| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 32 / 2025 |
| Date | 2025-06-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO CORTE DOS SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E ÁGUA NO MUNICÍPIO DE BICAS/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PROJETO DE LEI N°: 32/2025 DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO CORTE DOS SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E ÁGUA NO MUNICÍPIO DE BICAS/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A Câmara Municipal de Bicas aprova: Art. 1º - Fica proibido à concessionária de energia elétrica e à empresa de fornecimento de água, o corte do fornecimento dos respectivos serviços no Município, por motivo de inadimplência de seus clientes, das 08:00 (oito) horas de sexta-feira até às 08:00 (oito) horas da segunda-feira subsequente. Parágrafo Único - A presente proibição de corte de serviços se estende, também, às 08:00 (oito) horas do último dia útil antecedente a qualquer feriado (nacional, estadual ou municipal) e ponto facultativo municipal, até às 08:00 (oito) horas do primeiro dia útil subsequente. Art. 2º - O usuário de serviço público tem direito à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos a comunicação prévia ao consumidor de que o serviço será Documento assinado digitalmente - Chave: abf8d4f8-4690-48f0-b657-975093a90fd5 CÂMARA MUNICIPAL DE BICAS - MINAS GERAIS 04/09/2025, 13:49 Página 1 de 6 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. desligado em virtude de inadimplemento, bem como do dia a partir do qual será realizado o desligamento, necessariamente durante horário comercial. Parágrafo primeiro - O aviso de corte de energia elétrica e/ou de água, impresso na fatura, não servirá como notificação para interrupção do fornecimento de energia elétrica e/ou de água. Parágrafo segundo - A notificação prévia ao corte assegurará informações corretas, claras, precisas e ostensivas quanto a data do corte e sua motivação. Art. 3º - A comunicação prévia a que se refere o Art. 2º, será ser efetuada com 48 horas úteis de antecedência, na qual será informada a possibilidade de interrupção na prestação dos serviços, devido ao não pagamento das tarifas. Parágrafo único - A suspensão dos serviços referidos nesta Lei, respeitado o aviso prévio ao consumidor, somente poderá ser efetuada na presença de um cidadão, maior de idade e residente no domicílio. Documento assinado digitalmente - Chave: abf8d4f8-4690-48f0-b657-975093a90fd5 CÂMARA MUNICIPAL DE BICAS - MINAS GERAIS 04/09/2025, 13:49 Página 2 de 6 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. Art. 4º - Ficam obrigadas as empresas concessionárias e terceirizadas de água e energia elétrica, no âmbito do Município de Bicas/MG, oferecer a opção de pagamento dos débitos pendentes do consumidor por meio de cartão de crédito, débito ou Pix, no ato do corte. Parágrafo primeiro – O pagamento do débito deverá ser ofertado no mesmo dia e em momento anterior à suspensão do serviço, nas opções de crédito, débito ou Pix. Parágrafo segundo – Estando o agente concessionário e/ou terceirizado desprovidos de máquinas de cartão para o recebimento dos valores devidos, a suspensão do serviço não poderá ser realizada. Art. 5º - Poderá a concessionária criar uma taxa de negociação em domicílio, conforme sua tabela de preços, a ser cobrada na próxima fatura do usuário. Art. 6º - Fica proibida a suspensão de fornecimento de água e energia elétrica nos imóveis onde, comprovadamente, residem pessoas Documento assinado digitalmente - Chave: abf8d4f8-4690-48f0-b657-975093a90fd5 CÂMARA MUNICIPAL DE BICAS - MINAS GERAIS 04/09/2025, 13:49 Página 3 de 6 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. enfermas em fase terminal, que integram o Cadastro Único do Governo Federal. Parágrafo primeiro – Para os fins desta lei, considera-se enfermo terminal todo individuo cuja capacidade funcional ou laborativa, cujo conforto orgânico ou social, cuja integridade orgânica ou vida, estejam comprometidos com doenças crônico-degenerativas incuráveis. Parágrafo segundo – Para obter o benefício que trata esta lei, o interessado deverá preencher requerimento próprio junto ao CRAS, instruindo com laudo médico que comprove a condição de enfermo em fase terminal. Esta condição prevista deverá ser apurada por Assistente Social. Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto, a forma e o valor das sanções a serem aplicadas às concessionárias, em caso de descumprimento da presente lei. Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Documento assinado digitalmente - Chave: abf8d4f8-4690-48f0-b657-975093a90fd5 CÂMARA MUNICIPAL DE BICAS - MINAS GERAIS 04/09/2025, 13:49 Página 4 de 6 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. Câmara Municipal de Bicas, 23 de junho de 2025. MAX CORTAT NEVES Vereador - UNIÃO JUSTIFICAÇÃO O presente projeto de lei tem como objetivo EVITAR A INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E ÁGUA NO MUNICÍPIO em vésperas de feriados, nas sextas-feiras, nos finais de semana (sábado e domingo) e nos feriados, uma vez que contraria o Código de Defesa do Consumidor. Nos finais de semana, as agências bancárias e as próprias concessionárias encontram-se fechadas. Nas vésperas de alguns feriados, o horário de expediente é reduzido, o que impede que o consumidor, ao constatar a efetiva suspensão do serviço, quite a dívida e resolva seu problema de imediato. Considerando que os serviços de fornecimento de água e energia elétrica são considerados “serviços essenciais”, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a suspensão desses serviços deve ser feita, quando for o caso, de modo a viabilizar a possibilidade de imediato pagamento e também do pronto retorno do fornecimento. Documento assinado digitalmente - Chave: abf8d4f8-4690-48f0-b657-975093a90fd5 CÂMARA MUNICIPAL DE BICAS - MINAS GERAIS 04/09/2025, 13:49 Página 5 de 6 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. Os consumidores, mesmo inadimplentes, devem ser preservados dos constrangimentos desnecessários, sendo certo que uma situação que perdure por muitos dias ultrapassa o limite do razoável, podendo acarretar inúmeros prejuízos como, por exemplo, a perda de alimentos por falta de refrigeração, danos à saúde e impedimento de hábitos saudáveis, tudo isso em virtude da interrupção destes serviços básicos. Por todo o exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores para aprovação da proposta. Câmara Municipal de Bicas, 23 de junho de 2025. MAX CORTAT NEVES Vereador - UNIÃO Câmara Municipal de Bicas - MG - Gabinete do Vereador(a) - Praça Prefeito Jacyr Moreira, nº: 49, 36600-000 e-mail: camara@bicas.mg.leg.br - Tel.: 3232712973 Documento assinado digitalmente - Chave: abf8d4f8-4690-48f0-b657-975093a90fd5 CÂMARA MUNICIPAL DE BICAS - MINAS GERAIS 04/09/2025, 13:49 Página 6 de 6 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025.