| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 37 / 2025 |
| Date | 2025-08-01 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, ESTABELECE A DELEGAÇÃO PARA A GESTÃO ASSOCIADA DOS SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BICAS PRAÇA RAUL SOARES, 20 - CENTRO- BICAS- MG - CEP: 36.600-000 Bicas/MG, 01 de Agosto de 2025. URGENTE Ofício nº 210/2025 À CÂMARA MUNICIPAL DE BICAS/MG Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente Isaías Pereira Lima Excelentíssimo Senhor Presidente, Pelo presente, encaminho o Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, ESTABELECE A DELEGAÇÃO PARA A GESTÃO ASSOCIADA DOS SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para apreciação e consequente aprovação desta Egrégia Câmara Municipal de Bicas. Assim, na certeza de sermos atendidos, colocamo-nos à disposição para eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários e despedimo-nos com os respeitos de costume. Atenciosamente, HELBER MARQUES CORRÊA Prefeito Municipal U R G E N T E ! PREFEITURA MUNICIPAL DE BICAS PRAÇA RAUL SOARES, 20 - CENTRO- BICAS- MG - CEP: 36.600-000 JUSTIFICATIVA Excelentíssimo Senhor Presidente e Nobres Vereadores, Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei, “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, ESTABELECE A DELEGAÇÃO PARA A GESTÃO ASSOCIADA DOS SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Ante o exposto, considerando o mérito indiscutível da proposição, tal Projeto é submetido à apreciação dessa Colenda Casa, almejando sua conversão em Lei. Desta forma, visando possibilitar a aprovação do Projeto de Lei e, ainda, por considerar oportuna e conveniente a proposição apresentada, espero que ela mereça aprovação dos Excelentíssimos Senhores Vereadores. Aproveitamos para renovar os protestos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente, Bicas, 01 de Agosto de 2025. HELBER MARQUES CORRÊA Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE BICAS PRAÇA RAUL SOARES, 20 - CENTRO- BICAS- MG - CEP: 36.600-000 MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei, “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, ESTABELECE A DELEGAÇÃO PARA A GESTÃO ASSOCIADA DOS SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Em atendimento ao Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério da Saúde da Macrorregião Sanitária Sudeste, o Município de Bicas assumiu o compromisso de reorganizar e estruturar as ações de Vigilância Sanitária Municipal, como forma de garantir maior efetividade e conformidade com os critérios técnicos e legais estabelecidos. Dessa forma, conforme deliberado e aprovado em Assembleia de Prefeitos do CIESP, e considerando a necessidade de cumprimento imediato do TAC, encaminhamos o Serviço de Vigilância Sanitária Municipal para o referido consórcio, de modo a viabilizar a execução técnica e operacional das atividades vinculadas à Vigilância Sanitária de forma regionalizada. A servidora municipal em questão será formalmente cedida ao CIESP para atuar diretamente na execução das ações pactuadas, conforme termo de cessão que ora submetemos à apreciação desta Casa. Solicitamos, portanto, a aprovação do presente instrumento, tendo em vista a obrigatoriedade de cumprimento do TAC firmado, bem como a necessidade de garantir a continuidade e regularidade dos serviços de Vigilância Sanitária em nosso município. PREFEITURA MUNICIPAL DE BICAS PRAÇA RAUL SOARES, 20 - CENTRO- BICAS- MG - CEP: 36.600-000 De acordo com o Regimento Interno da Câmara Municipal de Bicas, no artigo 71, inciso IX, em caso de projeto de lei com pedido de Urgência, vejamos: Art. 71. Às comissões compete o ordenamento dos seus trabalhos, com auxílio da Consultoria Legislativa e de sua Secretaria Legislativa, ressalvados os casos expressos e com observância às seguintes regras: IX – tratando-se de Projeto de Lei com pedido de urgência, deverá este ser remetido à deliberação das Comissões Legislativas Permanentes em conjunto, denominada de Comissão Mista, sendo Presidente desta, o Presidente da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final; Sendo assim, solicitamos a tramitação do presente projeto de lei em regime urgência, tendo em vista prazo para o recebimento das resoluções mencionadas. Ao ensejo, apresento a Vossa Excelência e ilustres Vereadores protestos de meu apreço e distinta consideração e contando como elevado espírito público que norteia as ações desta Casa Legislativa, contamos com a aprovação do projeto de lei. Atenciosamente, Atenciosamente, Bicas, 01 de Agosto de 2025. HELBER MARQUES CORRÊA Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE BICAS PRAÇA RAUL SOARES, 20 - CENTRO- BICAS- MG - CEP: 36.600-000 LEI Nº /2025 “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, ESTABELECE A DELEGAÇÃO PARA A GESTÃO ASSOCIADA DOS SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE BICAS/MG, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica Municipal, apresenta o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º Fica criado o Serviço Municipal de Vigilância Sanitária, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, organizado e disciplinado na forma desta Lei. Art. 2º O Serviço Municipal de Vigilância Sanitária