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materia nº 25/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 25 / 2025
Date 2025-04-15
EmentaDISPÕE SOBRE A DELIMITAÇÃO DAS ÁREAS URBANAS CONSOLIDADAS (AUC) E A DEFINIÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVÇÃO PERMANENTE (APP) EM ÁREA URBANA CONSOLIDADA (AUC) E DEFINE ÁREA DE URBANIZAÇÃO ESPECÍFICA, NOS TERMOS DO QUE ESTABELECE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEIS FEDERAIS 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 2081, 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012 E 14.285, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BICAS
PRAÇA RAUL SOARES, 20 - CENTRO- BICAS- MG - CEP: 36.600-000
Bicas/MG, 15 de Abril de 2025.
URGENTE
Ofício nº 127/2025
À
CÂMARA MUNICIPAL DE BICAS/MG
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente
Isaías Pereira Lima
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Pelo presente, encaminho o Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A 
DELIMITAÇÃO DAS ÁREAS URBANAS CONSOLIDADAS (AUC) E A 
DEFINIÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVÇÃO PERMANENTE (APP) EM ÁREA 
URBANA CONSOLIDADA (AUC) E DEFINE ÁREA DE URBANIZAÇÃO 
ESPECÍFICA, NOS TERMOS DO QUE ESTABELECE A CONSTITUIÇÃO 
FEDERAL, LEIS FEDERAIS 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 2081, 12.651, DE 
25 DE MAIO DE 2012 E 14.285, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para apreciação e consequente aprovação desta 
Egrégia Câmara Municipal de Bicas.
Assim, na certeza de sermos atendidos, colocamo-nos à disposição para 
eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários e despedimo-nos com 
os respeitos de costume.
Atenciosamente,
HELBER MARQUES CORRÊA
Prefeito Municipal
U
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BICAS
PRAÇA RAUL SOARES, 20 - CENTRO- BICAS- MG - CEP: 36.600-000
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente e Nobres Vereadores,
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara, o incluso Projeto 
de Lei, “DISPÕE SOBRE A DELIMITAÇÃO DAS ÁREAS URBANAS 
CONSOLIDADAS (AUC) E A DEFINIÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVÇÃO 
PERMANENTE (APP) EM ÁREA URBANA CONSOLIDADA (AUC) E DEFINE 
ÁREA DE URBANIZAÇÃO ESPECÍFICA, NOS TERMOS DO QUE 
ESTABELECE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEIS FEDERAIS 6.938, DE 31 
DE AGOSTO DE 2081, 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012 E 14.285, DE 29 DE 
DEZEMBRO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Ante o exposto, considerando o mérito indiscutível da proposição, tal 
Projeto é submetido à apreciação dessa Colenda Casa, almejando sua 
conversão em Lei.
Desta forma, visando possibilitar a aprovação do Projeto de Lei e, ainda, 
por considerar oportuna e conveniente a proposição apresentada, espero que 
ela mereça aprovação dos Excelentíssimos Senhores Vereadores.
 Aproveitamos para renovar os protestos de elevada estima e distinta 
consideração.
Atenciosamente,
Bicas, 15 de Abril de 2025.
HELBER MARQUES CORRÊA
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE BICAS
PRAÇA RAUL SOARES, 20 - CENTRO- BICAS- MG - CEP: 36.600-000
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara, o incluso Projeto 
de Lei, “DISPÕE SOBRE A DELIMITAÇÃO DAS ÁREAS URBANAS 
CONSOLIDADAS (AUC) E A DEFINIÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVÇÃO 
PERMANENTE (APP) EM ÁREA URBANA CONSLIDADA (AUC) E DEFINE 
ÁREA DE URBANIZAÇÃO ESPECÍFICA, NOS TERMOS DO QUE 
ESTABELECE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEIS FEDERAIS 6.938, DE 31 
DE AGOSTO DE 2081, 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012 E 14.285, DE 29 DE 
DEZEMBRO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O projeto de lei que regulamenta as Áreas de Preservação Permanente 
Urbana (APP) e Área Urbana Consolidada (AUC) atende à Lei Federal nº 
14.285/2021, também conhecida como Lei das APPs urbanas, que foi 
publicada para alterar leis e regular as Áreas de Preservação Permanente 
(APPs) em áreas urbanas consolidadas, onde a ocupação humana se faz 
presente com edificações residenciais, comerciais e industriais.
