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materia nº 37/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 37 / 2025
Date 2025-08-01
Ementa“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, ESTABELECE A DELEGAÇÃO PARA A GESTÃO ASSOCIADA DOS SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BICAS
PRAÇA RAUL SOARES, 20 - CENTRO- BICAS- MG - CEP: 36.600-000
Bicas/MG, 01 de Agosto de 2025.
URGENTE
Ofício nº 210/2025
À
CÂMARA MUNICIPAL DE BICAS/MG
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente
Isaías Pereira Lima
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Pelo presente, encaminho o Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A 
CRIAÇÃO DO SERVIÇO MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, 
ESTABELECE A DELEGAÇÃO PARA A GESTÃO ASSOCIADA DOS 
SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para apreciação e consequente 
aprovação desta Egrégia Câmara Municipal de Bicas.
Assim, na certeza de sermos atendidos, colocamo-nos à disposição para 
eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários e despedimo-nos com 
os respeitos de costume.
Atenciosamente,
HELBER MARQUES CORRÊA
Prefeito Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BICAS
PRAÇA RAUL SOARES, 20 - CENTRO- BICAS- MG - CEP: 36.600-000
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente e Nobres Vereadores,
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara, o incluso Projeto 
de Lei, “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO MUNICIPAL DE 
VIGILÂNCIA SANITÁRIA, ESTABELECE A DELEGAÇÃO PARA A GESTÃO 
ASSOCIADA DOS SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Ante o exposto, considerando o mérito indiscutível da proposição, tal 
Projeto é submetido à apreciação dessa Colenda Casa, almejando sua 
conversão em Lei.
Desta forma, visando possibilitar a aprovação do Projeto de Lei e, ainda, 
por considerar oportuna e conveniente a proposição apresentada, espero que 
ela mereça aprovação dos Excelentíssimos Senhores Vereadores.
 Aproveitamos para renovar os protestos de elevada estima e distinta 
consideração.
Atenciosamente,
Bicas, 01 de Agosto de 2025.
HELBER MARQUES CORRÊA
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE BICAS
PRAÇA RAUL SOARES, 20 - CENTRO- BICAS- MG - CEP: 36.600-000
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara, o incluso Projeto 
de Lei, “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO MUNICIPAL DE 
VIGILÂNCIA SANITÁRIA, ESTABELECE A DELEGAÇÃO PARA A GESTÃO 
ASSOCIADA DOS SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Em atendimento ao Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado 
com o Ministério da Saúde da Macrorregião Sanitária Sudeste, o Município de 
Bicas assumiu o compromisso de reorganizar e estruturar as ações de 
Vigilância Sanitária Municipal, como forma de garantir maior efetividade e 
conformidade com os critérios técnicos e legais estabelecidos.
Dessa forma, conforme deliberado e aprovado em Assembleia de 
Prefeitos do CIESP, e considerando a necessidade de cumprimento imediato 
do TAC, encaminhamos o Serviço de Vigilância Sanitária Municipal para o 
referido consórcio, de modo a viabilizar a execução técnica e operacional das 
atividades vinculadas à Vigilância Sanitária de forma regionalizada.
A servidora municipal em questão será formalmente cedida ao CIESP 
para atuar diretamente na execução das ações pactuadas, conforme termo de 
cessão que ora submetemos à apreciação desta Casa.
Solicitamos, portanto, a aprovação do presente instrumento, tendo em 
vista a obrigatoriedade de cumprimento do TAC firmado, bem como a 
necessidade de garantir a continuidade e regularidade dos serviços de 
Vigilância Sanitária em nosso município.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BICAS
PRAÇA RAUL SOARES, 20 - CENTRO- BICAS- MG - CEP: 36.600-000
De acordo com o Regimento Interno da Câmara Municipal de Bicas, no 
artigo 71, inciso IX, em caso de projeto de lei com pedido de Urgência, 
vejamos:
Art. 71. Às comissões compete o ordenamento dos seus trabalhos, com 
auxílio da Consultoria Legislativa e de sua Secretaria Legislativa, ressalvados 
os casos expressos e com observância às seguintes regras:
IX – tratando-se de Projeto de Lei com pedido de urgência, deverá este 
ser remetido à deliberação das Comissões Legislativas Permanentes em 
conjunto, denominada de Comissão Mista, sendo Presidente desta, o 
Presidente da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final; 
Sendo assim, solicitamos a tramitação do presente projeto de lei em 
regime urgência, tendo em vista prazo para o recebimento das resoluções 
mencionadas.
