| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 35 / 2025 |
| Date | 2025-07-18 |
| Ementa | “INSTITUI E APROVA O PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS - PMGIRS DO MUNICÍPIO DE BICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
| native_id | 5445 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9
PREFEITURA MUNICIPAL DE BICAS PRAÇA RAUL SOARES, 20 - CENTRO- BICAS- MG - CEP: 36.600-000 Bicas/MG, 16 de Julho de 2025. Ofício nº 200/2025 À CÂMARA MUNICIPAL DE BICAS/MG Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente Isaías Pereira Lima Excelentíssimo Senhor Presidente, Pelo presente, encaminho o Projeto de Lei que “INSTITUI E APROVA O PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS - PMGIRS DO MUNICÍPIO DE BICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para apreciação e consequente aprovação desta Egrégia Câmara Municipal de Bicas. Assim, na certeza de sermos atendidos, colocamo-nos à disposição para eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários e despedimo-nos com os respeitos de costume. Atenciosamente, HELBER MARQUES CORRÊA Prefeito Municipal U R G E N T E ! PREFEITURA MUNICIPAL DE BICAS PRAÇA RAUL SOARES, 20 - CENTRO- BICAS- MG - CEP: 36.600-000 JUSTIFICATIVA Excelentíssimo Senhor Presidente e Nobres Vereadores, Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei, “INSTITUI E APROVA O PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS - PMGIRS DO MUNICÍPIO DE BICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Ante o exposto, considerando o mérito indiscutível da proposição, tal Projeto é submetido à apreciação dessa Colenda Casa, almejando sua conversão em Lei. Desta forma, visando possibilitar a aprovação do Projeto de Lei e, ainda, por considerar oportuna e conveniente a proposição apresentada, espero que ela mereça aprovação dos Excelentíssimos Senhores Vereadores. Aproveitamos para renovar os protestos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente, Bicas, 16 de Julho de 2025. HELBER MARQUES CORRÊA Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE BICAS PRAÇA RAUL SOARES, 20 - CENTRO- BICAS- MG - CEP: 36.600-000 MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei, “INSTITUI E APROVA O PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS - PMGIRS DO MUNICÍPIO DE BICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) é um requisito de cumprimento à Lei Federal 12305/2010 que trata da Política Nacional de Resíduos Sólidos, exigindo que os municípios brasileiros elaborem e implementem seus respectivos planos, aprovando mediante lei municipal para o efetivo cumprimento do mesmo. O PMGIRS é um documento que dá acesso a recursos financeiros da união e a promoção da saúde pública e do meio ambiente. Nele ficam estabelecidas diretrizes, metas e ações para a coleta, tratamento, reciclagem e disposição final dos resíduos, além de promover a participação da comunidade e a economia circular. Garantindo a gestão adequada dos resíduos, reduzindo a poluição do solo, da água, além de diminuir a quantidade de resíduos destinada a aterros sanitários. Ao ensejo, apresento a Vossa Excelência e ilustres Vereadores protestos de meu apreço e distinta consideração e contando como elevado espírito público que norteia as ações desta Casa Legislativa, contamos com a aprovação do projeto de lei. Atenciosamente, Bicas, 16 de J de 2025. HELBER MARQUES CORRÊA Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE BICAS PRAÇA RAUL SOARES, 20 - CENTRO- BICAS- MG - CEP: 36.600-000 LEI Nº /2025 “INSTITUI E APROVA O PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS - PMGIRS DO MUNICÍPIO DE BICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE BICAS/MG, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica Municipal, apresenta o seguinte Projeto de Lei: CAPÍTULO I Do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - PMGIRS Art. 1º - Esta Lei institui o Plano de Gestão Integrada de resíduos Sólidos - PMGIRS do Município de Bicas, destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros para execução dos serviços públicos municipais relativos a resíduos sólidos no Município, em conformidade com o estabelecido nas Leis Federais nº 11.445/2007, 9.974/2000, 9.966/2000, 12.305/10 e seus respectivos decretos regulamentadores. §1º O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos deve garantir a promoção da segurança hídrica, prevenção de doenças, redução das desigualdades