| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 2025 |
| Date | 2025-05-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de sistema de registro eletrônico de ponto biométrico nas repartições públicas municipais. |
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PROJETO DE LEI N°: 29/2025 Dispõe sobre a obrigatoriedade da implantação de sistema de registro eletrônico de ponto biométrico nas repartições públicas municipais. A Câmara Municipal de Bicas aprova... Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de implantação de sistema de registro eletrônico de ponto biométrico para controle da jornada de trabalho dos servidores públicos em todas as repartições da administração direta e indireta do Município. Art. 2º O sistema de registro eletrônico de ponto deverá atender aos requisitos estabelecidos pela legislação trabalhista vigente, especialmente os previstos na Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, e no Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, garantindo: I – a identificação segura do servidor por meio de dados biométricos; II – a inviolabilidade e integridade das marcações de ponto; III – a geração de relatórios e comprovantes eletrônicos acessíveis ao servidor e à administração; IV – a compatibilidade com sistemas de tratamento de ponto autorizados e certificados conforme a legislação aplicável. Art. 3º A implantação do sistema deverá ocorrer no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei. Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, em especial as vinculadas Documento assinado digitalmente - Chave: a7d3549d-1432-48bd-91e2-54132c90d920 CÂMARA MUNICIPAL DE BICAS - MINAS GERAIS 29/05/2025, 17:24 Página 1 de 4 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. ao programa Gestão Administrativa, suplementadas se necessário. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Bicas, 22 de maio de 2025. MAX CORTAT NEVES Vereador - UNIÃO JUSTIFICAÇÃO A adoção de um sistema de registro eletrônico de ponto biométrico nas repartições públicas municipais representa um passo importante rumo à modernização da gestão pública, proporcionando maior transparência, segurança e eficiência no controle da jornada de trabalho dos servidores. Embora a proposta tome como referência a Portaria MTP nº 671/2021 e o Decreto Federal nº 10.854/2021 — ambos aplicáveis originalmente à esfera federal e ao setor privado —, é importante esclarecer que essas normas não impõem obrigações diretas aos municípios. No entanto, elas representam boas práticas administrativas amplamente reconhecidas, que podem e devem ser adotadas por entes locais sempre que viável e conveniente. Dessa forma, esta proposta busca inspirar-se nessas diretrizes modernas para garantir um controle mais confiável e justo da frequência dos servidores públicos, sem alterar o regime jurídico dos servidores nem interferir na estrutura administrativa do Executivo. A estimativa de custo da medida, em anexo, é de R$ 46.000,00. Quanto a isso, é importante destacar que, em 2016, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o Recurso Extraordinário nº 878.911/RJ, estabelecendo a seguinte tese (Tema 917): Documento assinado digitalmente - Chave: a7d3549d-1432-48bd-91e2-54132c90d920 CÂMARA MUNICIPAL DE BICAS - MINAS GERAIS 29/05/2025, 17:24 Página 2 de 4 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. "Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos." Isso significa que vereadores podem propor leis que impliquem em despesas, desde que não abordem: Criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, ou aumento de sua remuneração; Regime jurídico dos servidores públicos; Criação ou extinção de órgãos da administração pública. Essas matérias são de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, conforme o artigo 61, §1º, II, da Constituição Federal. Portanto, além de já existir legislação trabalhista sobre o assunto, este projeto não interfere na competência privativa do Prefeito, sendo, portanto, possível de proposição por vereador. Apelo, portanto, aos nobres colegas vereadores para que aprovem esta iniciativa, entendendo que ela visa tão somente fortalecer a transparência, a eficiência e a credibilidade da gestão pública municipal, por meio de uma medida justa, viável e alinhada aos princípios da boa administração. Câmara Municipal de Bicas, 22 de maio de 2025. MAX CORTAT NEVES Vereador - UNIÃO Documento assinado digitalmente - Chave: a7d3549d-1432-48bd-91e2-54132c90d920 CÂMARA MUNICIPAL DE BICAS - MINAS GERAIS 29/05/2025, 17:24 Página 3 de 4 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. Câmara Municipal de Bicas - MG - Gabinete do Vereador(a) - Praça Prefeito Jacyr Moreira, nº: 49, 36600-000 e-mail: camara@bicas.mg.leg.br - Tel.: 3232712973 Documento assinado digitalmente - Chave: a7d3549d-1432-48bd-91e2-54132c90d920 CÂMARA MUNICIPAL DE BICAS - MINAS GERAIS 29/05/2025, 17:24 Página 4 de 4 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025.