compreende ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo: I - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; II - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde. § 1º As ações de vigilância sanitária de que trata este artigo serão desenvolvidas de acordo com as diretrizes emanadas da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais, Ministério da Saúde e Agência Nacional de Vigilância Sanitária. § 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o município desenvolverá ações no âmbito de suas competências estabelecidas no art. 200 da Constituição Federal de 1988 e na Lei Federal nº 8.080/90. PREFEITURA MUNICIPAL DE BICAS PRAÇA RAUL SOARES, 20 - CENTRO- BICAS- MG - CEP: 36.600-000 Art. 3º O Serviço ora criado será estruturado por meio de gestão associada, sendo procedida a delegação do mesmo ao Consórcio Intermunicipal de Especialidades – CIESP, consórcio público de direito público, na forma de Associação Pública, de natureza autárquica interfederativa, transferindo-lhe as competências inerentes à esta Lei, assim como os poderes e atribuições respectivos, possibilitando que o serviço público em apreço seja executado por meio de cooperação federativa, nos termos do art. 241 da Constituição da República. § 1º Com a delegação tratada neste artigo, o Consórcio Público será responsável pela gestão, execução, coordenação e normatização complementar do Serviço de Vigilância Sanitária, assim como pela cobrança das Taxas atinentes ao serviço. § 2º A gestão cooperada do Serviço de Vigilância Sanitária pressupõe a confluência territorial de todos os entes consorciados aderentes para fins de fiscalização e atuação dos servidores, nos termos da área de atuação do Consórcio estabelecida pelo art. 4º, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, sendo que neste espaço territorial todos os atos de autoridade derivados poderão ser praticados. § 3º Para os fins desta Lei, fica o chefe do Poder Executivo autorizado a proceder a cessão de servidores ao Consórcio Público, nos termos da legislação municipal e de acordo com a conveniência, necessidade e oportunidade do ato, visando o compartilhamento e melhor aproveitamento dos recursos humanos disponíveis nos municípios participantes. § 4º. O Serviço de Vigilância Sanitária também poderá ser executado pelos empregados públicos do Consórcio, que estarão investidos do Poder de Polícia administrativa para as ações estabelecidas nesta Lei. § 5º. Com a delegação, o produto da arrecadação de taxas e multas eventualmente impostas ficará vinculado ao órgão executor, com aplicação exclusiva no desenvolvimento das próprias atividades do serviço, sejam a título de despesas correntes ou investimentos. PREFEITURA MUNICIPAL DE BICAS PRAÇA RAUL SOARES, 20 - CENTRO- BICAS- MG - CEP: 36.600-000 § 6º. O Consórcio Público deverá criar conta específica para o recolhimento de Taxas e multas. § 7º. A estruturação do serviço realizada de forma descentralizada, pelo Consórcio Público, não descaracteriza a titularidade do mesmo como Municipal. Art. 4º Os estabelecimentos sujeitos às ações de vigilância sanitária não poderão funcionar sem que sejam atendidas as exigências da legislação, destacando-se: I – apresentação de toda a documentação inerente à atividade a ser desenvolvida, para fins de cadastramento; II – recolhimento do respectivo valor da Taxa de Vigilância Sanitária, quando couber; III – realização de inspeção sanitária com parecer favorável, quando o nível de risco sanitário em que esteja enquadrado o estabelecimento assim o exigir; e IV – emissão da Licença Sanitária. Art. 5º Na estruturação e execução do Serviço de Vigilância Sanitária o Consórcio Público deverá observar as seguintes premissas: I - racionalizar, simplificar e uniformizar procedimentos e requisitos relativos ao licenciamento sanitário; II - estimular e promover a integração dos processos, procedimentos e dados aos demais órgãos e entidades que compõem a Redesim; III - eliminar a duplicidade de exigências; IV - promover a linearidade do processo de registro e legalização de empresas, sob a perspectiva do usuário; V - promover o estímulo à entrada única de dados cadastrais e documentos; PREFEITURA MUNICIPAL DE BICAS PRAÇA RAUL SOARES, 20 - CENTRO- BICAS- MG - CEP: 36.600-000 VI - manter à disposição dos usuários, preferencialmente de forma eletrônica, informações, orientações e instrumentos que permitam conhecer, previamente, o processo e todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção do licenciamento sanitário, de acordo com a classificação de grau de risco da atividade pleiteada; VII - classificar as atividades econômicas conforme o grau de risco e estabelecer tratamento jurídico adequado para cada um deles; VIII - adotar mecanismos para que as atividades econômicas classificadas como de nível de risco II, médio risco, "baixo risco B" ou risco moderado tenham procedimentos para licenciamento automático, a partir dos atos declaratórios, mediante emissão de licenciamento sanitário provisório; IX - não realizar exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de licenciamento; X - reduzir o tempo necessário para o licenciamento empresarial junto ao Serviço; XI - definir localmente o prazo de