As APPs são áreas protegidas, legalmente protegidas, ambientalmente 
frágeis e vulneráveis. Têm a função de conservar os recursos hídricos, a 
paisagem, a biodiversidade, o solo, facilitar o fluxo gênico e garantir o bem￾estar da sociedade. Podem ser públicas ou privadas, urbanas ou rurais, 
cobertas ou não por vegetação nativa.
Nas áreas urbanas, garantir o espaço das APPs, evita o transtorno 
causado pelas enchentes e permite ao poder público a manutenção dos cursos
d’água, com limpeza e obras que garantem o saneamento básico e o bem estar 
da população. A ocupação destas áreas pode gerar transtorno a toda 
comunidade com alagamentos, desmoronamentos, impossibilidade de 
importantes obras de saneamento e desvalorização dos imóveis.
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O Projeto de Lei em questão visa o cumprimento destas ações e em 
caso especial, vai garantir a construção do Sistema de Esgotamento Sanitário 
de Bicas, na Sede Municipal, atendendo às exigências da Caixa Econômica 
Federal e Órgão Ambiental para a liberação do recurso recebido para a 
construção do referido sistema.
De acordo com o Regimento Interno da Câmara Municipal de Bicas, no 
artigo 71, inciso IX, em caso de projeto de lei com pedido de Urgência, 
vejamos:
Art. 71. Às comissões compete o ordenamento dos seus trabalhos, com 
auxílio da Consultoria Legislativa e de sua Secretaria Legislativa, ressalvados 
os casos expressos e com observância às seguintes regras:
IX – tratando-se de Projeto de Lei com pedido de urgência, deverá este 
ser remetido à deliberação das Comissões Legislativas Permanentes em 
conjunto, denominada de Comissão Mista, sendo Presidente desta, o 
Presidente da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final; 
Sendo assim, solicitamos a tramitação do presente projeto de lei em 
regime urgência, tendo em vista prazo para o recebimento das resoluções 
mencionadas.
Ao ensejo, apresento a Vossa Excelência e ilustres Vereadores 
protestos de meu apreço e distinta consideração e contando como elevado 
espírito público que norteia as ações desta Casa Legislativa, contamos com a 
aprovação do projeto de lei. 
Atenciosamente,
Bicas, 15 de Abril de 2025.
HELBER MARQUES CORRÊA
Prefeito Municipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BICAS
PRAÇA RAUL SOARES, 20 - CENTRO- BICAS- MG - CEP: 36.600-000
LEI Nº /2025
“DISPÕE SOBRE A DELIMITAÇÃO 
DAS ÁREAS URBANAS 
CONSOLIDADAS (AUC) E A 
DEFINIÇÃO DAS ÁREAS DE 
PRESERVÇÃO PERMANENTE (APP) 
EM ÁREA URBANA CONSOLIDADA 
(AUC) E DEFINE ÁREA DE 
URBANIZAÇÃO ESPECÍFICA, NOS 
TERMOS DO QUE ESTABELECE A 
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEIS 
FEDERAIS 6.938, DE 31 DE AGOSTO 
DE 2081, 12.651, DE 25 DE MAIO DE 
2012 E 14.285, DE 29 DE DEZEMBRO 
DE 2021 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BICAS/MG, no uso das atribuições que 
lhe confere a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica 
Municipal, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Esta Lei delimita as Áreas Urbanas Consolidadas (AUC) que ocupam 
área de preservação permanente ao longo de cursos d`água naturais do 
Município de Bicas/MG, de acordo com o art. 3º, inciso XXVI, da Lei nº 12.651,
de 25 de maio de 2012, com Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 14.285, de 29 
de dezembro de 2021, e define as faixas marginais de Área de Preservação 
Permanente (APP) para os cursos d`água em Área Urbana Consolidada (AUC).
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Áreas Urbanas Consolidadas (AUC): aquela que atende os seguintes 
critérios, cumulativamente:
a) estar incluída no perímetro urbano;
b) dispor de sistema viário implantado;
c) estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;
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d) apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de 
edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou 
direcionadas à prestação de serviços;
e) dispor de, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura 
urbana implantados:
1. drenagem de águas pluviais;
2. esgotamento sanitário;
3. abastecimento de água potável; e
4. distribuição de energia elétrica e iluminação pública;
II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por 
vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a 
paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico 
de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações 
humanas.
