 
transferir recursos do Tesouro Municipal, a título de subvenção social, às 
entidades sem fins lucrativos, as quais desenvolvam atividades nas áreas 
social, médica, educacional, cultural e desportiva, desde que estejam 
legalmente constituídas, em observância as regras aplicáveis à concessão de 
recursos públicos.
§1º As entidades beneficiadas nos termos do caput deste artigo deverão 
prestar contas dos recursos recebidos ao Poder Executivo.
§2º Fica vedada à concessão de subvenção a entidades que não cumprirem as 
exigências do §1º deste artigo, assim como as que não tiverem suas contas 
aprovadas pelo Poder Executivo.
Art. 26. O Poder Executivo poderá destinar recursos para pessoas físicas ou 
jurídicas situadas no Município, visando cobrir suas necessidades ou déficit,
respectivamente, observadas as disposições contidas em lei municipal 
específica.
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Art. 27. A Lei Orçamentária conterá dotação para acobertar despesas com 
contribuições a entidades que visem o desenvolvimento municipal ou regional.
CAPÍTULO VII
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 28. Qualquer Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivos, isenção ou 
benefícios de natureza tributária ou financeira, que gere efeitos sobre a receita 
estimada para o Orçamento de 2026, deverá, para sua aprovação, observar os 
termos do art. 14 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, no que 
couber.
Art. 29. O Chefe do Poder Executivo, autorizado em lei, poderá conceder 
benefício fiscal aos contribuintes que pagarem seus tributos em parcela única e 
no prazo de vencimento, ou ainda em dia com suas obrigações tributárias, 
devendo, nesses casos, serem considerados os cálculos da estimativa da 
receita.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art.30. A administração da dívida pública municipal interna ou externa terá por 
objetivo principal a minimização de custos e a viabilização de fontes 
alternativas de recursos para o tesouro municipal.
Art. 31. Observada a legislação vigente, o Município poderá realizar operações 
de crédito destinadas a financiar despesas de capital previstas no Orçamento.
Art. 32. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de 
crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38 
da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 33. As operações de crédito deverão ser autorizadas por lei específica e 
constar do Orçamento Anual para 2026.
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CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. A despesa de competência de outros entes da Federação só será 
assumida pelo Município quando firmado convênio, acordo, ajuste ou outros 
instrumentos congêneres, previsto recurso na lei orçamentária e que visem ao 
desenvolvimento municipal.
Art. 35. A Administração Municipal, tanto quanto possível, até a criação de 
estrutura adequada, deverá apropriar as despesas de forma a demonstrar os 
custos de cada ação governamental.
Art. 36. A Proposta Orçamentária do Município, relativa ao exercício de 2026, 
deverá ser elaborada de conformidade com o princípio de transparência dos 
atos de gestão, além dos princípios contábeis geralmente aceitos, a fim de 
garantir o livre acesso e participação dos cidadãos às informações relativas à 
elaboração, execução e acompanhamento do orçamento, inclusive na 
discussão em audiências públicas.
Parágrafo único. São instrumentos de transparência dos atos de gestão fiscal, 
aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de 
acesso público:
I - lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;
II - relatórios resumidos da execução orçamentária;
III - relatórios de gestão fiscal;
IV - balanço geral anual;
V - audiências públicas; e
VI - leis, os decretos, as portarias e demais atos do Executivo.
Art. 37. Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até 
31 de dezembro de 2025, a programação nele constante poderá ser executada 
para o atendimento das seguintes despesas, até a sua conversão em lei.
I - com pessoal e encargos sociais;
II - benefícios previdenciários;
III - transferências constitucionais e legais;
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IV - serviço da dívida e precatórios judiciais;
V - outras despesas correntes, à razão de 1/12 (um doze avos).
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bicas, de de 2025.
HELBER MARQUES CORRÊA
Prefeito Municipal

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