Ao ensejo, apresento a Vossa Excelência e ilustres Vereadores 
protestos de meu apreço e distinta consideração e contando como elevado 
espírito público que norteia as ações desta Casa Legislativa, contamos com a 
aprovação do projeto de lei. 
Atenciosamente,
Atenciosamente,
Bicas, 01 de Agosto de 2025.
HELBER MARQUES CORRÊA
Prefeito Municipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BICAS
PRAÇA RAUL SOARES, 20 - CENTRO- BICAS- MG - CEP: 36.600-000
LEI Nº /2025
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO 
SERVIÇO MUNICIPAL DE 
VIGILÂNCIA SANITÁRIA, 
ESTABELECE A DELEGAÇÃO PARA 
A GESTÃO ASSOCIADA DOS 
SERVIÇOS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BICAS/MG, no uso das atribuições que 
lhe confere a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica 
Municipal, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica criado o Serviço Municipal de Vigilância Sanitária, no âmbito da 
Secretaria Municipal de Saúde, organizado e disciplinado na forma desta Lei.
Art. 2º O Serviço Municipal de Vigilância Sanitária compreende ações capazes 
de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas 
sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e 
da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo: 
I - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem 
com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao 
consumo; 
II - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou 
indiretamente com a saúde. 
§ 1º As ações de vigilância sanitária de que trata este artigo serão 
desenvolvidas de acordo com as diretrizes emanadas da Secretaria de Estado 
de Saúde de Minas Gerais, Ministério da Saúde e Agência Nacional de 
Vigilância Sanitária. 
§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o município desenvolverá 
ações no âmbito de suas competências estabelecidas no art. 200 da 
Constituição Federal de 1988 e na Lei Federal nº 8.080/90.
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Art. 3º O Serviço ora criado será estruturado por meio de gestão associada, 
sendo procedida a delegação do mesmo ao Consórcio Intermunicipal de 
Especialidades – CIESP, consórcio público de direito público, na forma de 
Associação Pública, de natureza autárquica interfederativa, transferindo-lhe as 
competências inerentes à esta Lei, assim como os poderes e atribuições 
respectivos, possibilitando que o serviço público em apreço seja executado por 
meio de cooperação federativa, nos termos do art. 241 da Constituição da 
República.
§ 1º Com a delegação tratada neste artigo, o Consórcio Público será 
responsável pela gestão, execução, coordenação e normatização
complementar do Serviço de Vigilância Sanitária, assim como pela cobrança 
das Taxas atinentes ao serviço.
§ 2º A gestão cooperada do Serviço de Vigilância Sanitária pressupõe a 
confluência territorial de todos os entes consorciados aderentes para fins de 
fiscalização e atuação dos servidores, nos termos da área de atuação do 
Consórcio estabelecida pelo art. 4º, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 11.107, de 
06 de abril de 2005, sendo que neste espaço territorial todos os atos de
autoridade derivados poderão ser praticados.
§ 3º Para os fins desta Lei, fica o chefe do Poder Executivo autorizado a 
proceder a cessão de servidores ao Consórcio Público, nos termos da 
legislação municipal e de acordo com a conveniência, necessidade e 
oportunidade do ato, visando o compartilhamento e melhor aproveitamento dos 
recursos humanos disponíveis nos municípios participantes.