Art. 3º A definição de critérios para delimitar as Áreas Urbanas Consolidadas 
(AUC) e as faixas marginais de Área de Preservação Permanente (APP) para 
os cursos d`água em Área Urbana Consolidada (AUC) está baseada no art. 3º, 
inciso XXVI, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, bem como em 
análise e deliberação do Conselho Municipal de Defesa Ambiental - CODEMA, 
em se tratando de empreendimento específico ou em área de urbanização 
específica, assim definido na legislação municipal.
Art. 4º A área do perímetro urbano do Município foi dividida em zonas, 
conforme mapa integrante do Anexo Único desta Lei, a saber:
LEGENDA ZONAS DE URBANIZAÇÃO
LARGURA 
DA FAIXA 
DE APP
LARGURA DA 
FAIXA NÃO 
EDIFICÁVEL
ZN-1
ÁREAS VERDES: Áreas 
destinadas à preservação que não 
30 metros 30 metros
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preenchem os requisitos 
necessários para serem 
consideradas áreas urbanas 
consolidadas diante da Lei 12.651, 
de 2012, art. 3º, inciso XXVI, 
portanto deverá ser mantida a 
largura original da faixa de 
proteção.
ZN-2
ÁREAS COM POTENCIAL OU EM 
PROCESSO DE EXPANSÃO: 
Áreas com cobertura vegetal 
significativa e que são favoráveis à 
implantação imediata ou futura de 
condomínios e loteamentos. Essas 
áreas poderão ter as faixas 
reduzidas apenas se forem 
verificados os critérios dispostos na 
Lei 12.651, de 2012, art. 3º, inciso 
XXVI. Do contrário, deverá ser 
mantida a largura de 30 metros.
30 metros 15 metros
ZN-3
ÁREAS URBANIZADAS: São áreas 
urbanizadas que apresentam uma 
proporção relevante de áreas 
cobertas por vegetação.
9 metros 5 metros
ZN-4
ÁREAS PLENAMENTE 
URBANIZADAS: Caracteriza-se 
pela presença de ruas asfaltadas e 
alta densidade de construções 
residenciais e comerciais, sem 
estarem coberturas por vegetação.
5 metros 3 metros
§ 1º Não se consideram cumulativas as larguras das faixas de APP e não 
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edificável, devendo a intervenção em Área de Preservação Permanente 
respeitar a área não edificável, podendo ser objeto de compensação ambiental, 
conforme definido no § 1º do art. 9º desta Lei.
§ 2º Em exceção ao disposto no caput deste artigo, não são consideradas Área 
Urbana Consolidada:
I - condomínio de lotes em zona de urbanização específica inseridos em Área 
de Preservação Permanente que ainda mantenha sua função ecológica, com 
as características peculiares ao ecossistema do curso d`água, sem ocupação 
humana;
II - os imóveis que se caracterizem pelo uso rural, ou que apresentem 
características predominantemente rurais, ou que estejam registrados no 
INCRA ou inscritos na Secretaria da Fazenda como coprodutor rural ou que 
possuam ITR, mesmo que inseridos no perímetro urbano;
III - as áreas com risco de desastres;
IV - as áreas cujas diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de bacia, 
do plano de drenagem ou do plano de saneamento básico, se houver, 
imponham restrição de uso ou intervenção.
Art. 5º Em Área Urbana Consolidada (AUC) a correspondente Área de 
Preservação Permanente (APP) será constituída por faixas marginais de 
qualquer curso d`água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, 
desde a borda da calha do leito regular, em largura definida no quadro do art. 
4º desta Lei.
§ 1º São consideradas Áreas de Preservação Permanente (APP) as faixas 
marginais de qualquer curso d`água em Área Urbana Consolidada (AUC) que 
esteja sujeita a alagamento por enchentes.
§ 2º Havendo arruamento oficial existente e aprovado por lei, a faixa marginal 
de proteção dos recursos hídricos não poderá ultrapassá-lo, sendo a via 
pública a interface de limite para fins de delimitação da Área de Preservação 
Permanente - APP.
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Art. 6ºAs atividades ou os empreendimentos a serem instalados nas áreas de 
preservação permanente urbanas devem observar os casos de utilidade 
pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental, conforme Lei 
Federal nº 12.651, de 2012, ou outra que venha substituí-la.
§ 1º Em Área Urbana Consolidada (AUC), as obras já finalizadas que se 
encontrem em Área de Preservação Permanente (APP) podem ser 
regularizadas, desde que atendam os critérios urbanísticos exigidos pelo 
Código de Posturas e/ou Plano Diretor do Município e que estejam localizados 
em área urbana consolidada, desde que situados entre 02 (dois) metros da 
borda de cursos d`água até 30 (trinta) metros, com baixo impacto ambiental, 
conforme definido na legislação ambiental em vigor.
