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materia nº 36/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 36 / 2025
Date 2025-07-17
EmentaDispõe sobre a livre escolha dos barraqueiros quanto à aquisição de bebidas e demais produtos comercializados em eventos promovidos ou custeados, total ou parcialmente, pela Prefeitura Municipal de Bicas, e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI N°: 36/2025
Dispõe sobre a livre escolha dos
barraqueiros quanto à aquisição
de bebidas e demais produtos
comercializados em eventos
promovidos ou custeados, total
ou parcialmente, pela Prefeitura
Municipal de Bicas, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Bicas decreta...
Art. 1º Os barraqueiros, ambulantes e demais comerciantes
temporários que participarem de eventos realizados ou custeados, no
todo ou em parte, pela Prefeitura Municipal de Bicas, ficam
autorizados a adquirir bebidas e demais produtos para revenda em
local de sua livre escolha, sem imposição de fornecedores exclusivos
ou obrigatoriedade de aquisição junto a empresas determinadas.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei considera-se comerciante
todos os barraqueiros, ambulantes, comerciantes e vendedores
temporários, de toda espécie, que explorem atividade econômica no
âmbito de evento patrocinado pelo Município de Bicas.
Art. 2º Fica proibido à Prefeitura Municipal de Bicas, bem como às
empresas contratadas para a organização de eventos por ela custeados,
total ou parcialmente, impor aos comerciantes participantes:
I – a obrigação de adquirir bebidas, alimentos ou quaisquer produtos
de distribuidoras ou fornecedores indicados pela administração
municipal ou pela empresa organizadora;
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II – o pagamento de taxas adicionais ou comissões em razão da
escolha de fornecedores diferentes daqueles eventualmente sugeridos;
III – cláusulas ou condições que estabeleçam exclusividade ou
restrinjam a livre concorrência entre os comerciantes.
§ 1º – O disposto neste artigo não se aplica quando houver contrato
formal de patrocínio que exija a exclusividade de determinada marca
de produto, sendo vedada, em qualquer hipótese, a imposição de um
fornecedor ou distribuidora específica.
§ 2º. Nos casos previstos no §1º deste artigo:
I – a obrigação limitar-se-á à utilização da marca patrocinadora,
permitindo que o comerciante adquira os produtos em qualquer
distribuidora ou ponto de venda de sua preferência;
II – tal condição deverá constar expressamente no edital ou
regulamento do evento;
III – os termos do patrocínio deverão ser amplamente divulgados,
garantindo transparência;
IV – não poderá haver cobrança de taxas adicionais ou repasses que
onerem os comerciantes além do preço normal de mercado dos
produtos da marca patrocinadora.
Art. 3º Esta Lei não impede que a Prefeitura estipule regras
sanitárias, de segurança e de funcionamento, desde que não interfiram
na liberdade de aquisição dos produtos para revenda.
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Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei por agentes públicos
ou por empresas organizadoras de eventos contratadas pela Prefeitura
Municipal de Bicas acarretará as seguintes penalidades, sem prejuízo
das demais sanções legais cabíveis:
I – Advertência por escrito, na primeira ocorrência;
II – Multa administrativa, fixada entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e
R$ 20.000,00 (vinte mil reais), proporcional à gravidade da infração e
à capacidade econômica do infrator;
III – Impedimento de contratar com a Administração Pública
Municipal pelo prazo de até 5 (cinco) anos, no caso de reincidência ou
infração grave.
§ 1º – As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas mediante
processo administrativo que assegure ampla defesa e contraditório.
§ 2º – Quando a infração for cometida por agente público, será
instaurado processo administrativo disciplinar, podendo o fato ser
comunicado ao Ministério Público para apuração de eventual ato de
improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429/1992.