§ 4º. O Serviço de Vigilância Sanitária também poderá ser executado pelos 
empregados públicos do Consórcio, que estarão investidos do Poder de Polícia 
administrativa para as ações estabelecidas nesta Lei.
§ 5º. Com a delegação, o produto da arrecadação de taxas e multas 
eventualmente impostas ficará vinculado ao órgão executor, com aplicação 
exclusiva no desenvolvimento das próprias atividades do serviço, sejam a título 
de despesas correntes ou investimentos.
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§ 6º. O Consórcio Público deverá criar conta específica para o recolhimento de 
Taxas e multas.
§ 7º. A estruturação do serviço realizada de forma descentralizada, pelo 
Consórcio Público, não descaracteriza a titularidade do mesmo como 
Municipal.
Art. 4º Os estabelecimentos sujeitos às ações de vigilância sanitária não 
poderão funcionar sem que sejam atendidas as exigências da legislação, 
destacando-se: 
I – apresentação de toda a documentação inerente à atividade a ser 
desenvolvida, para fins de cadastramento;
II – recolhimento do respectivo valor da Taxa de Vigilância Sanitária, quando 
couber;
III – realização de inspeção sanitária com parecer favorável, quando o nível de 
risco sanitário em que esteja enquadrado o estabelecimento assim o exigir; e
IV – emissão da Licença Sanitária.
Art. 5º Na estruturação e execução do Serviço de Vigilância Sanitária o 
Consórcio Público deverá observar as seguintes premissas:
I - racionalizar, simplificar e uniformizar procedimentos e requisitos relativos ao 
licenciamento sanitário;
II - estimular e promover a integração dos processos, procedimentos e dados 
aos demais órgãos e entidades que compõem a Redesim;
III - eliminar a duplicidade de exigências;
IV - promover a linearidade do processo de registro e legalização de empresas, 
sob a perspectiva do usuário;
V - promover o estímulo à entrada única de dados cadastrais e documentos;
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VI - manter à disposição dos usuários, preferencialmente de forma eletrônica, 
informações, orientações e instrumentos que permitam conhecer, previamente, 
o processo e todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção do 
licenciamento sanitário, de acordo com a classificação de grau de risco da 
atividade pleiteada;
VII - classificar as atividades econômicas conforme o grau de risco e 
estabelecer tratamento jurídico adequado para cada um deles;
VIII - adotar mecanismos para que as atividades econômicas classificadas 
como de nível de risco II, médio risco, "baixo risco B" ou risco moderado 
tenham procedimentos para licenciamento automático, a partir dos atos 
declaratórios, mediante emissão de licenciamento sanitário provisório;
IX - não realizar exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou 
condicionante, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência 
do ato de licenciamento;
X - reduzir o tempo necessário para o licenciamento empresarial junto ao 
Serviço;
XI - definir localmente o prazo de validade da licença sanitária;
XII - promover as condições mínimas exigíveis para a segurança da vida das 
pessoas, do meio ambiente e da propriedade, diante dos riscos adversos à 
segurança sanitária;
XIII - orientar processos de trabalho em vigilância sanitária, no que se refere à 
priorização das atividades; e
XIV – envidar esforços na instituição de formas eletrônicas para o 
licenciamento sanitário.
Parágrafo único. A eventual dispensa dos atos públicos de liberação, de 
acordo com a classificação dos riscos da atividade, não exime o exercício da 
fiscalização dos órgãos de vigilância sanitária, em qualquer tempo ou enquanto 
forem exercidas atividades econômicas, para verificação do cumprimento dos 
requisitos de segurança sanitária.
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Art. 6º O Consórcio Público deverá assegurar toda a infraestrutura para a 
execução das ações do Serviço de Vigilância Sanitária previstas nesta lei.
Art. 7º A equipe de vigilância sanitária, investida de sua função fiscalizadora, 
será competente para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários. 
§ 1º Para o exercício de suas atividades fiscalizadoras, os servidores cedidos 
e/ou os empregados públicos do Consórcio serão designados mediante 
portaria do Presidente.