sociais, preservação do meio ambiente, desenvolvimento econômico do município, ocupação adequada do solo, e a prevenção de acidentes ambientais e eventos como enchentes, falta de água e poluição. §2º O Plano de Gestão Integrada de resíduos Sólidos é composto pelo conjunto de ações relacionadas aos serviços de: I – Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, composto pelas infrasestruturas e instalações operacionais e procedimentos das seguintes atividades: PREFEITURA MUNICIPAL DE BICAS PRAÇA RAUL SOARES, 20 - CENTRO- BICAS- MG - CEP: 36.600-000 a) Varrição, capina e poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros eventuais serviços pertinentes à limpeza pública urbana; b) Coleta, transbordo e transporte, triagem para fins de reuso ou reciclagem, tratamento, inclusive compostagem e disposição final dos rejeitos domésticos e comerciais; c) Monitoramento com periodicidade anual, dos procedimentos relacionados à destinação de resíduos cuja gestão é responsabilidade do gerador (resíduos de saneamento básico, resíduos de serviços de saúde, resíduos da construção civil e volumosos, resíduos industriais, de transporte, de mineração, resíduos agrossilvipastoris e resíduos passíveis de logística reversa). Art. 2º - O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PMGIRS está apresentado no anexo único desta lei em 07 (sete) produtos, quais sejam: - Produto 1 contempla um breve panorama da situação de resíduos sólidos a níveis federal e estadual, bem como um levantamento e análise da legislação federal, estadual e sua integração com a legislação municipal e decretos regulamentadores, na área de resíduos sólidos, educação ambiental e saneamento básico; - Produto 2 apresenta a caracterização municipal de Bicas (MG) contendo dados geográficos, como localização, climatologia, geologia, relevo e hidrologia; dados político-administrativos, como distritos, poderes, características urbanas, dispositivos legais de zoneamento urbano e demografia; dados socioeconômicos, como educação, trabalho e renda, saúde, economia, disponibilidade de recursos, além de indicadores sanitários, epidemiológicos e ambientais; - Produto 3 consiste em um diagnóstico dos resíduos sólidos, bem como procedimentos operacionais e especificações mínimas a serem adotados em serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos; indicadores; sistema de cálculo de custos da prestação desses serviços, dentre outras informações; - Produto 4 faz o prognóstico do município, contemplando principalmente programas, ações de educação ambiental, metas de redução, reutilização, PREFEITURA MUNICIPAL DE BICAS PRAÇA RAUL SOARES, 20 - CENTRO- BICAS- MG - CEP: 36.600-000 coleta seletiva e reciclagem. Além disso, identifica os passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos e estabelece medidas saneadoras. As ações de emergência e contingência também são contempladas neste produto; - Produto 5 é a versão preliminar do PMGIRS abrangendo os dados consolidados das versões anteriores. Compreende o diagnóstico da situação atual dos resíduos sólidos, cenários, metas, diretrizes e estratégias para o cumprimento das metas; - Produto 6 é a versão final do PMGIRS contendo as modificações da versão preliminar apresentada e aprovada através da consulta pública; - Produto 7, contempla um roteiro para concretização das metas e ações prioritárias, esboçando modelos didáticos e instrumentalizando premissas essenciais. Art. 3º - O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PMGIRS de Bicas abrange todo o território municipal e foi desenvolvido para um horizonte de planejamento de 20 (vinte) anos (de 2022 a 2042). Art. 4º As ações estabelecidas para o alcance dos objetivos e metas indicadas no PMGIRS devem ser assumidas pelo Titular dos serviços assim como pelas entidades públicas ou privadas, legalmente responsáveis pela prestação parcial ou total dos serviços relacionados à limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos. Art. 5º Os Serviços públicos relacionados ao PMGIRS devem ser fornecidos no território municipal em sua íntegra, ou seja, devem abranger moradias localizadas nas áreas urbanas, periurbanas e rurais. CAPÍTULO II - Da revisão Art. 6º - O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - PMGIRS, instituído por esta Lei, será avaliado anualmente e revisado a cada 4 (quatro) anos de forma integrada com o Plano Plurianual, devendo as revisões ser efetuadas com sistematização técnica, com