| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 34 / 2025 |
| Date | 2025-07-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de alinhamento de cabos e fiação aérea e remoção dos excedentes sem uso, instalados por pessoa jurídica que opere ou utilize rede aérea no Município de Bicas. |
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PROJETO DE LEI N°: 34/2025 Dispõe sobre a obrigatoriedade de alinhamento de cabos e fiação aérea e remoção dos excedentes sem uso, instalados por pessoa jurídica que opere ou utilize rede aérea no Município de Bicas. A Câmara Municipal de Bicas decreta... Art. 1º Fica a pessoa jurídica, empresa concessionária, permissionária ou terceirizada, responsável pelos serviços de energia elétrica, telefonia, televisão a cabo, internet ou qualquer outro relacionado ao uso da rede aérea, obrigada a realizar o alinhamento dos fios por ela instalados e a retirada dos fios e cabos não mais utilizados e outros equipamentos inutilizados que tenham sido por elas instalados, dos postes cedidos a qualquer título pelo Município. Art. 2º A concessionária ou permissionária fica obrigada a notificar suas contratadas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos para que estas façam o alinhamento dos cabos e demais instrumentos por elas utilizados e que procedam à retirada daqueles não mais utilizados. Art. 3º A concessionária ou permissionária fica responsável pela manutenção, conservação, remoção ou substituição, sem qualquer ônus para o Município. Documento assinado digitalmente - Chave: d0d02f20-b926-45b4-b35a-bb96e8cece17 CÂMARA MUNICIPAL DE BICAS - MINAS GERAIS 04/09/2025, 13:49 Página 1 de 5 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. Art. 4º O compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito de forma ordenada, de modo que a instalação realizada por um não utilize outros pontos de fixação nem invada a área destinada a outro, ou o espaço de uso exclusivo das redes de energia elétrica e de iluminação pública. Art. 5º As novas instalações devem ser identificadas e instaladas separadamente, contendo o nome da responsável, inclusive quando o desenvolvimento tecnológico permitir compartilhamento, situação em que deverá constar também a identificação de quem compartilha a rede. Art. 6º O não cumprimento das obrigações contidas neste artigo acarretará a expedição de notificação pela administração municipal, com prazo de 30 (trinta) dias para defesa e regularização, sem prejuízo da aplicação da penalização pecuniária. § 1º No caso de não apresentação ou descumprimento do plano mencionado no caput deste artigo, a concessionária será autuada em multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo-lhe concedido novo prazo de 60 (sessenta) dias para remover os cabos e fiações. Caso permaneça o descumprimento, nova autuações em multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a cada 30 (trinta) dias de descumprimento. § 2º Em caso de reincidência, será aplicada em dobro a multa referida no paragrafo 1º do caput deste artigo. § 3º Em caso de acolhimento das razões de defesa, a pena pecuniária perderá o efeito. Documento assinado digitalmente - Chave: d0d02f20-b926-45b4-b35a-bb96e8cece17 CÂMARA MUNICIPAL DE BICAS - MINAS GERAIS 04/09/2025, 13:49 Página 2 de 5 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. Art. 7º A manutenção dos postes ficará exclusivamente a cargo da concessionária de energia elétrica que detenha a concessão ou permissão, ficando a cargo do Município a fiscalização e notificação. Parágrafo único. Em caso de notificação à concessionária ou permissionária, esta deverá proceder à substituição do poste danificado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da intimação. Art. 8º O prazo para implementação do determinado nesta Lei será de no máximo 06 (seis) meses, a contar da data de sua publicação. Câmara Municipal de Bicas, 11 de julho de 2025. MAX CORTAT NEVES Vereador - UNIÃO JUSTIFICAÇÃO Os Municípios encontram-se em processo de revitalização de ruas, avenidas, praças etc. No entanto, é possível observar que a paisagem urbana frequentemente é assolada por emaranhados de cabos e fios nos postes da rede elétrica, muitas vezes abandonados, colaborando com a poluição visual nas Cidades e os riscos aos transeuntes ao aumentar o risco de rompimento dos fios de alta tensão. Documento assinado digitalmente - Chave: d0d02f20-b926-45b4-b35a-bb96e8cece17 CÂMARA MUNICIPAL DE BICAS - MINAS GERAIS 04/09/2025, 13:49 Página 3 de 5 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. O cabeamento e a fiação aérea já contribuem em muito para a poluição visual das ruas e Cidades. Para piorar a situação, atualmente ainda temos que enfrentar um emaranhado de fios que estão lá sem utilização, sobrecarregando os postes que passam a servir como "estoques" de fiação e cabos excedentes. A presente proposição visa garantir a segurança dos cidadãos, evitando acidentes com fiação inutilizada que, por vezes, estão caídas sobre as vias públicas, causando acidentes com pedestres, ciclistas, motociclistas, dentre outros. Nesse sentido, frisa-se o artigo 4º, § 1º da Resolução Conjunta nº 4, de dezembro de 2014, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL): "Art. 4º - No compartilhamento de postes, as prestadoras de serviços de telecomunicações devem seguir o plano de ocupação e infraestrutura da distribuidora de energia elétrica e as normas técnicas aplicáveis, em especial: (...) § 1º - O compartilhamento de postes não deve comprometer a segurança de pessoas e instalações, os níveis de qualidade e a continuidade dos serviços prestados pelas distribuidoras de energia elétrica." Documento assinado digitalmente - Chave: d0d02f20-b926-45b4-b35a-bb96e8cece17 CÂMARA MUNICIPAL DE BICAS - MINAS GERAIS 04/09/2025, 13:49 Página 4 de 5 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. Portanto, como se verifica, o excesso de fios em postes deve ser removido, uma vez que o seu acúmulo pode comprometer a segurança, violando o artigo supramencionado. Este Projeto busca suprimir a fiação aérea excedente e sem uso instalada nos postes pelas concessionárias responsáveis por sua implantação, devolvendo, em parte, a harmonia visual da localidade e segurança para população. Estes são os fundamentos que justificam o apoio dos ilustres Pares à Proposição. Câmara Municipal de Bicas, 11 de julho de 2025. MAX CORTAT NEVES Vereador - UNIÃO Câmara Municipal de Bicas - MG - Gabinete do Vereador(a) - Praça Prefeito Jacyr Moreira, nº: 49, 36600-000 e-mail: camara@bicas.mg.leg.br - Tel.: 3232712973 Documento assinado digitalmente - Chave: d0d02f20-b926-45b4-b35a-bb96e8cece17 CÂMARA MUNICIPAL DE BICAS - MINAS GERAIS 04/09/2025, 13:49 Página 5 de 5 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025.