§ 2º O pedido de regularização deverá ser apresentado perante a Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente, que analisará os requisitos de baixo impacto e 
instruirá o processo com parecer do CODEMA.
§ 3º Não poderão ser regularizadas as obras em Área de Preservação 
Permanente (APP) que representem significativo dano ambiental, situação de 
risco ou em local de interesse ecológico relevante assim declarado em 
legislação própria.
§ 4º – São consideradas irregulares as ocupações de em áreas de preservação 
permanente que tenha ocorrido em desacordo com a legislação vigente à 
época de sua implantação, e àquelas que não se regularizarem em até 03 
(três) anos após a aprovação desta lei;
Art. 7º - A intervenção ambiental em APP somente poderá ser autorizada nos 
casos de utilidade pública, de interesse social e de atividades eventuais ou de 
baixo impacto ambiental, devendo ser comprovada a inexistência de alternativa 
técnica e locacional.
§ 1º – As áreas de intervenção ambiental deverão ser georreferenciadas 
conforme especificações de formatação de arquivos de representação 
geográfica a serem definidas pelo órgão ambiental.
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§ 2º – Poderão ser solicitadas informações complementares e autorização 
emitida pelo órgão ambiental competente para a intervenção ambiental 
pretendida, que serão comunicadas ao empreendedor em sua completude, 
uma única vez, ressalvadas aquelas decorrentes de fatos supervenientes 
verificados pela equipe da Secretaria de Meio Ambiente e CODEMA, 
devidamente justificados nos autos do requerimento de intervenção ambiental.
Art. 8º Não será permitida supressão de vegetação nativa em Área de 
Preservação Permanente Urbana, ainda que localizada na Área Urbana 
Consolidada, exceto nos casos previstos no art. 6º desta Lei e na Lei 
Federal 12.651, de 2012, mediante deliberação prévia do CODEMA.
Art. 9º Considera-se de baixo impacto ambiental a regularização ou a 
implantação de edificações em imóveis urbanos, como também aqueles em 
área de urbanização específica, cujas áreas de preservação permanente 
(APP`s) se situem em área urbana consolidada.
Art. 10 A regularização de obras em Área de Preservação Permanente (APP), 
até a data da publicação desta Lei, implica compensação ambiental pecuniária, 
a ser revertida para o Fundo Municipal de Meio Ambiente, além da recuperação 
da área remanescente.
§ 1º A compensação ambiental será calculada conforme Decreto Municipal que 
seguirá à aprovação desta lei;
§ 2º Quando se tratar de edificação já existente e que esteja munida de Alvará 
de Construção ou Habite-se, não se aplica a previsão de medida de 
compensação ambiental.
§ 3º A compensação ambiental pecuniária poderá ser substituída por 
compensação ambiental definida pelo CODEMA, em valor equivalente.
§ 4º A compensação ambiental pecuniária poderá ser isentada assim definida 
pelo CODEMA, desde que cumpra os requisitos mínimos como o cadastro no 
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CadÚnico ou em outros Programas Sociais da Secretaria Municipal de 
Assistência Social ou que comprove sua hipossuficiência financeira na forma 
do art. 98 do Código de Processo Civil, bem como nas disposições constantes 
da Lei Federal nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
§ 5º A compensação ambiental pecuniária tratada neste artigo somente poderá 
iniciar sua exigência após 1 (um) ano da data de publicação desta Lei.
Art. 11 As decisões administrativas e/ou judiciais proferidas em processo ou 
procedimentos já finalizados ao tempo da publicação desta Lei, poderão ser 
revistas de acordo com a presente legislação.
Art. 12 As reformas em edificações consolidadas já existentes ao tempo da 
publicação desta Lei, inseridas em Área de Preservação Permanente ou em 
área não edificável definidas nesta Lei, poderão ser realizadas mediante 
aprovação de projeto e expedição de alvará de reforma pela municipalidade, 
desde que não haja ampliação dos limites externos das edificações.
Parágrafo único. São permitidas reformas internas em edificações consolidadas 
existentes dentro da área de preservação permanente e na área não edificável 
definidas nesta Lei, inclusive reformas que reorganizem a área total, com 
divisão em andares, paredes e mezaninos.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bicas, de de 2025.
HELBER MARQUES CORRÊA
Prefeito Municipal

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