br-locleg corpus explorer

← Bicas (MG)

materia nº 35/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 35 / 2025
Date 2025-07-18
Ementa“INSTITUI E APROVA O PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS - PMGIRS DO MUNICÍPIO DE BICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
native_id5445

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

PREFEITURA MUNICIPAL DE BICAS
PRAÇA RAUL SOARES, 20 - CENTRO- BICAS- MG - CEP: 36.600-000
Bicas/MG, 16 de Julho de 2025.
Ofício nº 200/2025
À
CÂMARA MUNICIPAL DE BICAS/MG
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente
Isaías Pereira Lima
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Pelo presente, encaminho o Projeto de Lei que “INSTITUI E APROVA O 
PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS -
PMGIRS DO MUNICÍPIO DE BICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para 
apreciação e consequente aprovação desta Egrégia Câmara Municipal de 
Bicas.
Assim, na certeza de sermos atendidos, colocamo-nos à disposição para 
eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários e despedimo-nos com 
os respeitos de costume.
Atenciosamente,
HELBER MARQUES CORRÊA
Prefeito Municipal
U
R
G
E
N
T
E
!
PREFEITURA MUNICIPAL DE BICAS
PRAÇA RAUL SOARES, 20 - CENTRO- BICAS- MG - CEP: 36.600-000
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente e Nobres Vereadores,
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara, o incluso Projeto 
de Lei, “INSTITUI E APROVA O PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO 
INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS - PMGIRS DO MUNICÍPIO DE BICAS 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Ante o exposto, considerando o mérito indiscutível da proposição, tal 
Projeto é submetido à apreciação dessa Colenda Casa, almejando sua 
conversão em Lei.
Desta forma, visando possibilitar a aprovação do Projeto de Lei e, ainda, 
por considerar oportuna e conveniente a proposição apresentada, espero que 
ela mereça aprovação dos Excelentíssimos Senhores Vereadores.
 Aproveitamos para renovar os protestos de elevada estima e distinta 
consideração.
Atenciosamente,
Bicas, 16 de Julho de 2025.
HELBER MARQUES CORRÊA
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE BICAS
PRAÇA RAUL SOARES, 20 - CENTRO- BICAS- MG - CEP: 36.600-000
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara, o incluso Projeto 
de Lei, “INSTITUI E APROVA O PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO 
INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS - PMGIRS DO MUNICÍPIO DE BICAS 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) 
é um requisito de cumprimento à Lei Federal 12305/2010 que trata da Política 
Nacional de Resíduos Sólidos, exigindo que os municípios brasileiros elaborem 
e implementem seus respectivos planos, aprovando mediante lei municipal 
para o efetivo cumprimento do mesmo. O PMGIRS é um documento que dá 
acesso a recursos financeiros da união e a promoção da saúde pública e do 
meio ambiente. Nele ficam estabelecidas diretrizes, metas e ações para a 
coleta, tratamento, reciclagem e disposição final dos resíduos, além de 
promover a participação da comunidade e a economia circular. Garantindo a 
gestão adequada dos resíduos, reduzindo a poluição do solo, da água, além de 
diminuir a quantidade de resíduos destinada a aterros sanitários.
Ao ensejo, apresento a Vossa Excelência e ilustres Vereadores 
protestos de meu apreço e distinta consideração e contando como elevado 
espírito público que norteia as ações desta Casa Legislativa, contamos com a 
aprovação do projeto de lei. 
Atenciosamente,
Bicas, 16 de J de 2025.
HELBER MARQUES CORRÊA
Prefeito Municipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BICAS
PRAÇA RAUL SOARES, 20 - CENTRO- BICAS- MG - CEP: 36.600-000
LEI Nº /2025
“INSTITUI E APROVA O PLANO 
MUNICIPAL DE GESTÃO 
INTEGRADA DE RESÍDUOS 
SÓLIDOS - PMGIRS DO MUNICÍPIO 
DE BICAS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BICAS/MG, no uso das atribuições que 
lhe confere a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica 
Municipal, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
Do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - PMGIRS
Art. 1º - Esta Lei institui o Plano de Gestão Integrada de resíduos Sólidos -
PMGIRS do Município de Bicas, destinado a articular, integrar e coordenar 
recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros para execução dos 
serviços públicos municipais relativos a resíduos sólidos no Município, em 
conformidade com o estabelecido nas Leis Federais nº 11.445/2007, 
9.974/2000, 9.966/2000, 12.305/10 e seus respectivos decretos 