§ 2º Toda a equipe de profissionais do Serviço de Vigilância Sanitária que 
exerça funções fiscalizadoras deverá portar credencial expedida pelo 
Consórcio Público e deverá apresentá-la sempre que estiverem no exercício de 
suas funções. 
§ 3º Os profissionais acima indicados serão considerados, para todos os 
efeitos, autoridade sanitária e exercerão todas as atividades inerentes à função 
de fiscal sanitário, tais como: inspeção e fiscalização sanitária, lavratura de 
auto de infração sanitária, instauração de processo administrativo sanitário, 
interdição cautelar de estabelecimento; interdição e apreensão cautelar de 
produtos; fazer cumprir as penalidades aplicadas pelas autoridades sanitárias 
competentes nos processos administrativos sanitários; e outras atividades 
estabelecidas para esse fim. 
§ 4º Os profissionais investidos na função fiscalizadora terão poder de polícia 
administrativa, adotando a legislação sanitária federal, estadual e municipal e 
as demais normas que se referem à proteção da saúde, no que couber.
§ 5º As autoridades fiscalizadoras mencionadas, quando do exercício de suas 
atribuições, terão livre acesso em todos os locais do município sujeitos à 
legislação sanitária, em qualquer dia e hora, podendo utilizar de todos os meios 
e equipamentos necessários, inclusive solicitando apoio policial, e ficarão 
responsáveis pela guarda das informações sigilosas e devida observância das 
garantias e limitações legais aplicáveis.
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Art. 8º Até que seja editado o Código Sanitário Municipal deverá ser adotado, 
no que couber, o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais e a legislação 
federal aplicável à espécie.
Art. 9º As atividades sujeitas às ações da vigilância sanitária ensejarão a 
cobrança de Taxa de Vigilância Sanitária pelo Serviço de Vigilância Sanitária.
§ 1º Os fatos geradores e os respectivos valores da Taxa de Vigilância 
Sanitária serão definidos em legislação municipal. 
§ 2º Os valores da Taxa de Vigilância Sanitária, enquanto o Serviço for 
executado por meio de gestão associada, serão recolhidos na fora do § 5º, do 
art. 3º, desta Lei, com destinação exclusiva para o Serviço de Vigilância 
Sanitária e sob o controle social do Conselho Municipal de Saúde. 
§ 3º Os estabelecimentos integrantes da Administração Pública ou por ela 
instituídos, sujeitos às ações de vigilância sanitária, estão isentos do 
recolhimento da Taxa de Vigilância Sanitária, porém, para que funcionem, 
devem cumprir as exigências contidas nas normas legais e regulamentares, 
além das pertinentes às instalações, aos equipamentos e à aparelhagem 
adequados e à assistência e responsabilidade técnicas.
Art. 10. O Consórcio Público, através de atos normativos próprios, poderá 
editar regulamentos, normativas e atos complementares aplicáveis ao Serviço 
de Vigilância Sanitária, observada a legislação municipal.
Art. 11. O Consórcio Público poderá estabelecer parcerias, acordos, convênios 
e cooperação técnica com outros Municípios, Estados, União e demais 
organismos, nacionais ou internacionais, visando o desenvolvimento e 
aperfeiçoamento das atividades estabelecidas nesta Lei.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta lei ocorrerão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, sendo consignadas na Lei Orçamentária 
Anual de acordo com o Contrato de Rateio a ser celebrado com o Consórcio 
Público.
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Art. 13. Para fins dessa Lei, o Serviço de Vigilância Sanitária fica declarado de 
natureza essencial.
Art. 14. Ficará a cargo do Consórcio Público a quem a delegação do serviço 
público foi direcionada, fazer cumprir esta Lei, e expedir os atos normativos 
regulamentares necessários à complementariedade ou normalização do aqui 
disposto.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bicas, de de 2025.
HELBER MARQUES CORRÊA
Prefeito Municipal

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