esclarecimentos quanto aos itens e aspectos a serem alterados e com controle social. PREFEITURA MUNICIPAL DE BICAS PRAÇA RAUL SOARES, 20 - CENTRO- BICAS- MG - CEP: 36.600-000 Parágrafo Único - O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a proposta de revisão do Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos à Câmara dos Vereadores, devendo constar as alterações, caso necessárias, a atualização e a consolidação do plano anteriormente vigente. Art. 7º - A proposta de revisão do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos deverá estar em compatibilidade com as diretrizes, metas e objetivos: I. Das Políticas Federais, Estaduais e Municipais de Resíduos Sólidos, Saneamento Básico, de Saúde Pública e de Meio Ambiente; II. Dos Planos Federais, Estaduais e Municipais de Saneamento Básico, e de Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos. Parágrafo único – O Poder Executivo Municipal, na realização do estabelecido neste artigo, poderá solicitar cooperação técnica ao Estado de Minas Gerais. Art. 8º - As revisões do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, não poderão ocasionar inviabilidade técnica ou desequilíbrio econômico-financeiro na prestação dos serviços delegados, devendo qualquer acréscimo de custo, ter a respectiva fonte de custeio e a anuência da prestadora. CAPÍTULO III - Da Fiscalização e Execução Art. 9º - A execução e fiscalização do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos serão realizadas pela Secretaria Municipal de Obras, em conjunto com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Turismo e Proteção dos Animais. Parágrafo único. São instrumentos de execução da política de gestão de resíduos sólidos, os convênios, os contratos de consórcio, os contratos de programas e outros instrumentos previstos em Lei. Art.10º Compete às Secretarias de Obras e Meio Ambiente, Turismo e Proteção dos Animais: I – Definir a diferenciação entre os diversos portes de geradores de resíduos da construção civil (RCC) e de resíduos volumosos, estabelecendo procedimentos PREFEITURA MUNICIPAL DE BICAS PRAÇA RAUL SOARES, 20 - CENTRO- BICAS- MG - CEP: 36.600-000 para o exercício das responsabilidades de ambos, criando ainda mecanismos para inibir a disposição irregular deste tipo de resíduo no espaço municipal. II – Instituir a infraestrutura mínima necessária para a realização das coletas convencional e seletiva e das destinações adequadas dos resíduos sólidos e rejeitos. Serão definidas formas de garantir que o usuário dos serviços de coleta separe e acondicione adequadamente os resíduos por tipo, antes de colocá-los à disposição dos veículos de coletas públicas. III – Definir os termos de obrigatoriedade – atribuída aos geradores passíveis de elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS – da entrega atualizada de uma cópia do PGRS à Prefeitura Municipal, todos os anos até o dia 30 de março. IV – Definir os termos de obrigatoriedade aos proprietários de terrenos baldios ou vazios de edificações em mantê-los limpos (sem resíduos de qualquer natureza) e dotados de adequados dispositivos de drenagem de águas pluviais, prevendo penalidades para não observância destas condições. V – Instituir a infraestrutura mínima necessária para a devolução de resíduos especiais aos setores responsáveis, na forma de logística reversa. Serão definidas as obrigações da população para viabilizar a entrega, nos locais préestabelecidos pela administração pública, dos resíduos sujeitos ao processo de logística reversa, tais como: embalagens de agrotóxicos, óleo lubrificante usado ou contaminado, pneus usados, pilhas e baterias descarregadas, embalagens plásticas de óleos lubrificantes, embalagens em geral, eletroeletrônicos, medicamentos, lâmpadas fluorescentes de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista. VI – Definir as obrigações dos fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes de resíduos sólidos passíveis de logística reversa, definidas a partir de acordos setoriais ou termos de compromissos assinados entre estes e administração pública municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE BICAS PRAÇA RAUL SOARES, 20 - CENTRO- BICAS- MG - CEP: 36.600-000 Art.11º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente e em consignações estabelecidas em orçamentos futuros. Art. 12º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Bicas, de de 2025. HELBER MARQUES CORRÊA Prefeito Municipal