| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 38 / 2025 |
| Date | 2025-08-01 |
| Ementa | “AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR COM BASE NA TENDÊNCIA DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BICAS Praça Raul Soares, 20 centro – CEP: 36.600.000. Bicas/MG, 01 de Agosto de 2025. URGENTE Ofício nº 168/2025 À CÂMARA MUNICIPAL DE BICAS/MG Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente Isaías Pereira Lima Excelentíssimo Senhor Presidente, Pelo presente, encaminho o Projeto de Lei que “AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR COM BASE NA TENDÊNCIA DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para apreciação e consequente aprovação por essa Egrégia Câmara Municipal de Bicas. Assim, na certeza de sermos atendidos, colocamo-nos à disposição para eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários e despedimo-nos com os respeitos de costume. Atenciosamente, HELBER MARQUES CORRÊA Prefeito Municipal MENSAGEM U R G E N T E ! PREFEITURA MUNICIPAL DE BICAS Praça Raul Soares, 20 centro – CEP: 36.600.000. Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei, que “AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR COM BASE NA TENDÊNCIA DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Ante o exposto, considerando o mérito indiscutível da proposição, tal Projeto é submetido à apreciação dessa Colenda Casa, almejando sua conversão em Lei. A presente proposição visa dar maior flexibilidade ao Poder Executivo para realizar suplementações orçamentárias com base na expectativa de excesso de arrecadação, permitindo o atendimento de demandas prioritárias e o reforço de dotações com execução comprometida. Trata-se de medida autorizada pela legislação vigente e fundamental para assegurar a adequada execução das políticas públicas, respeitando os princípios da legalidade, responsabilidade fiscal e transparência. Desta forma, visando possibilitar a aprovação do Projeto de Lei e, ainda, por considerar oportuna e conveniente a proposição apresentada, espero que ela mereça aprovação dos Excelentíssimos Senhores Vereadores. Aproveitamos para renovar os protestos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente, Bicas, 01 de Agosto de 2025. HELBER MARQUES CORRÊA Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE BICAS Praça Raul Soares, 20 centro – CEP: 36.600.000. JUSTIFICATIVA Excelentíssimo Senhor Presidente e Nobres Vereadores, Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei, que “AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR COM BASE NA TENDÊNCIA DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Tenho a honra de submeter à elevada apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei que autoriza a abertura de crédito adicional suplementar com base na tendência de excesso de arrecadação, conforme previsão da legislação orçamentária e financeira vigente. A proposição tem por objetivo viabilizar o reforço de dotações orçamentárias que se mostram insuficientes para a adequada continuidade dos serviços públicos e das ações governamentais programadas para o exercício de 2025. O crédito suplementar que se pretende abrir será lastreado em recursos oriundos da tendência de excesso de arrecadação, decorrente de revisão na estimativa de receitas, com base no desempenho efetivo da arrecadação até o momento e nas projeções atualizadas das receitas correntes. Cabe destacar que a medida está em conformidade com os dispositivos da Lei nº 4.320/1964, em especial o art. 43, bem como atende aos princípios e regras da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), que exige a indicação da fonte de recursos para abertura de créditos adicionais. A autorização legislativa ora solicitada é de fundamental importância para assegurar a continuidade e a eficiência das ações governamentais, especialmente em áreas essenciais como saúde, educação, infraestrutura e assistência social. PREFEITURA MUNICIPAL DE BICAS Praça Raul Soares, 20 centro – CEP: 36.600.000. De acordo com o Regimento Interno da Câmara Municipal de Bicas, no artigo 71, inciso IX, em caso de projeto de lei com pedido de Urgência, vejamos: Art. 71. Às comissões compete o ordenamento dos seus trabalhos, com auxílio da Consultoria Legislativa e de sua Secretaria Legislativa, ressalvados os casos expressos e com observância às seguintes regras: IX – tratando-se de Projeto de Lei com pedido de urgência, deverá este ser remetido à deliberação das Comissões Legislativas Permanentes em conjunto, denominada de Comissão Mista, sendo Presidente desta, o Presidente da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final; Sendo assim, solicitamos a tramitação do presente projeto de lei em regime urgência, tendo em vista prazo para o recebimento das resoluções mencionadas. Ao ensejo, apresento a Vossa Excelência e ilustres Vereadores protestos de meu apreço e distinta consideração e contando como elevado espírito público que norteia as ações desta Casa Legislativa, contamos com a aprovação do projeto de lei. Atenciosamente, Bicas, 01 de Agosto de 2025. HELBER MARQUES CORRÊA Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE BICAS Praça Raul Soares, 20 centro – CEP: 36.600.000. LEI Nº /2025 “AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR COM BASE NA TENDÊNCIA DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE BICAS/MG, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica Municipal, apresenta o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento do exercício financeiro de 2025, crédito adicional suplementar até o limite de R$ 7.797.986,38 (sete milhões, setecentos e noventa e sete mil, novecentos e oitenta e seis reais e trinta e oito centavos), destinado ao reforço de dotações orçamentárias insuficientes. Art. 2º - O crédito de que trata o art. 1º será coberto com recursos provenientes da tendência de excesso de arrecadação, conforme previsão de receita atualizada constante nos demonstrativos que acompanham esta Lei. Art. 3º - Para fins desta Lei, considera-se excesso de arrecadação a parte da receita efetivamente realizada ou cuja tendência de realização for superior à estimada na Lei Orçamentária Anual, conforme disposto no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes necessários no Plano Plurianual (PPA) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), caso necessário, para compatibilizar a execução da presente Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE BICAS Praça Raul Soares, 20 centro – CEP: 36.600.000. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Bicas, de de 2025. HELBER MARQUES CORRÊA Prefeito Municipal