regulamentadores.
§1º O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos deve garantir 
a promoção da segurança hídrica, prevenção de doenças, redução das 
desigualdades sociais, preservação do meio ambiente, desenvolvimento 
econômico do município, ocupação adequada do solo, e a prevenção de 
acidentes ambientais e eventos como enchentes, falta de água e poluição.
§2º O Plano de Gestão Integrada de resíduos Sólidos é composto pelo 
conjunto de ações relacionadas aos serviços de: 
I – Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, composto pelas 
infrasestruturas e instalações operacionais e procedimentos das seguintes 
atividades: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BICAS
PRAÇA RAUL SOARES, 20 - CENTRO- BICAS- MG - CEP: 36.600-000
a) Varrição, capina e poda de árvores em vias e 
logradouros públicos e outros eventuais serviços pertinentes à limpeza pública 
urbana;
b) Coleta, transbordo e transporte, triagem para fins 
de reuso ou reciclagem, tratamento, inclusive compostagem e disposição final 
dos rejeitos domésticos e comerciais;
c) Monitoramento com periodicidade anual, dos 
procedimentos relacionados à destinação de resíduos cuja gestão é 
responsabilidade do gerador (resíduos de saneamento básico, resíduos de 
serviços de saúde, resíduos da construção civil e volumosos, resíduos 
industriais, de transporte, de mineração, resíduos agrossilvipastoris e 
resíduos passíveis de logística reversa).
Art. 2º - O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos –
PMGIRS está apresentado no anexo único desta lei em 07 (sete) produtos, 
quais sejam:
- Produto 1 contempla um breve panorama da situação de resíduos sólidos a 
níveis federal e estadual, bem como um levantamento e análise da legislação 
federal, estadual e sua integração com a legislação municipal e decretos 
regulamentadores, na área de resíduos sólidos, educação ambiental e 
saneamento básico;
- Produto 2 apresenta a caracterização municipal de Bicas (MG) contendo 
dados geográficos, como localização, climatologia, geologia, relevo e 
hidrologia; dados político-administrativos, como distritos, poderes, 
características urbanas, dispositivos legais de zoneamento urbano e 
demografia; dados socioeconômicos, como educação, trabalho e renda, saúde, 
economia, disponibilidade de recursos, além de indicadores sanitários, 
epidemiológicos e ambientais; 
- Produto 3 consiste em um diagnóstico dos resíduos sólidos, bem como 
procedimentos operacionais e especificações mínimas a serem adotados em 
serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos; 
indicadores; sistema de cálculo de custos da prestação desses serviços, dentre 
outras informações;
- Produto 4 faz o prognóstico do município, contemplando principalmente 
programas, ações de educação ambiental, metas de redução, reutilização, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BICAS
PRAÇA RAUL SOARES, 20 - CENTRO- BICAS- MG - CEP: 36.600-000
coleta seletiva e reciclagem. Além disso, identifica os passivos ambientais 
relacionados aos resíduos sólidos e estabelece medidas saneadoras. As ações 
de emergência e contingência também são contempladas neste produto; 
- Produto 5 é a versão preliminar do PMGIRS abrangendo os dados 
consolidados das versões anteriores. Compreende o diagnóstico da situação 
atual dos resíduos sólidos, cenários, metas, diretrizes e estratégias para o 
cumprimento das metas;
- Produto 6 é a versão final do PMGIRS contendo as modificações da versão 
preliminar apresentada e aprovada através da consulta pública;
- Produto 7, contempla um roteiro para concretização das metas e ações 
prioritárias, esboçando modelos didáticos e instrumentalizando premissas 
essenciais.
Art. 3º - O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos –
PMGIRS de Bicas abrange todo o território municipal e foi desenvolvido para 
um horizonte de planejamento de 20 (vinte) anos (de 2022 a 2042).
Art. 4º As ações estabelecidas para o alcance dos objetivos e metas indicadas 
no PMGIRS devem ser assumidas pelo Titular dos serviços assim como pelas 
entidades públicas ou privadas, legalmente responsáveis pela prestação parcial 
ou total dos serviços relacionados à limpeza urbana e manejo de resíduos 
sólidos.
Art. 5º Os Serviços públicos relacionados ao PMGIRS devem ser fornecidos no 
território municipal em sua íntegra, ou seja, devem abranger moradias 
localizadas nas áreas urbanas, periurbanas e rurais.
CAPÍTULO II - Da revisão
Art. 6º - O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos -
PMGIRS, instituído por esta Lei, será avaliado anualmente e revisado a cada 4 
(quatro) anos de forma integrada com o Plano Plurianual, devendo as revisões 