validade da licença sanitária; XII - promover as condições mínimas exigíveis para a segurança da vida das pessoas, do meio ambiente e da propriedade, diante dos riscos adversos à segurança sanitária; XIII - orientar processos de trabalho em vigilância sanitária, no que se refere à priorização das atividades; e XIV – envidar esforços na instituição de formas eletrônicas para o licenciamento sanitário. Parágrafo único. A eventual dispensa dos atos públicos de liberação, de acordo com a classificação dos riscos da atividade, não exime o exercício da fiscalização dos órgãos de vigilância sanitária, em qualquer tempo ou enquanto forem exercidas atividades econômicas, para verificação do cumprimento dos requisitos de segurança sanitária. PREFEITURA MUNICIPAL DE BICAS PRAÇA RAUL SOARES, 20 - CENTRO- BICAS- MG - CEP: 36.600-000 Art. 6º O Consórcio Público deverá assegurar toda a infraestrutura para a execução das ações do Serviço de Vigilância Sanitária previstas nesta lei. Art. 7º A equipe de vigilância sanitária, investida de sua função fiscalizadora, será competente para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários. § 1º Para o exercício de suas atividades fiscalizadoras, os servidores cedidos e/ou os empregados públicos do Consórcio serão designados mediante portaria do Presidente. § 2º Toda a equipe de profissionais do Serviço de Vigilância Sanitária que exerça funções fiscalizadoras deverá portar credencial expedida pelo Consórcio Público e deverá apresentá-la sempre que estiverem no exercício de suas funções. § 3º Os profissionais acima indicados serão considerados, para todos os efeitos, autoridade sanitária e exercerão todas as atividades inerentes à função de fiscal sanitário, tais como: inspeção e fiscalização sanitária, lavratura de auto de infração sanitária, instauração de processo administrativo sanitário, interdição cautelar de estabelecimento; interdição e apreensão cautelar de produtos; fazer cumprir as penalidades aplicadas pelas autoridades sanitárias competentes nos processos administrativos sanitários; e outras atividades estabelecidas para esse fim. § 4º Os profissionais investidos na função fiscalizadora terão poder de polícia administrativa, adotando a legislação sanitária federal, estadual e municipal e as demais normas que se referem à proteção da saúde, no que couber. § 5º As autoridades fiscalizadoras mencionadas, quando do exercício de suas atribuições, terão livre acesso em todos os locais do município sujeitos à legislação sanitária, em qualquer dia e hora, podendo utilizar de todos os meios e equipamentos necessários, inclusive solicitando apoio policial, e ficarão responsáveis pela guarda das informações sigilosas e devida observância das garantias e limitações legais aplicáveis. PREFEITURA MUNICIPAL DE BICAS PRAÇA RAUL SOARES, 20 - CENTRO- BICAS- MG - CEP: 36.600-000 Art. 8º Até que seja editado o Código Sanitário Municipal deverá ser adotado, no que couber, o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais e a legislação federal aplicável à espécie. Art. 9º As atividades sujeitas às ações da vigilância sanitária ensejarão a cobrança de Taxa de Vigilância Sanitária pelo Serviço de Vigilância Sanitária. § 1º Os fatos geradores e os respectivos valores da Taxa de Vigilância Sanitária serão definidos em legislação municipal. § 2º Os valores da Taxa de Vigilância Sanitária, enquanto o Serviço for executado por meio de gestão associada, serão recolhidos na fora do § 5º, do art. 3º, desta Lei, com destinação exclusiva para o Serviço de Vigilância Sanitária e sob o controle social do Conselho Municipal de Saúde. § 3º Os estabelecimentos integrantes da Administração Pública ou por ela instituídos, sujeitos às ações de vigilância sanitária, estão isentos do recolhimento da Taxa de Vigilância Sanitária, porém, para que funcionem, devem cumprir as exigências contidas nas normas legais e regulamentares, além das pertinentes às instalações, aos equipamentos e à aparelhagem adequados e à assistência e responsabilidade técnicas. Art. 10. O Consórcio Público, através de atos normativos próprios, poderá editar regulamentos, normativas e atos complementares aplicáveis ao Serviço de Vigilância Sanitária, observada a legislação municipal. Art. 11. O Consórcio Público poderá estabelecer parcerias, acordos, convênios e cooperação técnica com outros Municípios, Estados, União e demais organismos, nacionais ou internacionais, visando o desenvolvimento e aperfeiçoamento das atividades estabelecidas nesta Lei. Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias, sendo consignadas na Lei Orçamentária Anual de acordo com o Contrato de Rateio a ser celebrado com o Consórcio Público. PREFEITURA MUNICIPAL DE BICAS PRAÇA RAUL SOARES, 20 - CENTRO- BICAS- MG - CEP: 36.600-000 Art. 13. Para fins dessa Lei, o Serviço de Vigilância Sanitária fica declarado de natureza essencial. Art. 14. Ficará a cargo do Consórcio Público a quem a delegação do serviço público foi direcionada, fazer cumprir esta Lei, e expedir os atos normativos regulamentares necessários à complementariedade ou normalização do aqui disposto. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Bicas, de de 2025. HELBER MARQUES CORRÊA Prefeito Municipal