Art. 5º As infrações decorrentes do descumprimento desta Lei que
configurarem ato de improbidade administrativa, infração à Lei de
Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021), prática abusiva prevista
no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) ou ato de
corrupção nos termos da Lei nº 12.846/2013 serão comunicadas aos
órgãos competentes para aplicação das sanções previstas na legislação
federal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Câmara Municipal de Bicas, 17 de julho de 2025.
DIOGO ROCHA MUNIZ
1° Secretário
Vereador - PT
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei assegura aos barraqueiros, ambulantes e
comerciantes temporários a liberdade de escolher seus fornecedores
em eventos promovidos ou custeados pelo município, vedando
imposições de distribuidoras específicas ou a cobrança de taxas
indevidas.
A Constituição Federal, em seu art. 1º, estabelece a livre iniciativa, e o
art. 170 consagra a livre concorrência. Ao garantir aos comerciantes
autonomia para adquirir produtos nos pontos de sua preferência,
preserva-se esse princípio constitucional, evitando práticas restritivas
que comprometeriam seus ganhos e inviabilizariam a competição.
Impor fornecedores exclusivos, cobrar comissões ou taxar a escolha
particular viola diretamente os princípios da impessoalidade,
moralidade, legalidade e eficiência, previstos no art. 37 da
Constituição. Esses atos podem configurar improbidade
administrativa, conforme art. 11 da Lei nº 8.429/1992, que tipifica
condutas contrárias aos princípios da administração, sujeitando os
agentes públicos às sanções previstas, inclusive suspensão dos direitos
políticos e proibição de contratar com o poder público
A Lei nº 14.133/2021 (nova Lei de Licitações) veda a exclusividade
de fornecedor sem justificativa técnica devidamente comprovada,
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sendo vedada a preferência por marca sem justificativa fundamentada,
o que reforça a necessidade de estimular a competição e a
transparência. A exceção prevista no projeto de lei, que permite a
exigência de marca patrocinadora sem restringir o ponto de compra,
está em consonância com as normas federais e permite viabilizar
patrocínios sem cercear a livre escolha do comerciante.
A previsão de penalidades administrativas, por meio de advertências,
multas proporcionais e impedimento temporário de contratar com o
município, garante eficácia à norma em âmbito local. O
encaminhamento de infrações a órgãos federais, incluindo Ministério
Público, Cade e Procon, institui mecanismo de controle adicional,
alinhado a dispositivos da Lei nº?8.429/1992, da Lei nº?14.133/2021,
do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº?8.078/1990) e da Lei
Anticorrupção (Lei nº?12.846/2013).
Essa proteção normativa favorece diretamente os comerciantes
informais, que muitas vezes operam com margens reduzidas e baixa
capacidade de negociação. Ao assegurar-lhes liberdade de escolha,
evita-se o direcionamento que pode elevar custos, reduzir renda e
subverter a função social dos eventos públicos.
A proposta alinha controle, transparência e respeito ao princípio da
livre iniciativa, sem colocar em xeque a viabilidade de patrocínios,
indispensáveis para realização de eventos culturais e comunitários.
Trata-se de instrumento normativo eficaz para promover justiça
econômica, moralidade administrativa e incentivo à diversidade de
oferta, beneficiando o vendedor e o consumidor.
Essa lei reforçará o compromisso desta Casa Legislativa com a
valorização do trabalho local, a eficiência na gestão pública e a defesa
de quem produz renda por meio de pequeno comércio nos eventos da
cidade.
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Estando devidamente justificada a presente propositura, conto com o
indispensável apoio dos nobres colegas para a sua aprovação, aos
quais agradecemos, antecipadamente.
Câmara Municipal de Bicas, 17 de julho de 2025.
DIOGO ROCHA MUNIZ
1° Secretário
Vereador - PT
Câmara Municipal de Bicas - MG - Gabinete do Vereador(a) - Praça
Prefeito Jacyr Moreira, nº: 49, 36600-000
e-mail: camara@bicas.mg.leg.br - Tel.: 3232712973
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