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materia nº 29/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 29 / 2025
Date 2025-05-22
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de sistema de registro eletrônico de ponto biométrico nas repartições públicas municipais.
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PROJETO DE LEI N°: 29/2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade
da implantação de sistema de
registro eletrônico de ponto
biométrico nas repartições
públicas municipais.
A Câmara Municipal de Bicas aprova...
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de implantação de sistema de
registro eletrônico de ponto biométrico para controle da jornada de
trabalho dos servidores públicos em todas as repartições da
administração direta e indireta do Município.
Art. 2º O sistema de registro eletrônico de ponto deverá atender aos
requisitos estabelecidos pela legislação trabalhista vigente,
especialmente os previstos na Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro
de 2021, e no Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021,
garantindo:
I – a identificação segura do servidor por meio de dados biométricos;
II – a inviolabilidade e integridade das marcações de ponto;
III – a geração de relatórios e comprovantes eletrônicos acessíveis ao
servidor e à administração;
IV – a compatibilidade com sistemas de tratamento de ponto
autorizados e certificados conforme a legislação aplicável.
Art. 3º A implantação do sistema deverá ocorrer no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, em especial as vinculadas
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ao programa Gestão Administrativa, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Bicas, 22 de maio de 2025.
MAX CORTAT NEVES
Vereador - UNIÃO
JUSTIFICAÇÃO
A adoção de um sistema de registro eletrônico de ponto biométrico
nas repartições públicas municipais representa um passo importante
rumo à modernização da gestão pública, proporcionando maior
transparência, segurança e eficiência no controle da jornada de
trabalho dos servidores.
Embora a proposta tome como referência a Portaria MTP nº 671/2021
e o Decreto Federal nº 10.854/2021 — ambos aplicáveis
originalmente à esfera federal e ao setor privado —, é importante
esclarecer que essas normas não impõem obrigações diretas aos
municípios. No entanto, elas representam boas práticas
administrativas amplamente reconhecidas, que podem e devem ser
adotadas por entes locais sempre que viável e conveniente.
Dessa forma, esta proposta busca inspirar-se nessas diretrizes
modernas para garantir um controle mais confiável e justo da
frequência dos servidores públicos, sem alterar o regime jurídico dos
servidores nem interferir na estrutura administrativa do Executivo.
A estimativa de custo da medida, em anexo, é de R$ 46.000,00.
Quanto a isso, é importante destacar que, em 2016, o Supremo
Tribunal Federal (STF) julgou o Recurso Extraordinário nº
878.911/RJ, estabelecendo a seguinte tese (Tema 917):
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"Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder
Executivo lei que, embora crie despesa para a
Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição
de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores
públicos."
Isso significa que vereadores podem propor leis que impliquem em
despesas, desde que não abordem:
Criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica, ou aumento de sua
remuneração;
Regime jurídico dos servidores públicos;
Criação ou extinção de órgãos da administração pública.
Essas matérias são de iniciativa privativa do chefe do Poder
Executivo, conforme o artigo 61, §1º, II, da Constituição Federal.
Portanto, além de já existir legislação trabalhista sobre o assunto, este
projeto não interfere na competência privativa do Prefeito, sendo,
portanto, possível de proposição por vereador.
Apelo, portanto, aos nobres colegas vereadores para que aprovem esta
iniciativa, entendendo que ela visa tão somente fortalecer a
transparência, a eficiência e a credibilidade da gestão pública
municipal, por meio de uma medida justa, viável e alinhada aos
princípios da boa administração.
Câmara Municipal de Bicas, 22 de maio de 2025.
MAX CORTAT NEVES
Vereador - UNIÃO
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Câmara Municipal de Bicas - MG - Gabinete do Vereador(a) - Praça
Prefeito Jacyr Moreira, nº: 49, 36600-000
e-mail: camara@bicas.mg.leg.br - Tel.: 3232712973
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