ser efetuadas com sistematização técnica, com esclarecimentos quanto aos 
itens e aspectos a serem alterados e com controle social.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BICAS
PRAÇA RAUL SOARES, 20 - CENTRO- BICAS- MG - CEP: 36.600-000
Parágrafo Único - O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a proposta 
de revisão do Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos à Câmara dos 
Vereadores, devendo constar as alterações, caso necessárias, a atualização e 
a consolidação do plano anteriormente vigente. 
Art. 7º - A proposta de revisão do Plano Municipal de Gestão Integrada de 
Resíduos Sólidos deverá estar em compatibilidade com as diretrizes, metas e 
objetivos:
I. Das Políticas Federais, Estaduais e Municipais de Resíduos Sólidos, 
Saneamento Básico, de Saúde Pública e de Meio Ambiente; 
II. Dos Planos Federais, Estaduais e Municipais de Saneamento Básico, e de 
Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos.
Parágrafo único – O Poder Executivo Municipal, na realização do estabelecido 
neste artigo, poderá solicitar cooperação técnica ao Estado de Minas Gerais. 
Art. 8º - As revisões do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos 
Sólidos, não poderão ocasionar inviabilidade técnica ou desequilíbrio 
econômico-financeiro na prestação dos serviços delegados, devendo qualquer 
acréscimo de custo, ter a respectiva fonte de custeio e a anuência da 
prestadora. 
CAPÍTULO III - Da Fiscalização e Execução
Art. 9º - A execução e fiscalização do Plano Municipal de Gestão Integrada de 
Resíduos Sólidos serão realizadas pela Secretaria Municipal de Obras, em 
conjunto com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Turismo e Proteção 
dos Animais.
Parágrafo único. São instrumentos de execução da política de gestão de 
resíduos sólidos, os convênios, os contratos de consórcio, os contratos de 
programas e outros instrumentos previstos em Lei. 
Art.10º Compete às Secretarias de Obras e Meio Ambiente, Turismo e 
Proteção dos Animais:
I – Definir a diferenciação entre os diversos portes de geradores de resíduos da 
construção civil (RCC) e de resíduos volumosos, estabelecendo procedimentos 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BICAS
PRAÇA RAUL SOARES, 20 - CENTRO- BICAS- MG - CEP: 36.600-000
para o exercício das responsabilidades de ambos, criando ainda mecanismos 
para inibir a disposição irregular deste tipo de resíduo no espaço municipal.
II – Instituir a infraestrutura mínima necessária para a realização das coletas 
convencional e seletiva e das destinações adequadas dos resíduos sólidos e
rejeitos. Serão definidas formas de garantir que o usuário dos serviços de 
coleta separe e acondicione adequadamente os resíduos por tipo, antes de 
colocá-los à disposição dos veículos de coletas públicas.
III – Definir os termos de obrigatoriedade – atribuída aos geradores passíveis 
de elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS – da 
entrega atualizada de uma cópia do PGRS à Prefeitura Municipal, todos os 
anos até o dia 30 de março.
IV – Definir os termos de obrigatoriedade aos proprietários de terrenos baldios 
ou vazios de edificações em mantê-los limpos (sem resíduos de qualquer 
natureza) e dotados de adequados dispositivos de drenagem de águas pluviais, 
prevendo penalidades para não observância destas condições.
V – Instituir a infraestrutura mínima necessária para a devolução de resíduos 
especiais aos setores responsáveis, na forma de logística reversa. Serão 
definidas as obrigações da população para viabilizar a entrega, nos locais pré￾estabelecidos pela administração pública, dos resíduos sujeitos ao processo de 
logística reversa, tais como: embalagens de agrotóxicos, óleo lubrificante 
usado ou contaminado, pneus usados, pilhas e baterias descarregadas, 
embalagens plásticas de óleos lubrificantes, embalagens em geral, 
eletroeletrônicos, medicamentos, lâmpadas fluorescentes de vapor de sódio e 
mercúrio e de luz mista.
VI – Definir as obrigações dos fabricantes, importadores, distribuidores ou 
comerciantes de resíduos sólidos passíveis de logística reversa, definidas a 
partir de acordos setoriais ou termos de compromissos assinados entre estes e 
administração pública municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BICAS
PRAÇA RAUL SOARES, 20 - CENTRO- BICAS- MG - CEP: 36.600-000
Art.11º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de 
dotações próprias do orçamento vigente e em consignações estabelecidas em 
orçamentos futuros.
Art. 12º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bicas, de de 2025.
HELBER MARQUES CORRÊA
Prefeito Municipal

open original →