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materia nº 32/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 32 / 2025
Date 2025-06-23
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO CORTE DOS SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E ÁGUA NO MUNICÍPIO DE BICAS/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PROJETO DE LEI N°: 32/2025
DISPÕE SOBRE A
PROIBIÇÃO DO CORTE DOS
SERVIÇOS DE
FORNECIMENTO DE
ENERGIA ELÉTRICA E
ÁGUA NO MUNICÍPIO DE
BICAS/MG E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Bicas aprova:
Art. 1º - Fica proibido à concessionária de energia elétrica e à
empresa de fornecimento de água, o corte do fornecimento dos respectivos
serviços no Município, por motivo de inadimplência de seus clientes, das
08:00 (oito) horas de sexta-feira até às 08:00 (oito) horas da segunda-feira
subsequente.
Parágrafo Único - A presente proibição de corte de serviços se
estende, também, às 08:00 (oito) horas do último dia útil antecedente a
qualquer feriado (nacional, estadual ou municipal) e ponto facultativo
municipal, até às 08:00 (oito) horas do primeiro dia útil subsequente.
Art. 2º - O usuário de serviço público tem direito à adequada
prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de
serviços públicos a comunicação prévia ao consumidor de que o serviço será
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desligado em virtude de inadimplemento, bem como do dia a partir do qual
será realizado o desligamento, necessariamente durante horário comercial. 
 
Parágrafo primeiro - O aviso de corte de energia elétrica e/ou de
água, impresso na fatura, não servirá como notificação para interrupção do
fornecimento de energia elétrica e/ou de água.
Parágrafo segundo - A notificação prévia ao corte assegurará
informações corretas, claras, precisas e ostensivas quanto a data do corte e
sua motivação.
Art. 3º - A comunicação prévia a que se refere o Art. 2º, será ser
efetuada com 48 horas úteis de antecedência, na qual será informada a
possibilidade de interrupção na prestação dos serviços, devido ao não
pagamento das tarifas.
Parágrafo único - A suspensão dos serviços referidos nesta Lei,
respeitado o aviso prévio ao consumidor, somente poderá ser efetuada na
presença de um cidadão, maior de idade e residente no domicílio.
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Art. 4º - Ficam obrigadas as empresas concessionárias e
terceirizadas de água e energia elétrica, no âmbito do Município de
Bicas/MG, oferecer a opção de pagamento dos débitos pendentes do
consumidor por meio de cartão de crédito, débito ou Pix, no ato do corte.
Parágrafo primeiro – O pagamento do débito deverá ser ofertado
no mesmo dia e em momento anterior à suspensão do serviço, nas opções de
crédito, débito ou Pix.
Parágrafo segundo – Estando o agente concessionário e/ou
terceirizado desprovidos de máquinas de cartão para o recebimento dos
valores devidos, a suspensão do serviço não poderá ser realizada.
Art. 5º - Poderá a concessionária criar uma taxa de negociação em
domicílio, conforme sua tabela de preços, a ser cobrada na próxima fatura do
usuário.
Art. 6º - Fica proibida a suspensão de fornecimento de água e
energia elétrica nos imóveis onde, comprovadamente, residem pessoas
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enfermas em fase terminal, que integram o Cadastro Único do Governo
Federal.
Parágrafo primeiro – Para os fins desta lei, considera-se enfermo
terminal todo individuo cuja capacidade funcional ou laborativa, cujo
conforto orgânico ou social, cuja integridade orgânica ou vida, estejam
comprometidos com doenças crônico-degenerativas incuráveis.
Parágrafo segundo – Para obter o benefício que trata esta lei, o
interessado deverá preencher requerimento próprio junto ao CRAS,
instruindo com laudo médico que comprove a condição de enfermo em fase
terminal. Esta condição prevista deverá ser apurada por Assistente Social.
Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por
Decreto, a forma e o valor das sanções a serem aplicadas às concessionárias,
em caso de descumprimento da presente lei.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. 
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Câmara Municipal de Bicas, 23 de junho de 2025.
MAX CORTAT NEVES
Vereador - UNIÃO
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem como objetivo EVITAR A
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E
ÁGUA NO MUNICÍPIO em vésperas de feriados, nas sextas-feiras, nos
finais de semana (sábado e domingo) e nos feriados, uma vez que contraria o
Código de Defesa do Consumidor.
Nos finais de semana, as agências bancárias e as próprias
concessionárias encontram-se fechadas. Nas vésperas de alguns feriados, o
horário de expediente é reduzido, o que impede que o consumidor, ao
constatar a efetiva suspensão do serviço, quite a dívida e resolva seu
problema de imediato.
Considerando que os serviços de fornecimento de água e energia
elétrica são considerados “serviços essenciais”, segundo precedentes do
Superior Tribunal de Justiça, a suspensão desses serviços deve ser feita,
quando for o caso, de modo a viabilizar a possibilidade de imediato
pagamento e também do pronto retorno do fornecimento.
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Os consumidores, mesmo inadimplentes, devem ser preservados dos
constrangimentos desnecessários, sendo certo que uma situação que perdure
por muitos dias ultrapassa o limite do razoável, podendo acarretar inúmeros
prejuízos como, por exemplo, a perda de alimentos por falta de refrigeração,
danos à saúde e impedimento de hábitos saudáveis, tudo isso em virtude da
interrupção destes serviços básicos.
 Por todo o exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores para
aprovação da proposta.
Câmara Municipal de Bicas, 23 de junho de 2025.
MAX CORTAT NEVES
Vereador - UNIÃO
Câmara Municipal de Bicas - MG - Gabinete do Vereador(a) - Praça
Prefeito Jacyr Moreira, nº: 49, 36600-000
e-mail: camara@bicas.mg.leg.br - Tel.: 3232712973
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