| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 36 / 2025 |
| Date | 2025-07-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a livre escolha dos barraqueiros quanto à aquisição de bebidas e demais produtos comercializados em eventos promovidos ou custeados, total ou parcialmente, pela Prefeitura Municipal de Bicas, e dá outras providências. |
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PROJETO DE LEI N°: 36/2025 Dispõe sobre a livre escolha dos barraqueiros quanto à aquisição de bebidas e demais produtos comercializados em eventos promovidos ou custeados, total ou parcialmente, pela Prefeitura Municipal de Bicas, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Bicas decreta... Art. 1º Os barraqueiros, ambulantes e demais comerciantes temporários que participarem de eventos realizados ou custeados, no todo ou em parte, pela Prefeitura Municipal de Bicas, ficam autorizados a adquirir bebidas e demais produtos para revenda em local de sua livre escolha, sem imposição de fornecedores exclusivos ou obrigatoriedade de aquisição junto a empresas determinadas. Parágrafo único. Para os efeitos desta lei considera-se comerciante todos os barraqueiros, ambulantes, comerciantes e vendedores temporários, de toda espécie, que explorem atividade econômica no âmbito de evento patrocinado pelo Município de Bicas. Art. 2º Fica proibido à Prefeitura Municipal de Bicas, bem como às empresas contratadas para a organização de eventos por ela custeados, total ou parcialmente, impor aos comerciantes participantes: I – a obrigação de adquirir bebidas, alimentos ou quaisquer produtos de distribuidoras ou fornecedores indicados pela administração municipal ou pela empresa organizadora; Documento assinado digitalmente - Chave: cb936ff0-ba26-43ac-ae53-8a223612fc78 CÂMARA MUNICIPAL DE BICAS - MINAS GERAIS 04/09/2025, 13:51 Página 1 de 6 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. II – o pagamento de taxas adicionais ou comissões em razão da escolha de fornecedores diferentes daqueles eventualmente sugeridos; III – cláusulas ou condições que estabeleçam exclusividade ou restrinjam a livre concorrência entre os comerciantes. § 1º – O disposto neste artigo não se aplica quando houver contrato formal de patrocínio que exija a exclusividade de determinada marca de produto, sendo vedada, em qualquer hipótese, a imposição de um fornecedor ou distribuidora específica. § 2º. Nos casos previstos no §1º deste artigo: I – a obrigação limitar-se-á à utilização da marca patrocinadora, permitindo que o comerciante adquira os produtos em qualquer distribuidora ou ponto de venda de sua preferência; II – tal condição deverá constar expressamente no edital ou regulamento do evento; III – os termos do patrocínio deverão ser amplamente divulgados, garantindo transparência; IV – não poderá haver cobrança de taxas adicionais ou repasses que onerem os comerciantes além do preço normal de mercado dos produtos da marca patrocinadora. Art. 3º Esta Lei não impede que a Prefeitura estipule regras sanitárias, de segurança e de funcionamento, desde que não interfiram na liberdade de aquisição dos produtos para revenda. Documento assinado digitalmente - Chave: cb936ff0-ba26-43ac-ae53-8a223612fc78 CÂMARA MUNICIPAL DE BICAS - MINAS GERAIS 04/09/2025, 13:51 Página 2 de 6 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei por agentes públicos ou por empresas organizadoras de eventos contratadas pela Prefeitura Municipal de Bicas acarretará as seguintes penalidades, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis: I – Advertência por escrito, na primeira ocorrência; II – Multa administrativa, fixada entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), proporcional à gravidade da infração e à capacidade econômica do infrator; III – Impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal pelo prazo de até 5 (cinco) anos, no caso de reincidência ou infração grave. § 1º – As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas mediante processo administrativo que assegure ampla defesa e contraditório. § 2º – Quando a infração for cometida por agente público, será instaurado processo administrativo disciplinar, podendo o fato ser comunicado ao Ministério Público para apuração de eventual ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429/1992. Art. 5º As infrações decorrentes do descumprimento desta Lei que configurarem ato de improbidade administrativa, infração à Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021), prática abusiva prevista no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) ou ato de corrupção nos termos da Lei nº 12.846/2013 serão comunicadas aos órgãos competentes para aplicação das sanções previstas na legislação federal. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Documento assinado digitalmente - Chave: cb936ff0-ba26-43ac-ae53-8a223612fc78 CÂMARA MUNICIPAL DE BICAS - MINAS GERAIS 04/09/2025, 13:51 Página 3 de 6 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. Câmara Municipal de Bicas, 17 de julho de 2025. DIOGO ROCHA MUNIZ 1° Secretário Vereador - PT JUSTIFICAÇÃO O presente projeto de lei assegura aos barraqueiros, ambulantes e comerciantes temporários a liberdade de escolher seus fornecedores em eventos promovidos ou custeados pelo município, vedando imposições de distribuidoras específicas ou a cobrança de taxas indevidas. A Constituição Federal, em seu art. 1º, estabelece a livre iniciativa, e o art. 170 consagra a livre concorrência. Ao garantir aos comerciantes autonomia para adquirir produtos nos pontos de sua preferência, preserva-se esse princípio constitucional, evitando práticas restritivas que comprometeriam seus ganhos e inviabilizariam a competição. Impor fornecedores exclusivos, cobrar comissões ou taxar a escolha particular viola diretamente os princípios da impessoalidade, moralidade, legalidade e eficiência, previstos no art. 37 da Constituição. Esses atos podem configurar improbidade administrativa, conforme art. 11 da Lei nº 8.429/1992, que tipifica condutas contrárias aos princípios da administração, sujeitando os agentes públicos às sanções previstas, inclusive suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o poder público A Lei nº 14.133/2021 (nova Lei de Licitações) veda a exclusividade de fornecedor sem justificativa técnica devidamente comprovada, Documento assinado digitalmente - Chave: cb936ff0-ba26-43ac-ae53-8a223612fc78 CÂMARA MUNICIPAL DE BICAS - MINAS GERAIS 04/09/2025, 13:51 Página 4 de 6 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. sendo vedada a preferência por marca sem justificativa fundamentada, o que reforça a necessidade de estimular a competição e a transparência. A exceção prevista no projeto de lei, que permite a exigência de marca patrocinadora sem restringir o ponto de compra, está em consonância com as normas federais e permite viabilizar patrocínios sem cercear a livre escolha do comerciante. A previsão de penalidades administrativas, por meio de advertências, multas proporcionais e impedimento temporário de contratar com o município, garante eficácia à norma em âmbito local. O encaminhamento de infrações a órgãos federais, incluindo Ministério Público, Cade e Procon, institui mecanismo de controle adicional, alinhado a dispositivos da Lei nº?8.429/1992, da Lei nº?14.133/2021, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº?8.078/1990) e da Lei Anticorrupção (Lei nº?12.846/2013). Essa proteção normativa favorece diretamente os comerciantes informais, que muitas vezes operam com margens reduzidas e baixa capacidade de negociação. Ao assegurar-lhes liberdade de escolha, evita-se o direcionamento que pode elevar custos, reduzir renda e subverter a função social dos eventos públicos. A proposta alinha controle, transparência e respeito ao princípio da livre iniciativa, sem colocar em xeque a viabilidade de patrocínios, indispensáveis para realização de eventos culturais e comunitários. Trata-se de instrumento normativo eficaz para promover justiça econômica, moralidade administrativa e incentivo à diversidade de oferta, beneficiando o vendedor e o consumidor. Essa lei reforçará o compromisso desta Casa Legislativa com a valorização do trabalho local, a eficiência na gestão pública e a defesa de quem produz renda por meio de pequeno comércio nos eventos da cidade. Documento assinado digitalmente - Chave: cb936ff0-ba26-43ac-ae53-8a223612fc78 CÂMARA MUNICIPAL DE BICAS - MINAS GERAIS 04/09/2025, 13:51 Página 5 de 6 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. Estando devidamente justificada a presente propositura, conto com o indispensável apoio dos nobres colegas para a sua aprovação, aos quais agradecemos, antecipadamente. Câmara Municipal de Bicas, 17 de julho de 2025. DIOGO ROCHA MUNIZ 1° Secretário Vereador - PT Câmara Municipal de Bicas - MG - Gabinete do Vereador(a) - Praça Prefeito Jacyr Moreira, nº: 49, 36600-000 e-mail: camara@bicas.mg.leg.br - Tel.: 3232712973 Documento assinado digitalmente - Chave: cb936ff0-ba26-43ac-ae53-8a223612fc78 CÂMARA MUNICIPAL DE BICAS - MINAS GERAIS 04/09/2025, 13:51 Página 6 de 6 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025.