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materia nº 34/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 34 / 2025
Date 2025-07-11
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de alinhamento de cabos e fiação aérea e remoção dos excedentes sem uso, instalados por pessoa jurídica que opere ou utilize rede aérea no Município de Bicas.
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PROJETO DE LEI N°: 34/2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade
de alinhamento de cabos e fiação
aérea e remoção dos excedentes
sem uso, instalados por pessoa
jurídica que opere ou utilize rede
aérea no Município de Bicas.
A Câmara Municipal de Bicas decreta...
Art. 1º Fica a pessoa jurídica, empresa
concessionária, permissionária ou terceirizada, responsável pelos
serviços de energia elétrica, telefonia, televisão a cabo, internet ou
qualquer outro relacionado ao uso da rede aérea, obrigada a realizar o
alinhamento dos fios por ela instalados e a retirada dos fios e cabos
não mais utilizados e outros equipamentos inutilizados que tenham
sido por elas instalados, dos postes cedidos a qualquer título pelo
Município.
Art. 2º A concessionária ou permissionária fica
obrigada a notificar suas contratadas que utilizam os postes como
suporte de seus cabeamentos para que estas façam o alinhamento dos
cabos e demais instrumentos por elas utilizados e que procedam à
retirada daqueles não mais utilizados.
Art. 3º A concessionária ou permissionária fica
responsável pela manutenção, conservação, remoção ou substituição,
sem qualquer ônus para o Município.
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Art. 4º O compartilhamento da faixa de ocupação
deve ser feito de forma ordenada, de modo que a instalação realizada
por um não utilize outros pontos de fixação nem invada a área
destinada a outro, ou o espaço de uso exclusivo das redes de energia
elétrica e de iluminação pública.
Art. 5º As novas instalações devem ser
identificadas e instaladas separadamente, contendo o nome da
responsável, inclusive quando o desenvolvimento tecnológico permitir
compartilhamento, situação em que deverá constar também a
identificação de quem compartilha a rede.
Art. 6º O não cumprimento das obrigações
contidas neste artigo acarretará a expedição de notificação pela
administração municipal, com prazo de 30 (trinta) dias para defesa e
regularização, sem prejuízo da aplicação da penalização pecuniária.
§ 1º No caso de não apresentação ou
descumprimento do plano mencionado no caput deste artigo, a
concessionária será autuada em multa de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), sendo-lhe concedido novo prazo de 60 (sessenta) dias para
remover os cabos e fiações. Caso permaneça o descumprimento, nova
autuações em multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a cada
30 (trinta) dias de descumprimento.
§ 2º Em caso de reincidência, será aplicada em
dobro a multa referida no paragrafo 1º do caput deste artigo.
§ 3º Em caso de acolhimento das razões de defesa, a
pena pecuniária perderá o efeito.
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Art. 7º A manutenção dos postes ficará
exclusivamente a cargo da concessionária de energia elétrica que
detenha a concessão ou permissão, ficando a cargo do Município a
fiscalização e notificação.
Parágrafo único. Em caso de notificação à
concessionária ou permissionária, esta deverá proceder à substituição
do poste danificado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da
intimação.
Art. 8º O prazo para implementação do
determinado nesta Lei será de no máximo 06 (seis) meses, a contar da
data de sua publicação.
Câmara Municipal de Bicas, 11 de julho de 2025.
MAX CORTAT NEVES
Vereador - UNIÃO
JUSTIFICAÇÃO
Os Municípios encontram-se em processo de
revitalização de ruas, avenidas, praças etc. No entanto, é possível
observar que a paisagem urbana frequentemente é assolada por
emaranhados de cabos e fios nos postes da rede elétrica, muitas vezes
abandonados, colaborando com a poluição visual nas Cidades e os
riscos aos transeuntes ao aumentar o risco de rompimento dos fios de
alta tensão.
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O cabeamento e a fiação aérea já contribuem em
muito para a poluição visual das ruas e Cidades. Para piorar a
situação, atualmente ainda temos que enfrentar um emaranhado de
fios que estão lá sem utilização, sobrecarregando os postes que
passam a servir como "estoques" de fiação e cabos excedentes.
A presente proposição visa garantir a segurança dos
cidadãos, evitando acidentes com fiação inutilizada que, por vezes,
estão caídas sobre as vias públicas, causando acidentes com pedestres,
ciclistas, motociclistas, dentre outros.
Nesse sentido, frisa-se o artigo 4º, § 1º da
Resolução Conjunta nº 4, de dezembro de 2014, da Agência Nacional
de Energia Elétrica (ANEEL) e Agência Nacional de
Telecomunicações (ANATEL):
"Art. 4º - No compartilhamento de
postes, as prestadoras de serviços de
telecomunicações devem seguir o plano
de ocupação e infraestrutura da
distribuidora de energia elétrica e as
normas técnicas aplicáveis, em especial:
(...) § 1º - O compartilhamento de postes
não deve comprometer a segurança de
pessoas e instalações, os níveis de
qualidade e a continuidade dos serviços
prestados pelas distribuidoras de
energia elétrica."
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Portanto, como se verifica, o excesso de fios em
postes deve ser removido, uma vez que o seu acúmulo pode
comprometer a segurança, violando o artigo supramencionado.
Este Projeto busca suprimir a fiação aérea
excedente e sem uso instalada nos postes pelas concessionárias
responsáveis por sua implantação, devolvendo, em parte, a harmonia
visual da localidade e segurança para população.
Estes são os fundamentos que justificam o apoio
dos ilustres Pares à Proposição.
Câmara Municipal de Bicas, 11 de julho de 2025.
MAX CORTAT NEVES
Vereador - UNIÃO
Câmara Municipal de Bicas - MG - Gabinete do Vereador(a) - Praça
Prefeito Jacyr Moreira, nº: 49, 36600-000
e-mail: camara@bicas.mg.leg.br - Tel.: 3232712973
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