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materia nº 38/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 38 / 2025
Date 2025-08-01
Ementa“AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR COM BASE NA TENDÊNCIA DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE BICAS
 Praça Raul Soares, 20 centro – CEP: 36.600.000.
Bicas/MG, 01 de Agosto de 2025.
URGENTE
Ofício nº 168/2025
À
CÂMARA MUNICIPAL DE BICAS/MG
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente
Isaías Pereira Lima
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Pelo presente, encaminho o Projeto de Lei que “AUTORIZA A 
ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR COM BASE NA 
TENDÊNCIA DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”, para apreciação e consequente aprovação por essa Egrégia 
Câmara Municipal de Bicas.
Assim, na certeza de sermos atendidos, colocamo-nos à disposição para 
eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários e despedimo-nos com
os respeitos de costume.
Atenciosamente,
HELBER MARQUES CORRÊA
Prefeito Municipal
MENSAGEM
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE BICAS
 Praça Raul Soares, 20 centro – CEP: 36.600.000.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara, o incluso Projeto 
de Lei, que “AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL 
SUPLEMENTAR COM BASE NA TENDÊNCIA DE EXCESSO DE 
ARRECADAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Ante o exposto, considerando o mérito indiscutível da proposição, tal 
Projeto é submetido à apreciação dessa Colenda Casa, almejando sua 
conversão em Lei.
A presente proposição visa dar maior flexibilidade ao Poder Executivo 
para realizar suplementações orçamentárias com base na expectativa de 
excesso de arrecadação, permitindo o atendimento de demandas prioritárias e 
o reforço de dotações com execução comprometida. Trata-se de medida 
autorizada pela legislação vigente e fundamental para assegurar a adequada 
execução das políticas públicas, respeitando os princípios da legalidade, 
responsabilidade fiscal e transparência.
Desta forma, visando possibilitar a aprovação do Projeto de Lei e, ainda, 
por considerar oportuna e conveniente a proposição apresentada, espero que 
ela mereça aprovação dos Excelentíssimos Senhores Vereadores.
 Aproveitamos para renovar os protestos de elevada estima e distinta 
consideração.
Atenciosamente,
Bicas, 01 de Agosto de 2025.
HELBER MARQUES CORRÊA
Prefeito Municipal 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE BICAS
 Praça Raul Soares, 20 centro – CEP: 36.600.000.
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente e Nobres Vereadores,
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara, o incluso Projeto 
de Lei, que “AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL 
SUPLEMENTAR COM BASE NA TENDÊNCIA DE EXCESSO DE 
ARRECADAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação desta Casa Legislativa 
o Projeto de Lei que autoriza a abertura de crédito adicional suplementar 
com base na tendência de excesso de arrecadação, conforme previsão da 
legislação orçamentária e financeira vigente.
A proposição tem por objetivo viabilizar o reforço de dotações 
orçamentárias que se mostram insuficientes para a adequada continuidade dos 
serviços públicos e das ações governamentais programadas para o exercício 
de 2025.
O crédito suplementar que se pretende abrir será lastreado em recursos 
oriundos da tendência de excesso de arrecadação, decorrente de revisão 
na estimativa de receitas, com base no desempenho efetivo da arrecadação 
até o momento e nas projeções atualizadas das receitas correntes.
Cabe destacar que a medida está em conformidade com os dispositivos 
da Lei nº 4.320/1964, em especial o art. 43, bem como atende aos princípios e 
regras da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), 
que exige a indicação da fonte de recursos para abertura de créditos 
adicionais.
A autorização legislativa ora solicitada é de fundamental importância 
para assegurar a continuidade e a eficiência das ações governamentais, 
especialmente em áreas essenciais como saúde, educação, infraestrutura e 
assistência social.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE BICAS
 Praça Raul Soares, 20 centro – CEP: 36.600.000.
De acordo com o Regimento Interno da Câmara Municipal de Bicas, no 
artigo 71, inciso IX, em caso de projeto de lei com pedido de Urgência, 
vejamos:
Art. 71. Às comissões compete o ordenamento dos seus trabalhos, com 
auxílio da Consultoria Legislativa e de sua Secretaria Legislativa, ressalvados 
os casos expressos e com observância às seguintes regras:
IX – tratando-se de Projeto de Lei com pedido de urgência, deverá este 
ser remetido à deliberação das Comissões Legislativas Permanentes em 
conjunto, denominada de Comissão Mista, sendo Presidente desta, o 
Presidente da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final; 
Sendo assim, solicitamos a tramitação do presente projeto de lei em 
regime urgência, tendo em vista prazo para o recebimento das resoluções 
mencionadas.
Ao ensejo, apresento a Vossa Excelência e ilustres Vereadores 
protestos de meu apreço e distinta consideração e contando como elevado 
espírito público que norteia as ações desta Casa Legislativa, contamos com a 
aprovação do projeto de lei. 
Atenciosamente,
Bicas, 01 de Agosto de 2025.
HELBER MARQUES CORRÊA
Prefeito Municipal
 PREFEITURA MUNICIPAL DE BICAS
 Praça Raul Soares, 20 centro – CEP: 36.600.000.
LEI Nº /2025
“AUTORIZA A ABERTURA DE 
CRÉDITO ADICIONAL 
SUPLEMENTAR COM BASE NA 
TENDÊNCIA DE EXCESSO DE 
ARRECADAÇÃO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BICAS/MG, no uso das atribuições que lhe 
confere a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica 
Municipal, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento do exercício 
financeiro de 2025, crédito adicional suplementar até o limite de R$ 
7.797.986,38 (sete milhões, setecentos e noventa e sete mil, novecentos e 
oitenta e seis reais e trinta e oito centavos), destinado ao reforço de dotações 
orçamentárias insuficientes.
Art. 2º - O crédito de que trata o art. 1º será coberto com recursos provenientes 
da tendência de excesso de arrecadação, conforme previsão de receita 
atualizada constante nos demonstrativos que acompanham esta Lei.
Art. 3º - Para fins desta Lei, considera-se excesso de arrecadação a parte da 
receita efetivamente realizada ou cuja tendência de realização for superior à 
estimada na Lei Orçamentária Anual, conforme disposto no § 3º do art. 43 da 
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes necessários 
no Plano Plurianual (PPA) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), caso 
necessário, para compatibilizar a execução da presente Lei.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE BICAS
 Praça Raul Soares, 20 centro – CEP: 36.600.000.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bicas, de de 2025.
HELBER MARQUES CORRÊA
Prefeito Municipal

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